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Presidência
da República |
DECRETO No 3.142, DE 16 DE AGOSTO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 6.003, de 2006. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 9o da Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o A contribuição social do salário-educação
obedecerá aos mesmos prazos, condições e outras normas relativas às contribuições
sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência
especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE sobre a
matéria.
Parágrafo único. O contribuinte do salário-educação sujeitar-se-á
às mesmas sanções administrativas e penais previstas na legislação previdenciária,
nos moldes do caput deste artigo.
Art. 2o A contribuição social do salário-educação,
prevista no art. 212, § 5o, da Constituição e devida pelas
empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por
cento, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título,
aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais.
§ 1o Entende-se por empresa, para fins de incidência
da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade
que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade
Social.
§ 2o Considera-se entidade pública, para os efeitos
deste Decreto, a sociedade de economia mista, a empresa pública, bem assim as demais
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o,
da Constituição.
§ 3o Para fins da contribuição social do
salário-educação, são considerados como empregados os seguintes segurados
obrigatórios da Seguridade Social:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em
caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como
diretor empregado;
II - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviços de outras empresas;
III - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
IV - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente
no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva
missão diplomática ou repartição consular;
V - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital
votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
§ 4o A alíquota reduzida da contribuição social do
salário-educação, incidente sobre a remuneração dos empregados contratados por prazo
determinado, nos termos do inciso I do art. 2o da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, é
de um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento.
Art. 3o Estão isentas do recolhimento da contribuição
social do salário-educação:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas
respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
inclusive no que se refere à remuneração paga aos servidores públicos ocupantes de
cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime
especial, e fundações públicas federais;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau, conforme norma
regulamentar expedida pelo Ministério da Educação;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente
registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, que sejam portadoras do
Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
IV - as organizações de fins culturais, que tenham sido reconhecidas nos
termos dos Decretos no 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e no
87.043, de 22 de março de 1982;
V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
c) promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente
a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, ao órgão do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS competente, relatório
circunstanciado de suas atividades.
Parágrafo único. A pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES está isenta do pagamento da
contribuição social do salário-educação, nos termos do art. 3o,
§ 4o, da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 4o Integram a receita da contribuição social do
salário-educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em
atraso.
Parágrafo único. Consideram-se acréscimos legais a atualização
monetária, os juros de mora e a multa.
Art. 5o A contribuição social do salário-educação
não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum
efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas
contribuintes.
Art. 6o A contribuição do salário-educação será
recolhida:
I - ao FNDE, no caso das
empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, ou pela
arrecadação direta, nos termos dos §§ 1o a 3o
deste artigo;
II - ao INSS nos demais
casos.
§ 1o As
empresas não-optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental poderão deixar de
recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção
pela arrecadação direta ao FNDE, renovada anualmente.
§ 2o A
opção pela arrecadação direta, formalizada pela empresa, terá validade a partir de
janeiro de cada exercício, podendo, excepcionalmente, ser aceita em outra data no caso de
empresa que esteja iniciando suas atividades, e a desistência da opção somente será
permitida ao final de cada exercício, salvo em caso de encerramento de suas atividades.
§ 3o A
opção pela arrecadação direta e o direito de participação dos alunos indicados pela
empresa no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, a que se refere o art. 10 deste
Decreto, somente se confirma mediante o recolhimento das contribuições devidas no
exercício financeiro.
Art. 6o A contribuição social do
salário-educação será recolhida: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
I - ao FNDE, até 31 de dezembro de 2003, no caso das empresas optantes pelo
Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, ou pela arrecadação direta; (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
II - ao FNDE, a partir de 1o de janeiro de 2004, nos seguintes
casos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de
30.12.2003)
a) pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no
ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o
compromisso de fazê-lo mediante assinatura do FAME - Formulário Autorização de
Manutenção de Ensino para o referido exercício; (Incluída
pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE; (Incluída pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
c) pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, aos segurados empregados, conforme definido no art. 2o deste
Decreto, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior
àquele previsto no inciso II deste artigo, excluído o décimo-terceiro salário, e,
assim, sucessivamente a cada novo exercício; ou (Incluída
pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
III - ao INSS, nos demais casos. (Incluído pelo
Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
§ 1o As empresas, não incluídas no inciso II do caput
deste artigo, poderão, excepcionalmente, deixar de recolher a contribuição social do
salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE,
na forma que este último vier a estabelecer. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
§ 2o A desistência da opção pela arrecadação
direta, formalizada nos moldes do § 1o deste artigo, somente será
permitida mediante comunicação formal, ao final do exercício, salvo em caso de
encerramento de suas atividades. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
§ 3o A opção pela arrecadação direta ao FNDE
somente se confirmará mediante a efetivação do primeiro recolhimento das
contribuições devidas no exercício, ficando a empresa obrigada a recolher diretamente a
contribuição até a formalização da desistência, nos termos do § 2o
deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de
30.12.2003)
§ 4o O recolhimento da contribuição social do
salário-educação, na modalidade de que trata o inciso I do caput deste artigo,
será efetuado no Banco do Brasil S.A.
§ 5o O
Banco do Brasil S.A. recolherá as receitas de que trata o inciso I do caput deste
artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida
conjuntamente pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo FNDE.
§ 5o O Banco do Brasil S. A.
recolherá as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pelo
Ministério da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto nº
4.943, de 30.12.2003)
§ 6o Ao INSS caberá, do montante por ele arrecadado, a
importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, sendo o
restante destinado ao FNDE.
§ 7o O INSS enviará, mensalmente, ao FNDE, todas as
informações estatísticas e contábeis relativas à arrecadação dos recursos da
contribuição social do salário-educação, inclusive sua participação na dívida
ativa, por unidade da federação.
§ 8o O
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará o
total dos recursos da contribuição social do salário-educação, arrecadados na forma
do inciso II do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o § 6o
e outras deduções que houver.
§ 8o O Ministério da Fazenda,
por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará ao FNDE o total dos recursos
da contribuição social do salário-educação, arrecadados na forma do inciso III do caput
deste artigo, deduzida a parcela de que trata o § 6o e outras
deduções que houver. (Redação dada pelo Decreto nº
4.943, de 30.12.2003)
Art. 7o O FNDE, após a dedução das despesas
realizadas com o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, com a taxa de
administração de que trata o § 6o do art. 6o,
bem como outras deduções que houver, distribuirá o montante arrecadado da seguinte
forma:
I - quota federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será
destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a
universalização do ensino fundamental;
II - quota estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que
será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos
Estados e do Distrito Federal, observando-se a arrecadação realizada em cada unidade
federada, para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
§ 1o A quota estadual da contribuição social do
salário-educação será redistribuída entre o Estado e os respectivos Municípios,
conforme critérios fixados em lei estadual, sendo que, do seu total, parcela
correspondente a pelo menos cinqüenta por cento será repartida proporcionalmente ao
número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino,
conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação, por
intermédio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
§ 2o O
repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma do inciso I do caput
do art. 6o, será efetuado até o décimo dia subseqüente ao final de
cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do inciso II do referido
artigo, até o décimo dia subseqüente ao final de cada mês.
§ 2o O repasse da quota estadual,
relativo aos recursos arrecadados na forma dos incisos I e II do caput do art. 6o,
será efetuado até o décimo dia subseqüente ao final de cada bimestre, e, para o caso
dos recursos arrecadados na forma do inciso III do referido artigo, até o décimo dia
subseqüente ao final de cada mês. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
Art. 8o As contribuições do salário-educação,
devidas e não recolhidas até o seu vencimento, incluídas ou não em notificação de
débito, poderão, após verificadas ou confessadas, ser objeto de acordo para pagamento
parcelado, em conformidade com a legislação previdenciária vigente e normas
específicas do FNDE.
Art. 9o A fiscalização da arrecadação da
contribuição social do salário-educação será realizada pelo INSS, ressalvada a
competência do FNDE sobre a matéria.
§ 1o Os
débitos dos contribuintes do salário-educação serão objeto de notificação ou
parcelamento do débito:
I - junto ao INSS, quando
apurados por aquele Instituto ou a ele confessados; e
II - junto ao FNDE, nos demais
casos.
§ 1o Os débitos dos
contribuintes do salário-educação serão objeto de notificação, parcelamento e
execução fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº
4.943, de 30.12.2003)
I - pelo FNDE, referentes aos exercícios em que a empresa seja contribuinte
obrigatório pela arrecadação direta, ou tenha formalizado a opção pela arrecadação
direta, ou seus empregados ou dependentes destes tenham usufruído os benefícios do SME; (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
II - pelo INSS, nos demais casos.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
§ 2o Os procedimentos operacionais a serem adotados
obedecem à normatização expedida pelo INSS, ficando as empresas obrigadas a colocar à
disposição da fiscalização, quando solicitado, a documentação pertinente, inclusive
quanto ao Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.
§ 3o Para efeito da fiscalização prevista neste
artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, empresários, industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 4o A
fiscalização a cargo do FNDE será realizada pelo Programa Integrado de Inspeção em
Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho
Deliberativo daquela Autarquia.
§ 4o A fiscalização a cargo do
FNDE será realizada pelo PROINSPE - Programa Integrado de Inspeção em Empresas e
Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo
desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943,
de 30.12.2003)
§ 5o A empresa que preencher seus formulários de
arrecadação ou prestação de informações ao INSS, com Código de Terceiros que a
identifica como optante pela arrecadação direta ao FNDE, mesmo não tendo formalizado
expressamente sua opção num determinado exercício, poderá sofrer levantamento de
débitos pelo FNDE. (Incluído pelo Decreto nº 4.943, de
30.12.2003)
Art. 10. O Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental constitui-se no
programa pelo qual a empresa, contribuinte da contribuição social do
salário-educação, propicia aos seus empregados e dependentes o direito social de obter
o ensino fundamental, por intermédio das seguintes modalidades:
I - aquisição de vagas na rede de ensino particular destinadas a empregados e
dependentes, indicados pela empresa, até o limite de vagas geradas por sua
contribuição;
II - escola própria gratuita mantida pela empresa para os seus empregados,
dependentes e alunos da comunidade;
III - indenização de dependentes, mediante comprovação semestral de
freqüência e pagamento das mensalidades em estabelecimentos particulares.
§ 1o As empresas optantes pelo Sistema de Manutenção
de Ensino Fundamental ou pela arrecadação direta recolherão a contribuição social do
salário-educação ao FNDE:
I - integralmente, no caso da modalidade de que trata o inciso I do caput
deste artigo;
II - com a dedução dos valores comprovadamente despendidos na manutenção da
escola própria ou na indenização de dependentes, até o limite mensal por aluno fixado
pelo Conselho Deliberativo do FNDE, nos demais casos.
§ 2o A empresa que vier a atender alunos em mais de uma
das modalidades referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, e, dentre
estas, esteja incluída a aquisição de vagas, deverá recolher mensalmente ao FNDE, no
mínimo, a importância correspondente ao número de beneficiários desta modalidade
multiplicado pelo valor vigente da vaga.
§ 3o As operações concernentes à receita e à
despesa com o recolhimento da contribuição social do salário-educação e com a
manutenção do ensino prevista nos incisos do caput deste artigo deverão ser
lançadas, sob o título de "salário-educação", na escrituração tanto da
empresa quanto da escola, ficando sujeitas à fiscalização, nos termos do art. 9o
deste Decreto e das demais normas aplicáveis.
Art. 11. Os alunos regularmente atendidos na data da publicação da Lei no
9.424, de 24 de dezembro de 1996, como beneficiários da aplicação realizada pelas
empresas contribuintes no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta
de deduções da contribuição social do salário-educação, a que se refere o § 3o
do art. 15 da referida Lei, e que tiveram, a partir de 1o de janeiro de
1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, poderão
participar do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de novos alunos no Sistema de
Manutenção de Ensino Fundamental.
Art. 12. As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo
FNDE, inclusive os arrecadados à conta da contribuição social do salário-educação,
poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, bem
como na Conta Única do Tesouro Nacional, na forma que vier a ser estabelecida pelo
Conselho Deliberativo daquela Autarquia.
Parágrafo único. O
produto da aplicação financeira da contribuição social do salário-educação poderá
atender despesas na educação, desde que estejam previstas no Orçamento Geral da União,
vedada a destinação às despesas com pessoal e encargos e a programas suplementares de
alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras
formas de assistência social.
Parágrafo único. O produto da aplicação
financeira da contribuição social do salário-educação poderá atender despesas na
educação e despesas decorrentes da contribuição para o PASEP, geradas a partir da
receita relativa aos rendimentos provenientes dessa aplicação financeira, desde que
estejam previstas no Orçamento Geral da União, vedada a destinação às despesas com
pessoal e encargos e a programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência
social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de
30.12.2003)
Art. 13. Os débitos de contribuições do salário-educação, levantados
pelo FNDE, na hipótese contida no § 4o do art. 9o
serão objeto do rito procedimental previsto neste Decreto.
Art. 13. Os débitos relativos às contribuições
do salário-educação, levantados pelo FNDE nas hipóteses contidas no inciso I do § 1o
e no § 5o do art. 9o, e ainda aqueles resultantes de
valores recebidos indevidamente por escolas prestadoras de serviços, mencionadas no
inciso I do art. 10, serão objeto do rito procedimental previsto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
Art. 14. Após a instauração do específico processo administrativo
fiscal, procedida a apuração e a atualização do débito, de acordo com a legislação
previdenciária em vigor, o devedor será notificado do valor da dívida, pelo FNDE, com
discriminação das parcelas devidas e dos períodos a que se referem.
§ 1o Recebida a notificação, o devedor terá o prazo
de quinze dias para apresentar defesa junto ao FNDE, efetuar o pagamento ou apresentar
solicitação de parcelamento do débito.
§ 2o Apresentada a defesa, o processo será submetido
à decisão do Secretário-Executivo do FNDE.
§ 3o O procedimento será encerrado se o devedor
recolher o débito dentro do prazo assinalado.
§ 4o Aplica-se o rito de que
trata este artigo aos débitos decorrentes de contratos administrativos celebrados com
escolas prestadoras de serviços do SME, procedidas, nestes casos, a apuração e a
atualização de acordo com a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
Art. 15. Da decisão do Secretário-Executivo caberá recurso ao Conselho
Deliberativo do FNDE, observado o disposto neste artigo.
§ 1o O recurso poderá ser interposto no prazo de
trinta dias, contados da data da ciência da decisão, com as razões e, se for o caso, os
documentos que o fundamentam.
§ 2o A
interposição do recurso dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente,
obrigatoriamente, recolher a conta vinculada trinta por cento do valor principal do
débito e dos respectivos acessórios.
§ 2o A interposição do recurso
em processo de natureza tributária dependerá de garantia de instância, devendo o
recorrente, obrigatoriamente, recolher à conta vinculada do FNDE trinta por cento do
valor principal do débito e dos respectivos acessórios. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
§ 3o O débito tempestivamente questionado ficará
dispensado de novos acréscimos, se o seu valor, devidamente atualizado e acrescido dos
respectivos juros e multa de mora, for integralmente depositado, até a decisão final.
§ 4o Os acréscimos legais de que trata o parágrafo
anterior serão exigíveis até a data do depósito.
§ 5o Sobre a parcela pecuniária referente ao depósito
obrigatório, previsto no § 2o deste artigo, não poderão ser
acrescidos encargos legais.
§ 6o Se o débito for considerado improcedente, o valor
do depósito será devolvido ao contribuinte, na forma da legislação vigente.
Art. 16. As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora
e as multas julgadas procedentes deverão ser lançados em livro destinado à inscrição
na dívida ativa do FNDE.
Art. 17. O débito a que se refere o artigo anterior estará sujeito, nos
processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes
aos créditos da União, aos quais encontra-se equiparado.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se o Decreto no
2.948, de 27 de janeiro de 1999.
Brasília, 16 de agosto de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato de Souza
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.8.1999