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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 2.948, DE 27 DE JANEIRO DE 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o O
recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, previsto no § 5o
do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei no
9.424, de 24 de dezembro de 1996, pelas empresas optantes pelo Sistema de Manutenção
de Ensino Fundamental - SEM, será efetuado no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. O Banco do
Brasil S.A. recolherá as receitas de que trata o caput deste artigo diretamente à
Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art 2º A contribuição de que trata o caput
do artigo anterior, no caso das empresas não optantes do Sistema de
Manutenção de Ensino Fundamental - SME, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, será depositada na Conta Única do Tesouro Nacional.
Art 3º
O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará o
total dos recursos do Salário-Educação, arrecadados na forma dos art. 1º e 2º,
diretamente ao Ministério da Educação.
Art 4º
A quota federal, correspondente a um terço do total dos recursos arrecadados, será
destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a aplicada pela
Autarquia no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do
ensino fundamental.
Art 5º
A quota estadual, correspondente a dois terços do total dos recursos arrecadados, será
repassado pelo FNDE diretamente às Secretarias de Educação estaduais e do Distrito
Federal, após dedução das despesas realizadas com o SME.
Parágrafo
único. O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma do
caput do art. 1º, será efetuado ao final de cada bimestre,
até o dia dez do mês subseqüente e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do
caput do art. 2º, ao final de cada mês, até o dia dez do mês
subseqüente.
Art 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º
Revoga-se o Decreto nº 994, de 25 de novembro de 1993.
Brasília,
27 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1999