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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.948, DE 27 DE JANEIRO DE 1999.

Revogado pelo Dec. nº 3.142, de 16.8.99
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Dispõe sobre o recolhimento e a distribuição do Salário-Educação, previsto no § 5o do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1o  O recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, previsto no § 5o do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, pelas empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SEM, será efetuado no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único.  O Banco do Brasil S.A. recolherá as receitas de que trata o caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art 2º A contribuição de que trata o caput do artigo anterior, no caso das empresas não optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, será depositada na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art 3º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará o total dos recursos do Salário-Educação, arrecadados na forma dos art. 1º e 2º, diretamente ao Ministério da Educação.

Art 4º A quota federal, correspondente a um terço do total dos recursos arrecadados, será destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a aplicada pela Autarquia no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental.

Art 5º A quota estadual, correspondente a dois terços do total dos recursos arrecadados, será repassado pelo FNDE diretamente às Secretarias de Educação estaduais e do Distrito Federal, após dedução das despesas realizadas com o SME.

Parágrafo único. O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma do caput do art. 1º, será efetuado ao final de cada bimestre, até o dia dez do mês subseqüente e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do caput do art. 2º, ao final de cada mês, até o dia dez do mês subseqüente.

Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 7º Revoga-se o Decreto nº 994, de 25 de novembro de 1993.

Brasília, 27 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1999