Presidência da República |
DECRETO No 3.080, DE 10 DE JUNHO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.466, de 17.5.2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o Ministério da Defesa, trezentos e quarenta e três cargos em comissão sendo: três de Natureza Especial, e trezentos e quarenta do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: três DAS 101.6; doze DAS 101.5; quarenta e sete DAS 101.4; sessenta e dois DAS 101.3; quatro DAS 101.2; cinco DAS 102.5; onze DAS 102.4; vinte e seis DAS 102.3; oitenta e dois DAS 102.2 e oitenta e oito DAS 102.1.
Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Defesa serão aprovados pelo Ministro de Estado da Defesa e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1999
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Defesa, órgão da administração direta, tem a seu cargo a direção
superior das Forças Armadas com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional
e de suas atribuições subsidiárias.
Art. 2º O
Ministério da Defesa tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de defesa nacional;
II - política e estratégia
militares;
III - doutrina e planejamento de
emprego das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de
interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e
operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das
Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional
das Forças Armadas;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação militar;
X - política de mobilização
nacional;
XI - política de ciência e
tecnologia nas Forças Armadas;
XII - política de comunicação
social nas Forças Armadas;
XIII - política de remuneração
dos militares e pensionistas;
XIV - fomento às atividades de
pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da
defesa;
XV - atuação das Forças Armadas
na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais,
na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
XVI - logística militar;
XVII - serviço militar;
XVIII - assistência à saúde,
social e religiosa das Forças Armadas;
XIX - constituição,
organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e
aéreas;
XX - política marítima nacional;
XXI - segurança da navegação
aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXII - política aeronáutica
nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades
aeroespaciais; e
XXIII - infra-estrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O
Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:
a) Gabinete do Ministro de Estado da
Defesa;
b) Assessoria Especial;
II - órgão de assessoramento
superior: Conselho Militar de Defesa;
III - órgãos setoriais:
a) Secretaria de Controle Interno;
b) Consultoria Jurídica;
IV - órgão de assessoramento:
Estado-Maior de Defesa:
a) Vice-Chefia do Estado-Maior de
Defesa:
1. Subchefia de Comando e Controle;
2. Subchefia de Inteligência;
3. Subchefia de Operações;
4. Subchefia de Logística;
V- órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Político-Estratégica e
de Assuntos Internacionais:
1. Departamento de Política e Estratégia;
2. Departamento de Inteligência
Estratégica;
3. Departamento de Assuntos Internacionais;
b) Secretaria de Logística e
Mobilização:
1. Departamento de Logística;
2. Departamento de Mobilização;
3. Departamento de Ciência e Tecnologia;
c) Secretaria de Organização
Institucional:
1. Departamento de Pessoal;
2. Departamento de Administração e
Legislação;
3. Departamento de Orçamento e Finanças;
VI - Forças Armadas:
a) Comando da Marinha;
b) Comando do Exército;
c) Comando da Aeronáutica;
VII - órgãos de estudo, de
assistência e de apoio:
a) Escola Superior de Guerra;
b) Hospital das Forças Armadas;
c) Ordinariado Militar;
d) Representação Brasileira na Junta
Interamericana de Defesa;
e) Centro de Catalogação das Forças
Armadas.
CAPÍTULO III
Das COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado da Defesa
Art. 4º Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho
do seu expediente pessoal;
II - propor a Política de
Comunicação Social do Ministério da Defesa e elaborar o Plano de Comunicação Social;
III - acompanhar as proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional de interesse do Ministério da Defesa e
assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas consultas e requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional e por seus membros;
IV - coordenar a atuação das
assessorias parlamentares e de comunicação social das Forças Armadas; e
V - exercer a coordenação da
administração interna do Ministério da Defesa, em especial quanto a orçamento e
finanças, patrimônio, instalações, recursos humanos, informática, comunicações e
transporte.
Seção II
Do Órgão de Assessoramento Superior
Art. 5º Ao
Conselho Militar de Defesa compete:
I - assessorar o Presidente da
República, no que concerne ao emprego de meios militares; e
II - assessorar o Ministro de
Estado da Defesa, no que concerne aos assuntos pertinentes à área militar.
§ 1º O
Conselho Militar de Defesa é secretariado pelo Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa.
§ 2° O
Conselho Militar de Defesa será apoiado pelo Estado-Maior de Defesa, no âmbito de sua
competência.
Seção III
Dos Órgãos Setoriais
Art. 6º À
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, com atuação nas Forças Armadas, por meio dos órgãos de controle interno
das respectivas Forças, e nos demais órgãos do Ministério da Defesa, compete:
I - exercer o controle e a
fiscalização das atividades de programação financeira e de administração de direitos
e haveres, garantias e obrigações sob a responsabilidade do Ministério da Defesa,
órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II - exercer o controle e a
fiscalização das atividades de registro e tratamento das operações relativas à
gestão orçamentária, financeira e patrimonial sob a responsabilidade do Ministério da
Defesa, órgãos subordinados e entidades vinculadas;
III - exercer o controle e a
fiscalização das atividades relacionadas ao cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, à execução dos programas de governo e orçamentos, à gestão dos
administradores, bem como às operações de crédito, avais, garantias, direitos e
haveres sob a responsabilidade do Ministério da Defesa, dos órgãos subordinados e das
entidades vinculadas;
IV - editar normas sobre matérias
de sua competência; e
V - exercer a coordenação das
Unidades de Controle Interno dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas.
Art. 7º À
Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, órgão setorial da Advocacia-Geral da
União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
da Defesa em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
assessorias jurídicas das Forças Armadas ou dos órgãos a ela vinculados;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e pareceres
por solicitação do Ministro de Estado da Defesa;
V - assistir a autoridade
assessorada no controle interno quanto à legalidade dos atos a serem por ela praticados
ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de sua estrutura própria ou por
intermédio das assessorias jurídicas das Forças Armadas, os textos de edital de
licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade,
ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção IV
Do Órgão de Assessoramento
Art. 8º Ao
Estado-Maior de Defesa compete:
I - formular a doutrina e o
planejamento do emprego combinado das Forças Armadas;
II - planejar e acompanhar as
operações militares de emprego combinado das Forças Armadas;
III - formular a Política para o
Sistema Militar de Comando e Controle;
IV - formular a doutrina comum de
Inteligência Operacional;
V - estabelecer diretrizes para a
atuação das Forças Armadas nos casos de grave perturbação da ordem pública e de
apoio às ações de combate aos delitos transfronteiriços ou ambientais;
VI - estabelecer diretrizes para a
participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil; e
VII - planejar e acompanhar a
participação das Forças Armadas em operações de manutenção da paz.
Art. 9º À
Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa compete coordenar e supervisionar as ações das
Subchefias, secundar o Chefe do Estado-Maior de Defesa e, no seu impedimento,
substituí-lo.
Art. 10. À Subchefia de
Comando e Controle do Estado-Maior de Defesa compete propor as diretrizes gerais para o
Sistema Militar de Comando e Controle e supervisionar seu funcionamento.
Art. 11. À Subchefia de
Inteligência do Estado-Maior de Defesa compete:
I - propor as bases para a doutrina
comum de Inteligência Operacional, gerada pelas Forças Armadas;
II - propor diretrizes para o
emprego da criptologia no âmbito das Forças Armadas; e
III - propor as bases para a
doutrina comum de emprego das atividades de Guerra Eletrônica, Telecomunicações,
Cartografia, Meteorologia e Imagem como apoio à atividade de Inteligência.
Art. 12. À Subchefia de
Operações do Estado-Maior de Defesa compete:
I - propor as bases para a doutrina
de emprego combinado das Forças;
II - elaborar o planejamento do
emprego combinado das Forças para cada uma das hipóteses de emprego previstas na
Estratégia Militar Brasileira e acompanhar a condução das operações combinadas
decorrentes;
III - planejar e acompanhar a
participação das Forças Armadas em operações de manutenção da paz;
IV - propor diretrizes para a
atuação das Forças Armadas nos casos de grave perturbação da ordem pública e de
delitos transfronteiriços ou ambientais;
V - preparar planos para a
atuação combinada das Forças Armadas, propondo os limites para seu emprego, nos casos
de grave perturbação da ordem pública;
VI - acompanhar o emprego isolado e
planejar o emprego combinado das Forças Armadas no apoio às ações contra os delitos
transfronteiriços ou ambientais; e
VII - propor diretrizes para a
participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil.
Art. 13. À Subchefia de
Logística do Estado-Maior de Defesa compete participar da elaboração da doutrina de
emprego combinado, do planejamento e do acompanhamento das operações e de outras
atividades, sob o aspecto da logística.
Art. 14. Os cargos de
Chefe, de Vice-Chefe e das Subchefias do Estado-Maior de Defesa serão de provimento
exclusivo de militares.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 15. À Secretaria
Político-Estratégica e de Assuntos Internacionais compete:
I - formular as bases da Política
de Defesa Nacional;
II - formular a Política e a
Estratégia Militares;
III - formular o dimensionamento
global dos meios de Defesa;
IV - supervisionar a atividade de
Inteligência Estratégica de Defesa;
V - formular diretrizes gerais
para a integração do sistema de defesa nacional;
VI - orientar a condução dos
assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas, em estreita ligação com o
Ministério das Relações Exteriores;
VII - orientar as atividades de
ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra e estabelecer diretrizes gerais para as
mesmas atividades nas Forças Armadas, relativas ao emprego combinado e conjunto das
Forças;
VIII - estabelecer diretrizes para
orientar a atuação dos Adidos de Defesa no trato dos assuntos de caráter
político-estratégico, e, em consonância com as Forças Armadas, dos Adidos Militares,
bem como o relacionamento dos Adidos Militares estrangeiros no Brasil; e
IX - avaliar a situação
estratégica e o cenário internacional, nas áreas de interesse do Brasil.
Art. 16. Ao Departamento de
Política e Estratégia compete:
I - estudar e propor os
fundamentos:
a) para a formulação da Política de
Defesa Nacional;
b) da Política Militar Brasileira;
c) da Estratégia Militar Brasileira;
d) para o dimensionamento, em termos
globais, dos meios de defesa; e
e) das diretrizes gerais para a
integração do sistema de defesa nacional;
II - acompanhar as atividades de
ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra;
III - propor diretrizes
específicas para o ensino relacionado ao emprego combinado e conjunto das Forças para
orientação das escolas de altos estudos militares; e
IV - propor critérios e medidas
para a supervisão e o estabelecimento de representações militares brasileiras no
exterior, de comissões militares estrangeiras no País e seus relacionamentos com as
Forças Armadas.
Art. 17. Ao Departamento de
Inteligência Estratégica compete:
I - manter o exame corrente da
situação estratégica;
II - conduzir a atividade de
Inteligência Estratégica de Defesa;
III - acompanhar a evolução do
cenário internacional, com ênfase nas áreas de interesse estratégico do País; e
IV - propor diretrizes para
orientar a atuação dos Adidos de Defesa, no trato dos assuntos de caráter
político-estratégico e, em consonância com as Forças Armadas, orientar a atuação dos
Adidos Militares.
Art. 18. Ao Departamento de
Assuntos Internacionais compete:
I - conduzir os assuntos
internacionais que envolvam as Forças Armadas;
II - estudar a participação do
Brasil em operações de manutenção da paz, de acordo com os interesses nacionais;
III - propor medidas, na esfera
militar, no sentido de aprimorar e aumentar a capacidade de negociação do Brasil;
IV - propor diretrizes gerais que
orientem a atuação e o relacionamento com os Adidos Militares estrangeiros no Brasil;
V - propor normas para o
planejamento e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelas representações
militares brasileiras no exterior; e
VI - manter-se a par da atuação
dos representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições
da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica.
Art. 19. À Secretaria de
Logística e Mobilização compete:
I - formular e supervisionar a
Política de Ciência e Tecnologia nas Forças Armadas;
II - formular a Política de
Mobilização Nacional;
III - estabelecer diretrizes gerais
para a logística e a mobilização militares;
IV - supervisionar o Programa de
Mobilização Nacional;
V - orientar, controlar e fomentar
a produção e a exportação de material de emprego militar;
VI - coordenar as atividades
relativas ao Serviço Militar;
VII - coordenar a participação
das Forças Armadas nas atividades relacionadas com o desenvolvimento nacional; e
VIII - estabelecer as diretrizes
para a fiscalização de material de emprego militar.
Art. 20. Ao Departamento de
Logística compete:
I - conduzir a atividade de
catalogação;
II - planejar e coordenar a
padronização dos itens comuns às Forças Armadas;
III - propor métodos e diretrizes
para a determinação de necessidades, em termos de aproveitamento comum, dos meios de
defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;
IV - propor diretrizes relativas à
obtenção e distribuição de bens e serviços;
V - propor a regulamentação para
o controle e o fomento da produção de material de emprego militar;
VI - controlar a exportação de
material de emprego militar;
VII - propor as diretrizes para a
fiscalização de material de emprego militar; e
VIII - planejar e coordenar o apoio
isolado ou integrado das Forças Armadas nas ações de natureza comum relativas ao
desenvolvimento nacional.
Art. 21. Ao Departamento de
Mobilização compete:
I - propor as bases para a
Política de Mobilização Nacional;
II - propor normas legais para a
implantação do Sistema de Mobilização Nacional;
III - conduzir o Programa de
Mobilização Nacional;
IV - propor diretrizes para a
padronização de procedimentos, visando à utilização dos recursos humanos e materiais
diversos mobilizáveis;
V - propor diretrizes para a
padronização de procedimentos e planejar a utilização das instalações e bens móveis
mobilizáveis;
VI - propor diretrizes para a
padronização de procedimentos e planejar a utilização dos serviços civis de apoio
mobilizáveis; e
VII - planejar as atividades do
Serviço Militar.
Art. 22. Ao Departamento de
Ciência e Tecnologia compete:
I - propor as bases para a
Política de Ciência e Tecnologia nas Forças Armadas, com participação de seus
respectivos setores;
II - elaborar o Plano Gerencial de
Pesquisa e Desenvolvimento por área tecnológica dos projetos de interesse comum das
Forças Armadas;
III - coordenar as atividades de
cartografia de interesse militar em território nacional;
IV - controlar o aerolevantamento
no território nacional; e
V - prover e manter o sistema de
comunicações militares por satélite.
Art. 23. À Secretaria de
Organização Institucional compete:
I - estabelecer diretrizes para as
atividades relativas a assistência à saúde, assistência religiosa e assistência
social para as Forças Armadas;
II - estabelecer diretrizes gerais
e coordenar as atividades relativas ao Desporto Militar comum às Forças Armadas;
III - estabelecer diretrizes gerais
de orientação para as atividades de instrução especializada e outras de ensino, em
seus aspectos comuns a mais de uma Força;
IV - elaborar diretrizes
relacionadas com a modernização e a racionalização de procedimentos administrativos
comuns às Forças Armadas;
V - elaborar diretrizes gerais para
aplicação de normas relativas à administração de pessoal, de material e de serviços;
VI - elaborar diretrizes para o
planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira;
VII - consolidar os planos
plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações das Forças Armadas e do
Ministério da Defesa;
VIII - formular a legislação
militar comum às Forças Armadas; e
IX - formular a política de
remuneração dos militares e pensionistas.
Art. 24. Ao Departamento de
Pessoal compete:
I - propor diretrizes gerais e
normas de procedimentos, em consonância com o disposto pela Administração Federal, para
as atividades relacionadas com a administração e o controle do pessoal civil ativo,
inativo e pensionistas do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;
II - propor diretrizes gerais e
normas de procedimentos para atividades relativas ao pessoal militar da reserva,
reformados e respectivos pensionistas;
III - propor diretrizes gerais para
as atividades de assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das
Forças Armadas;
IV - propor diretrizes gerais e
exercer a coordenação das atividades relativas ao desporto militar comum às Forças
Armadas; e
V - propor diretrizes gerais de
orientação para as atividades de instrução especializada comuns a mais de uma Força.
Art. 25. Ao Departamento de
Administração e Legislação compete:
I - promover e orientar as
iniciativas de modernização e racionalização dos procedimentos administrativos;
II - analisar e propor, com a
participação das Forças Armadas, a legislação de interesse militar;
III - propor as bases para a
política de remuneração dos militares e de seus pensionistas; e
IV - propor a legislação
referente à remuneração do pessoal militar e de seus pensionistas.
Art. 26. Ao Departamento de
Orçamento e Finanças compete:
I - exercer as atividades de
órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Planejamento,
Orçamento e Finanças do Governo Federal;
II - propor as diretrizes gerais
relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas
e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades; e
III - analisar e propor a
consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações
das Forças Armadas e do Ministério da Defesa.
Seção VI
Dos Órgãos de Estudo, de Assistência e de
Apoio
Art. 27. Aos órgãos de
estudo, de assistência e de apoio compete, respectivamente, desenvolver estudos e
avaliações em suas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas
atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.
§ 1º A
Escola Superior de Guerra e a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa
integram a estrutura da Secretaria Político-Estratégica e de Assuntos Internacionais.
§ 2º O
Hospital das Forças Armadas integra a estrutura da Secretaria de Organização
Institucional.
§ 3º O
Ordinariado Militar vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º O
Centro de Catalogação das Forças Armadas integra a estrutura da Secretaria de
Logística e Mobilização.
CAPÍTULO IV
Das forças armadas
Seção I
Das Disposições Comuns às Forças Armadas
Art. 28. As Forças Armadas
organizam-se nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, subordinados ao
Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas e organizações próprias, definidas
em legislação específica.
Art. 29. Aos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos termos da legislação em vigor e consoante
as diretrizes do Ministro da Defesa, compete:
I - exercer o Comando da respectiva
Força;
II - executar o planejamento, a
orientação, a coordenação e o controle operacional e administrativo das atividades
próprias da Força;
III - realizar a avaliação das
organizações integrantes da Força;
IV - zelar pela aptidão da Força
ao cumprimento de sua missão constitucional e de suas atribuições subsidiárias;
V - exercer as atribuições que
lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação; e
VI - formular a legislação
específica e aprovar as normas próprias da respectiva Força.
Seção II
Do Comando da Marinha
Art. 30. Ao Comando da Marinha
compete:
I - formular a política naval e a
doutrina militar naval;
II - propor a constituição, a
organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das forças navais;
III - formular o planejamento
estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do País;
IV - orientar e realizar estudos e
pesquisas de seu interesse;
V - contribuir para a formulação
e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
VI - orientar e controlar a marinha
mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
VII - prover a segurança da
navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar;
VIII - produzir material bélico de
seu interesse;
IX - realizar o adestramento
militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação
nacional;
X - executar a inspeção naval; e
XI - implementar e fiscalizar o
cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com
outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em
razão de competências específicas.
Seção III
Do Comando do Exército
Art. 31. Ao Comando do
Exército compete:
I - formular a política e a
doutrina militar terrestre;
II - propor a constituição, a
organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as forças terrestres;
III - realizar estudos e pesquisas
de seu interesse;
IV - formular o planejamento
estratégico no que concerne à ação do Exército e executar ações relativas à defesa
do País;
V - participar na defesa da
fronteira marítima e na defesa aérea;
VI - participar no preparo e na
execução da mobilização e desmobilização nacionais;
VII - fiscalizar as atividades
envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar; e
VIII - produzir material bélico de
seu interesse.
Seção IV
Do Comando da Aeronáutica
Art. 32. Ao Comando da Aeronáutica
compete:
I - formular e conduzir a política
aeronáutica nacional, civil e militar;
II - propor a constituição, a
organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;
III - formular o planejamento
estratégico e executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;
IV - contribuir para a formulação
e condução da política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
V - operar o Correio Aéreo
Nacional;
VI - orientar, coordenar e
controlar as atividades de aviação civil;
VII - estabelecer, equipar e
operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e
aeroportuária;
VIII - incentivar e realizar
atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;
IX - estimular a indústria
aeroespacial; e
X - prover a segurança da
navegação aérea.
CAPÍTULO V
Das ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES E DIRIGENTES dos
órgãos
Seção I
Do Chefe do Estado-Maior de Defesa
Art. 33. Ao Chefe do Estado-Maior
de Defesa incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e
controlar as atividades atribuídas ao Estado-Maior de Defesa;
II - realizar a avaliação de
desempenho das Subchefias do Estado-Maior de Defesa;
III - zelar pela adequação e
atualização das ações atribuídas ao Estado-Maior de Defesa; e
IV - exercer as atribuições que
lhe forem delegadas, admitindo-se a subdelegação.
Seção II
Dos Secretários
Art. 34. Aos Secretários incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e
controlar as atividades atribuídas às suas secretarias;
II - realizar a avaliação de
desempenho dos departamentos de suas secretarias;
III - zelar pela adequação e
atualização das ações atribuídas às suas secretarias; e
IV - exercer as atribuições que
lhes forem delegadas, admitida a subdelegação.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 35. Ao Chefe de
Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de Departamento e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades no âmbito das
suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 36. O provimento dos cargos
do Ministério da Defesa observará:
I - de Chefe do Estado-Maior de
Defesa será ocupado por oficial-general da ativa, do último posto, em sistema de
rodízio entre as Forças;
II - de Secretários serão
ocupados por civis ou por oficiais-generais da ativa, do último posto, em sistema de
rodízio entre as Forças;
III - de Comandante da Escola
Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por
oficiais-generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças;
IV - de Subchefes do Estado-Maior
de Defesa serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro
posto, em sistema de rodízio entre as Forças;
V - de Chefe de Gabinete do
Ministro da Defesa e os de Chefes de Departamento serão ocupados por civis ou por
oficiais-generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio
entre as Forças; e
VI - de Subcomandante da Escola
Superior de Guerra, de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e
de Diretor do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa
do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças.
Art. 37. O Ministro de Estado
da Defesa será substituído interinamente, em suas ausências do território nacional ou
por motivo de férias, por um dos Comandantes das Forças, por ele indicado.
Art. 38. O
inciso VII do art. 5º do Decreto nº 980, de 11 de
novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados;" (NR)
Art. 39. O Ministro de Estado
da Defesa baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA
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QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA
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(Redação dada pelo Decreto nº 3.175, de 16 de setembro de 1999)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA
UNIDADE
Nº
CARGO/ FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS
5Assessor Especial do Ministro
102.5
4Assessor do Ministro
102.4
3Assessor
102.3
4Assistente
102.2
6Auxiliar
102.1GABINETE DO MINISTRO
1Chefe
101.5Apoio Administrativo
4Gerente
101.4
8Subgerente
101.3
8Assistente
102.2
8Auxiliar
102.1Assessoria de Comunicação Social
1Chefe da Assessoria
101.4
2Assessor
102.3
3Auxiliar
102.1Divisão
2Chefe
101.2Assessoria Parlamentar
1Chefe da Assessoria
101.4
3Assessor
102.3
3Auxiliar
102.1Divisão
2Chefe
101.2SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA
1Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo
101.5
1Gerente de Projeto
101.4
2Assessor
102.3
10Supervisor
GR-IV
3Especialista
GR-IISECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
1Secretário
101.5
2Gerente de Projeto
101.4
2Assessor
102.3
3Auxiliar
102.1CONSULTORIA JURÍDICA
1Consultor Jurídico
101.5
2Assessor Jurídico
102.4
2Assessor
102.3
3Auxiliar
102.1ASSESSORIA DO ESTADO-MAIOR DE DEFESA
5Assesor do Chefe do Estado-Maior de Defesa
102.4
8Assessor
102.3
4Assistente
102.2
2Auxiliar
102.1SECRETARIA POLÍTICO-ESTRATÉGICA E DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
3Gerente de Projeto
101.4
2Assessor
102.3
4Assistente
102.2
2Auxiliar
102.1Gabinete
1Chefe
101.4DEPARTAMENTO DE POLÍTICA E ESTRATÉGIA
1Diretor de Departamento
101.5
3Gerente
101.4
6Subgerente
101.3
6Assistente
102.2
6Auxiliar
102.1DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA
1Diretor de Departamento
101.5
3Gerente
101.4
6Subgerente
101.3
6Assistente
102.2
6Auxiliar
102.1DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1Diretor de Departamento
101.5
3Gerente
101.4
6Subgerente
101.3
6Assistente
102.2
6Auxiliar
102.1SECRETARIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO
1Secretário
101.6
3Gerente de Projeto
101.4
2Assessor
102.3
4Assistente
102.2
2Auxiliar
102.1Gabinete
1Chefe
101.4DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA
1Diretor de Departamento
101.5
3Gerente
101.4
6Subgerente
101.3
6Assistente
102.2
6Auxiliar
102.1DEPARTAMENTO DE MOBILIZAÇÃO
1Diretor de Departamento
101.5
3Gerente
101.4
6Subgerente
101.3
6Assistente
102.2
6Auxiliar
102.1DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1Diretor de Departamento
101.5
3Gerente
101.4
6Subgerente
101.3
6Assistente
102.2
6Auxiliar
102.1SECRETARIA DE ORGANIZACÃO INSTITUCIONAL
1Secretário
101.6
3Gerente de Projeto
101.4
2Assessor
102.3
4Assistente
102.2
2Auxiliar
102.1Gabinete
1Chefe
101.4DEPARTAMENTO DE PESSOAL
1Diretor de Departamento
101.5
3Gerente
101.4
6Subgerente
101.3
6Assistente
102.2
6Auxiliar
102.1DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E LEGISLAÇÃO
1Diretor de Departamento
101.5
3Gerente
101.4
6Subgerente
101.3
6Assistente
102.2
6Auxiliar
102.1DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
1Diretor de Departamento
101.5
3Gerente
101.4
6Subgerente
101.3
6Assistente
102.2
6Auxiliar
102.1FORÇAS ARMADASCOMANDO DA MARINHA
1Comandante
NECOMANDO DO EXÉRCITO
1Comandante
NECOMANDO DA AERONÁUTICA
1Comandante
NE
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVACÓDIGODAS - UNITÁRIOQTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
3
19,56
3
19,56
DAS 101.5
4,94
12
59,28
13
64,22
DAS 101.4
3,08
47
144,76
48
147,84
DAS 101.3
1,24
62
76,88
62
76,88
DAS 101.2
1,11
4
4,44
4
4,44
DAS 102.5
4,94
5
24,70
5
24,70
DAS 102.4
3,08
11
33,88
11
33,88
DAS 102.3
1,24
26
32,24
28
34,72
DAS 102.2
1,11
82
91,02
82
91,02
DAS 102.1
1,00
88
88,00
88
88,00
SUBTOTAL 1
340
574,76
344
585,26
GR-IV
-
-
-
10
-
GR-II
-
-
-
3
-
SUBTOTAL 2
-
-
13
-
TOTAL (1+2)
340
574,76
357
585,26
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