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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.080, DE 10 DE JUNHO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 3.466, de 17.5.2000

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º  Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o Ministério da Defesa, trezentos e quarenta e três cargos em comissão sendo: três de Natureza Especial, e trezentos e quarenta do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: três DAS 101.6; doze DAS 101.5; quarenta e sete DAS 101.4; sessenta e dois DAS 101.3; quatro DAS 101.2; cinco DAS 102.5; onze DAS 102.4; vinte e seis DAS 102.3; oitenta e dois DAS 102.2 e oitenta e oito DAS 102.1.

Art. 3º  Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Defesa serão aprovados pelo Ministro de Estado da Defesa e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Élcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1999

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Defesa, órgão da administração direta, tem a seu cargo a direção superior das Forças Armadas com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.

Art. 2º  O Ministério da Defesa tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de defesa nacional;

II - política e estratégia militares;

III - doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional das Forças Armadas;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

XII - política de comunicação social nas Forças Armadas;

XIII - política de remuneração dos militares e pensionistas;

XIV - fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

XV - atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

XVI - logística militar;

XVII - serviço militar;

XVIII - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XX - política marítima nacional;

XXI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXII - política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; e

XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:

a) Gabinete do Ministro de Estado da Defesa;

b) Assessoria Especial;

II - órgão de assessoramento superior: Conselho Militar de Defesa;

III - órgãos setoriais:

a) Secretaria de Controle Interno;

b) Consultoria Jurídica;

IV - órgão de assessoramento: Estado-Maior de Defesa:

a) Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa:

1. Subchefia de Comando e Controle;

2. Subchefia de Inteligência;

3. Subchefia de Operações;

4. Subchefia de Logística;

V- órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Político-Estratégica e de Assuntos Internacionais:

1. Departamento de Política e Estratégia;

2. Departamento de Inteligência Estratégica;

3. Departamento de Assuntos Internacionais;

b) Secretaria de Logística e Mobilização:

1. Departamento de Logística;

2. Departamento de Mobilização;

3. Departamento de Ciência e Tecnologia;

c) Secretaria de Organização Institucional:

1. Departamento de Pessoal;

2. Departamento de Administração e Legislação;

3. Departamento de Orçamento e Finanças;

VI - Forças Armadas:

a) Comando da Marinha;

b) Comando do Exército;

c) Comando da Aeronáutica;

VII - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:

a) Escola Superior de Guerra;

b) Hospital das Forças Armadas;

c) Ordinariado Militar;

d) Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa;

e) Centro de Catalogação das Forças Armadas.

CAPÍTULO III

Das COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Defesa

Art. 4º  Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - propor a Política de Comunicação Social do Ministério da Defesa e elaborar o Plano de Comunicação Social;

III - acompanhar as proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional de interesse do Ministério da Defesa e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e por seus membros;

IV - coordenar a atuação das assessorias parlamentares e de comunicação social das Forças Armadas; e

V - exercer a coordenação da administração interna do Ministério da Defesa, em especial quanto a orçamento e finanças, patrimônio, instalações, recursos humanos, informática, comunicações e transporte.

Seção II

Do Órgão de Assessoramento Superior

Art. 5º  Ao Conselho Militar de Defesa compete:

I - assessorar o Presidente da República, no que concerne ao emprego de meios militares; e

II - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, no que concerne aos assuntos pertinentes à área militar.

§ 1º  O Conselho Militar de Defesa é secretariado pelo Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa.

§ 2°  O Conselho Militar de Defesa será apoiado pelo Estado-Maior de Defesa, no âmbito de sua competência.

Seção III

Dos Órgãos Setoriais

Art. 6º  À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com atuação nas Forças Armadas, por meio dos órgãos de controle interno das respectivas Forças, e nos demais órgãos do Ministério da Defesa, compete:

I - exercer o controle e a fiscalização das atividades de programação financeira e de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações sob a responsabilidade do Ministério da Defesa, órgãos subordinados e entidades vinculadas;

II - exercer o controle e a fiscalização das atividades de registro e tratamento das operações relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial sob a responsabilidade do Ministério da Defesa, órgãos subordinados e entidades vinculadas;

III - exercer o controle e a fiscalização das atividades relacionadas ao cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, à execução dos programas de governo e orçamentos, à gestão dos administradores, bem como às operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres sob a responsabilidade do Ministério da Defesa, dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas;

IV - editar normas sobre matérias de sua competência; e

V - exercer a coordenação das Unidades de Controle Interno dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas.

Art. 7º  À Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das assessorias jurídicas das Forças Armadas ou dos órgãos a ela vinculados;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e pareceres por solicitação do Ministro de Estado da Defesa;

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno quanto à legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das assessorias jurídicas das Forças Armadas, os textos de edital de licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção IV

Do Órgão de Assessoramento

Art. 8º  Ao Estado-Maior de Defesa compete:

I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas;

II - planejar e acompanhar as operações militares de emprego combinado das Forças Armadas;

III - formular a Política para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - formular a doutrina comum de Inteligência Operacional;

V - estabelecer diretrizes para a atuação das Forças Armadas nos casos de grave perturbação da ordem pública e de apoio às ações de combate aos delitos transfronteiriços ou ambientais;

VI - estabelecer diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil; e

VII - planejar e acompanhar a participação das Forças Armadas em operações de manutenção da paz.

Art. 9º  À Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa compete coordenar e supervisionar as ações das Subchefias, secundar o Chefe do Estado-Maior de Defesa e, no seu impedimento, substituí-lo.

Art. 10.  À Subchefia de Comando e Controle do Estado-Maior de Defesa compete propor as diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle e supervisionar seu funcionamento.

Art. 11.  À Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa compete:

I - propor as bases para a doutrina comum de Inteligência Operacional, gerada pelas Forças Armadas;

II - propor diretrizes para o emprego da criptologia no âmbito das Forças Armadas; e

III - propor as bases para a doutrina comum de emprego das atividades de Guerra Eletrônica, Telecomunicações, Cartografia, Meteorologia e Imagem como apoio à atividade de Inteligência.

Art. 12.  À Subchefia de Operações do Estado-Maior de Defesa compete:

I - propor as bases para a doutrina de emprego combinado das Forças;

II - elaborar o planejamento do emprego combinado das Forças para cada uma das hipóteses de emprego previstas na Estratégia Militar Brasileira e acompanhar a condução das operações combinadas decorrentes;

III - planejar e acompanhar a participação das Forças Armadas em operações de manutenção da paz;

IV - propor diretrizes para a atuação das Forças Armadas nos casos de grave perturbação da ordem pública e de delitos transfronteiriços ou ambientais;

V - preparar planos para a atuação combinada das Forças Armadas, propondo os limites para seu emprego, nos casos de grave perturbação da ordem pública;

VI - acompanhar o emprego isolado e planejar o emprego combinado das Forças Armadas no apoio às ações contra os delitos transfronteiriços ou ambientais; e

VII - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil.

Art. 13.  À Subchefia de Logística do Estado-Maior de Defesa compete participar da elaboração da doutrina de emprego combinado, do planejamento e do acompanhamento das operações e de outras atividades, sob o aspecto da logística.

Art. 14.   Os cargos de Chefe, de Vice-Chefe e das Subchefias do Estado-Maior de Defesa serão de provimento exclusivo de militares.

Seção V

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 15.  À Secretaria Político-Estratégica e de Assuntos Internacionais compete:

I -  formular as bases da Política de Defesa Nacional;

II - formular a Política e a Estratégia Militares;

III - formular o dimensionamento global dos meios de Defesa;

IV - supervisionar a atividade de Inteligência Estratégica de Defesa;

V -  formular diretrizes gerais para a integração do sistema de defesa nacional;

VI - orientar a condução dos assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas, em estreita ligação com o Ministério das Relações Exteriores;

VII - orientar as atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra e estabelecer diretrizes gerais para as mesmas atividades nas Forças Armadas, relativas ao emprego combinado e conjunto das Forças;

VIII - estabelecer diretrizes para orientar a atuação dos Adidos de Defesa no trato dos assuntos de caráter político-estratégico, e, em consonância com as Forças Armadas, dos Adidos Militares, bem como o relacionamento dos Adidos Militares estrangeiros no Brasil; e

IX - avaliar a situação estratégica e o cenário internacional, nas áreas de interesse do Brasil.

Art. 16.  Ao Departamento de Política e Estratégia compete:

I - estudar e propor os fundamentos:

a) para a formulação da Política de Defesa Nacional;

b) da Política Militar Brasileira;

c) da Estratégia Militar Brasileira;

d) para o dimensionamento, em termos globais, dos meios de defesa; e

e) das diretrizes gerais para a integração do sistema de defesa nacional;

II - acompanhar as atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra;

III - propor diretrizes específicas para o ensino relacionado ao emprego combinado e conjunto das Forças para orientação das escolas de altos estudos militares; e

IV - propor critérios e medidas para a supervisão e o estabelecimento de representações militares brasileiras no exterior, de comissões militares estrangeiras no País e seus relacionamentos com as Forças Armadas.

Art. 17.  Ao Departamento de Inteligência Estratégica compete:

I -  manter o exame corrente da situação estratégica;

II - conduzir a atividade de Inteligência Estratégica de Defesa;

III - acompanhar a evolução do cenário internacional, com ênfase nas áreas de interesse estratégico do País; e

IV - propor diretrizes para orientar a atuação dos Adidos de Defesa, no trato dos assuntos de caráter político-estratégico e, em consonância com as Forças Armadas, orientar a atuação dos Adidos Militares.

Art. 18.  Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:

I - conduzir os assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas;

II - estudar a participação do Brasil em operações de manutenção da paz, de acordo com os interesses nacionais;

III - propor medidas, na esfera militar, no sentido de aprimorar e aumentar a capacidade de negociação do Brasil;

IV - propor diretrizes gerais que orientem a atuação e o relacionamento com os Adidos Militares estrangeiros no Brasil;

V - propor normas para o planejamento e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelas representações militares brasileiras no exterior; e

VI - manter-se a par da atuação dos representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica.

Art. 19.  À Secretaria de Logística e Mobilização compete:

I - formular e supervisionar a Política de Ciência e Tecnologia nas Forças Armadas;

II - formular a Política de Mobilização Nacional;

III - estabelecer diretrizes gerais para a logística e a mobilização militares;

IV - supervisionar o Programa de Mobilização Nacional;

V - orientar, controlar e fomentar a produção e a exportação de material de emprego militar;

VI - coordenar as atividades relativas ao Serviço Militar;

VII - coordenar a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com o desenvolvimento nacional; e

VIII - estabelecer as diretrizes para a fiscalização de material de emprego militar.

Art. 20.  Ao Departamento de Logística compete:

I - conduzir a atividade de catalogação;

II - planejar e coordenar a padronização dos itens comuns às Forças Armadas;

III - propor métodos e diretrizes para a determinação de necessidades, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

IV - propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;

V - propor a regulamentação para o controle e o fomento da produção de material de emprego militar;

VI - controlar a exportação de material de emprego militar;

VII - propor as diretrizes para a fiscalização de material de emprego militar; e

VIII - planejar e coordenar o apoio isolado ou integrado das Forças Armadas nas ações de natureza comum relativas ao desenvolvimento nacional.

Art. 21.  Ao Departamento de Mobilização compete:

I - propor as bases para a Política de Mobilização Nacional;

II - propor normas legais para a implantação do Sistema de Mobilização Nacional;

III - conduzir o Programa de Mobilização Nacional;

IV - propor diretrizes para a padronização de procedimentos, visando à utilização dos recursos humanos e materiais diversos mobilizáveis;

V - propor diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a utilização das instalações e bens móveis mobilizáveis;

VI - propor diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a utilização dos serviços civis de apoio mobilizáveis; e

VII - planejar as atividades do Serviço Militar.

Art. 22.  Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

I - propor as bases para a Política de Ciência e Tecnologia nas Forças Armadas, com participação de seus respectivos setores;

II - elaborar o Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento por área tecnológica dos projetos de interesse comum das Forças Armadas;

III - coordenar as atividades de cartografia de interesse militar em território nacional;

IV - controlar o aerolevantamento no território nacional; e

V - prover e manter o sistema de comunicações militares por satélite.

Art. 23.   À Secretaria de Organização Institucional compete:

I - estabelecer diretrizes para as atividades relativas a assistência à saúde, assistência religiosa e assistência social para as Forças Armadas;

II - estabelecer diretrizes gerais e coordenar as atividades relativas ao Desporto Militar comum às Forças Armadas;

III - estabelecer diretrizes gerais de orientação para as atividades de instrução especializada e outras de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

IV - elaborar diretrizes relacionadas com a modernização e a racionalização de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;

V - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à administração de pessoal, de material e de serviços;

VI - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira;

VII - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações das Forças Armadas e do Ministério da Defesa;

VIII - formular a legislação militar comum às Forças Armadas; e

IX - formular a política de remuneração dos militares e pensionistas.

Art. 24.  Ao Departamento de Pessoal compete:

I - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos, em consonância com o disposto pela Administração Federal, para as atividades relacionadas com a administração e o controle do pessoal civil ativo, inativo e pensionistas do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

II - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos para atividades relativas ao pessoal militar da reserva, reformados e respectivos pensionistas;

III - propor diretrizes gerais para as atividades de assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;

IV - propor diretrizes gerais e exercer a coordenação das atividades relativas ao desporto militar comum às Forças Armadas; e

V - propor diretrizes gerais de orientação para as atividades de instrução especializada comuns a mais de uma Força.

Art. 25.  Ao Departamento de Administração e Legislação compete:

I - promover e orientar as iniciativas de modernização e racionalização dos procedimentos administrativos;

II - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação de interesse militar;

III - propor as bases para a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas; e

IV - propor a legislação referente à remuneração do pessoal militar e de seus pensionistas.

Art. 26.  Ao Departamento de Orçamento e Finanças compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Planejamento, Orçamento e Finanças do Governo Federal;

II - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades; e

III - analisar e propor a consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações das Forças Armadas e do Ministério da Defesa.

Seção VI

Dos Órgãos de Estudo, de Assistência e de Apoio

Art. 27.  Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete, respectivamente, desenvolver estudos e avaliações em suas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.

§ 1º  A Escola Superior de Guerra e a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa integram a estrutura da Secretaria Político-Estratégica e de Assuntos Internacionais.

§ 2º  O Hospital das Forças Armadas integra a estrutura da Secretaria de Organização Institucional.

§ 3º  O Ordinariado Militar vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º  O Centro de Catalogação das Forças Armadas integra a estrutura da Secretaria de Logística e Mobilização.

CAPÍTULO IV

Das forças armadas

Seção I

Das Disposições Comuns às Forças Armadas

Art. 28.  As Forças Armadas organizam-se nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, subordinados ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas e organizações próprias, definidas em legislação específica.

Art. 29.  Aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos termos da legislação em vigor e consoante as diretrizes do Ministro da Defesa, compete:

I - exercer o Comando da respectiva Força;

II - executar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle operacional e administrativo das atividades próprias da Força;

III - realizar a avaliação das organizações integrantes da Força;

IV - zelar pela aptidão da Força ao cumprimento de sua missão constitucional e de suas atribuições subsidiárias;

V - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação; e

VI - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias da respectiva Força.

Seção II

Do Comando da Marinha

Art. 30.  Ao Comando da Marinha compete:

I - formular a política naval e a doutrina militar naval;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das forças navais;

III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do País;

IV - orientar e realizar estudos e pesquisas de seu interesse;

V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;

VI - orientar e controlar a marinha mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

VII - prover a segurança da navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar;

VIII - produzir material bélico de seu interesse;

IX - realizar o adestramento militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;

X - executar a inspeção naval; e

XI - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.

Seção III

Do Comando do Exército

Art. 31.  Ao Comando do Exército compete:

I - formular a política e a doutrina militar terrestre;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as forças terrestres;

III - realizar estudos e pesquisas de seu interesse;

IV - formular o planejamento estratégico no que concerne à ação do Exército e executar ações relativas à defesa do País;

V - participar na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;

VI - participar no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;

VII - fiscalizar as atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar; e

VIII - produzir material bélico de seu interesse.

Seção IV

Do Comando da Aeronáutica

Art. 32. Ao Comando da Aeronáutica compete:

I - formular e conduzir a política aeronáutica nacional, civil e militar;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;

III - formular o planejamento estratégico e executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;

IV - contribuir para a formulação e condução da política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

V - operar o Correio Aéreo Nacional;

VI - orientar, coordenar e controlar as atividades de aviação civil;

VII - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

VIII - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;

IX - estimular a indústria aeroespacial; e

X - prover a segurança da navegação aérea.

CAPÍTULO V

Das ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES E DIRIGENTES dos órgãos

Seção I

Do Chefe do Estado-Maior de Defesa

Art. 33.  Ao Chefe do Estado-Maior de Defesa incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades atribuídas ao Estado-Maior de Defesa;

II - realizar a avaliação de desempenho das Subchefias do Estado-Maior de Defesa;

III - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas ao Estado-Maior de Defesa; e

IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas, admitindo-se a subdelegação.

Seção II

Dos Secretários

Art. 34. Aos Secretários incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades atribuídas às suas secretarias;

II - realizar a avaliação de desempenho dos departamentos de suas secretarias;

III - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas às suas secretarias; e

IV - exercer as atribuições que lhes forem delegadas, admitida a subdelegação.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 35.  Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de Departamento e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 36.  O provimento dos cargos do Ministério da Defesa observará:

I - de Chefe do Estado-Maior de Defesa será ocupado por oficial-general da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças;

II - de Secretários serão ocupados por civis ou por oficiais-generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças;

III - de Comandante da Escola Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças;

IV - de Subchefes do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças;

V - de Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa e os de Chefes de Departamento serão ocupados por civis ou por oficiais-generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças; e

VI - de Subcomandante da Escola Superior de Guerra, de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e de Diretor do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças.

Art. 37.  O Ministro de Estado da Defesa será substituído interinamente, em suas ausências do território nacional ou por motivo de férias, por um dos Comandantes das Forças, por ele indicado.

Art. 38.  O inciso VII do art. 5º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados;" (NR)

Art. 39.  O Ministro de Estado da Defesa baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA

E

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS

E

5

Assessor Especial do Ministro

102.5

E

4

Assessor do Ministro

102.4

E

3

Assessor

102.3

E

4

Assistente

102.2

E

6

Auxiliar

102.1

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe

101.5

Apoio Administrativo

4

Gerente

101.4

E

8

Subgerente

101.3

E

8

Assistente

102.2

E

8

Auxiliar

102.1

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe da Assessoria

101.4

E

2

Assessor

102.3

E

3

Auxiliar

102.1

Divisão

2

Chefe

101.2

Assessoria Parlamentar

1

Chefe da Assessoria

101.4

E

3

Assessor

102.3

E

3

Auxiliar

102.1

Divisão

2

Chefe

101.2

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

1

Secretário

101.5

E

2

Gerente de Projeto

101.4

E

2

Assessor

102.3

E

3

Auxiliar

102.1

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

E

2

Assessor Jurídico

102.4

E

2

Assessor

102.3

E

3

Auxiliar

102.1

ASSESSORIA DO ESTADO-MAIOR DE DEFESA

5

Assesor do Chefe do Estado-Maior de Defesa

102.4

E

8

Assessor

102.3

E

4

Assistente

102.2

E

2

Auxiliar

102.1

SECRETARIA POLÍTICO-ESTRATÉGICA E DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

E

1

E

Secretário

E

101.6

E

3

Gerente de Projeto

101.4

E

2

Assessor

102.3

E

4

Assistente

102.2

E

2

Auxiliar

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA E ESTRATÉGIA

1

Diretor de Departamento

101.5

E

3

Gerente

101.4

E

6

Subgerente

101.3

E

6

Assistente

102.2

E

6

Auxiliar

102.1

DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA

1

Diretor de Departamento

101.5

E

3

Gerente

101.4

E

6

Subgerente

101.3

E

6

Assistente

102.2

E

6

Auxiliar

102.1

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Diretor de Departamento

101.5

E

3

Gerente

101.4

E

6

Subgerente

101.3

E

6

Assistente

102.2

E

6

Auxiliar

102.1

SECRETARIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO

1

Secretário

101.6

E

3

Gerente de Projeto

101.4

E

2

Assessor

102.3

E

4

Assistente

102.2

E

2

Auxiliar

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA

1

Diretor de Departamento

101.5

E

3

Gerente

101.4

E

6

Subgerente

101.3

E

6

Assistente

102.2

E

6

Auxiliar

102.1

DEPARTAMENTO DE MOBILIZAÇÃO

1

Diretor de Departamento

101.5

E

3

Gerente

101.4

E

6

Subgerente

101.3

E

6

Assistente

102.2

E

6

Auxiliar

102.1

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1

Diretor de Departamento

101.5

E

3

Gerente

101.4

E

6

Subgerente

101.3

E

6

Assistente

102.2

E

6

Auxiliar

102.1

SECRETARIA DE ORGANIZACÃO INSTITUCIONAL

1

Secretário

101.6

E

3

Gerente de Projeto

101.4

E

2

Assessor

102.3

E

4

Assistente

102.2

E

2

Auxiliar

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

DEPARTAMENTO DE PESSOAL

1

Diretor de Departamento

101.5

E

3

Gerente

101.4

E

6

Subgerente

101.3

E

6

Assistente

102.2

E

6

Auxiliar

102.1

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E LEGISLAÇÃO

1

Diretor de Departamento

101.5

E

3

Gerente

101.4

E

6

Subgerente

101.3

E

6

Assistente

102.2

E

6

Auxiliar

102.1

DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

1

Diretor de Departamento

101.5

E

3

Gerente

101.4

E

6

Subgerente

101.3

E

6

Assistente

102.2

E

6

Auxiliar

102.1

FORÇAS ARMADAS E E E
COMANDO DA MARINHA

1

Comandante

NE

COMANDO DO EXÉRCITO

1

Comandante

NE

COMANDO DA AERONÁUTICA

1

Comandante

NE

QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

3

19,56

DAS 101.5

4,94

12

59,28

DAS 101.4

3,08

47

144,76

DAS 101.3

1,24

62

76,88

DAS 101.2

1,11

4

4,44

DAS 102.5

4,94

5

24,70

DAS 102.4

3,08

11

33,88

DAS 102.3

1,24

26

32,24

DAS 102.2

1,11

82

91,02

DAS 102.1

1,00

88

88,00

TOTAL

340

574,76

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 3.175, de 16 de setembro de 1999)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA

UNIDADE


CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS

 

5

Assessor Especial do Ministro

102.5

 

4

Assessor do Ministro

102.4

 

3

Assessor

102.3

 

4

Assistente

102.2

 

6

Auxiliar

102.1

       
GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe

101.5

Apoio Administrativo

4

Gerente

101.4

 

8

Subgerente

101.3

 

8

Assistente

102.2

 

8

Auxiliar

102.1

       
Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe da Assessoria

101.4

 

2

Assessor

102.3

 

3

Auxiliar

102.1

Divisão

2

Chefe

101.2

       
Assessoria Parlamentar

1

Chefe da Assessoria

101.4

 

3

Assessor

102.3

 

3

Auxiliar

102.1

Divisão

2

Chefe

101.2

       
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA

1

Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo

101.5

 

1

Gerente de Projeto

101.4

 

2

Assessor

102.3

       
 

10

Supervisor

GR-IV

 

3

Especialista

GR-II

       
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

1

Secretário

101.5

 

2

Gerente de Projeto

101.4

 

2

Assessor

102.3

 

3

Auxiliar

102.1

       
CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

 

2

Assessor Jurídico

102.4

 

2

Assessor

102.3

 

3

Auxiliar

102.1

       
ASSESSORIA DO ESTADO-MAIOR DE DEFESA

5

Assesor do Chefe do Estado-Maior de Defesa

102.4

 

8

Assessor

102.3

 

4

Assistente

102.2

 

2

Auxiliar

102.1

       
SECRETARIA POLÍTICO-ESTRATÉGICA E DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

 

1

 

Secretário

 

101.6

 

3

Gerente de Projeto

101.4

 

2

Assessor

102.3

 

4

Assistente

102.2

 

2

Auxiliar

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

       
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA E ESTRATÉGIA

1

Diretor de Departamento

101.5

 

3

Gerente

101.4

 

6

Subgerente

101.3

 

6

Assistente

102.2

 

6

Auxiliar

102.1

       
DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA

1

Diretor de Departamento

101.5

 

3

Gerente

101.4

 

6

Subgerente

101.3

 

6

Assistente

102.2

 

6

Auxiliar

102.1

       
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Diretor de Departamento

101.5

 

3

Gerente

101.4

 

6

Subgerente

101.3

 

6

Assistente

102.2

 

6

Auxiliar

102.1

       
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO

1

Secretário

101.6

 

3

Gerente de Projeto

101.4

 

2

Assessor

102.3

 

4

Assistente

102.2

 

2

Auxiliar

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

       
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA

1

Diretor de Departamento

101.5

 

3

Gerente

101.4

 

6

Subgerente

101.3

 

6

Assistente

102.2

 

6

Auxiliar

102.1

       
DEPARTAMENTO DE MOBILIZAÇÃO

1

Diretor de Departamento

101.5

 

3

Gerente

101.4

 

6

Subgerente

101.3

 

6

Assistente

102.2

 

6

Auxiliar

102.1

       
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1

Diretor de Departamento

101.5

 

3

Gerente

101.4

 

6

Subgerente

101.3

 

6

Assistente

102.2

 

6

Auxiliar

102.1

       
SECRETARIA DE ORGANIZACÃO INSTITUCIONAL

1

Secretário

101.6

 

3

Gerente de Projeto

101.4

 

2

Assessor

102.3

 

4

Assistente

102.2

 

2

Auxiliar

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

       
DEPARTAMENTO DE PESSOAL

1

Diretor de Departamento

101.5

 

3

Gerente

101.4

 

6

Subgerente

101.3

 

6

Assistente

102.2

 

6

Auxiliar

102.1

       
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E LEGISLAÇÃO

1

Diretor de Departamento

101.5

 

3

Gerente

101.4

 

6

Subgerente

101.3

 

6

Assistente

102.2

 

6

Auxiliar

102.1

       
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

1

Diretor de Departamento

101.5

 

3

Gerente

101.4

 

6

Subgerente

101.3

 

6

Assistente

102.2

 

6

Auxiliar

102.1

       
FORÇAS ARMADAS      
COMANDO DA MARINHA

1

Comandante

NE

       
COMANDO DO EXÉRCITO

1

Comandante

NE

       
COMANDO DA AERONÁUTICA

1

Comandante

NE

       

 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA

   

SITUAÇÃO ATUAL

 

SITUAÇÃO NOVA

CÓDIGO DAS - UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

3

19,56

3

19,56

DAS 101.5

4,94

12

59,28

13

64,22

DAS 101.4

3,08

47

144,76

48

147,84

DAS 101.3

1,24

62

76,88

62

76,88

DAS 101.2

1,11

4

4,44

4

4,44

           

DAS 102.5

4,94

5

24,70

5

24,70

DAS 102.4

3,08

11

33,88

11

33,88

DAS 102.3

1,24

26

32,24

28

34,72

DAS 102.2

1,11

82

91,02

82

91,02

DAS 102.1

1,00

88

88,00

88

88,00

           

SUBTOTAL 1

340

574,76

344

585,26

           

GR-IV

-

-

-

10

-

GR-II

-

-

-

3

-

           

SUBTOTAL 2

-

-

13

-

TOTAL (1+2)

340

574,76

357

585,26

*