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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.056, DE 7 DE MAIO DE 1999.

Revogado pelo Dec. nº 3.152, de 26.08.99

Dá nova redação aos arts. 3o e 6o do Decreto no 2.047, de 29 de outubro de 1996, que dispõem sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 3o e 6o do Decreto no 2.047, de 29 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º  O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que o presidirá;

II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

III - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VII - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;

VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;

IX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;

XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel;

XII - um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café.

§ 1o  Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

.................................................................................................................................................................

§ 3o  O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio." (NR)

"Art. 6º  Ao Departamento Nacional do Café da Secretaria de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na condição de Secretaria-Executiva, caberá prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do Café." (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1999