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Presidência
da República |
DECRETO No 3.056, DE 7 DE MAIO DE 1999.
Revogado pelo Dec. nº 3.152, de 26.08.99 | Dá nova redação aos arts. 3o e 6o do Decreto no 2.047, de 29 de outubro de 1996, que dispõem sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 3o e 6o do Decreto no 2.047, de 29 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que o presidirá;
II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
III - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;
IX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel;
XII - um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café.
§ 1o Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
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§ 3o O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio." (NR)
"Art. 6º Ao Departamento Nacional do Café da Secretaria de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na condição de Secretaria-Executiva, caberá prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do Café." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1999