Presidência
da República |
DECRETO No 2.942, DE 18 DE JANEIRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 4.073, de 3.1.2002 |
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O PRESIDENTE
DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 7º e
11 a 16 da Lei nº
8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre arquivos públicos e
privados, ficam regulamentados, na forma a seguir.
Art. 2o São
arquivos públicos os conjuntos de documentos:
I - produzidos e recebidos por
órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, em
decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;
II - produzidos e recebidos por
agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função;
III - produzidos e recebidos por
pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito
privado, desenvolvam atividades públicas, por força de lei;
IV - produzidos e recebidos pelas
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas instituídas por
entes políticos territoriais e concessionárias e permissionárias de serviços
públicos.
Art. 3o Às
pessoas físicas e jurídicas mencionadas no artigo anterior compete a responsabilidade
pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de
atividades públicas.
Art. 4o Os
documentos públicos de valor permanente, que integram o acervo arquivístico das empresas
em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos a instituições
arquivísticas públicas, na sua esfera de competência, por serem inalienáveis e
imprescritíveis.
§ 1o O
recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de edital nos
processos de desestatização.
§ 2o Para
efeito do disposto neste artigo, as empresas desestatizadas, as concessionárias ou as
permissionárias providenciarão, em conformidade com as normas arquivísticas emanadas do
Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, a identificação, classificação e avaliação
do acervo arquivístico.
§ 3o Os
documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das empresas mencionadas no
parágrafo anterior, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 5o Os
arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes
para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse
público e social.
Parágrafo único. A declaração
de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do
respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a
responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo.
Art. 6o Compete
ao CONARQ, nos termos do art. 2º, inciso IX do Decreto no
1.173, de 29 de junho de 1994, declarar o interesse público e social de arquivos
privados, por iniciativa própria, por solicitação do proprietário ou detentor do
arquivo, ou por indicação de qualquer cidadão ou instituição.
§ 1o O ato
declaratório será antecedido de avaliação técnica procedida por comissão
especialmente constituída pelo CONARQ.
§ 2o O ato
referido no parágrafo anterior será homologado pelo Presidente do CONARQ.
§ 3o Da
decisão homologatória caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de
trinta dias, constados de sua ciência.
Art. 7o O
proprietário ou detentor de arquivo privado declarado de interesse público e social
deverá comunicar previamente ao CONARQ a transferência do local de guarda do arquivo ou
de quaisquer de seus documentos, dentro do território nacional.
Art. 8o A
alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser
precedida de notificação à União, titular do direito de preferência, para que
manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do
parágrafo único do artigo 13 da Lei no
8.159, de 1991.
Art. 9o Os
proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e
social devem manter preservados os acervos sob sua custódia, ficando sujeito à
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele
que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente.
Art. 10. Os proprietários ou
detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social poderão firmar
convênios, ajustes e acordos com o CONARQ ou com outras instituições, objetivando o
apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e
divulgação do acervo.
Art. 11. A perda acidental,
total ou parcial, de arquivos privados declarados de interesse público e social ou de
quaisquer de seus documentos deverá ser comunicada ao CONARQ, por seus proprietários ou
detentores.
Art. 12. O CONARQ baixará
instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 1999; 178o
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.1.1999
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