Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.173, DE 29 DE JUNHO DE 1994
Revogado pelo Decreto nº 4.073, de 3.1.2002 |
|
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), órgão colegiado, vinculado ao Arquivo
Nacional, criado pelo art. 26 da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre
a política nacional de arquivos, tem por finalidade definir a política nacional de
arquivos públicos e privados, bem como exercer orientação normativa visando à gestão
documental e à proteção especial aos documentos de arquivo.
I - estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar),
visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos;
II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao
intercâmbio e integração sistêmica das atividades arquivísticas;
III - propor ao Ministro de Estado da Justiça dispositivos legais necessários ao
aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e
privados;
IV - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o
funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito
federal, estadual e municipal, produzidos ou recebidos em decorrência das funções
executiva, legislativa e judiciária;
VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e
prioridades da política nacional de arquivos públicos e privados;
VII - estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, bem como nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
VIII - estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e privados;
IX - declarar como de interesse público e social os arquivos privados que contenham
fontes relevantes para a história e o desenvolvimento nacionais, nos termos do
art. 12 da
Lei n° 8.159, de 1991;
X - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de
arquivo nas instituições integrantes do Sinar;
XI - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à
política nacional de arquivos públicos e privados;
XII - promover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem
como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;
XIII - manter intercâmbio com outros conselhos e instituições cujas finalidades sejam
relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e
juízo, conjugar esforços e encadear ações;
XIV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas
nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência e tecnologia e informação e
informática.
Art. 3° O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do
Arquivo Nacional e constituído por quatorze membros Conselheiros, sendo:
I - dois representantes do Poder Executivo Federal;
II - dois representantes do Poder Judiciário Federal;
III - dois representantes do Poder Legislativo Federal;
IV - um representante do Arquivo Nacional;
V - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal:
VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;
VII - um representante da Associação dos Arquivistas Brasileiros;
VIII - dois representantes de instituições não-governamentais que atuem na área de
ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.
Art. 3º O Conselho
Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e
constituído por dezesseis membros Conselheiros, sendo:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
I - dois representantes do
Poder Executivo Federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
II - dois representantes do
Poder Legislativo Federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
III - dois representantes do
Poder Legislativo Federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
IV - um representante do
Arquivo Nacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
V - dois representantes dos
Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VI - dois representantes dos
Arquivos Públicos Municipais;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VII - um representante das
instituições mantenedoras de curso superior de Arquivologia;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VIII - um representante da
Associação de Arquivistas Brasileiros;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
IX - três representantes de
instituições não-governamentais que congreguem profissionais que atuem nas áreas de
ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais;
(Inclídoedação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
1° Cada Conselheiro terá um suplente.
2° Os membros referidos nos incisos II e III e respectivos suplentes serão designados
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, respectivamente.
3° Os demais Conselheiros e suplentes serão designados pelo Presidente da República, a
partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações
dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.
4° O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
5° O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu
substituto legal no Arquivo Nacional.
Art. 4° O exercício das atividades de Conselheiro é de natureza relevante e não
ensejará qualquer remuneração.
Art. 5° Caberá ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico e administrativo ao Conarq.
Art. 6° O Plenário, órgão superior de deliberação do Conarq, reunir-se-á, em
caráter ordinário, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente,
mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.
1° O Conarq terá sede e foro onde for a sede do Arquivo Nacional.
2° As reuniões do Conselho poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre
que razão superior indicar a conveniência de adoção dessa medida.
Art. 7° O Conarq somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de seis
Conselheiros.
Art. 7º O Conarq
somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de dez
Conselheiros. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
Art. 8° O Conarq constituirá câmaras técnicas e comissões especiais com a finalidade
de elaborar estudos e normas necessárias à implementação da política nacional de
arquivos públicos e privados e ao funcionamento do Sinar.
Parágrafo único. Os integrantes das câmaras e comissões serão designados por portaria
do Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário, sendo o exercício das atividades
por eles desenvolvidas considerado relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Art. 9° O Regimento Interno do Conarq será aprovado pelo Plenário.
Art. 10. O Sistema Nacional de Arquivos (Sinar), criado pelo
Decreto n° 82.308, de 25 de
setembro de 1978, e de acordo com o art. 26 da Lei n° 8.159, de 1991, tem por finalidade
implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à
preservação e ao acesso aos documentos de arquivo.
Art. 11. 0 Sistema Nacional de Arquivos tem como órgão central o Conarq.
I - o Arquivo Nacional;
II - os Arquivos do Poder Executivo Federal;
III - os arquivos do Poder Legislativo Federal;
IV - os arquivos do Poder Judiciário Federal;
V - os arquivos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI - os arquivos do Distrito Federal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VII - os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo.
1° Os arquivos referidos nos incisos II a VII, quando organizados sistemicamente, passam
a integrar o Sinar por intermédio de seus órgãos centrais.
2° As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos, podem
integrar o sistema mediante convênio com
o órgão central.
Art. 13. Compete aos integrantes do sistema:
I - promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na
sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão
central;
II - disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo
órgão central, zelando pelo seu cumprimento;
III - implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a
integridade do ciclo documental;
IV - garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente;
V - apresentar sugestões ao órgão central para o aprimoramento do sistema;
VI - prestar informações sobre suas atividades ao órgão central;
VII - apresentar subsídios ao órgão central para a elaboração de dispositivos legais
necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos
públicos e privados;
VIII - promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;
IX - propor ao órgão central os arquivos privados que possam ser considerados de
interesse público e social;
X - comunicar ao órgão central, para as devidas providências, atos lesivos ao
patrimônio arquivístico nacional;
XI - colaborar na elaboração de cadastro
nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades
censitárias referentes a arquivos;
XII - possibilitar a participação de
especialistas nas câmaras técnicas e comissões especiais constituídas pelo Conarq;
XIII - proporcionar aperfeiçoamento e
reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante
Art. 14. Os integrantes atualização.do
sistema seguirão as diretrizes e normas emanadas do órgão central, sem prejuízo de sua
subordinação e vinculação administrativa.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16. Revoga-se o Decreto n° 82.308, de 25 de setembro de 1978, que
"Institui o Sistema Nacional de Arquivos (Sinar)".
Brasília, 29 de
junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.6.1994
*