Presidência da República |
DECRETO No 2.928, DE 8 DE JANEIRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.623, de 2000 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério do Esporte e do Turismo, na forma dos
Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em decorrência do
disposto no artigo anterior, ficam remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do
Orçamento e Gestão para o Ministério do Esporte e Turismo, oriundos de órgãos
extintos da Administração Pública Federal, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e Funções Gratificadas - FG:
três DAS-101.5, cinco DAS-101.4, um DAS-102.5, seis DAS-102.4, oito DAS-102.3, oito
DAS-102.2, dezessete DAS-102.1, dez FG-1, cinco FG-2 e três FG-3.
Art. 3o Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério do Esporte e Turismo serão aprovados pelo Ministro
de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da
data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do
Esporte e Turismo, órgão da administração direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I política nacional de
desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
II promoção e divulgação do
turismo nacional, no país e no exterior;
III estímulo às iniciativas
públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;
IV planejamento, coordenação,
supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do
Esporte e Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - entidades vinculadas:
Instituto Brasileiro de Turismo EMBRATUR;
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva
exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD,
de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de
interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - promover programas e projetos de
cooperação técnica internacional, no âmbito do Ministério;
VI - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na
definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de
serviços gerais, planejamento e orçamento, de organização e modernização
administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do Ministério;
II - promover a elaboração e consolidar
planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
III - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e
submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de
projetos e atividades.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 6º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada
ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e orientação
técnica das unidades jurídicas vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após manifestação da
unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões,
dúvidas ou conflitos submetidos ao reexame do Ministério, em matérias relativas à sua
competência;
V - opinar sobre atos a serem submetidos ao
Ministro com vistas à vinculação administrativa;
VI - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro;
VII - assistir ao Ministro no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VIII - examinar, prévia e conclusivamente,
no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) os projetos de lei, decreto e, sempre que
necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério.
IX - fornecer às unidades jurídicas
vinculadas e à Advocacia Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas
defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 7°. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao
Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos
projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 8° Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Coordenadores-Gerais
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
b.1 SITUAÇÃO ATUAL
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,94
3
14,82
DAS 101.4
3,08
5
15,40
DAS 102.5
4,94
1
4,94
DAS 102.4
3,08
6
18,48
DAS 102.3
1,24
8
9,92
DAS 102.2
1,11
8
8,88
DAS 102.1
1,00
17
17,00
SUBTOTAL 1
48
89,44
FG-1
0,31
10
3,10
FG-2
0,24
5
1,20
FG-3
0,19
3
0,57
SUBTOTAL 2
18
4,87
TOTAL (1+2)
66
94,31
b.2 - REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DA SG/MOG P/ MET
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,94
3
14,82
DAS 101.4
3,08
5
15,40
DAS 102.5
4,94
1
4,94
DAS 102.4
3,08
6
18,48
DAS 102.3
1,24
8
9,92
DAS 102.2
1,11
8
8,88
DAS 102.1
1,00
17
17,00
SUBTOTAL 1
48
89,44
FG-1
0,31
10
3,10
FG-2
0,24
5
1,20
FG-3
0,19
3
0,57
SUBTOTAL 2
18
4,87
TOTAL (1 + 2)
66
94,31
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 2.994, de 1999)
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
NºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃONE/
DAS/
FG
2Assessor Especial do Ministro
102.5
2
Assessor do Ministro
102.4
2
Auxiliar
102.1
1
Gerente de Projeto
101.4
GABINETE DO MINISTRO
1
Chefe
101.5
1Assessor do Chefe de Gabinete
102.4
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe da Assessoria
101.4
2
Auxiliar
102.1
Assessoria Parlamentar
1
Chefe da Assessoria
101.4
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
3Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
2
Assistente
102.2
3
Auxiliar
102.1
10
FG-1
5
FG-2
3
FG-3SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
2
Assistente
102.2UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
NºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃONE/
DAS/
FGCoordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Execução
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
102.3
3
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral dos Sistemas Auxiliares de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor
102.3
4
Auxiliar
102.1
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
2Assessor do Consultor Jurídico
102.4
2
Assessor
102.3
3
Auxiliar
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA
CÓDIGO
DAS
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
UNITÁRIO
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,94
3
14,82
3
14,82
DAS 101.4
3,08
5
15,40
5
15,40
DAS 102.5
4,94
1
4,94
2
9,88
DAS 102.4
3,08
6
18,48
8
24,64
DAS 102.3
1,24
8
9,92
9
11,16
DAS 102.2
1,11
8
8,88
8
8,88
DAS 102.1
1,00
17
17,00
19
19,00
SUBTOTAL (1)
48
89,44
54
103,78
FG-1
0,31
10
3,10
10
3,10
FG-2
0,24
5
1,20
5
1,20
FG-3
0,19
3
0,57
3
0,57
SUBTOTAL (2)
18
4,87
18
4,87
TOTAL (1+2)
66
94,31
72
108,65*