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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.869, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 4.895, de 2003

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Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no § 2º do art. 36 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,

        DECRETA:

        Art . 1º Fica autorizada a exploração da aqüicultura nos seguintes bens pertencentes à União:

        I - águas interiores, do mar territorial e da zona econômica exclusiva, a plataforma continental e os álveos das águas públicas da União;

        II - lagos, rios e quaisquer correntes de águas em terrenos de domínio da União, ou que banhem mais de uma Unidade da Federação, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham;

        III - depósitos decorrentes de obras da União, açudes, reservatórios e canais, inclusive aqueles sob administração do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS ou da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF e de companhias hidroelétricas.

        Parágrafo único. Não será autorizada a exploração da aqüicultura em área de preservação permanente definida na forma da legislação em vigor.

        Art . 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

        I - aqüicultura: o cultivo de organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida;

        II - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado à aqüicultura;

        III - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura;

        IV - faixas ou áreas de preferência: aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações ou para realização de pesquisas;

        V - sementes: formas jovens de organismos aquáticos destinados ao cultivo.

        Art . 3º A cessão de uso de águas públicas da União, inclusive em áreas e parques aqüícolas já delimitados, será concedida a pessoas físicas ou jurídicas, observado o seguinte:

        I - nas faixas ou áreas de preferência, a prioridade será atribuída a integrantes de populações locais ligadas ao setor pesqueiro, de preferência quando representados por suas entidades, e a instituições públicas ou privadas, para realização de pesquisas;

        II - na faixa de fronteira, a cessão será concedida somente a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, de acordo com a legislação vigente;

        § 1º A preferência de que trata o inciso I deste artigo, formalizada de acordo com o art. 10, será assegurada pelo prazo de seis meses, contado a partir da data de seu protocolo, e mantida por mais seis meses se apresentado, nesse período, o projeto de exploração respectivo.

        § 2º Na cessão de uso de que trata este Decreto, será considerada a multiplicidade de usos da área em questão.

        Art . 4º A falta de definição e delimitação de parques e áreas aqüícolas não constituirá motivo para indeferimento do pedido de cessão de uso de águas públicas da União.

        Art . 5º A cessão de uso de águas públicas da União terá caráter temporário e pessoal e o direito intransferível, no todo ou em parte, sem prévia anuência do órgão cedente.

        § 1º A cessão de uso será onerosa e os seus custos fixados mediante licitação pública, quando se registrar situação de competição.

        § 2º As cooperativas e associações de pequenos produtores, entidades de fins não lucrativos e de interesse social farão jus à gratuidade estabelecida no inciso II do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

        Art . 6º Nas cessões de uso de águas públicas da União, serão fixados os seguintes prazos, contados a partir da assinatura dos respectivos instrumentos de cessão:

        I - até seis meses para:

        a) conclusão de todo o sistema de sinalização náutica previsto para a área cedida;

        b) início de implantação do projeto respectivo;

        II - até três anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado;

        III - até vinte anos para a vigência da cessão de uso, podendo ser prorrogada a critério do órgão cedente, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.636, de 1998.

        § 1º Os prazos serão fixados pelo poder público cedente, em função da natureza e do porte do empreendimento.

        § 2º O descumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo tornará nula a cessão da área que resultar ociosa ou desocupada.

        Art . 7º A cessão de uso de águas públicas da União tornar-se-á nula, independemente de ato especial, sem direito a indenização a qualquer título, se, no todo ou em parte, o cessionário vier a dar destinação diversa à área cedida ou em caso de inadimplemento contratual.

        Art . 8º A ocupação de áreas sem a competente autorização, ou a permanência no local por prazo superior ao estabelecido, sujeitará o infrator às cominações legais previstas para os casos de esbulho de áreas públicas de uso comum e às sanções penais e ambientais pertinentes.

        Art . 9º Só será permitida a edificação de moradias, instalações complementares ou adicionais sobre o meio aquático ou na área terrestre contígua sob domínio da União, assim como a permanência no local, de quaisquer equipamentos, se se tratarem de obras ou providências estritamente indispensáveis, previamente caracterizadas no memorial descritivo do projeto.

        Art . 10 Os interessados na exploração da aqüicultura em águas públicas da União deverão apresentar, preliminarmente, pedido de cessão de uso por intermédio do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos termos do modelo fornecido por este Ministério.

        § 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento terá o prazo de até sessenta dias para acolher ou rejeitar o pedido de que trata o caput , ouvido previamente os Ministérios da Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônica Legal, que terão trinta dias para se manifestarem a respeito.

        § 2º A falta da manifestação de que trata o parágrafo anterior, no prazo estipulado, será considerada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento assentimento presumido.

        Art . 11. Após acolhimento do pedido, o interessado deverá apresentar requerimento de cessão de uso ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhado de projeto elaborado de acordo com orientação daquele Ministério.

        Parágrafo único. Quando o pleito representar o interesse de grupo de pessoas, para exploração em comum ou individualizada, liderado por cooperativas ou outras entidades representativas do grupo, o projeto deverá discorrer sobre o sistema de exploração, relacionar e identificar as pessoas representadas.

        Art . 12. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento encaminhará os projetos de que trata o artigo anterior, aos Ministérios da Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal para manifestação conclusiva, no prazo de até trinta dias, a respeito dos aspectos insertos nas suas competências.

        § 1º A manifestação de que trata o caput será acompanhada da respectiva orientação a ser observada na implantação e operação do projeto, relacionada com aspectos ambientais, segurança da navegação e preservação da normalidade do tráfego de embarcações, bem como da documentação a ser apresentada para formalização do instrumento de cessão de uso de águas públicas da União.

        § 2º A falta da manifestação de que trata o caput , no prazo estipulado, implicará assentimento presumido.

        § 3º A comunicação da aprovação do projeto, formalizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ao interessado, poderá constituir-se, desde logo, em autorização para instalação da unidade de aqüicultura, desde que, sob pena de nulidade dos demais atos praticados pelas partes, o pretenso cessionário apresente a documentação pertinente e se comprometa a formalizar, no prazo de cento e oitenta dias, o instrumento de cessão de uso.

        Art . 13. Aprovados os projetos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, este fornecerá ao interessado autorização para exploração da aqüicultura, acompanhada de certidão de registro da unidade de aqüicultura e de documento consolidando as obrigações e orientações a serem observadas pelo aqüicultor.

        Art . 14. A cessão de uso de águas públicas da União, nos termos deste Decreto, bem assim a regularização de ocupações existentes será de competência do Ministério da Fazenda.

        Art . 15. Na exploração da aqüicultura em águas doces, será permitida somente a utilização de espécie autóctones da bacia em que esteja localizado o empreendimento ou de espécies exóticas que já estejam comprovadamente estabelecidas no ambiente aquático.

        Art . 16. Mediante autorização do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, será permitida a coleta de sementes de moluscos em substratos naturais.

        Art . 17. Na exploração da aqüicultura, será permitida somente a utilização de sementes originárias de laboratórios registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

        Art . 18. A sinalização náutica, que obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Marinha, será de inteira responsabilidade do cessionário, ficando a seu cargo o ônus de implantação, manutenção e retirada dos equipamentos.

        Art . 19. O cessionário do uso de águas públicas da União, inclusive de reservatórios de companhias hidroelétricas, garantirá o livre acesso de representantes ou mandatários dos órgãos públicos, bem como de empresas e entidades administradoras dos respectivos açudes, reservatórios e canais às áreas cedidas, para fins de fiscalização, avaliação e pesquisa.

        Art . 20. A criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas se dará por ato normativo conjunto dos Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, da Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que definirá seus limites, diretrizes, normas de utilização e estabelecerá sua capacidade de suporte.

        Art . 21. Na definição dos parques e suas respectivas áreas aqüícolas, que poderá ser revista a qualquer tempo, os órgãos competentes deverão considerar, adicionalmente, propostas de órgãos ou entidades ligadas ao setor aqüícola.

        Art . 22. Os empreendimentos aqüícolas, atualmente instalados em águas públicas da União, deverão ter requerida sua regularização na forma prevista neste Decreto, no prazo de um ano, contado a partir da data de sua entrada em vigor.

        Art . 23. A cessão de uso de águas públicas a empresas ou entidades privadas ficará condicionada à comprovação, pela interessada, de sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.

        Art . 24. Na exploração da aqüicultura em reservatórios hidroelétricos, deverá ficar resguardada a plena operação do respectivo reservatório e a preservação ambiental.

        Parágrafo único. A concessionária operadora do reservatório e o aqüicultor assinarão termo de ajuste de seus interesses, incluída, quando for o caso, a obrigatoriedade de realização da sinalização náutica recomendada pelo Ministério da Marinha, com vistas a manter a segurança na navegação e o livre tráfego de embarcações.

        Art . 25. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento agir em conjunto com os demais órgãos envolvidos, objetivando:

        I - estimular e fortalecer o cooperativismo ou outras formas associativas dos aqüicultores, inclusive daqueles que não sejam usuários de águas públicas da União;

        II - fomentar a verticalização da produção aqüícola, a agregação de valores aos produtos, bem como a organização e o desenvolvimento da cadeia produtiva;

        III - viabilizar o acesso tempestivo dos produtores ao sistema de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

        Art . 26. Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, da Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, baixarão, em conjunto, as normas complementares de regulamentação deste Decreto no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

        Art . 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art . 28. Fica revogado o Decreto nº 1.695, de 13 de novembro de 1995.

Brasília, 9 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra
Gustavo Krause
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1998

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