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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.869, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 4.895, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998, no § 2º do art. 36 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho
de 1934,
DECRETA:
I - águas interiores, do mar territorial e
da zona econômica exclusiva, a plataforma continental e os álveos das águas públicas
da União;
II - lagos, rios e quaisquer correntes de
águas em terrenos de domínio da União, ou que banhem mais de uma Unidade da
Federação, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham;
III - depósitos decorrentes de obras da
União, açudes, reservatórios e canais, inclusive aqueles sob administração do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS ou da Companhia de Desenvolvimento
do Vale do São Francisco - CODEVASF e de companhias hidroelétricas.
Parágrafo único. Não será autorizada a
exploração da aqüicultura em área de preservação permanente definida na forma da
legislação em vigor.
Art . 2º Para os fins deste Decreto,
entende-se por:
I - aqüicultura: o cultivo de organismos
que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida;
II - área aqüícola: espaço físico
contínuo em meio aquático, delimitado, destinado à aqüicultura;
III - parque aqüícola: espaço físico
contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas
afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras
atividades compatíveis com a prática da aqüicultura;
IV - faixas ou áreas de preferência:
aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações ou para
realização de pesquisas;
V - sementes: formas jovens de organismos
aquáticos destinados ao cultivo.
Art . 3º A cessão de uso de águas
públicas da União, inclusive em áreas e parques aqüícolas já delimitados, será
concedida a pessoas físicas ou jurídicas, observado o seguinte:
I - nas faixas ou áreas de preferência, a
prioridade será atribuída a integrantes de populações locais ligadas ao setor
pesqueiro, de preferência quando representados por suas entidades, e a instituições
públicas ou privadas, para realização de pesquisas;
II - na faixa de fronteira, a cessão será
concedida somente a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, de acordo com a
legislação vigente;
§ 1º A preferência de que trata o inciso
I deste artigo, formalizada de acordo com o art. 10, será assegurada pelo prazo de seis
meses, contado a partir da data de seu protocolo, e mantida por mais seis meses se
apresentado, nesse período, o projeto de exploração respectivo.
§ 2º Na cessão de uso de que trata este
Decreto, será considerada a multiplicidade de usos da área em questão.
Art . 4º A falta de definição e
delimitação de parques e áreas aqüícolas não constituirá motivo para indeferimento
do pedido de cessão de uso de águas públicas da União.
Art . 5º A cessão de uso de águas
públicas da União terá caráter temporário e pessoal e o direito intransferível, no
todo ou em parte, sem prévia anuência do órgão cedente.
§ 1º A cessão de uso será onerosa e os
seus custos fixados mediante licitação pública, quando se registrar situação de
competição.
§ 2º As cooperativas e associações de
pequenos produtores, entidades de fins não lucrativos e de interesse social farão jus à
gratuidade estabelecida no inciso II do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art . 6º Nas cessões de uso de águas
públicas da União, serão fixados os seguintes prazos, contados a partir da assinatura
dos respectivos instrumentos de cessão:
I - até seis meses para:
a) conclusão de todo o sistema de
sinalização náutica previsto para a área cedida;
b) início de implantação do projeto
respectivo;
II - até três anos para a conclusão da
implantação do empreendimento projetado;
III - até vinte anos para a
vigência da cessão de uso, podendo ser prorrogada a critério do órgão cedente,
observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 1º Os prazos serão fixados pelo poder
público cedente, em função da natureza e do porte do empreendimento.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no
inciso II deste artigo tornará nula a cessão da área que resultar ociosa ou desocupada.
Art . 7º A cessão de uso de águas
públicas da União tornar-se-á nula, independemente de ato especial, sem direito a
indenização a qualquer título, se, no todo ou em parte, o cessionário vier a dar
destinação diversa à área cedida ou em caso de inadimplemento contratual.
Art . 8º A ocupação de áreas sem a
competente autorização, ou a permanência no local por prazo superior ao estabelecido,
sujeitará o infrator às cominações legais previstas para os casos de esbulho de áreas
públicas de uso comum e às sanções penais e ambientais pertinentes.
Art . 9º Só será permitida a edificação
de moradias, instalações complementares ou adicionais sobre o meio aquático ou na área
terrestre contígua sob domínio da União, assim como a permanência no local, de
quaisquer equipamentos, se se tratarem de obras ou providências estritamente
indispensáveis, previamente caracterizadas no memorial descritivo do projeto.
Art . 10 Os interessados na exploração da
aqüicultura em águas públicas da União deverão apresentar, preliminarmente, pedido de
cessão de uso por intermédio do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos
termos do modelo fornecido por este Ministério.
§ 1º O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento terá o prazo de até sessenta dias para acolher ou rejeitar o pedido de que
trata o caput
§ 2º A falta da manifestação de que
trata o parágrafo anterior, no prazo estipulado, será considerada pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento assentimento presumido.
Art . 11. Após acolhimento do pedido, o
interessado deverá apresentar requerimento de cessão de uso ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, acompanhado de projeto elaborado de acordo com
orientação daquele Ministério.
Parágrafo único. Quando o pleito
representar o interesse de grupo de pessoas, para exploração em comum ou
individualizada, liderado por cooperativas ou outras entidades representativas do grupo, o
projeto deverá discorrer sobre o sistema de exploração, relacionar e identificar as
pessoas representadas.
Art . 12. O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento encaminhará os projetos de que trata o artigo anterior, aos Ministérios da
Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal para
manifestação conclusiva, no prazo de até trinta dias, a respeito dos aspectos insertos
nas suas competências.
§ 1º A manifestação de que trata o caput
§ 2º A falta da manifestação de que
trata o caput
§ 3º A comunicação da aprovação do
projeto, formalizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ao interessado,
poderá constituir-se, desde logo, em autorização para instalação da unidade de
aqüicultura, desde que, sob pena de nulidade dos demais atos praticados pelas partes, o
pretenso cessionário apresente a documentação pertinente e se comprometa a formalizar,
no prazo de cento e oitenta dias, o instrumento de cessão de uso.
Art . 13. Aprovados os projetos pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, este fornecerá ao interessado
autorização para exploração da aqüicultura, acompanhada de certidão de registro da
unidade de aqüicultura e de documento consolidando as obrigações e orientações a
serem observadas pelo aqüicultor.
Art . 14. A cessão de uso de águas
públicas da União, nos termos deste Decreto, bem assim a regularização de ocupações
existentes será de competência do Ministério da Fazenda.
Art . 15. Na exploração da aqüicultura em
águas doces, será permitida somente a utilização de espécie autóctones da bacia em
que esteja localizado o empreendimento ou de espécies exóticas que já estejam
comprovadamente estabelecidas no ambiente aquático.
Art . 16. Mediante autorização do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, será permitida
a coleta de sementes de moluscos em substratos naturais.
Art . 17. Na exploração da aqüicultura,
será permitida somente a utilização de sementes originárias de laboratórios
registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 18. A sinalização náutica, que
obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Marinha, será de inteira
responsabilidade do cessionário, ficando a seu cargo o ônus de implantação,
manutenção e retirada dos equipamentos.
Art . 19. O cessionário do uso de águas
públicas da União, inclusive de reservatórios de companhias hidroelétricas, garantirá
o livre acesso de representantes ou mandatários dos órgãos públicos, bem como de
empresas e entidades administradoras dos respectivos açudes, reservatórios e canais às
áreas cedidas, para fins de fiscalização, avaliação e pesquisa.
Art . 20. A criação de parques e suas
respectivas áreas aqüícolas se dará por ato normativo conjunto dos Ministérios da
Agricultura e do Abastecimento, da Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, que definirá seus limites, diretrizes, normas de
utilização e estabelecerá sua capacidade de suporte.
Art . 21. Na definição dos parques e suas
respectivas áreas aqüícolas, que poderá ser revista a qualquer tempo, os órgãos
competentes deverão considerar, adicionalmente, propostas de órgãos ou entidades
ligadas ao setor aqüícola.
Art . 22. Os empreendimentos aqüícolas,
atualmente instalados em águas públicas da União, deverão ter requerida sua
regularização na forma prevista neste Decreto, no prazo de um ano, contado a partir da
data de sua entrada em vigor.
Art . 23. A cessão de uso de águas
públicas a empresas ou entidades privadas ficará condicionada à comprovação, pela
interessada, de sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Art . 24. Na exploração da aqüicultura em
reservatórios hidroelétricos, deverá ficar resguardada a plena operação do respectivo
reservatório e a preservação ambiental.
Parágrafo único. A concessionária
operadora do reservatório e o aqüicultor assinarão termo de ajuste de seus interesses,
incluída, quando for o caso, a obrigatoriedade de realização da sinalização náutica
recomendada pelo Ministério da Marinha, com vistas a manter a segurança na navegação e
o livre tráfego de embarcações.
Art . 25. Caberá ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento agir em conjunto com os demais órgãos envolvidos,
objetivando:
I - estimular e fortalecer o cooperativismo
ou outras formas associativas dos aqüicultores, inclusive daqueles que não sejam
usuários de águas públicas da União;
II - fomentar a verticalização da
produção aqüícola, a agregação de valores aos produtos, bem como a organização e o
desenvolvimento da cadeia produtiva;
III - viabilizar o acesso tempestivo dos
produtores ao sistema de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Art . 26. Os Ministérios da Agricultura e
do Abastecimento, da Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, baixarão, em conjunto, as normas complementares de regulamentação
deste Decreto no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art . 27. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art . 28. Fica revogado o Decreto
nº 1.695, de 13 de novembro de 1995.
Brasília, 9 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra
Gustavo Krause
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.12.1998
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