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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.895, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 10.576, de 2020 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de
1997, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, da Lei no
9.984, de 17 de julho de 2000, do Decreto no 3.725, de 10 de janeiro de
2001, e do Decreto no 4.670, de 10 de abril de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Os espaços físicos em corpos dágua da
União poderão ter seus usos autorizados para fins da prática de aqüicultura,
observando-se critérios de ordenamento, localização e preferência, com vistas:
I - ao desenvolvimento sustentável;
II - ao aumento da produção brasileira de pescados;
III - à inclusão social; e
IV - à segurança alimentar.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será
concedida a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aqüicultor,
na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se
por:
I - aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em
condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
II - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado,
destinado a projetos de aqüicultura, individuais ou coletivos;
III - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático,
delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços
físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a
prática da aqüicultura;
IV - faixas ou áreas de preferência: aquelas cujo uso será conferido
prioritariamente a determinadas populações, na forma estabelecida neste Decreto;
V - formas jovens: sementes de moluscos bivalves, girinos, imagos, ovos,
alevinos, larvas, pós-larvas, náuplios ou mudas de algas marinhas destinados ao cultivo;
VI - espécies estabelecidas: aquelas que já constituíram populações em
reprodução, aparecendo na pesca extrativa;
VII - outorga preventiva de uso de recursos hídricos: ato administrativo
emitido pela Agência Nacional de Águas - ANA, que não confere direito de uso de
recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando,
aos investidores, o planejamento para os usos requeridos, conforme previsão do
art. 6o
da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000;
VIII - outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo
mediante o qual a ANA concede ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo
determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
Parágrafo único. Excetuam-se do conceito previsto no inciso I os grupos ou
espécies tratados em legislação específica.
Art. 3o Para fins da prática da aqüicultura de que
trata este Decreto, consideram-se da União os seguintes bens:
I - águas interiores, mar territorial e zona econômica exclusiva, a plataforma
continental e os álveos das águas públicas da União;
II - lagos, rios e quaisquer correntes de águas em terrenos de domínio da
União, ou que banhem mais de uma Unidade da Federação, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; e
III - depósitos decorrentes de obras da União, açudes, reservatórios e
canais, inclusive aqueles sob administração do Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS ou da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba CODEVASF e de companhias hidroelétricas.
Art. 4o A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República delimitará a localização dos parques aqüícolas e áreas de
preferência com prévia anuência do Ministério do Meio Ambiente, da Autoridade
Marítima, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da ANA, no âmbito de
suas respectivas competências.
§ 1o A falta de definição e delimitação de parques
e áreas aqüícolas não constituirá motivo para o indeferimento liminar do pedido de
autorização de uso de águas públicas da União.
§ 2o A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
solicitará reserva de disponibilidade hídrica à ANA para cessão de espaços físicos
em corpos dágua de domínio da União, que analisará o pleito e emitirá a
respectiva outorga preventiva.
§ 3o A outorga preventiva de que trata o § 2o
será convertida automaticamente pela ANA em outorga de direito de uso de recursos
hídricos ao interessado que receber o deferimento da Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca para emissão da cessão de espaços físicos para a implantação de parques,
áreas aqüícolas e de preferência.
Art. 5o A autorização de uso referida neste Decreto
nos espaços físicos decorrentes de áreas de preferência ou de fronteira, inclusive em
áreas e parques aqüícolas já delimitados, será concedida a pessoas físicas ou
jurídicas, observado o seguinte:
I - nas faixas ou áreas de preferência, a prioridade será atribuída a
integrantes de populações tradicionais, atendidas por programas de inclusão social, com
base em critérios estabelecidos em ato normativo de que trata o art. l9 deste Decreto;
II - na faixa de fronteira, a autorização de uso será concedida de acordo com
o disposto na legislação vigente.
Art. 6o A União poderá conceder às instituições
nacionais, com comprovado reconhecimento científico ou técnico, a autorização de uso
de espaços físicos de corpos dágua, de seu domínio, para a realização de
pesquisa e unidade demonstrativa em aqüicultura .
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a autorização de uso de
que trata o caput serão estabelecidos em conformidade com o art. 19 deste
Decreto.
Art. 7o A edificação de instalações complementares
ou adicionais sobre o meio aquático ou na área terrestre contígua sob domínio da
União, assim como a permanência no local, de quaisquer equipamentos, desde que
estritamente indispensáveis, só será permitida quando previamente caracterizadas no
memorial descritivo do projeto e devidamente autorizada pelos órgãos competentes.
Art. 8o Na exploração da aqüicultura em águas
continentais e marinhas, será permitida a utilização de espécies autóctones ou de
espécies alóctones e exóticas que já estejam comprovadamente estabelecidas no ambiente
aquático, onde se localizará o empreendimento, conforme previsto em ato normativo
específico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA.
Parágrafo único. Para introdução de novas espécies ou translocação,
será observada a legislação pertinente.
Art. 9o A aqüicultura em unidade de conservação ou em
seu entorno obedecerá aos critérios, métodos e manejo adequados para garantir a
preservação do ecossistema ou seu uso sustentável, na forma da legislação em vigor.
Art. 10. O uso de formas jovens na aqüicultura somente será permitido:
I - quando advierem de laboratórios registrados junto à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca;
II - quando extraídas em ambiente natural e autorizados na forma estabelecida
na legislação pertinente;
III - quando obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na
forma estabelecida na legislação pertinente.
§ 1o A hipótese prevista no inciso II somente será
permitida quando se tratar de moluscos bivalves e algas macrófitas.
§ 2o A hipótese prevista no inciso III somente será
permitida quando se tratar de moluscos bivalves.
§ 3o O aqüicultor é responsável pela comprovação
da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.
Art. 11. O cultivo de moluscos bivalves nas áreas, cujos usos forem
autorizados, deverá observar, ainda, a legislação de controle sanitário vigente.
Art. 12. A sinalização náutica, que obedecerá aos parâmetros
estabelecidos pela Autoridade Marítima, será de inteira responsabilidade do outorgado,
incumbindo-lhe a implantação, manutenção e retirada dos equipamentos.
Art. 13. A autorização de uso de áreas aqüícolas de que trata este
Decreto será efetivada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
após aprovação final do projeto técnico pela Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca.
Parágrafo único. O pedido de autorização, instruído na forma disposta em norma
específica, será analisado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, pela
Autoridade Marítima, pelo IBAMA, pela ANA e pela Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.
Art. 14. Verificada a existência de competição entre empresas do setor,
a autorização de uso será onerosa e seus custos deverão ser fixados mediante a
instauração de processo público seletivo.
§ 1o Os critérios de julgamento do processo seletivo
público, referido no caput deste artigo, deverão considerar parâmetros
objetivos que levem ao alcance das finalidades previstas nos incisos I a IV do art. 1o
deste Decreto.
§ 2o Para fins de classificação no processo seletivo
público, a administração declarará vencedora a empresa que oferecer maiores
indicadores dos seguintes resultados socais, dentre outros:
I - empreendimento viável e sustentável ao longo dos anos;
II - incremento da produção pesqueira;
III - criação de novos empregos; e
IV - ações sociais direcionadas a ampliação da oferta de alimentação.
Art. 15. O instrumento de autorização de uso de que trata este Decreto
deverá prever, no mínimo, os seguintes prazos:
I - seis meses para conclusão de todo o sistema de sinalização náutica
previsto para a área cedida, bem como para o início de implantação do respectivo
projeto;
II - três anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado;
e
III - até vinte anos para o uso do bem objeto da autorização, podendo ser
prorrogada a critério da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Parágrafo único. Os prazos serão fixados pelo poder público
outorgante, em função da natureza e do porte do empreendimento.
Art. 16. O uso indevido dos espaços físicos de que trata este Decreto
ensejará o cancelamento da autorização de uso, sem direito a indenização.
Art. 17. O outorgado de espaço físico de que trata este Decreto,
inclusive de reservatórios de companhias hidroelétricas, garantirá o livre acesso de
representantes ou mandatários dos órgãos públicos, bem como de empresas e entidades
administradoras dos respectivos açudes, reservatórios e canais às áreas cedidas, para
fins de fiscalização, avaliação e pesquisa.
Art. 18. Os proprietários de empreendimentos aqüícolas
atualmente instalados em espaços físicos de corpos dágua da União, sem o devido
termo de outorga, deverão requerer sua regularização no prazo de seis meses, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 19. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, o Ministério do
Meio Ambiente, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a ANA, o IBAMA e a
Autoridade Marítima, de forma articulada ou em conjunto, no âmbito de suas
competências, editarão as normas complementares no prazo de noventa dias, contado da
publicação deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto
no 2.869, de 9 de dezembro de 1998.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.11.2003
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