Presidência
da República |
DECRETO No 2.855, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções
Gratificadas - FG das Escolas Técnicas Federais, na forma do Anexo I e II a este Decreto.
Art 2º O Regimento Interno de cada Escola
Técnica Federal será aprovado por Portaria do Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias
contados da publicação deste Decreto.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.12.1998.
ESTATUTO DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art 1º As Escolas Técnicas Federais,
autarquias instituídas nos termos das Leis nºs 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, e
8.670, de 30 de junho de 1993, transformadas em Centros Federais de Educação
Tecnológica nos termos da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, vinculadas ao
Ministério da Educação e do Desporto têm por finalidade formar e qualificar
profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino para os diversos setores da
economia, realizar pesquisa e desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em
estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para
a educação continuada.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Art 2º As Escolas Técnicas Federais têm
como características básicas:
I - oferta de educação profissional,
levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de
novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuação prioritária na área
tecnológica nos diversos setores da economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com
a prática;
IV - integração efetiva da educação
profissional, aos diferentes níveis e modalidades de ensino ao trabalho, à ciência e à
tecnologia;
V - utilização compartilhada dos
laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidade de ensino;
VI - oferta de ensino superior tecnológico
diferenciando-se das demais formas de ensino superior;
VII - oferta de formação especializada,
levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento
tecnológico;
VIII - realização de pesquisas aplicadas e
prestação de serviços;
IX - desenvolvimento da atividade docente
estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a
qualificação exigida em cada caso;
X - desenvolvimento do processo educacional
que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços
em benefício da sociedade;
XI - estrutura organizacional flexível,
racional e adequada às suas pecularidades e objetivos;
XII - integração das ações educacionais
com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
Art 3º As Escolas Técnicas Federais,
observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:
I - ministrar cursos de qualificação,
requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação
profissional;
II - ministrar ensino técnico, destinado a
proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;
III - ministrar ensino médio;
IV - ministrar ensino superior, visando à
formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
V - oferecer educação continuada, por
diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização
de profissionais na área tecnológica;
VI - ministrar cursos de formação de
professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica para
as disciplinas de educação científica e tecnológica;
VII - realizar pesquisa aplicada,
estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo
seus benefícios à comunidade.
Art 4º As Escolas Técnicas Federais são
dotadas de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar
compatíveis com a sua personalidade jurídica e de acordo com seus atos constitutivos.
Art 5º O ensino ministrado nas Escolas
Técnicas Federais, além dos objetivos propostos, observará os ideais e fins da
educação previstos na Constituição Federal e na legislação que fixa as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e suas regulamentações.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art 6º As Escolas Técnicas Federais
possuem a seguinte estrutura básica:
I - órgão executivo: Diretoria-Geral;
II - órgão de assistência direta e
imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Diretoria de Unidade Sede;
III - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Administração e de
Planejamento;
b) Procuradoria Jurídica;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ensino;
b) Diretoria de Relações Empresariais e
Comunitárias;
V - unidades descentralizadas: Unidades de
Ensino Descentralizadas;
VI - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor;
b) Conselho Técnico-Profissional.
SEÇÃO II
Da Direção e da Nomeação
Art 7º A administração superior de cada
Escola Técnica Federal caberá ao Diretor-Geral e contará como órgão deliberativo e
consultivo com o Conselho Diretor e como órgão técnico-consultivo e de avaliação do
atendimento às características e aos objetivos da instituição com o Conselho
Técnico-Profissional.
Art 8º As
Escolas Técnicas Federais serão dirigidas por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, para um mandato de quatro anos, dentre os escolhidos
em lista tríplice, elaborada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Diretor da Escola. (Revogado pelo Decreto nº
4.877, de 13.11.2003)
§ 1º Em caso de consulta prévia à
Comunidade Escolar, nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor,
prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento, no mínimo, para
manifestação e do pessoal docente em relação ao total do universo consultado.
§ 2º A lista tríplice, de que trata o caput
deste artigo, será encaminhada pelo Diretor-Geral, ao Ministro da Educação e do
Desporto, até trinta dias antes do término do seu mandato.
§ 3º É permitida uma recondução para o
cargo de Diretor-Geral, observado o disposto no caput deste artigo e no art. 9º.
Art
9º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os professores ocupantes da classe
"E" ou Titular, do quadro de pessoal ativo permanente da Escola, com pelo menos
cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino e experiência comprovada de
dois anos de gestão em Instituição de Educação Profissional. (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)
Art 10. O Diretor-Geral será substituído,
nos impedimentos legais e eventuais, por um dos Diretores por ele designado previamente.
§ 1º Em caso de vacância do cargo de
Diretor-Geral, assumirá o Diretor Substituto, designado nos termos do caput desse artigo que, no prazo máximo de noventa dias, adotará as
providências necessárias para o provimento do cargo, observado o disposto nos arts. 8º
e 9º deste Estatuto.
§ 2º Em caso de impedimento do substituto
legal do Diretor-Geral, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nomeará um
Diretor-Geral pró tempore .
Art 11. A vacância do
cargo de Diretor-Geral decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo
disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - término do mandato.
Art 12. As diretorias e as Unidades de
Ensino Descentralizadas serão dirigidas por Diretor; o Gabinete e a Procuradoria
Jurídica, por Chefe; as Gerências por Gerente e as Coordenações, por Coordenadores,
para cujos cargos ou funções serão nomeados ou designados na forma da legislação em
vigor.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e
funções previstos no caput deste artigo serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores designados na forma
da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEçãO I
Da Composição do Conselho Diretor
Art 13. O Conselho Diretor, órgão
deliberativo e consultivo, integrado por dez membros titulares e seus respectivos
suplentes, nomeados por portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, terá
a seguinte composição:
I - Diretor-Geral da Escola;
II - Diretor de Ensino da Escola;
III - um representante do corpo docente, em
efetivo exercício, indicado por seus pares;
IV - um membro do corpo
técnico-administrativo, em efetivo exercício, escolhido por seus pares;
V - um representante do corpo discente,
escolhido por seus pares;
VI - três representantes das federações,
sendo um da agricultura, um do comércio e um da indústria, do correspondente Estado,
indicados pelas respectivas entidades;
VII - um técnico, egresso da Escola,
indicado pela Associação de Classe correspondente, onde houver, ou por Assembléia de
ex-alunos;
VIII - um representante da Secretaria de
Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação e do Desporto.
Art 14. Os membros do Conselho Diretor
terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente
subsequente, sendo que na primeira investidura os membros de que tratam os incisos V, VI e
VII serão designados com mandato de dois anos.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art 15. A Presidência do Conselho Diretor
será exercida pelo Diretor-Geral da Escola, o qual terá direito, também, ao voto de
qualidade.
Art 16. As demais normas de funcionamento do
Conselho Diretor serão estabelecidas em Regulamento próprio, a ser aprovado por meio de
portaria do Secretário de Educação Média e Tecnologia, do Ministério da Educação e
do Desporto.
SEÇÃO III
Da Composição do Conselho Técnico-Profissional
Art 17. O Conselho Técnico-Profissional,
órgão consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da
instituição, constituído por doze membros titulares e respectivos suplentes, designados
mediante ato do Secretário de Educação Média e Tecnológica do Ministério da
Educação e do Desporto, para mandato de quatro anos, terá a seguinte composição:
I - Diretor-Geral da Escola;
II - Diretor da Diretoria de Ensino;
III - Diretor da Diretoria de Relações
Empresariais e Comunitárias;
IV - Diretor da Diretoria de Administração
e de Planejamento;
V - quatro representantes dos empresários
do setor produtivo das áreas de atuação da Instituição;
VI - quatro representantes dos trabalhadores
representantes do setor produtivo das áreas de atuação da Instituição.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento
Art 18. A Presidência do Conselho
Técnico-Profissional será exercida pelo Diretor-Geral da Escola, o qual terá direito,
também, ao voto de qualidade.
Art 19. As demais normas de funcionamento do
Conselho Técnico-Profissional serão estabelecidas em regulamento próprio, a ser
aprovado por meio de portaria do Secretário de Educação Média e Tecnológica, do
Ministério da Educação e do Desporto.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Do Órgão Executivo
Art 20. À Diretoria-Geral compete dirigir e
implementar a política definida pelo Ministério da Educação e do Desporto para a
educação profissionalizante e para o ensino médio nas áreas de ensino, pesquisa e
extensão, administrativa e econômico-financeira.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral
disporá de assessoramento de Comissões Permanentes de Pessoal Docente e
Técnico-Administrativo, organizadas nos termos do Decreto nº 94.664, de 23 de julho
1987, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal da
Instituição.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
I - assistir ao Diretor-Geral em sua
representação política, social e administrativa;
II - incumbir-se do preparo e despacho de
expediente;
III - assessorar a direção nos assuntos de
comunicação social e relações públicas.
IV - exercer outras atividades que lhe forem
atribuídas pelo Diretor-Geral.
Art 22. Às Diretorias das Unidades Sede e
Descentralizadas compete:
I - coordenar a execução das políticas
educacionais definidas para as Escolas;
II - coordenar a atuação das áreas
acadêmicas;
III - adequar os currículos às
necessidades dos novos paradigmas do trabalho;
IV - acompanhar a aplicação dos programas
de avaliação de aprendizagem;
V - desenvolver programas de extensão e
pesquisa tecnológica;
VI - desenvolver e executar programas de
certificação;
VII - coordenar as atividades de apoio ao
ensino e outras competências de natureza administrativa, em consonância com os demais
membros das Diretorias.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Seccionais
Art 23. À Diretoria de Administração e de
Planejamento, órgão seccional do Sistema Organização e Modernização Administrativa -
SOMAD, de Serviços Gerais - SISG, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Recursos de Informação e Informática - SISP e de Planejamento e Orçamento, compete
planejar, dirigir e controlar a execução das atividades pertinentes a essas áreas, no
âmbito da Instituição.
Art 24. À Procuradoria Jurídica órgão
vinculado à Advocacia Geral da União, administrativamente subordinada ao Diretor-Geral,
compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente a Escola Técnica Federal;
II - exercer atividades de consultoria e
prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Escola, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e a certeza dos
créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Escola, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art 25. À Diretoria de Ensino compete
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas de ensino para a
Instituição, em consonância com diretrizes emanadas do MEC, acompanhar a
implementação destas políticas, avaliando o seu desenvolvimento, e promover ações que
garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão:
Art 26. À Diretoria de Relações
Empresariais e Comunitárias compete planejar, coordenar, controlar, avaliar, bem como
executar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da
Instituição com o setor produtivo, em particular, e a sociedade, em geral.
SEÇÃO VI
Das Unidades Descentralizadas
Art 27. Às Diretorias das Unidades
Descentralizadas compete executar, de forma descentralizada, a política educacional
definida para as Escolas.
SEÇÃO VII
Dos Órgãos Colegiados
Art 28. Ao Conselho Diretor compete:
I - aprovar as diretrizes para atuação da
Escola e zelar pela execução de sua política educacional;
II - definir o processo de escolha dos nomes
para o provimento do cargo de Diretor-Geral da Escola, conforme estabelece o art. 8º, e
elaborar a lista tríplice.
III - apreciar o plano geral de ação, a
proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimentos;
IV - deliberar sobre contribuições,
emolumentos e prestação de serviços em geral a serem cobrados pela Escola;
V - apreciar as contas do exercício
financeiro, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros,
bem como o relatório de atividades do ano;
VI - opinar sobre questões submetidas à
sua apreciação.
Art 29 Ao Conselho Técnico-Profissional
compete subsidiar a Diretoria-Geral nos assuntos concernentes à criação, atualização,
extinção e organização didática dos cursos e programas de ensino, visando à
permanente integração da Escola com a comunidade e o setor produtivo.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Diretor-Geral
Art 30. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - planejar, dirigir, organizar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a
estrutura organizacional da Instituição, administrar pessoal, ordenar despesas e exercer
outras atribuições, em conformidade com a legislação vigente;
II - presidir os Conselhos Diretor e
Técnico-Profissional;
III - aprovar normas relativas a planos de
trabalho e funcionamento de organismos no âmbito da Instituição;
IV - firmar acordos, convênios e/ou
contratos entre a Instituição e outras entidades nacionais e internacionais;
V - representar a instituição junto a
órgãos governamentais e não governamentais.
SEÇÃO II
Dos Diretores e dos demais Dirigentes
Art 31. Aos Diretores incumbe:
I - acompanhar, supervisionar e avaliar a
execução dos planos, programas e projetos da Escola, propondo, com base na avaliação
de resultados, a adoção de providências relativas a reformulação dos mesmos;
II - organizar e controlar a execução das
atividades desenvolvidas pelas Gerências e Coordenações a eles subordinadas;
III - desenvolver outras atividades a eles
atribuídas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. Ao Diretor de
Administração e Planejamento, além das atribuições previstas neste artigo, compete
assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e
financeira, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
Art 32. Ao Chefe de Gabinete do
Diretor-Geral, ao Chefe da Procuradoria Jurídica, aos Gerentes e aos Coordenadores
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas
respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo
Diretor-Geral.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
SEÇÃO I
Do Patrimônio
Art 33. O patrimônio das Escolas Técnicas
Federais é constituído pelos:
I - bens movéis que imóveis que constituem
suas terras, prédios, instalações e semoventes;
II - bens e direitos por elas adquiridos com
seus recursos;
III - legados e doações regularmente
aceitos;
IV - saldos de renda própria ou de recursos
orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.
SEÇÃO II
Dos Recursos Financeiros
Art 34. Os recursos financeiros das Escolas
Técnicas Federais são provenientes de:
I - dotações que lhes forem anualmente
consignadas no orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que
lhes venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios, por qualquer entidade
pública ou particular e por pessoa física;
III - remuneração de serviços prestados
à entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
IV - valores de contribuições e
emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a
legislação pertinente;
V - resultado das operações de crédito e
juros bancários;
VI - receitas eventuais;
VII - alienação de bens móveis e
imóveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 35. A organização didática de cada
Escola compreenderá os currículos, programas de ensino, condições de matrícula,
transferência, adaptação e avaliação do rendimento escolar, bem como os direitos e
deveres dos corpos docentes, discentes e técnico-administrativo, observadas a
legislação e as normas vigentes.
Art 36. As Escolas Técnicas Federais
poderão relacionar-se com Fundações, Associações de Pais e Mestres e criar Conselhos
Consultivos de Alunos, de Classe e de Professores, dentre outros, de acordo com as suas
necessidades, com normas próprias, aprovadas pelo Diretor-Geral da Escola.
Art 37. As Escolas Técnicas Federais
poderão contar com a Caixa Escolar, que atuará como componente pedagógico do currículo
e com outras atribuições de natureza científica, desportiva, cultural e de extensão,
que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. A Caixa Escolar, quando
organizada como entidade civil, poderá gerenciar a prestação de serviços a sociedade e
os recursos gerados pela comunidade escolar.
Art 38. O detalhamento da estrutura
organizacional, as competências das unidades que integram as Escolas e as atribuições
de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro
de Estado da Educação e do Desporto.
Art 39. Os casos omissos e as dúvidas
suscitadas na aplicação deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor e, nos
casos de urgência, pelo Diretor-Geral, que decidirá ad referendum do Colegiado,
justificando-a na primeira do Conselho.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS ESCOLAS
TÉCNICAS FEDERAIS E UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS
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b) QUADRO RESUMO DO QUANTITATIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS
ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS E UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS
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