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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.877, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.

Disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os Centros Federais de Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais e as Escolas Agrotécnicas Federais serão dirigidos por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, nos termos deste Decreto.

        Art. 2o  Compete ao Conselho Diretor de cada instituição deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral.

        Art. 3o  A condução do processo de escolha pela comunidade escolar de que trata o art. 2o será confiada à Comissão Eleitoral, instituída especificamente para este fim, que possuirá a seguinte composição:

        I - três representantes do corpo docente;

        II - três representantes dos servidores técnico-administrativos; e

        III - três representantes do corpo discente.

        § 1o  Os representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares.

        § 2o  Os nomes escolhidos serão encaminhados ao Conselho Diretor para publicação de portaria contendo os nomes de todos os membros da Comissão Eleitoral assim constituída.

        § 3o  Na reunião de instalação dos trabalhos, a Comissão Eleitoral indicará o seu presidente.

        Art. 4o  Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino.

        § 1o  Do processo de escolha a que se refere o caput participarão todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados.

        § 2o  Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o § 1o:

        I - professores substitutos contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

        II - servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e

        III - ocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição.

        Art. 5o  Em todos os casos prevalecerão o voto secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo consultado.

        Parágrafo único.  Para os fins do disposto neste artigo, contam-se de forma paritária e conjunta os votos de docentes e de técnicos-administrativos.

        Art. 6o  O nome do candidato escolhido, mediante observância estrita e cumulativa do disposto nos arts. 2o, 3o, 4o e 5o, será encaminhado pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado da Educação, no mínimo trinta e no máximo sessenta dias antes do término do mandato em curso.

        Art. 7o  O mandato de Diretor-Geral de Centro Federal de Educação Tecnológica, Escola Técnica Federal e Escola Agrotécnica Federal será de quatro anos, sendo vedada a investidura em mais do que dois mandatos consecutivos.

        Parágrafo único.  No caso dos Centros Federais de Educação Tecnológica recém-implantados mediante transformação de antigas Escolas Técnicas Federais ou Escolas Agrotécnicas Federais, a restrição relativa à investidura em mandatos consecutivos aplica-se aos atuais Diretores-Gerais, computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal, conforme a origem de cada Instituição.

Art. 7º-A  O Ministro de Estado da Educação poderá nomear Diretor-Geral pro tempore de Centro Federal de Educação Tecnológica, de Escola Técnica Federal e de Escola Agrotécnica Federal quando, por qualquer motivo, o cargo de Diretor-Geral estiver vago e não houver condições de provimento regular imediato.          (Incluído pelo Decreto nº 9.908, de 2019)         (Vide ADIN 6543)

Parágrafo único.  O Diretor-Geral pro tempore será escolhido dentre os docentes que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal com, no mínimo, cinco anos de exercício em instituição federal de ensino.               (Incluído pelo Decreto nº 9.908, de 2019)

        Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 9o  Revogam-se as remissões relativas aos Centros Federais de Educação Tecnológica constantes dos arts. 4o, 5o e 6o do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, os arts. 5o e 6º do Anexo ao Decreto no 2.548, de 15 de abril de 1998, e os arts. 8o e 9o do Anexo ao Decreto no 2.855, de 2 de dezembro de 1998.

        Brasília, 13 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rubem Fonseca Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2003

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