Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.843, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998

Regulamenta a Lei nº 9.092, de 12 de setembro de 1995, que destina a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal à Federação Nacional das APAEs e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.092, de 12 de setembro de 1995 ,

DECRETA:

Art 1º O Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, repassará anualmente à Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, o valor correspondente à renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal ou teste que a suceder.

Art 2º O Ministro de Estado da Fazenda, à vista de manifestação da Caixa Econômica Federal, da Federação Nacional das APAEs, e da Secretaria do Tesouro Nacional, publicará em portaria específica o número e a data do teste cuja renda será objeto do repasse de que trata o artigo anterior.

Art 3º A Caixa Econômica Federal recolherá ao Tesouro Nacional os recursos correspondentes ao valor da renda do teste de que trata o artigo anterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para o recolhimento da renda líquida dos concursos prognósticos.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal expedirá correspondência à Secretaria do Tesouro Nacional, informando o valor da arrecadação e a data do recolhimento da receita de que trata o caput .

Art 4º A Federação Nacional das APAEs prestará contas, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, da utilização dos recursos recebidos na forma prevista neste Decreto.

Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1998

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