Presidência
da República |
DECRETO No 2.813, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.225, 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art
1º Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
Art 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que
trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo
II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste
Decreto.
Art 4º Em decorrência do disposto neste Decreto, ficam excluídos da Estrutura
Regimental do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado os cargos
constantes do Anexo II, Quadro b.2.
Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revoga-se o Decreto nº. 2.415, de 8 de dezembro de 1997.
Brasília, 22 de outubro de
1998;177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cláudia Maria Costin
Este texto não substistui o
publicado no D.O.U. de 23.10.1999
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
MINISTÉRIO
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art
1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I -
políticas e diretrizes para a reforma do Estado;
II -
política de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
III -
reforma administrativa;
IV -
supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e
modernização administrativa, de administração de recursos de informação e
informática e de serviços gerais;'
V -
modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
VI -
desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art
2º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I -
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)
Gabinete;
c)
Secretaria-Executiva;
1.
Subsecretaria de Gestão Interna;
II -
órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III -
órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria da Reforma do Estado;
b)
Secretaria de Tecnologia da Informação;
1.Departamento
de Serviços de Rede;
2.Departamento
de Gestão da Informação;
c)
Secretaria de Logística e Projetos Especiais:
1
Departamento de Serviços Gerais;
d)
Secretaria de Recursos Humanos:
1.
Departamento de Carreiras e Remuneração;
2.
Departamento de Normas;
3.
Departamento de Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamentos;
IV -
entidade vinculada: Fundação Escola Nacional de Administração Pública.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática -
SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio da
Subsecretaria de Gestão Interna a ela subordinada.
CAPíTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEçãO
I
Dos
órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art
3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal,
II -
acompanhas o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
Ill -
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
IV -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V -
promover programas e projetos de cooperação técnica internacional, no âmbito do
Ministério;
VI -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art
4º À Secretaria-Executiva compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada;
II -
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da
informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
lIl -
auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das
ações da área de competência do Ministério.
Art
5º Á Subsecretaria de Gestão Interna compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento, de
organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e
informática no âmbito do Ministério;
II -
promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no
inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
III -
promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
IV -
coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalisticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
V-acompanhar
e promover a avaliação de projetos e atividades.
Art
6º Ao Departamento de Extinção e Liquidação compete:
I -
exercer as funções de planejamento, coordenação e controle relativas aos processos de
extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
II -
implementar as atividades relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso ao
acervo documental dos órgãos, entidades e empresas submetidos a processos de extinção
ou de liquidação, no decorrer do processo;
IIl -
promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos
liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais
específicos;
IV -
representar, por delegação expressa, em todas as instâncias administrativas, o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, nos assuntos inerentes a
encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas, exclusivamente restrita ao
universo dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de empresas públicas e
sociedades de economia mista.
SEçãO
II
Do
órgão Setorial
Art
7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I -
assessorar o Ministro de Estado e Secretários em assuntos de natureza jurídica;
Il -
exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas vinculadas ou
descentralizadas do Ministério;
III -
exercer a coordenação e orientação técnico-jurídica das Delegacias de
Administração Federal;
IV -
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
V -
elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem,
pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao reexame do
Ministério, em matérias relativas à operacionalização dos Sistemas de sua
competência;
VI -
opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro com vistas à vinculação
administrativa;
VII -
elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro e dos
Secretários;
VIII -
assistir ao Ministro e aos Secretários no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou
entidade sob sua coordenação jurídica;
IX -
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os
textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os
atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
c) os
projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo
Ministério.
X -
fornecer às unidades jurídicas vinculadas ou descentralizadas e à Advocacia Geral da
União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas
em matéria de interesse do Ministério;
SEçãO
III
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art
8º À Secretaria da Reforma do Estado compete:
I -
formular e propor políticas e diretrizes de reforma e modernização do Estado,
II -
elaborar, propor, coordenar e apoiar a execução de programas e projetos de reforma e
modernização do aparelho do Estado, voltados para:
a) a
incorporação de mecanismos de controle social ao processo de gestão;
b) a
regulamentação e desregulamentação de órgãos e atividades;
c) a
redefinição e aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza
jurídico-institucional que condicionam as atividades administrativas de órgãos e
entidades que integram a Administração Pública Federal;
d) a
modernização da gestão;
e) o
desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de informações institucionais;
f) a
análise e a proposição de parâmetros para subsidiar a avaliação de desempenho de
órgãos e atividades;
g) a
racionalização de atividades e a eliminação de competências concorrentes nas diversas
esferas de governo;
III -
supervisionar o SOMAD;
IV -
promover, coordenar e apoiar a implementação de projetos e atividades de reforma
administrativa.
Art
9º À Secretaria de Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar
e orientar, normativamente, as atividades do SISP, propondo políticas e diretrizes, no
âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art
10. Ao Departamento de Serviços de Rede compete:
I -
exercer a coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e
padrões para a gestão dos recursos de informação e informática na Administração
Pública Federal,
II -
promover a infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do governo federal,
necessária à:
a)
integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas do
governo federal;
b)
comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional;
c)
disseminação de informações públicas;
d)
viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em entidades
públicas ou privadas e nacionais ou internacionais.
III -
definir programas de capacitação para os gestores de recursos de informação e
informática e para os usuários dos serviços da rede de comunicação do governo
federal;
IV -
gerir o orçamento e os contratos de prestação de serviços da Secretaria.
Art
11 . Ao Departamento de Gestão da Informação compete:
I -
interagir com os órgãos centrais do SIPEC, SOMAD, SISG, e dos Sistemas Nacional de
Arquivos - SINAR, e de Planejamento, Orçamento e Finanças, visando garantir
a.uniformização e a integração dos procedimentos e das informações;
II -
promover o desenvolvimento e a implantação de soluções, na Administração Pública
Federal, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
IIl -
promover o desenvolvimento e a implantação de soluções, na Administração Pública
Federal, que possibilitem o incremento da produtividade,
Art
12. À Secretaria de Logística e Projetos Especiais compete planejar, coordenar,
supervisionar e orientar normativamente as atividades relativas ao SISG, bem como propor
as políticas e diretrizes a ele relativas, no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, assim como coordenar as atividades de articulação
institucional, técnica e financeira,no âmbito do Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado.
Parágrafo
único. Cabe à Secretaria de Logística e Projetos Especiais prestar apoio técnico e
administrativo ao Conselho da Reforma do Estado, criado no âmbito do Ministério, pelo
Decreto nº. 1.738, de 8 de dezembro de 1995.
Art
13. Ao Departamento de Serviços Gerais compete:
I -
formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades
de administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações
administrativas e de licitações e contratos, adotadas na Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional;
Il -
gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG, por
intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais.
Art
14. À Secretaria de Recursos Humanos, órgão central do SIPEC, compete formular e propor
as políticas relativas à administração de recursos humanos, bem assim planejar,
coordenar, controlar e supervisionar as atividades de recrutamento e seleção,
capacitação e desenvolvimento, carreiras, remuneração, cadastro e lotação, folha de
pagamentos, seguridade social e benefícios, dirigidas aos servidores da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, observando, ainda, o atendimento a
outros encargos pertinentes às suas áreas de competência no que se refere às empresas
públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento
Geral da União e à cooperação técnica com outras esferas de governo.
Art
15. Ao Departamento de Carreiras e Remuneração compete:
I -
propor políticas e diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos,
à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos
servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem
assim supervisionar a sua aplicação;
II -
propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao
desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação,
intervindo, se necessário, quando da realização de concursos públicos, para resguardar
os princípios da moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade;
III -
promover o permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações
gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos
que compõem o SIPEC, bem assim da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo
de orientar a proposição das políticas e diretrizes;
IV -
produzir e divulgar mensalmente, através do Boletim Estatístico do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, informações sobre a evolução da força de
trabalho, remuneração e despesas de pessoal da Administração Pública Federal. direta,
autárquica e fundacional;
V -
promover estudos e pesquisas sobre os assuntos de sua competência.
Art
16. Ao Departamento de Normas compete:
I -
propor, elaborar e implementar atos e normas complementares e procedimentos decorrentes de
políticas e diretrizes definidas para a administração de recursos humanos;
Il -
promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos humanos e
sugerir, permanentemente, ações destinadas à revisão e consolidação da legislação
referida;
III -
opinar sobre quetões de aplicação de normas operacionais relativas à administração
de recursos humanos:
a)
formuladas mediante processos de interesse de servidor ou servidores, após
manifestações do órgão seccional e respectivo setorial do SIPEC, em se tratando de
servidor da administração autárquica e fundacional, e somente do órgão setorial do
SIPEC, no caso de servidor da administração direta;
b)
encaminhadas mediante consulta formal de órgão setorial do SIPEC e, em se tratando do
respectivo órgão seccional precedidas de suas manifestações;
IV-
manter atualizado acervo e oferecer subsídios de legislação, doutrina e jurisprudência
às unidades do órgão central do SIPEC, bem como promover sua permanente
sistematização, para proporcionar meios de consulta e acesso infomatizado aos órgãos
que compõem o SIPEC;
V -
examinar e orientar, juntamente com a Consultoria Jurídica, as unidades órgão central
do SIPEC quanto ao correto e uniforme cumprimento de ordens e decisões judiciais que
envolvam matéria relativa à administração de recursos humanos, bem como promover
orientação de caráter operacional geral aos órgãos setoriais e seccionais, quando as
mesmas acarretarem ampla repercussão;
VI -
elaborar informações e atender diligências requeridas pela autoridade judiciária aos
dirigentes do órgão central do SIPEC sobre matérias relativas à administração de
recursos humanos.
Art
17. Ao Departamento de Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamentos compete:
I -
desenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de gestão de recursos
humanos no âmbito do SIPEC, que permitam o tratamento automático dos procedimentos para
a aplicação da legislação e cumprimento das orientações relativas à administração
de recursos humanos, bem como a produção de informações gerenciais a partir de suas
bases de dados;
II -
executar o controle sistêmico, coordenar e supervisionar as operações de processamento
de dados para a produção da folha de pagamento dos servidores da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim dos empregados das empresas
públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento
Geral da União para despesas com pessoal;
III -
coordenar e supervisionar as operações de processamento de dados para a formação e
atualização dos cadastros dos servidores referidos no inciso anterior, bem assim para o
controle da sua lotação e movimentação no âmbito do SIPEC;
IV -
verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos processados
pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e seus sucedâneos,
no âmbito do SIPEC;
V -
cooperar com outras esferas de governo no desenvolvimento e na implantação de sistemas
informatizados de controle da folha de pagamento e de gestão de recursos humanos;
VI -
realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento dos conhecimentos técnicos na sua área
de competência,
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEçãO
I
Do
Secretário-Executivo
Art
18. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I -
coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEçãO
II
Dos
Secretários e Demais Dirigentes
Art
19. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar
a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art
20. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos
Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
SEçãO
III
Dos
Diretores de Programa
Art
21. Aos Diretores de Programas incumbe planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de
estudos e projetos no âmbito das Secretarias, quanto à melhoria dos serviços públicos,
modernização da gestão, modernização institucional e profissionalização do
servidor.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art
22. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO
II
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b.1) -
SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA
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b.2 - REMANEJAMENTO DE CARGOS
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