|
Presidência
da República |
DECRETO No 2.490, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o As convenções e os acordos coletivos de
trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o
art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente das condições
estabelecidas em seu § 2o, em qualquer atividade desenvolvida pela
empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de
empregados.
Parágrafo único. É vedada a contratação de empregados por prazo
determinado, na forma do caput, para substituição de pessoal regular e permanente
contratado por prazo indeterminado.
Art. 2o Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado a sua condição de contratado por
prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar em
separado na folha de pagamento tais empregados.
Art. 3o Em relação ao mesmo empregado, o contrato por
prazo determinado na forma da Lei no 9.601,
de 21 de janeiro de 1998, será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste
período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da
CLT.
Parágrafo único. O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido
por outro por prazo indeterminado.
Art. 4o Os depósitos mensais vinculados previstos no
art. 2o, parágrafo único, da Lei no 9.601/98, serão
estipulados pelas partes nas convenções ou acordo coletivos.
§ 1o As partes deverão pactuar sobre o valor dos
depósitos mensais vinculados, o estabelecimento bancário receptor, a periodicidade de
saque e as demais condições inerentes.
§ 2o O pacto acerca dos depósitos mensais vinculados
não desonera o empregador de efetuar os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS).
§ 3o Os depósitos de que trata o caput deste
artigo não têm natureza salarial.
Art. 5o A média aritmética prevista no art. 3o,
parágrafo único, da Lei no 9.601/98, abrangerá o período de 1o
de julho a 31 de dezembro de 1997.
§ 1o Para se alcançar a média aritmética,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo
empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório
pelo número de dias do mês respectivo;
b) apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.
§ 2o Os estabelecimentos instalados ou os que não
possuem empregados contratados por prazo indeterminado a partir de 1o de
julho de 1997 terão sua média aritmética aferida contando-se o prazo de seis meses a
começar do primeiro dia do mês subseqüente a data da primeira contratação por prazo
indeterminado.
Art. 6o Fixada a média semestral, para se alcançar o
número máximo de empregados que poderão ser contratados na modalidade do contrato por
prazo determinado nos termos da Lei no 9.601/98, proceder-se-á da
seguinte forma:
I - para estabelecimentos com média semestral até 49 empregados, aplicar-se-á
o percentual de cinqüenta por cento;
II - para estabelecimentos com média semestral de cinqüenta a 199 empregados,
subtrair-se-á 49 empregados, aplicando-se o percentual de 35% sobre o remanescente,
somando-se ao resultado 24,5 empregados;
III - para estabelecimentos com média semestral igual ou superior a duzentos
empregados, subtrair-se-á 199 empregados e aplicar-se-á o percentual de vinte por cento
sobre o remanescente, somando-se ao resultado 77 empregados.
Parágrafo único. No resultado obtido nos termos deste artigo, as frações
decimais até quatro décimos serão desprezadas, considerando-se o número inteiro, e
para as frações decimais iguais ou superiores a cinco décimos considerar-se-á o
número inteiro imediatamente superior.
Art. 7o A redução de alíquotas previstas no art. 2o
da Lei no 9.601/98, será assegurada mediante depósito no órgão
regional do Ministério do Trabalho do contrato escrito firmado entre empregado e
empregador.
§ 1o Para efetuar o depósito, o interessado
apresentará os seguintes documentos:
a) requerimento de depósito, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o
empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra
adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e FGTS e que as admissões
representam acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;
b) cópia da convenção ou acordo coletivo;
c) Segunda via dos contratos de trabalho por prazo determinado;
d) relação dos empregados contratados, que conterá, dentre outras informações, o
número de CTPS, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração
Social (PIS) e as datas de início e de término do contrato especial por prazo
determinado.
§ 2o Para a prorrogação do contrato de trabalho,
exigir-se-á depósito do novo instrumento no órgão regional do Ministério do Trabalho.
Art. 8o O Ministério do Trabalho, por intermédio de
cada Delegacia Regional do Trabalho, comunicará mensalmente ao órgão regional do INSS e
ao agente operador do FGTS, para fins de controle do recolhimento das contribuições
mencionadas nos incisos I e II do art. 2o da Lei no
9.601/98, os dados disponíveis nos contratos depositados, principalmente:
I - qualificação da empresa;
II - nome, número da CTPS e número do PIS do empregado;
III - data de início e de término dos contratos de trabalho;
IV - outras informações relevantes da convenção ou acordo coletivo.
Art. 9o Os sindicatos ou empregados prejudicados
poderão denunciar ao órgão regional do Ministério do Trabalho situações de
descumprimento da Lei no 9.601/98.
Art. 10. A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na
Lei no
9.601/98 e neste decreto descaracteriza o contrato por prazo determinado na forma do art.
1o da referida lei, que passa a gerar os efeitos próprios dos contratos
por prazo indeterminado.
Art. 11. Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS,
no âmbito de suas competências, observar o fiel cumprimento das disposições contidas
na Lei no 9.601/98 e neste decreto.
Art. 12. As penalidades previstas no
art. 7o da Lei no
9.601/98 serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, de acordo
com o disposto no Título VII da CLT, e pela autoridade competente do INSS, de acordo com
o Decreto no 2.173, de 5 de março de 1997.
Art. 13. Caberá ao INSS e ao agente operador do FGTS expedir atos
normativos referentes aos recolhimentos da sua área de competência, previstos nos
incisos I e II do art. 2o da Lei no 9.601/98.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.2.1998