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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.134, DE 24 DE JANEIRO DE 1997.
Revogado Pelo Decreto nº 4.553, de 27.12.2002 |
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art . 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - acesso: possibilidade de consulta aos documentos
de arquivo;
II - classificação: atribuição de grau de sigilo
a documentos;
III - credencial de segurança: certificado
concedido por autoridade competente, que habilita uma pessoa a ter acesso a documento
sigiloso;
IV - custódia: responsabilidade pela guarda de
documentos;
V - desclassificação: atividade pela qual a
autoridade responsável pela classificação dos documentos sigilosos os torna ostensivos
e acessíveis à consulta pública;
VI - documento ostensivo: documento cujo acesso é
irrestrito;
VII - documento sigiloso: documento que contém
assunto classificado como sigiloso e que, portanto, requer medidas especiais de acesso;
VIII - grau de sigilo: gradação atribuída à
classificação de um documento sigiloso, de acordo com a natureza de seu conteúdo e
tendo em vista a conveniência de limitar sua divulgação às pessoas que têm
necessidade de conhecê-lo;
CAPÍTULO II
Do Acesso
Art. 4º Qualquer documento classificado como
sigiloso, na forma do art. 15 deste Decreto, recolhido a instituição arquivística
pública, que em algum momento tenha sido objeto de consulta pública, não poderá sofrer
restrição de acesso.
Art. 5º Os órgãos públicos e as instituições
de caráter público, custodiadores de documentos sigilosos, deverão constituir
Comissões Permanentes de Acesso, para o cumprimento deste Decreto, podendo ser criadas
subcomissões.
Art. 6º As Comissões Permanentes de Acesso
deverão analisar, periodicamente, os documentos sigilosos sob custódia, submetendo-os à
autoridade responsável pela classificação, a qual, no prazo regulamentar, efetuará, se
for o caso, sua desclassificação.
Parágrafo único. A relação dos documentos
desclassificados, contendo nome e sigla do órgão ou da instituição, tipo, número e
data do documento, grau de sigilo original, destinatário e assunto, deverá ser
encaminhada, semestralmente, pelas Comissões Permanentes de Acesso, para publicação no
Diário Oficial da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, conforme o
caso.
Art. 7º Findo o prazo estabelecido no art. 29 deste
Decreto, as Comissões Permanentes de Acesso deverão liberar os documentos referidos
nesse dispositivo.
Art. 8º Serão liberados à consulta pública os
documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada pelo
titular ou por seus herdeiros.
Art. 9º As Comissões Permanentes de Acesso
poderão autorizar o acesso a documentos públicos de natureza sigilosa a pessoas
devidamente credenciadas, mediante apresentação, por escrito, dos objetivos da pesquisa.
Art. 10. O acesso aos documentos sigilosos,
originários de outros órgãos ou instituições, inclusive privadas, custodiados para
fins de instrução de procedimento, processo administrativo ou judicial, somente poderá
ser autorizado pelo agente do respectivo órgão ou instituição de origem.
Art . 11. O acesso a qualquer assunto sigiloso,
resultante de acordos ou contratos com países estrangeiros, atenderá às normas e
recomendações de sigilo constantes desses instrumentos.
Art. 12. A eventual negativa de autorização de
acesso deverá ser justificada por escrito.
Art . 13. Todos têm direito de acessar, mediante
requerimento protocolado na instituição pública custodiadora, documentos e
informações a seu respeito, existentes em arquivos ou bancos de dados públicos.
CAPÍTULO III
Do Sigilo e da Segurança da Sociedade e do Estado
I - ultra-secretos: os que requeiram excepcionais
medidas de segurança e cujo teor só deva ser do conhecimento de agentes públicos
ligados ao seu estudo e manuseio;
II - secretos: os que requeiram rigorosas medidas de
segurança e cujo teor ou característica possam ser do conhecimento de agentes públicos
que, embora sem ligação íntima com seu estudo ou manuseio, sejam autorizados a deles
tomarem conhecimento em razão de sua responsabilidade funcional;
III - confidenciais: aqueles cujo conhecimento e
divulgação possam ser prejudiciais ao interesse do País;
IV - reservados: aqueles que não devam,
imediatamente, ser do conhecimento do público em geral.
Art. 16. São documentos passíveis de
classificação como ultra-secretos aqueles referentes à soberania e integridade
territorial nacionais, planos de guerra e relações internacionais do País, cuja
divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único. A classificação de documento na
categoria ultra-secreta somente poderá ser feita pelos chefes dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário federais.
Art . 17. São documentos passíveis de
classificação como secretos aqueles referentes a planos ou detalhes de operações
militares, a informações que indiquem instalações estratégicas e aos assuntos
diplomáticos que requeiram rigorosas medidas de segurança, cuja divulgação ponha em
risco a segurança da sociedade e do Estado.
§ 2°
A competência prevista no § 1° deste artigo poderá ser
subdelegada.(Incluído pelo Decreto nº 4.497, de 4.12.2002)
Art. 18. São documentos passíveis de
classificação como confidenciais aqueles em que o sigilo deva ser mantido por interesse
do governo e das partes e cuja divulgação prévia possa vir a frustrar seus objetivos ou
ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único. A classificação de documento na
categoria confidencial somente poderá ser feita pelas autoridades indicadas no parágrafo
único do art. 17 deste Decreto, pelos titulares dos órgãos da Administração Pública
Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, ou, ainda, por quem haja
recebido delegação para esse fim.
Art. 19. São documentos passíveis de
classificação como reservados aqueles cuja divulgação, quando ainda em trâmite,
comprometa as operações ou objetivos neles previstos.
Parágrafo único. A classificação de documento na
categoria reservada somente poderá ser feita pelas autoridades indicadas no parágrafo
único do art. 18 deste Decreto e pelos agentes públicos formalmente encarregados da
execução de projetos, planos e programas.
Art. 20. Os prazos de classificação dos documentos
a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de sua produção e são os
seguintes:
I - ultra-secretos, máximo de trinta anos;
II - secretos, máximo de vinte anos;
III - confidenciais, máximo de dez anos;
IV - reservados, máximo de cinco anos.
Art. 21. Os documentos sigilosos, de valor
probatório, informativo e histórico, de guarda permanente, de acordo com o
art. 25 da
Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, não podem ser destruídos.
Art. 22. Poderá a autoridade responsável pela
classificação dos documentos, ou a autoridade mais elevada, findo o motivo de sua
classificação ou alteração de sua natureza, e considerando o interesse para a pesquisa
e para a administração, alterá-la ou cancelá-la, tornando-os ostensivos.
Art. 23. Poderá a autoridade responsável pela
classificação dos documentos, considerando o interesse da segurança da sociedade e do
Estado, renová-la por uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Poderá a autoridade superior à
que classificou o documento alterar o grau de sigilo dos documentos em trâmite.
Art. 24. Os documentos sigilosos serão guardados em
condições especiais de segurança.
Art. 25. Os procedimentos relativos à emissão de
credencial de segurança serão objeto de disposições internas de cada órgão ou
instituição de caráter público.
Art. 26. Os agentes públicos encarregados da
custódia de documentos sigilosos deverão passar, devidamente conferidos, a seus
substitutos todos os documentos sob sua responsabilidade.
Art. 27. Os documentos sigilosos, de
guarda permanente, objeto de desclassificação, deverão ser encaminhados à
instituição arquivística pública, na sua esfera de competência, ou ao arquivo
permanente do órgão, para fins de organização, preservação e acesso.
CAPÍTULO IV
Da Intimidade
Art. 29. Serão restritos pelo prazo de cem anos, a
partir da data de sua produção, os documentos a que se refere o art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO V
Da Reprodução
§ 1º Todas as cópias decorrentes de reprodução
serão autenticadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Acesso respectiva.
§ 2º Os documentos que contenham informações que
comprometam a vida privada, a honra e a imagem de terceiros poderão ser reproduzidos
parcial ou totalmente, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 33. Os órgãos públicos e as instituições
de caráter público custodiadores de documentos sigilosos terão prazo máximo de
sessenta dias para constituir e instalar sua Comissão Permanente de Acesso, a partir da
data de publicação deste Decreto.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 35. Ficam revogados os Decretos nºs 79.099, de
6 de janeiro de 1977 e 99.347, de 26 de junho de 1990.
Brasília, 24 de janeiro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.1.1997
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