Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Revogado pelo
Decreto nº 7.845, de 2012 texto para impressão |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da
Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto
disciplina a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem
como das áreas e instalações onde tramitam.
Art. 2º São
considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou
informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco
à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da
inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Parágrafo único. O
acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de
conhecer.
Art. 3º A produção,
manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de dados ou informações
sigilosos observarão medidas especiais de segurança.
Parágrafo único. Toda
autoridade responsável pelo trato de dados ou informações sigilosos providenciará para
que o pessoal sob suas ordens conheça integralmente as medidas de segurança
estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento.
Art. 4º Para os
efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I - autenticidade:
asseveração de que o dado ou informação são verdadeiros e fidedignos tanto na origem
quanto no destino;
II - classificação:
atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado, informação,
documento, material, área ou instalação;
III - comprometimento:
perda de segurança resultante do acesso não-autorizado;
IV -
credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade competente, que habilita
determinada pessoa a ter acesso a dados ou informações em diferentes graus de sigilo;
V - desclassificação:
cancelamento, pela autoridade competente ou pelo transcurso de prazo, da classificação,
tornando ostensivos dados ou informações;
VI - disponibilidade:
facilidade de recuperação ou acessibilidade de dados e informações;
VII - grau de sigilo:
gradação atribuída a dados, informações, área ou instalação considerados sigilosos
em decorrência de sua natureza ou conteúdo;
VIII - integridade:
incolumidade de dados ou informações na origem, no trânsito ou no destino;
IX - investigação para
credenciamento: averiguação sobre a existência dos requisitos indispensáveis para
concessão de credencial de segurança;
X - legitimidade:
asseveração de que o emissor e o receptor de dados ou informações são legítimos e
fidedignos tanto na origem quanto no destino;
XI - marcação:
aposição de marca assinalando o grau de sigilo;
XII - medidas especiais
de segurança: medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade,
autenticidade, legitimidade e disponibilidade de dados e informações sigilosos. Também
objetivam prevenir, detectar, anular e registrar ameaças reais ou potenciais a esses
dados e informações;
XIII - necessidade de
conhecer: condição pessoal, inerente ao efetivo exercício de cargo, função, emprego
ou atividade, indispensável para que uma pessoa possuidora de credencial de segurança,
tenha acesso a dados ou informações sigilosos;
XIV - ostensivo: sem
classificação, cujo acesso pode ser franqueado;
XV - reclassificação:
alteração, pela autoridade competente, da classificação de dado, informação, área
ou instalação sigilosos;
XVI - sigilo: segredo; de
conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção contra revelação
não-autorizada; e
XVII - visita: pessoa
cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área sigilosa.
CAPÍTULO II
DO SIGILO E DA SEGURANÇA
Seção I
Da Classificação Segundo o Grau de Sigilo
Art. 5º Os dados ou
informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos, secretos, confidenciais e
reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.
§ 1º São
passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações
referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações
militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas
econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave
à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º São
passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações
referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de
interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou
detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado
possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado.
§ 3º São
passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no interesse
do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação
não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade
e do Estado.
§ 4º São
passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja revelação
não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou
referidos.
Art. 6º A classificação no grau ultra-secreto
é de competência das seguintes autoridades:
I - Presidente da
República;
II - Vice-Presidente da
República;
III - Ministros de Estado e
equiparados; e
IV - Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único. Além das
autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
I - secreto, as autoridades
que exerçam funções de direção, comando ou chefia; e
II - confidencial e reservado,
os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada
Ministério ou órgão da Presidência da República.
I - Presidente
da República; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
II - Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº
5.301, de 2004)
III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; (Redação dada pelo Decreto nº
5.301, de 2004)
IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.301, de 2004)
V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301,
de 2004)
§ 1o Excepcionalmente,
a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a
agente público em missão no exterior. (Incluído pelo Decreto nº
5.301, de 2004)
§ 2o Além
das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo: (Renumerado do parágrafo único
pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia
ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade
da
Administração Pública Federal; e (Redação dada pelo Decreto
nº 5.301, de 2004)
II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública
Federal. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
Art. 7º Os prazos de duração da classificação a que se
refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são
os seguintes:
I - ultra-secreto: máximo de
cinqüenta anos;
II - secreto: máximo de
trinta anos;
III - confidencial: máximo de
vinte anos; e
IV - reservado: máximo de dez
anos.
§ 1º O prazo de duração da
classificação ultra-secreto poderá ser renovado indefinidamente, de acordo com o
interesse da segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Também considerando o
interesse da segurança da sociedade e do Estado, poderá a autoridade responsável pela
classificação nos graus secreto, confidencial e reservado, ou autoridade
hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, renovar o prazo de
duração, uma única vez, por período nunca superior aos prescritos no caput.
Art. 7o Os
prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da
data de produção do dado ou informação e são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
5.301, de 2004)
I - ultra-secreto: máximo de trinta anos; (Redação dada pelo Decreto nº
5.301, de 2004)
II - secreto:
máximo de vinte anos;(Redação
dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
III - confidencial:
máximo de dez anos; e (Redação
dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
IV - reservado: máximo de cinco anos. (Redação dada pelo Decreto nº
5.301, de 2004)
Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados
uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou
autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria. (Incluído pelo Decreto nº 5.301,
de 2004)
Seção II
Da Reclassificação e da Desclassificação
Art. 8º Dados ou
informações classificados no grau de sigilo ultra-secreto somente poderão ser
reclassificados ou desclassificados, mediante decisão da autoridade responsável pela sua
classificação.
Art. 9º Para os graus secreto, confidencial e reservado, poderá a
autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior
competente para dispor sobre o assunto, respeitados os interesses da segurança da
sociedade e do Estado, alterá-la ou cancelá-la, por meio de expediente hábil de
reclassificação ou desclassificação dirigido ao detentor da custódia do dado ou
informação sigilosos.
Parágrafo único. Na reclassificação, o prazo de duração
reinicia-se a partir da data da formalização da nova classificação.
Parágrafo único. Na reclassificação, o novo prazo de
duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação. (Redação dada pelo Decreto nº
5.301, de 2004)
Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus
secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos
previstos nos incisos II, III e IV do art. 7º, salvo no caso de renovação, quando
então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo.
Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus
ultra-secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos
previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 7o, salvo no caso de sua
prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo. (Redação dada pelo Decreto nº
5.301, de 2004)
Art. 11. Dados ou
informações sigilosos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão
encaminhados à instituição arquivística pública competente, ou ao arquivo permanente
do órgão público, entidade pública ou instituição de caráter público, para fins de
organização, preservação e acesso.
Parágrafo único.
Consideram-se de guarda permanente os dados ou informações de valor histórico,
probatório e informativo que devam ser definitivamente preservados.
Art. 12. A indicação da
reclassificação ou da desclassificação de dados ou informações sigilosos deverá
constar das capas, se houver, e da primeira página.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS
Seção I
Dos Procedimentos para Classificação de Documentos
Art. 13. As páginas, os
parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de um documento sigiloso
podem merecer diferentes classificações, mas ao documento, no seu todo, será atribuído
o grau de sigilo mais elevado, conferido a quaisquer de suas partes.
Art. 14. A
classificação de um grupo de documentos que formem um conjunto deve ser a mesma
atribuída ao documento classificado com o mais alto grau de sigilo.
Art. 15. A publicação
dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de
expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.
Art. 16. Os mapas,
planos-relevo, cartas e fotocartas baseados em fotografias aéreas ou em seus negativos
serão classificados em razão dos detalhes que revelem e não da classificação
atribuída às fotografias ou negativos que lhes deram origem ou das diretrizes baixadas
para obtê-las.
Art. 17. Poderão ser
elaborados extratos de documentos sigilosos, para sua divulgação ou execução, mediante
consentimento expresso:
I - da autoridade
classificadora, para documentos ultra-secretos;
II - da autoridade
classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o
assunto, para documentos secretos; e
III - da autoridade
classificadora, destinatária ou autoridade hierarquicamente superior competente para
dispor sobre o assunto, para documentos confidenciais e reservados, exceto quando
expressamente vedado no próprio documento.
Parágrafo único. Aos
extratos de que trata este artigo serão atribuídos graus de sigilo iguais ou inferiores
àqueles atribuídos aos documentos que lhes deram origem, salvo quando elaborados para
fins de divulgação.
Seção II
Do Documento Sigiloso Controlado
Art. 18. Documento
Sigiloso Controlado (DSC) é aquele que, por sua importância, requer medidas adicionais
de controle, incluindo:
I - identificação dos
destinatários em protocolo e recibo próprios, quando da difusão;
II - lavratura de termo
de custódia e registro em protocolo específico;
III - lavratura anual de
termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidores e pelo órgão ou entidade
receptores; e
IV - lavratura de termo
de transferência, sempre que se proceder à transferência de sua custódia ou guarda.
Parágrafo único. O
termo de inventário e o termo de transferência serão elaborados de acordo com os
modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto e ficarão sob a guarda de um órgão
de controle.
Art. 19. O
documento ultra-secreto é, por sua natureza, considerado DSC, desde sua classificação
ou reclassificação.
Parágrafo único. A
critério da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente
para dispor sobre o assunto, o disposto no caput pode-se aplicar aos demais graus
de sigilo.
Seção III
Da Marcação
Art. 20. A marcação, ou
indicação do grau de sigilo, deverá ser feita em todas as páginas do documento e nas
capas, se houver.
§ 1º As páginas
serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter, também, indicação do total de
páginas que compõem o documento.
§ 2º O DSC também
expressará, nas capas, se houver, e em todas as suas páginas, a expressão
"Documento Sigiloso Controlado (DSC)" e o respectivo número de controle.
Art. 21. A marcação em
extratos de documentos, rascunhos, esboços e desenhos sigilosos obedecerá ao prescrito
no art. 20.
Art. 22. A indicação do
grau de sigilo em mapas, fotocartas, cartas, fotografias, ou em quaisquer outras imagens
sigilosas obedecerá às normas complementares adotadas pelos órgãos e entidades da
Administração Pública.
Art. 23. Os meios de
armazenamento de dados ou informações sigilosos serão marcados com a classificação
devida em local adequado.
Parágrafo único.
Consideram-se meios de armazenamento documentos tradicionais, discos e fitas sonoros,
magnéticos ou ópticos e qualquer outro meio capaz de armazenar dados e informações.
Seção IV
Da Expedição e da Comunicação de Documentos
Sigilosos
Art. 24. Os documentos
sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às seguintes prescrições:
I - serão acondicionados
em envelopes duplos;
II - no envelope externo
não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;
III - no envelope interno
serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem
identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno
será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente,
remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; e
V - sempre que o assunto
for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será inscrita a palavra pessoal
no envelope contendo o documento sigiloso.
Art. 25. A expedição,
condução e entrega de documento ultra-secreto, em princípio, será efetuada
pessoalmente, por agente público autorizado, sendo vedada a sua postagem.
Parágrafo único. A
comunicação de assunto ultra-secreto de outra forma que não a prescrita no caput
só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram tramitação e
solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados os
interesses da segurança da sociedade e do Estado.
Art. 26. A
expedição de documento secreto, confidencial ou reservado poderá ser feita mediante
serviço postal, com opção de registro, mensageiro oficialmente designado, sistema de
encomendas ou, se for o caso, mala diplomática.
Parágrafo único. A
comunicação dos assuntos de que trata este artigo poderá ser feita por outros meios,
desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de sigilo do
documento, conforme previsto no art. 42.
Seção V
Do Registro, da Tramitação e da Guarda
Art. 27. Cabe aos
responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos:
I - verificar a
integridade e registrar, se for o caso, indícios de violação ou de qualquer
irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao seu superior
hierárquico e ao destinatário, o qual informará imediatamente ao remetente; e
II - proceder ao registro
do documento e ao controle de sua tramitação.
Art. 28. O envelope
interno só será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade
competente hierarquicamente superior.
Parágrafo único.
Envelopes contendo a marca pessoal só poderão ser abertos pelo próprio destinatário.
Art. 29. O destinatário
de documento sigiloso comunicará imediatamente ao remetente qualquer indício de
violação ou adulteração do documento.
Art. 30. Os documentos
sigilosos serão mantidos ou guardados em condições especiais de segurança, conforme
regulamento.
§ 1º Para a guarda
de documentos ultra-secretos e secretos é obrigatório o uso de cofre forte ou estrutura
que ofereça segurança equivalente ou superior.
§ 2º Na impossibilidade
de se adotar o disposto no § 1º, os documentos ultra-secretos deverão ser mantidos sob guarda
armada.
Art. 31. Os agentes
responsáveis pela guarda ou custódia de documentos sigilosos os transmitirão a seus
substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência de
responsabilidade.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo aos responsáveis pela guarda ou custódia de material
sigiloso.
Seção VI
Da Reprodução
Art. 32.
A reprodução do todo ou de parte de documento sigiloso terá o mesmo grau de sigilo do
documento original.
§ 1º A
reprodução total ou parcial de documentos sigilosos controlados condiciona-se à
autorização expressa da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre o assunto.
§ 2º Eventuais
cópias decorrentes de documentos sigilosos serão autenticadas pelo chefe da Comissão a
que se refere o art. 35 deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades públicas ou
instituições de caráter público.
§ 3º Serão
fornecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem ser reproduzidos devido a
seu estado de conservação, desde que necessário como prova em juízo.
Art. 33. O responsável
pela produção ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a
eliminação de notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou qualquer outro
recurso, que possam dar origem a cópia não-autorizada do todo ou parte.
Art. 34. Sempre que a
preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de documento sigiloso for
efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similar, essa operação
deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável pela
garantia do sigilo durante a confecção do documento, observado o disposto no art. 33.
Seção VII
Da Avaliação, da Preservação e da Eliminação
Art. 35. As entidades e
órgãos públicos constituirão Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
Sigilosos (CPADS), com as seguintes atribuições:
I - analisar e avaliar
periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada no âmbito de sua
atuação;
II -
propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre o assunto, renovação dos prazos a que se refere o
art. 7º;
III -
propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre o assunto, alteração ou cancelamento da
classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no art. 9º deste Decreto;
IV - determinar o destino
final da documentação tornada ostensiva, selecionando os documentos para guarda
permanente; e
V - autorizar o acesso a
documentos sigilosos, em atendimento ao disposto no art. 39.
Parágrafo único. Para o
perfeito cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, a CPADS poderá ser
subdividida em subcomissões.
Art. 36. Os documentos
permanentes de valor histórico, probatório e informativo não podem ser desfigurados ou
destruídos, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da
legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO
Art. 37. O acesso a dados
ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições de caráter
público é admitido:
I - ao agente público,
no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de
conhecê-los; e
II - ao cidadão, naquilo
que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou
geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.
§ 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de
assuntos sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes
da eventual divulgação dos mesmos.
§ 2º Os dados ou
informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos que vierem a instruir
também passem a ter grau de sigilo idêntico.
§ 3º Serão liberados à
consulta pública os documentos que contenham informações pessoais, desde que
previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.
Art. 38. O acesso a dados
ou informações sigilosos, ressalvado o previsto no inciso II do artigo anterior, é
condicionado à emissão de credencial de segurança no correspondente grau de sigilo, que
pode ser limitada no tempo.
Parágrafo único. A
credencial de segurança de que trata o caput deste artigo classifica-se nas
categorias de ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado.
Art. 39. O acesso
a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou contratos com outros países
atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes destes instrumentos.
Art. 40. A
negativa de autorização de acesso deverá ser justificada.
CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Art. 41. A comunicação
de dados e informações sigilosos por meio de sistemas de informação será feita em
conformidade com o disposto nos arts. 25 e 26.
Art. 42. Ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 44, os programas, aplicativos, sistemas e
equipamentos de criptografia para uso oficial no âmbito da União são considerados
sigilosos e deverão, antecipadamente, ser submetidos à certificação de conformidade da
Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 43. Entende-se como
oficial o uso de código, cifra ou sistema de criptografia no âmbito de órgãos e
entidades públicos e instituições de caráter público.
Parágrafo único. É
vedada a utilização para outro fim que não seja em razão do serviço.
Art. 44. Aplicam-se aos
programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia todas as medidas de
segurança previstas neste Decreto para os documentos sigilosos controlados e os seguintes
procedimentos:
I - realização de
vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das
operações criptográficas;
II - manutenção de
inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;
III - designação de
sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;
IV - comunicação, ao
superior hierárquico ou à autoridade competente, de qualquer anormalidade relativa ao
sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à
disponibilidade de dados ou informações criptografados; e
V - identificação de
indícios de violação ou interceptação ou de irregularidades na transmissão ou
recebimento de dados e informações criptografados.
Parágrafo único. Os
dados e informações sigilosos, constantes de documento produzido em meio eletrônico,
serão assinados e criptografados mediante o uso de certificados digitais emitidos pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 45. Os equipamentos
e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo ultra-secreto só
poderão estar ligados a redes de computadores seguras, e que sejam física e logicamente
isoladas de qualquer outra.
Art. 46. A destruição
de dados sigilosos deve ser feita por método que sobrescreva as informações
armazenadas. Se não estiver ao alcance do órgão a destruição lógica, deverá ser
providenciada a destruição física por incineração dos dispositivos de armazenamento.
Art. 47. Os equipamentos
e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo secreto,
confidencial e reservado só poderão integrar redes de computadores que possuam sistemas
de criptografia e segurança adequados a proteção dos documentos.
Art. 48. O armazenamento
de documentos sigilosos, sempre que possível, deve ser feito em mídias removíveis que
podem ser guardadas com maior facilidade.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES SIGILOSAS
Art. 49.
A classificação de áreas e instalações será feita em razão dos dados ou
informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados,
em conformidade com o art. 5º.
Art. 50. Aos titulares
dos órgãos e entidades públicos e das instituições de caráter público caberá a
adoção de medidas que visem à definição, demarcação, sinalização, segurança e
autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.
Art. 51. O acesso de
visitas a áreas e instalações sigilosas será disciplinado por meio de instruções
especiais dos órgãos, entidades ou instituições interessados.
Parágrafo único. Para
efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou o particular que
oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de estudo ou
trabalho considerado sigiloso no interesse da segurança da sociedade e do Estado.
CAPÍTULO VII
DO MATERIAL SIGILOSO
Seção I
Das Generalidades
Art. 52. O titular de
órgão ou entidade pública, responsável por projeto ou programa de pesquisa, que julgar
conveniente manter sigilo sobre determinado material ou suas partes, em decorrência de
aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição, deverá providenciar para que lhe seja
atribuído o grau de sigilo adequado.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo ao titular de órgão ou entidade públicos ou de
instituições de caráter público encarregada da fiscalização e do controle de
atividades de entidade privada, para fins de produção ou exportação de material de
interesse da Defesa Nacional.
Art. 53. Os titulares de
órgãos ou entidades públicos encarregados da preparação de planos, pesquisas e
trabalhos de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção, aquisição,
armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela expedição das
instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles
relacionados.
Art. 54. Todos os
modelos, protótipos, moldes, máquinas e outros materiais similares considerados
sigilosos e que sejam objeto de contrato de qualquer natureza, como empréstimo, cessão,
arrendamento ou locação, serão adequadamente marcados para indicar o seu grau de
sigilo.
Art. 55. Dados ou
informações sigilosos concernentes a programas técnicos ou aperfeiçoamento de material
somente serão fornecidos aos que, por suas funções oficiais ou contratuais, a eles
devam ter acesso.
Parágrafo único. Os
órgãos e entidades públicos controlarão e coordenarão o fornecimento às pessoas
físicas e jurídicas interessadas os dados e informações necessários ao
desenvolvimento de programas.
Seção II
Do Transporte
Art. 56. A definição do
meio de transporte a ser utilizado para deslocamento de material sigiloso é
responsabilidade do detentor da custódia e deverá considerar o respectivo grau de
sigilo.
§ 1º O material
sigiloso poderá ser transportado por empresas para tal fim contratadas.
§ 2º As medidas
necessárias para a segurança do material transportado serão estabelecidas em
entendimentos prévios, por meio de cláusulas contratuais específicas, e serão de
responsabilidade da empresa contratada.
Art. 57. Sempre que
possível, os materiais sigilosos serão tratados segundo os critérios indicados para a
expedição de documentos sigilosos.
Art. 58. A critério da
autoridade competente, poderão ser empregados guardas armados, civis ou militares, para o
transporte de material sigiloso.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS
Art. 59. A celebração
de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução implique a divulgação de
desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza sigilosa, obedecerá aos
seguintes requisitos:
I - o conhecimento da
minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de compromisso de
manutenção de sigilo pelos interessados na contratação; e
II - o estabelecimento de
cláusulas prevendo a:
a) possibilidade de
alteração do contrato para inclusão de cláusula de segurança não estipulada por
ocasião da sua assinatura;
b) obrigação de o
contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução;
c) obrigação de o
contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu
controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado;
d) identificação, para
fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado,
terão acesso a material, dados e informações sigilosos; e
e) responsabilidade do
contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou em parte.
Art. 60. Aos órgãos e
entidades públicos, bem como às instituições de caráter público, a que os
contratantes estejam vinculados, cabe providenciar para que seus fiscais ou representantes
adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos ou materiais sigilosos em
poder dos contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas
instalações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. O disposto neste
Decreto aplica-se a material, área, instalação e sistema de informação cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art.
62. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público exigirão
termo de compromisso de manutenção de sigilo dos seus servidores, funcionários e
empregados que direta ou indiretamente tenham acesso a dados ou informações sigilosos.
Parágrafo único. Os
agentes de que trata o caput deste artigo comprometem-se a, após o desligamento,
não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosos dos quais tiverem conhecimento
no exercício de cargo, função ou emprego público.
Art. 63. Os agentes
responsáveis pela custódia de documentos e materiais e pela segurança de áreas,
instalações ou sistemas de informação de natureza sigilosa sujeitam-se às normas
referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética
específico, sem prejuízo de sanções penais.
Art. 64. Os órgãos e
entidades públicos e instituições de caráter público promoverão o treinamento, a
capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento de pessoal que desempenhe atividades
inerentes à salvaguarda de documentos, materiais, áreas, instalações e sistemas de
informação de natureza sigilosa.
Art.
65. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos termos deste
Decreto fica, automaticamente, responsável pela preservação do seu sigilo.
Art. 66. Na
classificação dos documentos será utilizado, sempre que possível, o critério menos
restritivo possível.
Art. 67. A critério dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal serão expedidas instruções
complementares, que detalharão os procedimentos necessários à plena execução deste
Decreto.
Art. 68. Este Decreto
entra em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua publicação.
Art. 69. Ficam revogados os Decretos nºs 2.134, de 24
de janeiro de 1997, 2.910, de 29 de dezembro de 1998, e 4.497, de 4 de dezembro de 2002.
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.2002
ANEXO I
TERMO DE INVENTÁRIO DE DOCUMENTOS
SIGILOSOS CONTROLADOS NO ______/___
Inventário dos documentos sigilosos controlados
pelo_____________________________
________________, ____ de ______________ de _____.
______________________________________________
Testemunhas:
______________________________________________
______________________________________________
ANEXO II
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE
DOCUMENTOS
SIGILOSOS CONTROLADOS NO______/___
Aos ________dias do mês de _____________ do ano de
dois mil e ________ reuniram-se no_____________________________________________ , o Senhor
____________________________________________________________________
substituído, e o
Senhor__________________________________________________________________________________
substituto, para conferir os documentos sigilosos
controlados, produzidos e recebidos pelo ____________________________________________,
então sob a custódia do primeiro, constante do
Inventário no_____/____, anexo ao
presente Termo de Transferência, os quais, nesta data, passam para a custódia do
segundo.
Cumpridas as formalidades exigidas e conferidas
todas as peças constantes do Inventário, foram elas julgadas conforme (ou com as
seguintes alterações), sendo, para constar, lavrado o presente Termo de Transferência,
em três vias, assinadas e datadas pelo substituído e pelo substituto.
_______________, ____ de ______________ de ______.
______________________________________________
______________________________________________
*