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Presidência
da República |
DECRETO No 2.050, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996.
Revogado
pelo Decreto nº 3.887, de 16.8.2001 Texto para impressão |
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O
Art.
1º O
auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor,
sendo-lhe pago diretamente.
2º O servidor
fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de
afastamento a serviço com percepção de diárias.
Art. 2º O
auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 3º Ao
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado caberá fixar os valores
unitários da refeição, observadas as diferenças de custo por unidade da federação.
Art. 4º O
auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao
vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - configurado
como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de
Seguridade Social do servidor público;
III -
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura ;
IV - acumulável
com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária
de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Parágrafo único.
O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um
único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 5º O
auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou entidades a que
pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os
recursos necessários a manutenção do auxílio.
Art. 6º O
auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior
a trinta horas semanais, corresponderá a cinqüenta por cento dos valores unitários
fixados na forma do art. 3º.
1º Na hipótese
de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas
semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo
órgão ou entidade de sua opção.
2º É vedada a
concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho
for superior a quarenta horas semanais.
Art. 7º Os
contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas,
vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a
prorrogação.
Parágrafo único.
Os órgãos e entidades que mantiverem contratos deverão ajustar-se de forma a não mais
descontar a contribuição do servidor.
Art. 8º O
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá instruções normatizando à aplicação deste Decreto.
Art. 9º Os
órgãos e entidades, cujas atividades-fim e localização geográficas justifiquem,
poderão contratar empresa para fornecimento de refeições prontas a seus servidores ou
manter o serviço próprio de alimentação.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se os Decretos nºs 969, de 3 de novembro de 1993, e
1.181, de 6 de julho de 1994.
Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1.11.1996