Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.887, DE 16 DE AGOSTO 2001.
Regulamenta o art. 22 da Lei n |
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os
servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em
exercício nas atividades do cargo.
§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as
despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na
proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com
percepção de diárias.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia
e terá caráter indenizatório.
Art. 3º Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo
por unidade da federação.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 4º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos
dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na
proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
Art. 6º O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja
jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinqüenta por
cento do valor mensal fixado na forma do art. 3º.
§ 1º Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das
jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o
auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.
§ 2º É vedada a concessão suplementar do
auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta
horas semanais.
Art. 7º Os contratos referentes à concessão do
auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996,
serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que mantiverem contratos deverão ajustar-se de forma a não mais descontar a contribuição do servidor.
Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
expedirá instruções normatizando a aplicação deste Decreto.
Art. 9º Os órgãos e as entidades, cujas atividades-fim e
localização geográfica justifiquem, poderão contratar empresa para fornecimento de
refeições prontas a seus servidores ou manter o serviço próprio de alimentação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o Decreto nº
2.050, de 31 de outubro de 1996.
Brasília, 16 de agosto de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 17.8.2001