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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.864, DE 16 DE ABRIL DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 4.853, de 6.10.2003

Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso dá atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196).

        Art. 2º Revogam-se os Decretos n°s 77.920, de 28 de junho de 1976, 83.702, de 5 de julho de 1979, 86.079, de 4 de junho de 1981, 86.252, de 31 de julho de 1981, 87.128, de 26 de abril de 1982, 89.598, de 30 de abril de 1984, 90.545, de 26 de novembro de 1984, 94.121, de 20 de março de 1987, 95.946, de 22 de abril de 1988, e 96.039, de 17 de maio de 1988.

        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de abril de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.4.1996

ANEXO

 REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DO EXÉRCITO

 (R-196)

 CAPíTULO I

 GENERALIDADES

        Art. 1º Este regulamento estabelece o sistema e as condições que regulam as promoções de graduados em serviço ativo no Exército, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

        Art. 2° A promoção é um ato administrativo e visa a atender, principalmente, às necessidades das Organizações Militares (OM) do Exército, pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores.

        Art. 3° A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira dos graduados deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.

CAPíTULO II

 DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

        Art. 4° As promoções serão efetuadas pelo critério de:

        I - antigüidade;

        II - merecimento;

        III - bravura;

        IV - post mortem .

        Parágrafo único. Existindo justa causa e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

        Art. 5° Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Militar de Sargento (QMS), conforme estabelecido pelo Ministro de Estado do Exército.

        Art. 6° Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil - Ficha de Promoção - passa a traduzir sua capacidade de ascender hierarquicamente.

        Art. 7° Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

        Art. 8° Promoção post-mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do graduado a quem cabia a promoção, não efetivado por motivo de óbito.

        Art. 9° Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

        Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.

        Art. 10. As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas para o preenchimento de vagas.

        Parágrafo único. A distribuição de vagas para as promoções pelos critérios de que trata este artigo resultará da aplicação de proporções a serem estabelecidas em instruções ministeriais.

        Art. 11. Para estabelecer o equilíbrio e a regularidade no acesso dos graduados das diversas Qualificações Militares (QM), serão expedidas instruções ministeriais específicas.

CAPíTULO III

 DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

        Art. 12. Para ser promovido pelo critério de antigüidade e de merecimento, é imprescindível que o graduado esteja incluído em Quadro de Acesso (QA).

        Art. 13. O graduado que estiver agregado concorrerá à promoção, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado, nas seguintes condições:

        I - por qualquer dos critérios:

        a) quando no exercício de cargo militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não previstos nos Quadros de Organização;

        b) quando estiver à disposição exclusiva de outro Ministério Militar para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;

        c) enquanto aguarda transferência para a reserva remunerada;

        d) quando em tratamento de saúde, após ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, em conseqüência de acidente em ato de serviço;

        e) quando em licença para tratamento de saúde própria;

        II - somente pelo critério de antigüidade:

        a) quando à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;

        b) quando no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

        c) quando em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.

        Art. 14. A promoção do concludente do Curso de Formação de Sargentos (CFS) obedecerá ao que prescreve a regulamentação específica.

CAPíTULO IV

 DOS QUADROS DE ACESSO

        Art. 15. Quadros de Acesso (QA) são relações nominais, organizadas, por graduações e por QMS, segundo os critérios de antigüidade e de merecimento, e constituídos pelos graduados habilitados ao acesso.

        Art. 16. Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e os Quadros de Acesso por Merecimento (QAM) serão organizados, para cada promoção, com os graduados mais antigos de cada QMS, abrangidos pelos limites para organização dos QA, fixados pelo Ministro de Estado do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército (EME):

        I - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque do Pessoal do Exército - Subtenentes e Sargentos, última edição, para constituição do QAA;

        II - na ordem de pontos apurados na Ficha de Promoção, para a constituição do QAM.

        Art. 17. Para o ingresso em QA é necessário, para cada graduação, que o graduado:

        I - satisfaça os seguintes requisitos essenciais:

        a) interstício;

        b) arregimentação;

        c) aptidão física;

        d) aproveitamento em curso ou concurso de habilitação ao desempenho dos cargos próprios da graduação superior;

        e) classificação, no mínimo, no comportamento "Bom";

        II - não incida em qualquer das seguintes situações:

        a) atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;

        b) estar sub judice ;

        c) estar preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

        d) estar respondendo a Conselho de Disciplina;

        e) estar preso, preventivamente ou em flagrante delito;

        f) estar em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

        g) estar sofrendo pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar;

        h) estar sofrendo pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, mesmo quando beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena;

        i) estar sofrendo pena restritiva de direito, por sentença transitada em julgado;

        j) estar em gozo de licença para tratar de interesses particulares;

        l) ser considerado desertor;

        m) ser considerado prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

        n) passar à situação de agregado, ressalvadas as situações previstas no art. 13 deste Regulamento;

        o) estar com sua documentação básica, constante do art. 20, incompleta na Diretoria de Promoções;

        p) ter sido julgado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército.

        1° O graduado que não satisfizer os requisitos de interstício e de serviço arregimentado para ingresso em QA, mas que possa vir a satisfazê-los à data da promoção, será nele incluído condicionalmente e promovido desde que, na data da promoção, venha a satisfazer os referidos requisitos e esteja abrangido pelo número de vagas.

        2° O Ministro de Estado do Exército estabelecerá os prazos de interstício e do serviço arregimentado, bem como as funções consideradas arregimentadas, as situações e as organizações militares onde serão exercidas.

        3° A aptidão física de que trata a alínea c do inciso I deste artigo será verificada, previamente, mediante inspeção de saúde e Teste de Aptidão Física (TAF), nesta ordem, de acordo com instruções específicas a serem baixadas pelo Ministro de Estado do Exército.

        4° A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde e desde que decorrente de ato de serviço, não impede o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção da praça à graduação imediata.

        Art. 18. Será excluído do QA o graduado que:

        I - nele tiver sido incluído indevidamente;

        II - vier a falecer;

        III - vier a ser promovido em ressarcimento de preterição;

        IV - vier a ser promovido por bravura;

        V - passar para a inatividade;

        VI - for licenciado do serviço ativo;

        VII - vier a incidir em qualquer das situações previstas no inciso II do art. 17.

        Art. 19. Será excluído do QAM já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que agregar ou estiver agregado:

        I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

        II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive na administração     indireta;

        III - por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

        Parágrafo único. Para ser reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo no âmbito do Exército.

        Art. 20. Os documentos básicos necessários à organização dos QA são as Folhas de Alterações e a Ficha de Promoção.

        Art. 21. A Ficha de Promoção, destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão o mérito do graduado, observará modelo previsto em Instruções Gerais.

        Art. 22. O graduado incluído no limite para estudo e posterior organização do QA deverá ser imediatamente submetido à inspeção de saúde.

        1° Deverá ser remetida à Diretoria de Promoções (D Prom) a cópia da ata de inspeção de saúde até a data prevista para remessa da documentação, nas instruções ministeriais específicas.

        2° Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as demais condições exigidas, o graduado cuja data e resultado da inspeção de saúde, realizada segundo o disposto neste artigo, não forem comunicados à D Prom.

        3° Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM informar à D Prom sobre a data e o resultado da inspeção de saúde, bem como remeter-lhe cópia da respectiva ata.

        Art. 23. O graduado designado para comissão no exterior, de duração superior a trinta dias, será submetido, antes da partida, a inspeção de saúde para fins de promoção.

        Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de validade da inspeção de saúde, o Adido Militar em cuja jurisdição servir o graduado, providenciará sua submissão a nova inspeção de saúde, por médico, de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil, bem como a remessa do resultado a D Prom.

CAPíTULO V

 DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

        Art. 24. As promoções às graduações de Subtenente, Primeiro e Segundo Sargentos de carreira serão realizadas no âmbito do Exército, mediante ato do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), com base em proposta da Diretoria de Promoções.

        Art. 25. As promoções à graduação de Terceiro-Sargento de carreira são da competência do Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP), ou dos Comandantes Militares de Área sob cuja responsabilidade funciona o Curso de Formação de Sargentos (CFS), que as realizarão dentro do número de vagas autorizadas pelo DGP.

        § 1º O Chefe do DGP determinará o preenchimento das vagas autorizadas, no todo ou em parte, no âmbito do Exército.

        § 2º As promoções de que trata este artigo serão efetivadas pelo critério de merecimento, devendo, para isso, ser observada a ordem de classificação final da praça no curso ou concurso, de habilitação correspondente.

        § 3º Os soldados que concluírem o CFS com aproveitamento e dentro do limite de promoções autorizadas serão promovidos a cabos e, na mesma data, a Terceiro-Sargento, observado o disposto no parágrafo anterior.

        Art. 26. As promoções à graduação de Terceiro-Sargento temporário são da competência do Comandante, Diretor ou Chefe de OM, observadas a legislação específica que regula a matéria.

        Art. 27. As promoções à graduação de 3° Sargento do Quadro Especial são da competência do Comandante Militar de Área e serão realizadas de acordo com as normas de execução peculiares ao Quadro Especial, baixadas em legislação específica.

        Art. 28. As promoções dos Taifeiros são da competência do Comandante de Região Militar e serão realizadas de acordo com as normas peculiares, baixadas em legislação específica.

        Art. 29. As promoções à graduação de Cabo serão realizadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM onde ocorrerem as vagas, após a habilitação regulamentar dos candidatos e mediante autorização do Comandante Militar de Área.

        1° Essas promoções, pelo critério de merecimento, obedecerão à classificação da praça no curso ou concurso de habilitação correspondente, em função das vagas autorizadas.

        2° No caso de OM possuidora de Contingente, mas não integrante do Ministério do Exército, a promoção será realizada pelo Comandante da Região Militar com jurisdição sobre a área, mediante proposta do Comandante, Chefe ou Diretor da OM interessada.

        Art. 30. As promoções de músicos, cujo acesso se baseia na prestação de concurso, serão realizadas de acordo com o disposto neste Regulamento, Instruções Gerais que o complementam e normas peculiares à carreira de músico do Exército.

        Art. 31. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao encerramento das alterações, segundo o calendário a ser estabelecido pelo Ministro de Estado do Exército, e obedecerá à seqüência abaixo:
        I - fixação de limites para remessa dos documentos dos graduados a serem apreciados, para posterior ingresso nos QA;
        II - inspeção de saúde;
        III - apuração, pelo Departamento-Geral do Pessoal, das vagas a preencher;
        IV - fixação quantitativa e publicação dos QA;
        V - promoções.

      Art. 31.  O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao encerramento das alterações, segundo o calendário a ser estabelecido pelo Comandante do Exército, e obedecerá à seqüência abaixo:(Redação dada pelo Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001)

      I - fixação de limites para remessa dos documentos dos graduados a serem apreciados, para posterior ingresso nos QA;(Redação dada pelo Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001)

      II - inspeção de saúde;(Redação dada pelo Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001)

      III - apuração, pelo Departamento-Geral do Pessoal, das vagas a preencher;(Redação dada pelo Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001)

      IV - fixação quantitativa e publicação dos QA; e(Redação dada pelo Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001)

      V - promoções.(Redação dada pelo Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001)

      Parágrafo único.  As promoções deverão preencher, inicialmente, as vagas fixadas para o critério de merecimento.(Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001)

        1° Serão considerados para as promoções em processamento os eventos a seguir relacionados, desde que ocorridos dentro do prazo de até seis meses após a data de encerramento das alterações:

        a) curso ou concurso de habilitação a graduação superior;

        b) mudança de comportamento;

        c) aptidão física.

        2° As ocorrências mencionadas no parágrafo anterior deverão ser comunicadas, via rádio, à D Prom, até trinta dias após o encerramento do prazo nele estabelecido.

        3° As promoções deverão preencher, inicialmente, as vagas fixadas para o critério de merecimento.

        Art. 32. Serão consideradas até a data de encerramento do cômputo de vagas para fins de promoção, aquelas decorrentes de:

        I - promoções às graduações imediatas;

        II - agregações;

        III - passagens à inatividade;

        IV - licenciamento do serviço ativo;

        V - mudanças de QM;

        VI - falecimentos;

        VII - aumento de efetivos;

        VIII - matrícula em Curso de Formação de Oficiais (CFO).

        1° As vagas ocorrerão:

        a) na data da publicação, pelo Diário Oficial da União ou Boletim do DGP ou Boletim Interno da OM, do ato de promoção, agregação, passagem à inatividade, licenciamento do serviço ativo, mudança de QM, ou matrícula em CFO, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

        b) na data do falecimento, constante da Certidão de Óbito;

        c) como dispuser a lei, quando do aumento de efetivo.

        2º O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que ocorrer seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação de quota compulsória.

        3° Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferência ex offício para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

        4º As vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes do encerramento das alterações.

        5° Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

        Art. 33. As promoções por bravura e em ressarcimento de preterição ocorrerão independentemente de vagas.

        Parágrafo único. Os promovidos de acordo com este artigo permanecerão excedentes em suas QMS, até a abertura de vagas em suas graduações.

        Art. 34. Excetuando-se as promoções a Cabo e a Terceiro-Sargento concludente de curso, as promoções por antigüidade e merecimento ocorrerão nos dias 1° de junho e 1° de dezembro de cada ano, para as vagas abertas e computadas até 11 de maio e 11 de novembro, respectivamente.

        Art. 35. A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro de Estado do Exército ou autoridade a que ele tenha credenciado.

        1° O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária, procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por quaisquer das autoridades acima referidas.

        2° À promoção por bravura não se aplicam as exigências para promoção estabelecidas neste Regulamento.

        3° Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade limite de permanência, quando será transferido para a Reserva, com os benefícios que a lei lhe assegurar.

        4° No caso de falecimento do graduado, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

        Art. 36. A promoção post mortem é efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguinte situações:

        I - em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;

        II - em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção de ordem pública ou de doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações ou que nelas tenham a sua causa eficiente;

        III - em conseqüência de acidente de serviço, na forma da legislação em vigor ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente;

        IV - for abrangido pelos limites quantitativos fixados para a constituição dos QA, satisfeitas as demais condições exigidas para a promoção.

        1° A promoção que resultar de qualquer uma das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no inciso IV.

        2° Para efeito da aplicação do inciso IV deste artigo, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos QA, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.

        3° Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os registros e termos de acidentes, da baixa ao hospital e do tratamento nas enfermarias e hospitais, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

        4° Quando do falecimento de aluno de órgão de formação de praças da reserva, nos casos previstos neste artigo, será o mesmo promovido post mortem à graduação de cabo.

        5° Quando do falecimento de aluno de escola, centro de formação de sargento de carreira ou temporário, nos casos previstos neste artigo, será o mesmo promovido post mortem à graduação de Terceiro-Sargento.

        Art. 37. O graduado promovido indevidamente passará à situação de excedente.

        Parágrafo único. O graduado abrangido por este artigo só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPíTULO VI

DOS RECURSOS

        Art. 38. O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de QA em seu direito à promoção, ou que tiver sido indicado para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Militares.

        § 1° Deverá constar das informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor, no requerimento do recorrente, a data do Boletim Interno que publicou o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.

        § 2° O recurso referente à inclusão na quota compulsória terá legislação própria.

        Art. 39. O graduado será ressarcido da preterição, desde que seja comprovado o seu direito à promoção, quando:

        I - tiver solução favorável a recurso interposto;

        II - cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

        III - for absolvido em sentença transitada em julgado ou impronunciado no processo a que tiver respondido;

        IV - for julgado e considerado isento de culpa em Conselho de Disciplina;

        V - tiver ocorrido comprovado erro administrativo.

        § 1° Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência da inclusão.

        § 2° A promoção terá vigência a partir da data em que o graduado tiver sido preterido.

        § 3° O nome do graduado promovido por ressarcimento de preterição será colocado no Almanaque do Exército, respeitada a sua antigüidade na data de promoção.

CAPíTULO VII

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 40. As promoções das QMS em extinção serão de acordo com as prescrições deste Regulamento e da legislação específica.

        Art. 41. O Ministro de Estado do Exército baixará os atos necessários à complementação deste Regulamento, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

ELS