Presidência
da República |
Revogado pelo Decreto nº 2.206, de 1997 |
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DECRETA:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1995
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TV A CABO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Definições
Art
. 1º O serviço de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de
telecomunicações em vigor, aos da Lei nº 8.977, de 6
de janeiro de 1995, aos deste Regulamento e aos das normas complementares
baixadas pelo Ministério das Comunicações e pelo Ministério da Cultura
Art. 2º O Serviço de TV a Cabo é o
serviço de telecomunicações, não aberto a correspondência pública, que consiste na
distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meio
físicos.
§ 1º Os sinais referidos neste artigo compreendem
programas de vídeo e/ou áudio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão,
informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, de preços e outros que
possam ser oferecidos aos assinantes do Serviço. Essa previsão não exclui a
possibilidade de as mencionadas informações virem a ser aplicadas em outras modalidades
de serviços de telecomunicações.
§ 2º Incluem-se no Serviço a interação
necessária à escolha da programação e outras aplicações pertinentes, nas condições
definidas em normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
§ 3º Como interação deve ser compreendido todo
processo de troca de sinalização, informação ou comando entre o terminal do assinante
e a base de distribuição ou geração dos programas ou informações oferecidas aos
assinantes do Serviço.
Art. 3º Serviço de TV a Cabo é destinado a
promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer
e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do
País.
Art . 4º O Serviço de TV a Cabo será
norteado por uma política que desenvolva o potencial de integração ao Sistema Nacional
de Telecomunicações, valorizando a participação do Poder Executivo, do setor privado e
da sociedade, em regime de cooperação e complementaridade, nos termos da Lei nº
8.977/95.
Art . 5º As normas cuja elaboração é
atribuída, por este Regulamento, ao Ministério das Comunicações e ao Ministério da
Cultura só serão baixadas após serem ouvidos os respectivos pareceres do Conselho de
Comunicação Social, que deverá pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias, após o
recebimento da consulta, sob pena de decurso de prazo.
Art. 6º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se
as definições pela Lei nº 8.977/95, além das
abaixo indicadas, devendo o Ministério das Comunicações explicitá-las em normas
complementares:
I - Adesão é o compromisso entre a operadora de TV
a Cabo e o assinantes, decorrente da assinatura de contrato, que garante ao assinante o
acesso ao Serviço, mediante pagamento de valor estabelecido pela operadora.
II - Serviço Básico é o composto pelo conjunto de
programas oferecidos ao assinante através dos canais básicos previstos no
inciso I do
art. 23 da Lei nº 8.977/95.
III - Assinatura Básica é o preço pago pelo
assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Básico.
IV - Serviço Comercial é o composto por conjuntos
de programas que constituem o serviço básico e mais aqueles selecionados dentre os
canais de prestação eventual ou permanente de serviços e os de livre programação pela
operadora.
V - Assinatura Comercial é o preço pago pelo
assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Comercial.
VI - Projeto Básico é o projeto que embasa a
concessão, sendo constituído pela descrição do sistema de TV a Cabo proposto,
discriminando a capacidade do sistema, a área de prestação do serviço, o número de
domicílios que poderão ser atendidos, com o cronograma de implementação do sistema e
da programação e outros aspectos de interesse público a serem definidos no edital de
convocação dos interessados na prestação do Serviço.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete ao Ministro
das Comunicações outorgar concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo.
Art. 8º Compete ao Ministério das
Comunicações, além do disposto em outros artigos deste Regulamento, determinar ou
normatizar, de acordo com a conveniência e o interesse públicos:
I - os parâmetros técnicos de qualidade e
desempenho da execução e exploração do Serviço;
II - os requisitos para a integração, efetiva ou
potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do Serviço de TV a Cabo e das redes
capacitadas para o transporte de sinais de TV;
III - a fiscalização do Serviço, em todo o
território nacional;
IV - a resolução, em primeira instância, das
dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação da Lei nº 8.977/95 e
de sua regulamentação;
V - os critérios legais que coíbam abusos de poder
econômico no Serviço de TV a Cabo;
VI - o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em
regime de livre concorrência.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PÚBLICA PRÉVIA
Art. 10. O Ministério das
Comunicações, antes de iniciar processo de outorga de concessão para exploração do
Serviço de TV a Cabo em razão de iniciativa própria ou a requerimento de interessado,
se entender necessário, publicará, no Diário Oficial, consulta pública com o objetivo
de, dentre outros, dimensionar a respectiva área de prestação do serviço e o número
adequado de concessões a serem outorgadas nessa área, de forma a avaliar adequadamente a
conveniência, a oportunidade e o interesse públicos.
Art. 11. O Ministério das Comunicações,
através da consulta pública prévia, convocará os interessados a manifestarem sua
intenção de explorar o serviço e a indicarem as condições de competição existentes
ou potenciais que tenham identificado.
Art . 12. O Ministério das Comunicações
avaliará as manifestações recebidas em razão da consulta pública e, uma vez
constatado o interesse público, definirá o número de concessões, a área de
prestação do serviço e o valor ou o valor mínimo da outorga, para as aplicações
previstas no art. 29.
Parágrafo único. A área de prestação do
serviço e o número de concessões correspondentes que atenderão o interesse público e
considerarão a viabilidade econômica do empreendimento, serão avaliados levando-se em
conta, entre outros aspectos:
a) a densidade demográfica média da região;
b) o potencial econômico da região;
c) o impacto sócio-econômico na região;
d) a possibilidade de cobertura do maior número
possível de domicílios; e
e) o número de pontos de acesso público ao
serviço, através de entidades como universidades, escolas, bibliotecas, museus,
hospitais e postos de saúde.
Art. 13. O Ministério das Comunicações,
sempre que considerado adequado, inclusive em decorrência de procedimento de consulta
pública prévia, poderá proceder a divisão de uma determinada região ou localidade em
mais de uma área de prestação do serviço, mantendo, sempre que possível, todas as
áreas com potencial mercadológico equivalente.
Art. 14. Uma vez publicada a consulta
pública prévia, a concessionária de telecomunicações da área de prestação do
Serviço de TV a Cabo objeto da concessão deverá fornecer a todos os interessados,
indiscriminadamente, todas as informações técnicas relativas à disponibilidade de sua
rede existente e planejada.
Parágrafo único. A critério da concessionária de
telecomunicações, as informações poderão ser fornecidas em região por ela organizada
e divulgada.
Art. 15. Concluído o procedimento de
consulta pública prévia, o Ministério das Comunicações procederá a abertura de
licitação.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
Da Elaboração do Edital
Art. 16. A divulgação do
procedimento licitatório será realizada através da publicação de aviso de edital, no
Diário Oficial, contendo a indicação do local em que os interessados poderão examinar
e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos
documentos de habilitação e da proposta.
Parágrafo único. O período entre a data de
publicação do aviso de edital e o recebimento das propostas não poderá ser inferior a
30 (trinta) dias.
Art . 17. Do edital deverão constar, dentre
outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas
para a exploração do Serviço:
I - número de concessões a serem outorgadas;
II - valor ou valor mínimo da concessão;
III - condições mínimas para pagamento pela
outorga;
IV - taxa de atratividade para o cálculo do Valor
Presente;
V - características técnicas;
VI - área de prestação do serviço;
VII - prazo da concessão;
VIII - referências à regulamentação pertinente;
IX - condições para exploração do Serviço;
X - prazos para recebimento das propostas,
julgamento da licitação e assinatura do contrato;
XI - relação de documentos exigidos para a
aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da
habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
XII - quesitos e critérios para julgamento das
propostas;
XIII - prazos e condições para interposição de
recursos;
XIV - critérios, indicadores, fórmulas e quesitos
a serem utilizados no julgamento das propostas; e
XV - minuta do respectivo contrato contendo suas
cláusulas essenciais.
§ 1º Os valores a serem pagos pelas concessões
serão recolhidos ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
SEÇÃO II
Das Condições de Participação
Art. 19. Não podem participar de
licitações de concessão para exploração do Serviço empresas que se enquadrem em
qualquer das seguintes situações:
I - aquelas que já sendo titulares de concessão do
Serviço de TV a Cabo, não tenham iniciado a operação do Serviço dentro do prazo
legal, salvo por motivo justificado e aceito pelo Ministério das Comunicações, ou que
se encontrem inadimplentes com a fiscalização do Poder Executivo, na forma apurada em
regular processo administrativo, ou tenham tido cassadas suas concessões há menos de 5
(cinco) anos; e
II - aquelas das quais faça parte
algum sócio ou cotista que tenha pertencido aos quadros societários de empresas
enquadradas nas condições previstas no inciso I deste artigo com participação de, pelo
menos, 10% (dez por cento) do capital votante, ao tempo das cominações previstas.
SEÇÃO III
Da habilitação
Art. 20. A habilitação
consistirá na análise da seguinte documentação:
I - cópia autenticada do ato constitutivo e suas
alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, contendo a
indicação precisa de que a pessoa jurídica de direito privado tem como atividade
principal a prestação do Serviço de TV a Cabo, bem assim, no caso de sociedade por
ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de
acionistas em que conste a qualidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;
II - prova de que, pelo menos, 51% (cinqüenta) e um
por cento) do capital social com direito a voto pertença a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos ou a sociedade sediada no País cujo controle
pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
III - declaração dos dirigentes da entidade de que
não estão em gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial;
IV - prova de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC;
V - prova de inscrição no cadastro de
contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;
VI - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
VII - Certidão negativa passada por órgão da
localidade da sede da proponente:
a) da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda
Nacional;
b) da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal; e
c) da Fazenda Municipal.
VIII - declaração de que a pessoa jurídica
pretendente à outorga, em consonância com o estabelecido nos
arts. 7º e 8º da Lei nº
8.977/95:
a) não deixou de iniciar alguma operação do
Serviço de TV a Cabo no prazo legal fixado, salvo por motivo justificado e aceito pelo
Ministério das Comunicações;
b) não teve cassada concessão há menos de 5
(cinco) anos;
c) não se encontra inadimplente com a
fiscalização do Poder Executivo, na forma apurada em regular processo administrativo; e
d) não tem sócio ou cotista que tenha pertencido
aos quadros societários de empresa enquadrada nas condições previstas no inciso I do
art. 19, com participação de, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital votante ao
tempo das cominações;
IX - registro ou inscrição do responsável
técnico na entidade profissional competente, de acordo com norma complementar;
X - indicação da equipe técnica disponível para
planejamento e implantação do sistema, com a respectiva qualificação;
XI - indicação de equipamentos e materiais
necessários à implantação do serviço;
XII - documentos comprobatórios da qualificação
econômico-financeira para implantar o serviço, com recursos próprios ou decorrentes de
ações tomadas de forma a assegurar o financiamento necessário;
XIII - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial,
expedida no domicílio da pessoa natural; e
XIV - garantia.
Parágrafo único. A garantia mencionada no inciso
XIV deste artigo não excederá a 1% (um por cento) do valor mínimo estipulado para a
concessão, consistindo em uma das seguintes modalidades, a critério da proponente:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida
pública;
b) seguro-garantia; ou
c) fiança bancária.
Art. 21. Será considerada inabilitada a
proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados no art. 20 ou que,
em os apresentando não correspondam às exigências do edital ou estejam com falhas ou
incorreções.
SEÇÃO IV
Do Julgamento
Art. 23. O julgamento
consistirá no exame de propostas em conformidade com critérios de pontuação previstos
no art. 25 deste Regulamento e previamente estabelecidos no edital, objetivando a
diversificação de fontes de informação, lazer e entretenimento, a promoção da
cultura e o desenvolvimento social e econômico do País, inclusive nas suas dimensões
local e regional.
Art. 24. Deverá fazer parte da proposta de
cada entidade o projeto básico do sistema, em atendimento às disposições da
Lei nº
8.977/95, às deste Regulamento e às das normas que forem baixadas pelo Ministério das
Comunicações ou pelo Ministério da Cultura, além das disposições específicas que
constarem do edital publicado para a respectiva área de prestação do serviço, devendo
incluir, pelo menos:
I - memória descritiva do sistema, com a
indicação da sua capacidade, os indicadores técnicos e de qualidade pretendidos e as
facilidades de gerenciamento, operação e manutenção;
II - cronograma, em base trimestral, de
implantação do sistema, com a indicação das etapas de implementação da
infra-estrutura necessária à execução do serviço, no que se refere à Rede de
Transporte de Telecomunicações e à Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, assim
como do cabeçal, desde o início da instalação até o atendimento total previsto para a
área de prestação do serviço;
III - informação do número mínimo de programas
que estarão disponíveis aos assinantes na etapa inicial de prestação de serviço e
cronograma, em base semestral, das etapas subseqüentes, até o atendimento total previsto
para a área de prestação do serviço;
IV - informação do número de domicílios que
poderão ser atendidos na etapa inicial de prestação do serviço aos assinantes e nas
etapas subsequentes, trimestralmente, até o atendimento total previsto para a área de
prestação do serviço;
V - informação do tempo mínimo destinado à
programação local nos canais de livre programação da operadora;
VI - informação da programação de caráter
educativo/cultural nos canais de livre programação da operadora;
VII - informação sobre o oferecimento do Serviço
Básico, com isenção de pagamento do valor relativo à adesão e à assinatura básica,
para entidades da comunidade local estabelecidas na área de prestação do serviço, tais
como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde; e
VIII - informação do valor da assinatura básica e
condições de sua revisão.
Art. 25. No julgamento das propostas deverão
ser considerados, pelos menos, os quesitos a seguir indicados, observados os percentuais
máximos tomados em relação ao total de pontos possíveis, conforme abaixo descritos:
I - participação no quadro societário da
entidade, com cotas ou ações com direito a voto, de pessoas ou de grupos de pessoas
residentes e domiciliadas em localidades compreendidas pela área de prestação do
serviço correspondente ao edital - 16%;
II - capacidade do sistema proposto - 13%;
III - cronograma de implantação do sistema, desde
sua entrada em operação até o atendimento da totalidade da área de prestação do
serviço - 19%, assim distribuídos:
a) domicílios passíveis de serem atendidos:
1. número de domicílios passíveis de serem
atendidos no início da operação do sistema - 6%;
2. número de domicílios passíveis de serem
atendidos ao final do primeiro ano de operação do sistema - 5%;
3. número de domicílios passíveis de serem
atendidos ao final do segundo ano de operação do sistema - 4%;
b) número de dias para atendimento total da área
de prestação do serviço - 4%;
IV - cronograma de implementação da programação
dos canais de livre programação da operadora - 19%, assim distribuídos:
a) disponibilidade da programação:
1. número de programas disponíveis no início da
operação do sistema - 6%;
2. número de programas disponíveis ao final do
primeiro ano de operação do sistema - 5%;
b) número de dias para tornar disponível aos
assinantes a totalidade dos programas dos canais de livre programação da operadora - 4%;
V - tempo mínimo destinado à programação local:
percentagem mínima tomada em relação ao tempo total de programação nos canais de
livre programação da operadora - 12%;
VI - número de canais destinados à programação
de caráter educativo/cultural além do mínimo estabelecido na
Lei nº 8.977/95, nos
canais de livre programação da operadora - 5%;
VII - número e estabelecimentos da comunidade local
aos quais será oferecido o serviço básico com isenção de pagamento do valor da
adesão e da assinatura básica - 6%; e
VIII - valor a ser cobrado pela assinatura básica -
10%.
§ 1º Para os quesitos indicados na alínea b
do inciso III, na alínea b do inciso IV e no inciso VIII deste artigo, a
pontuação máxima será atribuída às proposições de menor valor e para os demais
quesitos será atribuída a pontuação máxima às proposições de maior valor; às
proposições referentes a cada quesito, diferentes das melhores, os pontos serão
atribuídos de forma proporcional, em conformidade com o edital.
§ 2º Considerando características específicas de
determinada área de prestação do serviço, o edital poderá prever outros quesitos para
fins de exame das propostas, cuja pontuação não deverá ser superior a 20% do total de
pontos possíveis. Neste caso, as percentagens máxima indicadas neste artigo serão
proporcionalmente reduzidas de modo a acomodar os novos quesitos.
Art. 26. O edital conterá, detalhadamente,
os procedimentos para o exame das propostas, incluindo, pelo menos, os quesitos indicados
no art. 25.
Art. 27. A qualificação dar-se-á a partir
da pontuação obtida pela entidade, considerando os critérios e quesitos estabelecidos
neste Regulamento e no edital, sendo consideradas qualificadas as entidades que obtiverem,
pelos menos:
I - 50% do total de pontos possíveis em área de
prestação do serviço cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil)
habitantes;
II - 60% do total de pontos possíveis em área de
prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil)
e inferior a 700.000 (setecentos mil) habitantes; e
III - 70% do total de pontos possíveis em área de
prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a 700.000 (setecentos mil)
habitantes.
Art. 28. De modo a assegurar a comparação
eqüitativa e isenta das propostas apresentadas, o Ministério das Comunicações adotará
o seguinte roteiro, anteriormente a qualquer decisão sobre a outorga:
I - publicação de quadro demonstrativo dos
elementos apresentados pelas proponentes, relativos aos quesitos exigidos no edital que
serão objeto de pontuação, ficando disponível para comentários públicos por um prazo
de 30 (trinta) dias;
II - o Ministério das Comunicações, caso
solicitado por uma das proponentes, poderá realizar audiência para dirimir dúvidas e
questões relativas às propostas apresentadas; e
III - caso seja decidido pela realização da
audiência, a mesma ocorrerá em até 15 (quinze) dias contados do fim do prazo estipulado
para apresentação dos comentários públicos, tal como previsto no inciso I deste
artigo.
Art. 29. As proponentes qualificadas serão
selecionadas mediante a aplicação dos seguintes critérios de julgamento:
I - o maior número de pontos na fase de
qualificação para exploração do serviço em área cuja população seja inferior a
300.000 (trezentos mil) habitantes, cujo valor da outorga será o estabelecido em edital;
II - o maior resultado da multiplicação entre o
número de pontos obtidos na fase de qualificação e o número de pontos relativos ao
valor proposto para pagamento pela outorga, conforme § 1º deste artigo, para
exploração do serviço em área cuja população seja igual ou superior a 300.000
(trezentos mil) e inferior a 700.000 (setecentos) habitantes; ou
III - o maior valor para pagamento pela outorga para
exploração do serviço em área cuja população seja igual ou superior a 700.000
(setecentos) mil) habitantes.
§ 1º Na situação prevista no inciso II, ao maior
e ao menor valores propostas para pagamento pela outorga serão atribuídos,
respectivamente, os pontos correspondentes à maior e à menor pontuações alcançadas
entre as entidades qualificadas, às demais propostas os pontos serão atribuídos,
proporcionalmente, em conformidade com o edital.
§ 2º A proposta de pagamento pela concessão
deverá observar as condições mínimas previstas no edital, concernentes, entre outras,
à carência, prazos, critérios de atualização financeira, multas e encargos de mora.
§ 3º Para fins de comparação das propostas de
pagamento, será considerado o Valor Presente no caso de pagamento parcelado, calculado
com base em taxa de atratividade estabelecida em edital.
§ 4º Será considerada desclassificada a proposta
que, para serviços referidos nos incisos II e III, contiver oferta de pagamento de valor
inferior ao do mínimo fixado para a concessão.
Art. 30. Em caso de empate entre duas ou mais
proponentes, a seleção far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o
qual todas as licitantes serão convocadas.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Art. 33. O ato de outorga de concessão para
exploração do Serviço deverá conter, pelo menos, o objeto, o prazo, a área de
prestação do serviço e as condições de pagamento da outorga.
Art. 34. O Ministério das Comunicações
fará publicar resumo do ato de outorga no Diário Oficial, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar de sua assinatura, observadas as disposições pertinentes.
Art. 35. Após a publicação do ato de
outorga, deverá ser assinado o respectivo contrato de concessão, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de publicação do referido ato, sob pena de sua
revogação, salvo se a assinatura não ocorrer por motivos alheios à vontade da
concessionária.
Art. 36. Todos os quesitos que determinaram a
seleção da concessionária no processo de outorga deverão ser consubstanciados em
cláusulas do contrato de concessão.
Art. 37. Aplicam-se aos
contratos de concessão as normas gerais pertinentes previstas nas
Leis nº 8.666/93 e
nº
8.987/95, especialmente quando à formulação, alteração execução e rescisão dos
referidos contratos.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE
COMPETIÇÃO
Art. 39. Quando não houver demonstração de
interesse na prestação do serviço em determinada área, caracterizada pela ausência de
resposta a edital relativo a uma determinada área de prestação do serviço, o
Ministério das Comunicações poderá outorgar concessão para exploração do Serviço
à concessionária local de telecomunicações.
Parágrafo único. Neste caso, não haverá abertura
de novo edital, bastando a manifestação de interesse por parte da concessionária local
de telecomunicações.
Art. 40. A concessão para
exploração do Serviço por concessionária de telecomunicações será outorgada pelo
prazo de 15 (quinze) anos, renovável por iguais períodos, conforme procedimento
estabelecido pelo Ministério das Comunicações, que incluirá consulta pública.
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO
SEÇÃO I
Do Projeto de Instalação
Art . 41. A instalação de um
sistema de TV a Cabo requer a elaboração de projeto de instalação, sob
responsabilidade de engenheiro habilitado, que seja compatível com as características
técnicas indicadas no projeto básico apresentado por ocasião do edital e esteja de
acordo com as normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º O projeto deverá ser elaborado de modo que o
sistema atenda a todos os requisitos mínimos estabelecidos em norma complementar.
§ 2º O projeto deverá indicar, claramente, os
limites da área de prestação do serviço, da Rede de Transporte de Telecomunicações,
quando esta for utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV a, bem como a
propriedade de cada uma delas e de seus segmentos, se for o caso.
§ 3º A área de prestação do serviço determina
o limite geográfico máximo da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.
§ 4º O projeto da Rede de Transporte de
Telecomunicações, quando esta for de responsabilidade da concessionária de
telecomunicações, não será apresentado ao Ministério das Comunicações, devendo,
entretanto, assegurar o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, dos requisitos técnicos
mínimos estabelecidos em norma complementar.
§ 5º É recomendável evitar-se a multiplicidade
de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte como nos de Rede Local, devendo a
operadora procurar utilizar rede disponível de concessionária local de
telecomunicações ou de outra operadora de TV a Cabo da mesma área de prestação do
serviço.
§ 6º O resumo do projeto de instalação deverá
ser apresentado ao Ministério das Comunicações, para informação, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do ato de outorga de concessão
no Diário Oficial, em formulário próprio estabelecido pelo ministério das
Comunicações.
§ 7º O projeto de instalação e suas alterações
deverão estar disponíveis para fins de consulta, a qualquer tempo, pelo Ministério das
Comunicações.
SEÇÃO II
Da Instalação e do Licenciamento
Art. 42. As operadoras de TV a
Cabo terão um prazo de 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de publicação do
ato de outorga no Diário Oficial, para concluir a etapa inicial de instalação do
sistema e iniciar a prestação do Serviço aos assinantes.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo
poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, se as razões
apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.
Art. 43. Será garantida à operadora de TV a
Cabo condições de acesso, no ponto de conexão com a Rede Local de Distribuição de
Sinais de TV de sua propriedade, à Rede de Transporte de Telecomunicações.
Art. 44. Dentro do prazo estabelecido para
iniciar a exploração do serviço, a operadora de TV a Cabo deverá solicitar ao
Ministério das Comunicações o licenciamento do sistema, de acordo com norma
complementar.
Art. 45. A operadora de TV a Cabo deverá
apresentar ao Ministério das Comunicações todas as alterações das características
técnicas constantes do projeto de instalação, tão logo estas sejam efetivadas,
utilizando o mesmo formulário padronizado referido no § 6º do art, 41.
Parágrafo único. As alterações mencionadas neste
artigo deverão resguardar as características técnicas do serviço dentro do
estabelecido em norma complementar.
Art. 46. Os equipamentos utilizados no
Serviço de TV a
Art. 47. Ocorrendo qualquer interferência
prejudicial, o Ministério das Comunicações, após avaliação, poderá determinar a
suspensão da transmissão dos canais envolvidos na interferência, ou mesmo a
interrupção do serviço, caso a operadora não providencie a solução do problema, de
acordo com o estabelecido em norma complementar.
Art. 48. O atendimento da totalidade da área
de prestação do serviço será acompanhado pelo ministério das Comunicações, de modo
a assegurar o cumprimento dos cronogramas de implementação apresentados pela operadora
de TV a Cabo.
§ 1º A concessionária deverá encaminhar ao
Ministério das Comunicações relatórios semestrais relativos à implantação da rede e
a implementação da programação.
§ 2º O não cumprimento do cronograma de
implantação da rede caracterizará incapacidade técnica da concessionária, salvo se
ele for resultado de ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado
e aceito pelo Ministério das Comunicações.
Art. 49. Caso a operadora de TV a Cabo tenha
interesse em expandir sua área de prestação do serviço além dos limites estabelecidos
no ato de outorga, somente poderá fazê-lo se ficar demonstrado, após procedimento de
consulta pública, que não há interesse de terceiros na prestação do Serviço na área
pretendida.
§ 1º No caso de manifestação de interesse de
terceiros, o Ministério das Comunicações deverá proceder abertura de edital.
§ 2º O Ministério das
Comunicações poderá analisar, caso a caso, as solicitações de expansão decorrentes
do crescimento natural de localidade integrante da área de prestação do serviço.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
SEÇÃO I
Da Disponibilidade de Canais
I - Canais básicos de utilização gratuita;
II - Canais destinados à prestação eventual de
serviços; e
III - Canais destinados à prestação permanente de
serviços.
Parágrafo único. Excluídos os canais referidos
nos incisos I, II e III deste artigo, os demais canais serão programados
livremente pela operadora de TV a Cabo, conforme previsto no art. 24 da Lei nº
8.977/95.
SEÇÃO II
Dos Canais Básicos de Utilização Gratuita
Art. 51.
As operadoras de TV a Cabo distribuirão
obrigatória, integral e
simultaneamente, sem inserção de qualquer informação, programação das emissoras
geradoras locais de Radiodifusão de Sons e
Imagens em VHF e UHF, aberta e não codificada, em conformidade com a alínea a do
inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, cujo sinal atinja o cabeçal com nível adequado.
§ 1º O Ministério das
Comunicações estabelecerá o nível mínimo de intensidade de sinal que será
considerado adequado para efeito de cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Somente justificado motivo de ordem técnica
poderá ensejar a restrição, por parte de uma geradora local de TV, à distribuição de
seus sinais nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 23 da Lei nº 8.977/95.
§ 3º A distribuição de programação de emissora
geradora de televisão, não enquadrada na situação de obrigatoriedade estabelecida
neste artigo, somente poderá ser feita mediante autorização dessa geradora.
Art. 52. As entidades que pretenderem a
veiculação da programação nos canais previstos nas alíneas de
b a g do
inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, a despeito de terem assegurada a utilização
gratuita da capacidade correspondente do sistema de TV a Cabo, deverão viabilizar, às
suas expensas, a entrega dos sinais no cabeçal de acordo com os recursos disponíveis nas
instalações das operadoras de TV a Cabo.
Art. 53. Para os efeitos do cumprimento da
alínea b do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, a Assembléia Legislativa e
as Câmaras de Vereadores estabelecerão a distribuição do tempo e as condições de
utilização.
Parágrafo único. Na ocupação do canal previsto
neste artigo será privilegiada a transmissão ao vivo das sessões da Assembléia
Legislativa e das Câmaras de Vereadores.
Art. 54. Para os efeitos do previsto na
alínea e do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, as universidades localizadas
na área de prestação do serviço da operadora deverão promover acordo definindo a
distribuição do tempo e as condições de utilização.
Art. 55. A situação prevista no artigo
anterior também se aplica às programações originadas pelos órgãos que tratam de
educação e cultura nos governos municipal, estadual e federal, conforme o estabelecido
na alínea f do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95.
Art. 56. A programação do canal
comunitário, previsto na alínea g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95,
será constituída por horários de livre acesso da comunidade e por programação
coordenada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos, localizada na área de
prestação do serviço.
Art. 57. Caso os canais mencionados nos arts.
51 a 56 não sejam ocupados pela programação a que se destinam, esses ficarão
disponíveis para livre utilização por entidades sem fins lucrativos e não
governamentais localizadas na área de prestação do serviço, em conformidade com o
§
2º do art., 23 da Lei nº 8.977/95.
SEÇÃO III
Dos Canais Destinados à Prestação Eventual ou Permanente de Serviços
Art. 59. Os canais previstos nos
incisos II e III do art. 8.977/95, destinados, respectivamente, à prestação eventual (2
canais) e permanente (30% da capacidade) de serviços, integram a parte pública da
capacidade do sistema, a ser oferecida a programadoras não afiliadas ou coligadas às
operadoras de TV a Cabo ou a quaisquer outras pessoas jurídicas no gozo de seus direitos,
também não afiliadas à operadora de TV a Cabo.
§ 1º Para os fins deste
Regulamento, será considerada programadora coligada aquela que mantém, com a operadora
de TV a Cabo, qualquer relacionamento comercial, inclusive franquia, excetuada a venda ou
a cessão pura e simples de programação.
§ 2º As operadoras de TV a Cabo ofertarão,
publicamente, os canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços
mediante anúncio destacado em, pelo menos, um jornal de grande circulação na capital do
respectivo Estado.
§ 3º O atendimento aos interessados obedecerá à
ordem cronológica de solicitação dos meios, e, em caso de pedidos apresentados
simultaneamente que esgotem a capacidade ofertada, a seleção dos interessados dar-se-á,
conforme estabelece o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.977/95, por decisão da operadora,
justificadamente, com base em critério que considerem a garantia do direito de expressão
e o exercício da livre concorrência, bem como a gestão de qualidade e eficiência
econômica da rede.
§ 4º Os preços a serem cobrados pelas operadoras
pelo uso dos canais deverão ser justos e razoáveis, não discriminatórios e
compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os seus correspondentes custos.
§ 5º A operadora não terá nenhuma ingerência
sobre a atividade de programação dos canais destinados à prestação eventual ou
permanente de serviços, cujo conteúdo será de responsabilidade integral das
programadoras ou das pessoas jurídicas atendidas, não estando, também, a operadora,
obrigada a fornecer infra-estrutura para a produção dos programas.
§ 6º Os contratos de uso dos canais ficarão
disponíveis para consulta de qualquer interessado, nos termos do
§ 3º do art. 25 da Lei
nº 8.977/95.
SEÇÃO IV
Dos Canais de Livre Programação pela Operadora
Art. 60. Os canais de livre
programação pela operadora, mencionados no art. 24 da Lei nº 8.977/95, oferecerão
programação da própria operadora, de suas afiliadas ou coligadas, ou ainda adquirida de
outras programadoras escolhidas pela operadora de TV a Cabo.
Parágrafo único. Em cumprimento ao
inciso V do
art. 10 da Lei nº 8.977/95 e de modo a assegurar o desenvolvimento do Serviço de TV a
Cabo em conformidade com o inciso VI do mesmo artigo, os acordos entre a operadora e as programadoras deverão observar as seguintes disposições:
a) a operadora de TV a Cabo não poderá impor
condições que impliquem em participação no controle ou requeiram algum interesse
financeiro na empresa programadora;
b).a operadora de TV a Cabo não poderá obrigar a
programadora prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;
c) a operadora de TV a Cabo não poderá adotar
práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de uma programadora não afiliada a
ela de competir lealmente, através de discriminação na seleção, termos ou condições
do contrato para fornecimento de programas; e
SEÇÃO V
Da prestação
Art. 61. A operadora de TV a
Cabo deverá oferecer o Serviço ao público de forma não discriminatória e a preços e
condições justos, razoáveis e uniformes, assegurando o acesso ao Serviço, como
assinantes, a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação
do serviço, mediante o pagamento do valor correspondente à adesão e à assinatura
básica.
Art. 62. O Serviço Básico é constituído
pelos canais básicos de utilização gratuita estabelecidos nas alíneas de a a g
do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95.
Art. 63. Nenhum preço a ser cobrado do
assinante, exceto o da assinatura básica, poderá estar sujeito a regulamentação.
Parágrafo único. O preço da assinatura básica
somente poderá ser regulamentado se o Ministério das Comunicações constatar que o
nível de competição no mercado de distribuição de sinais de TV mediante assinatura é
insuficiente, na forma disposta em norma complementar.
Art. 64. A operadora de TV a Cabo não pode
proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o assinante tenha o imóvel que ocupa
servido por outras entidades operadoras de serviço de distribuição de sinais de TV
mediante assinatura.
Art. 65. A infra-estrutura adequada ao
transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação do serviço de TV a Cabo,
deverá permitir, tecnicamente, o acesso individual de assinantes a canais e programas
determinados, em condições a serem normatizadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 66. A operadora deve tornar disponível
ao assinante, quando por ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o
bloqueio à livre recepção de determinados programas.
Art. 67. As operadoras de TV a Cabo
oferecerão, obrigatoriamente, pelo menos um canal exclusivo de programação composta por
obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente.
§ 1º As condições comerciais desse canal serão
definidas entre as programadoras e as operadoras.
§ 2º O Ministério da Cultura baixará as normas
referentes às condições de credenciamento e de habilitação de programadoras que
desenvolvam a programação, assim como outras condições referentes à estrutura da
programação do canal previsto neste artigo.
§ 3º A transmissão da programação do canal
exclusivo deverá ser diária, com um mínimo de 12 (doze) horas de programação
ininterrupta, que inclua o horário das 12 às 24 horas.
Art. 68. O Ministério da Cultura, em
conjunto com o Ministério das Comunicações, estabelecerá as diretrizes para a
prestação do Serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da
indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, de longa, média e curta
metragem, desenhos animados, vídeo e multimídia no país.
Art. 69. As empresas operadoras e
programadoras brasileiras serão estimuladas e incentivadas a destinar investimentos para
a co-produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras independentes.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DAS REDES
Art. 71. No caso de a
concessionária de telecomunicações fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações
à operadora de TV a Cabo as seguintes disposições deverão ser observadas:
I - a concessionária de telecomunicações não
poderá ter nenhuma ingerência no conteúdo dos programas transportados, nem por eles ser
responsabilizada;
II - a concessionária de telecomunicações não
poderá discriminar, especialmente quanto a preços e condições comerciais, as
diferentes operadoras de TV a Cabo;
III - a concessionária de telecomunicações
poderá reservar parte de sua capacidade destinada ao transporte de sinais de TV a Cabo
para uso comum e todas as operadoras no transporte dos Canais Básicos de Utilização
Gratuita;
IV - a concessionária de telecomunicações poderá
oferecer serviços auxiliares ao de TV a Cabo, tais como serviços de faturamento e
cobrança de assinaturas, e serviços de manutenção e gerência de rede; e
V - os contratos celebrados entre a concessionária
de telecomunicações e a operadora de TV a Cabo ficarão disponíveis para consulta de
qualquer interessado.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
também se aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações fornece a Rede
Local de Distribuição de Sinais de TV.
Art. 72. O Ministério das Comunicações
deverá estabelecer política de preços e tarifas e outras condições a serem praticadas
pelas concessionárias de telecomunicações.
Art. 73. No caso de a concessionária de
telecomunicações não fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à operadora
de TV a Cabo, esta, a seu critério, decidirá sobre a construção de sua própria rede
ou a utilização de infra-estrutura de terceiros.
§ 1º As disposições deste artigo também se
aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações não forneça a Rede
Local de Distribuição de Sinais de TV.
§ 2º Em nenhuma hipótese a operadora de TV a Cabo
poderá utilizar as instalações de propriedade da concessionária de telecomunicações
sem prévia autorização desta, de acordo com as normas aplicáveis.
Art. 74. No caso de a operadora de TV a Cabo
instalar a Rede de Transporte de Telecomunicações ou segmentos dessa rede, sua
capacidade disponível poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações,
mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços públicos de
telecomunicações, bem assim por outra operadora de TV a Cabo, exclusivamente para
prestação desse Serviço.
§ 1º As condições de comercialização deverão
ser justas, razoáveis, não discriminatórias e compatíveis com a política de preços e
tarifas estabelecida pelo Ministério das Comunicações.
§ 2º Os contratos celebrados entre a operadora de
TV a Cabo e a concessionária de telecomunicações ou outra operadora de TV a Cabo, para
utilização dessa Rede, ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
Art. 75. No caso de a operadora de TV a Cabo
instalar a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, sua capacidade disponível
poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, mediante contrato entre
as partes, para prestação de serviços públicos de telecomunicações, bem assim por
outra concessionária ou permissionária de serviço de telecomunicações.
§ 1º As condições de comercialização deverão
ser justas e razoáveis, não discriminatórias e compatíveis com as práticas usuais de
mercado e com seus correspondentes custos.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 76. A transferência de
concessão do Serviço de TV a Cabo depende da prévia aprovação do Ministério das
Comunicações, só podendo ser requerida após o início da operação do Serviço.
§ 1º A transferência do direito de execução e
exploração do Serviço de TV a Cabo de uma para outra entidade constitui a denominada
transferência direta.
§ 2º A transferência de ações ou cotas do
capital social a terceiros, novo grupo de acionistas ou cotistas, que passam a deter o
controle societário da entidade constitui a denominada transferência indireta. Ocorre,
também, transferência indireta da concessão quando a alienação do controle
societário da entidade para novo grupo de cotistas ou acionistas resulte de aquisição
sucessiva de cotas ou ações ou de aumento de capital social.
CAPÍTULO XI
DA RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 78. É assegurada à
operadora de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta:
I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições
da concessão;
II - venha atendendo à regulamentação aplicável
ao Serviço; e
III - concorde em atender as exigências que sejam
técnica e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade,
inclusive no que se refere à modernização do sistema.
§ 1º A renovação da outorga não poderá ser
negada por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo ou na hipótese de
cerceamento de defesa.
§ 2º A verificação do atendimento ao disposto
nos incisos deste artigo incluirá a realização de consulta pública. O Ministério das
Comunicações, quando necessário, detalhará os procedimentos relativos à instrução e
análise dos pedidos de renovação.
Art. 79. Havendo a operadora requerido a renovação
na época devida, na forma dos procedimentos estabelecidos e tendo sido cumprido o
disposto no art. 78, considerar-se-á automaticamente renovada a outorga se o órgão
competente do Ministério das Comunicações não lhe fizer exigência ou não decidir
sobre o pedido até a data prevista para o término da concessão.
Parágrafo único. Formulada exigência, a entidade
perde o direito à renovação automática prevista neste artigo.
Art. 80. O Ministério das Comunicações, em
qualquer fase do processo, poderá formular exigências à concessionária e fixar prazo
para o seu cumprimento.
Parágrafo único. Caso expire o prazo da concessão
sem decisão sobre o pedido de renovação em razão de exigências impostas à entidade,
o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário.
Art. 81. O Ministério das Comunicações
poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação à adaptação da concessionária às
normas técnicas supervenientes à outorga.
Art. 82. Constatadas as situações indicadas
nos incisos I, II e III do art. 78 a concessionária terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento de notificação, para apresentar defesa e provas demonstrando
reversão do quadro desfavorável à renovação.
Art. 83. A renovação da concessão para
exploração do Serviço por concessionária de telecomunicações somente será efetivada
se ficar demonstrado, após processo de consulta pública, que não há interesse de
empresas não concessionárias de serviços públicos de telecomunicações em sua
exploração na área de prestação do serviço considerada.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
I - advertência;
II - multa; e
III - cassação.
Art. 86.A pena de multa será aplicada por
infração a qualquer dispositivo legal deste Regulamento e das normas complementares, ou,
ainda, quando a concessionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer
exigência formulada pelo Ministério das Comunicações.
Art. 87. A pena de multa será imposta de
acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:
I - gravidade da falta;
II - antecedentes da entidade faltosa; e
III - reincidência específica.
Parágrafo único. É considerada reincidência
específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da
notificação e a tomada de decisão.
Art. 88. Antes de decidir sobre a aplicação de
qualquer das penalidades previstas, o Ministério das Comunicações notificará a
interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado
do recebimento da notificação.
Art. 89. Nas infrações em que, a juízo da
autoridade competente, não se justificar a aplicação da pena de multa, o infrator será
advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por
inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal e da regulamentação aplicável.
Art. 90. As penas de advertência e multa
serão aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na
reincidência.
Art. 91. Das decisões caberão pedido de
reconsideração à autoridade co-autora e recurso à autoridade imediatamente superior,
que deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação feita
ao interessado, por telegrama ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento, ou
da publicação desta notificação feita no Diário Oficial.
Art. 92. Fica sujeita à pena de cassação
da concessão a operadora que incidir nas seguintes infrações:
I - demonstrar incapacidade técnica, pelo
descumprimento das exigências legais quanto à execução do Serviço;
II - demonstrar incapacidade legal;
III - demonstrar incapacidade econômico-financeira;
IV - submeter o controle ou a direção da empresa a
pessoas não qualificadas na forma da Lei nº 8.977/95, bem como deste Regulamento;
V - transferir, sem prévia anuência do Ministério
das Comunicações, a qualquer título e por qualquer instrumento, a concessão para
execução do serviço ou o controle da entidade operadora;
VI - não iniciar a operação regular do serviço
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogável por mais 12 (doze), a contar da data
de publicação do ato de outorga; e
VII - interromper, sem justificativa, a execução
total ou parcial do Serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo
quando tenha obtido a autorização prévia do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. A pena de
cassação só será aplicada após sentença judicial.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 93. As entidades que
tiverem sua autorização transformada em concessão para exploração do Serviço de TV a
Cabo e que ainda não entraram em operação terão o prazo de 30 (trinta) dias contado da
publicação deste Regulamento, para apresentar ao Ministério das Comunicações o
cronograma de implantação do sistema referido no inciso II do art. 24 deste Regulamento.
Parágrafo único. O cronograma deverá indicar
claramente o início da operação do sistema dentro do prazo estabelecido no
§ 3º do
art. 42 da Lei nº 8.977/95.
*