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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 2.206, DE 14 DE ABRIL DE
1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o Regulamento de Serviço
de TV a Cabo, que com este baixa.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art 3º Revoga-se o
Decreto nº 1.718, de 28 de
novembro de 1995.
Brasília, 14 de abril de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
15.4.1997
REGULAMENTO DO
SERVIÇO DE TV A CABO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art 1º Este Regulamento dispõe sobre o
Serviço de TV a Cabo, instituído pela Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995. O Serviço
de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações em vigor, aos
da referida Lei nº 8.977/95, aos deste Regulamento e aos das normas complementares
baixadas pelo Ministério das Comunicações e pelo Ministério da Cultura, observando,
quanto à outorga para execução desse Serviço, as disposições das Leis nº 8.666, de
21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074,
de 7 de julho de 1995.
Art 2º O Serviço de
TV a Cabo é o serviço de telecomunicações, não aberto a correspondência pública,
que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante
transporte por meios físicos.
§ 1º Os sinais
referidos neste artigo compreendem programas de vídeo e/ou áudio similares aos
oferecidos por emissoras de radiodifusão, bem como de conteúdo especializado e que
atendam a interesses específicos, contendo informações meteorológicas, bancárias,
financeiras, culturais, de preços e outras que possam ser oferecidas aos assinantes do
Serviço. Incluem-se neste Serviço a interação necessária à escolha da programação
e outros usos pertinentes ao Serviço, tais como aquisição de programas pagos
individualmente, tanto em horário previamente programado pela operadora como em horário
escolhido pelo assinante. Aplicações não compreendidas neste parágrafo constituem
outros serviços de telecomunicações, podendo ser prestados, mediante outorga
específica, em conformidade com a regulamentação aplicável.
§ 2º Como
interação deve ser compreendido todo processo de troca de sinalização, informação ou
comando entre o terminal do assinante e o cabeçal.
Art. 3 º O Serviço de TV a Cabo
é destinado a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de
informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento
social e econômico do País.
Art 4º O Serviço de
TV a Cabo será norteado por uma política que desenvolva o potencial de integração ao
Sistema Nacional de Telecomunicações, valorizando a participação do Poder Executivo,
do setor privado e da sociedade, em regime de cooperação e
complementaridade, nos termos da Lei nº 8.977/95.
Art 5º As normas
cuja elaboração é atribuída, por este Regulamento, ao Ministério das Comunicações e
ao Ministério da Cultura só serão baixadas após ser ouvido o Conselho de Comunicação
Social, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da
consulta, sob pena de preclusão.
Art 6º Para os fins
deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, bem assim as estabelecidas pela
Lei nº 8.977/95, devendo o Ministério das Comunicações explicitá-las em normas
complementares:
I - Adesão é o
compromisso entre a operadora de TV a Cabo e o assinante, decorrente da assinatura de
contrato, que garante ao assinante o acesso ao Serviço, mediante pagamento de valor
estabelecido pela operadora;
II - Serviço Básico
é o composto pelo conjunto de programas oferecidos ao assinantes através dos canais
básicos previstos no inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95;
III - Assinatura
Básica é o preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do
Serviço Básico;
IV - Serviço
Comercial é o composto por conjuntos de programas que constituem o serviço básico e
mais aqueles selecionados dentre os canais de prestação eventual ou permanente de
serviços e os de livre programação pela operadora;
V - Assinatura
Comercial é o preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade
do Serviço Comercial;
VI - Projeto Básico
é o projeto que embasa a concessão, sendo constituído pela descrição do sistema de TV
a Cabo proposto, discriminando a capacidade do sistema, a área de prestação do
serviço, o número de domicílios que poderão ser atendidos, com o cronograma de
implementação do sistema e da programação, além de outros aspectos de interesse
público a serem definidos no edital de convocação dos interessados na prestação do
Serviço;
VII - Capacidade do
sistema de TV a Cabo é o número de canais tecnicamente disponíveis para a operadora
para a prestação do Serviço de TV a Cabo, seja em sua própria rede ou em rede
contratada para a prestação do Serviço;
VIII - Coligada:
uma empresa será considerada coligada de outra se uma detiver, direta ou indiretamente,
pelo menos vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou os capitais
votantes de ambas forem detidos, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento
por uma mesma pessoa ou empresa. Caso haja participação de forma sucessiva em várias
empresas, deve-se computar o valor final de controle pelas multiplicações das frações
percentuais de controle em cada empresa da linha de encadeamento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art 7º Compete ao
Ministro de Estado das Comunicações outorgar concessão para exploração do Serviço de
TV a Cabo, bem assim formalizá-la mediante assinatura de contrato de concessão.
Art 8º Compete ao
Ministério das Comunicações, além do disposto neste Regulamento:
I - estabelecer
normas complementares do Serviço, inclusive quanto aos parâmetros técnicos de qualidade
e desempenho da execução e exploração do Serviço, bem assim os requisitos para
integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do Serviço
de TV a Cabo das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV;
Il - fiscalizar a
exploração do Serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à
observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das
obrigações contraídas pela concessionária, nos termos do contrato de concessão;
III - dirimir, em
primeira instância, as dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da
interpretação da Lei nº 8.977/95 e de sua regulamentação;
IV - regulamentar a
aplicação dos critérios legais que coíbam abusos de poder econômico no Serviço de TV
a Cabo;
V - promover e
estimular o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência.
Art 9º Compete ao Ministério das
Comunicações, em conjunto com o Ministério da Cultura, ouvido o Conselho de Comunicação
Social, o estabelecimento de diretrizes para a prestação do Serviço de TV a Cabo, que
estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e de
produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PÚBLICA
Art 10. O Ministério
das Comunicações, antes de iniciar processo de outorga de concessão para exploração
do Serviço de TV a Cabo, se entender necessário, publicará, no Diário Oficial da
União, consulta pública com o objetivo de, dentre outros, dimensionar a respectiva área
de prestação do serviço e o número adequado de concessões a serem outorgadas nessa
área.
Art 11. O Ministério
das Comunicações, através da consulta pública, convidará os interessados a
encaminharem seus comentários, indicando sua intenção de explorar o Serviço e as
condições de competição existentes ou potenciais que tenham identificado, bem assim
qualquer outro que julgar pertinente.
Art 12. O Ministério
das Comunicações avaliará as manifestações recebidas em razão da consulta pública e
definirá o número de concessões, a área de prestação do serviço e o valor mínimo
da outorga, para as aplicações previstas no Capítulo V.
Parágrafo único. A
área de prestação do serviço e o número de concessões correspondentes considerarão
a viabilidade econômica do empreendimento e serão avaliados levando-se em conta, entre
outros aspectos:
I - a densidade
demográfica média da região;
Il - o potencial
econômico da região;
Ill - o impacto
sócio-econômico na região;
IV - a possibilidade
de cobertura do maior número possível de domicílios;
V - o número de
pontos de acesso público ao Serviço, através de entidades como universidades, escolas,
bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde.
Art 13. O Ministério
das Comunicações poderá proceder à divisão de uma determinada região ou localidade
em mais de uma área de prestação do serviço, mantendo, sempre que possível todas as
áreas com potencial mercadológico equivalente.
Art 14. Uma vez
publicada a consulta pública ou o aviso de licitação, a concessionária de
telecomunicações da área de prestação do Serviço de TV a Cabo objeto da concessão
deverá fornecer a todos os interessados, indiscriminadamente, todas as informações
técnicas relativas à disponibilidade de sua rede existente e planejada.
Art 15. Nos casos em
que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação,
conforme disposto na Lei nº 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da
interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal,
dentre aquelas previstas nos arts. 21 a 24.
§ 1º Tendo a
entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o ministério das Comunicações
emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de
concessão, observado o disposto no Capítulo VI deste Regulamento.
§ 2º O Ministério
das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo
direito de exploração do Serviço de TV a Cabo.
Art 16. Tendo sido
caracterizada exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a
divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de
licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em
que as interessadas poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data
e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO
Art 17. O Serviço de
TV a Cabo, com base na população da área de prestação do serviço, será enquadrado
nos seguintes grupos:
I - GRUPO A -
comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja
população seja inferior a trezentos mil habitantes;
II - GRUPO B -
comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja
população seja igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes;
III - GRUPO C -
comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja
população seja igual ou superior a setecentos mil habitantes.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
Da Elaboração do Edital
Art 18. A
divulgação do procedimento licitatório será realizada através da publicação de
aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e
horário em que as interessadas poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem
assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação a da proposta.
Art 19. Do edital
deverão constar, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à
formulação das propostas para a exploração do Serviço:
I - objeto e prazo da
concessão;
II - área de
prestação do serviço;
III -
características técnicas do serviço;
IV - referência à
regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço;
V - descrição das
condições necessárias à prestação adequada do serviço;
VI - valor mínimo e
condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço;
VII - prazos para
recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - relação de
documentos exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação
econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstos nos
arts. 21 a 24 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 25 deste
Regulamento;
IX - direitos e
obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e
expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do
serviço;
X - critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e
econômico-financeiro da proposta;
XI - condições de
liderança da empresa responsável no caso de participação de empresas em consórcio;
XII - prazos e
condições para interposição de recursos;
XIII - minuta do
respectivo contrato de concessão, contendo suas cláusulas essenciais.
Parágrafo único.
Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
SEÇÃO II
Da Habilitação
Art 20. Para
habilitação nas licitações, exigir-se-á das interessadas, exclusivamente,
documentação relativa a:
I - habilitação
jurídica;
II - qualificação
técnica;
III - qualificação
econômico-financeira;
IV - regularidade
fiscal.
Art 21. A
documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - registro
comercial no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo
e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
III - no caso de
sociedade por ações, a composição acionaria do controle societário e documentos de
eleição de seus administradores, exigência esta também necessária quando se tratar de
sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos para as sociedades por
ações;
IV - prova de que,
pelo menos, 51% do capital social com direito a voto pertença a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle
pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
V - declaração dos
dirigentes da entidade de que não estão em gozo de imunidade parlamentar ou de foro
especial;
VI - declaração da
pessoa jurídica pretendente à outorga, em consonância com o estabelecido rios arts. 7º
e 8º da Lei nº 8.977/95, de que não:
a) deixou de iniciar
alguma operação do Serviço de TV a Cabo no prazo legal fixado, salvo por motivo
justificado e aceito pelo Ministério das Comunicações;
b) teve cassada
concessão há menos de cinco anos;
c) se encontra
inadimplente com a fiscalização do Poder Executivo, na forma apurada em regular processo
administrativo;
VII - declaração da
pessoa jurídica pretendente à outorga de que qualquer de seus sócios ou cotistas não
tenha pertencido aos quadros secietários de empresa enquadrada nas condições previstas
nas alíneas de a a c do inciso VI deste artigo, com
participação de, pelo menos, dez por cento do capital votante ao tempo das cominações;
VIII - declaração
da entidade de que esta e suas coligadas não ultrapassam o número de concessões cujo
limite será estabelecido em norma complementar.
Art 22. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou
inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de
aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o
objeto da licitação;
III - indicação do
pessoal técnico adequado e disponível para a implantação e exploração do Serviço,
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
IV - comprovação,
fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que
tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento
das obrigações objeto da licitação.
Art 23. A
documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada
a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - certidão
negativa de falência ou concordara expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa natural;
III - garantia, nas
mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no § 1º do Art. 56 da Lei nº
8.666/93, limitada a um por cento do valor estimado para a realização do empreendimento
relativo à implantação e exploração do Serviço de TV a Cabo.
§ 1º A exigência
de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da proponente, com
vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a
exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou de
lucratividade.
§ 2º O Ministério
das Comunicações poderá estabelecer, no editar, a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio liquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira das proponentes.
§ 3º O capital
mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, relação
dos compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade
operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do
patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A
comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados
no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório,
vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta
avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação.
Art 24. A
documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - prova de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC;
II - prova de
inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à
sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da
licitação;
III - prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da proponente, ou
outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de
regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por
lei.
Art 25. No caso de
participação de consórcios, as empresas consorciadas deverão apresentar:
I - documento
comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas
consorciadas;
II - documento
indicando a empresa que se responsabilizará pelo consórcio;
III - os documentos
exigidos nos arts. 21 a 24 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se,
para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada
e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o
somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua
respectiva participação;
IV - termo de
compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a composição
inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere
aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso
lhe seja adjudicada a outorga de concessão;
V - termo de
compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicada a outorga de concessão, a
constituir empresa antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. As
empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às
exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no
Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou
judicialmente.
Art 26. Todos os
documentos aqui mencionados, necessários à habilitação, poderão ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por
servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Art 27. Será
considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos
indicados nos arts. 21 a 24 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art.
25, ou que, em os apresentando, não correspondam às exigências do edital ou estejam com
falhas ou incorreções.
Parágrafo único.
Será inabilitado o consórcio no qual um ou mais dos integrantes não atendam às
exigências de habilitação, observado o disposto no inciso III do art. 25.
Art 28.
Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe
desclassificá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o seu término.
SEÇÃO III
Do Projeto Básico
Art 29. Deverá
fazer parte da proposta de cada entidade, em atendimento às disposições da Lei nº
8.977/95, o projeto básico do sistema, nos termos e condições deste Regulamento e das
normas que forem baixadas pelo Ministério das Comunicações, além das disposições
específicas que constarem do editar publicado para a respectiva área de prestação do
serviço.
SEÇÃO IV
Do Julgamento
Art 30. No julgamento
das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei nº 8.987/95.
Parágrafo único. No
caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 8.987/95, de
melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento
pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos arts. 31 a 35 deste Regulamento.
Art 31. No julgamento
da licitação que adote o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 8.987/95,
as propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e
critérios:
I - cronograma de
disponibilização do Serviço para o público, desde sua entrada em operação até o
final do segundo ano - máximo de cinqüenta pontos, assim distribuídos:
a) número de
domicílios passíveis de serem atendidos no início da operação do sistema máximo de
25 pontos;
b) número de
domicílios passíveis de serem atendidos ao final do primeiro ano de operação do
sistema - máximo de quinze pontos;
c) número de
domicílios passíveis de serem atendidos ao final do segundo ano de operação do sistema
- máximo de dez pontos;
II - tempo mínimo
destinado à programação regional voltada para os interesses da população da área a
ser servida: percentagem mínima tomada em relação ao tempo total de programação nos
canais de livre programação da operadora - máximo de vinte pontos;
III - número de
canais destinados à programação de caráter educativo/cultural além do mínimo
estabelecido na Lei nº 8.977/95, nos canais de livre programação da operadora - máximo
de dez pontos;
IV - percentagem do
número de estabelecimentos da comunidade local tais como universidades, escolas,
bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde, aos quais será oferecido o serviço
básico com isenção de pagamento do valor da adesão e da assinatura básica - máximo
de vinte pontos.
Parágrafo único.
Considerando características específicas de determinada área de prestação do
serviço, o edital poderá prever outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja
pontuação total não deverá ser superior a vinte pontos, situação em que as
pontuações estabelecidas nas alíneas do inciso I deste artigo serão proporcionalmente
reduzidas de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.
Art 32. Para cada
quesito definido no art. 31, o edital de licitação estabelecerá:
I - condições
mínimas necessárias a serem atendidas;< p> Il - critérios objetivos para a
gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.
Parágrafo único.
Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem à condição mínima
estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
I - cinqüenta pontos
para os Serviços enquadrados no Grupo A;
II - sessenta pontos
para os Serviços enquadrados no Grupo B;
III - setenta pontos
para os Serviços enquadrados no Grupo C.
Art 33. O edital de
licitação, na valoração do preço pela outorgam, estabelecerá condição mínima a
ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, determinando
pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação entre propostas.
Art 34. A
classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração
obtida pela aplicação do disposto nos arts. 32 e 33, de acordo com os pesos
preestabelecidos, observado o que segue:
I - para os Serviços
enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto
no art. 32 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do
disposto no art. 33;
II - para os
Serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela
aplicação do disposto no art. 32 e à valoração obtida pela aplicação do disposto no
art. 33 serão equivalentes;
III - para os
Serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo disposto no
art. 33 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo disposto no art.
32.
Art 35. Somente será
classificada a proposta que atender a todas as condições mínimas estabelecidas nos
arts. 32 e 33, bem assim as condições técnicas estabelecidos na legislação pertinente
ou no edital.
Art 36. No caso de
empate, entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á por sorteio, em ato público.
Art 37. O valor da
outorga de concessão será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as
condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre
outras, à carência, aos prazos de pagamento, às multas e aos encargos de mora.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Art 38. A concessão
para a exploração do Serviço de TV a Cabo será outorgada mediante ato do Ministério
das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da
concessionária, o objeto e o prazo da concessão, a área de prestação do serviço e o
prazo para início da exploração do Serviço, bem assim outras informações julgadas
convenientes pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. A
outorga de concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo será formalizada
mediante contrato de concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art 39. A concessão
será outorgada pelo prazo de quinze anos, podendo ser renovada por períodos iguais e
sucessivos.
Art 40. O Ministério
das Comunicações convocará a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato
de concessão, no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à
contratação.
Parágrafo único. É
facultado ao Ministério das Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao
disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada
ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.
Art 41. O Ministério
das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo
do contrato de concessão e de seus aditamentos até o quinto dia útil do mês seguinte
ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição
indispensável para sua eficácia.
Art 42. Do contrato
de concessão deverão constar as condições legais, regulamentares e normativas a serem
obedecidas pela concessionária na exploração do Serviço de TV a Cabo.
Art 43. Nos casos em
que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de concessão, além
do previsto no art. 42, os compromissos, termos, prazos, condições e valores da proposta
da entidade vencedora da licitação.
Parágrafo único. O
não-cumprimento das cláusulas mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga,
salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito
pelo Ministério das Comunicações.
Art 44. Aplicam-se aos contratos de concessão
as normas gerais pertinentes previstas nas Leis nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95,
especialmente quanto à formulação, alteração, execução e extinção dos referidos
contratos.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO
Art 45. O Ministério
das Comunicações estabelecerá as normas complementares, observando critérios legais
que coíbam abusos de poder econômico e princípios que estimulem o desenvolvimento do
Serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência.
Art 46. Quando não
houver demonstração de interesse na prestação do Serviço em determinada área,
caracterizada pela ausência de resposta a edital relativo a uma determinada área de
prestação do serviço, o Ministério das Comunicações poderá outorgar concessão para
exploração do Serviço à concessionária local de telecomunicações.
Parágrafo único.
Neste caso, não haverá abertura de novo edital, bastando a manifestação de interesse
por parte da concessionária local de telecomunicações.
Art 47. A
concessão para exploração do Serviço por concessionária de telecomunicações será
outorgada pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, conforme
procedimento estabelecido pelo Ministério das Comunicações, que incluirá consulta
pública.
CAPÍTULO VIII
DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO
SEÇÃO I
Do Projeto de Instalação
Art 48. A
instalação de um sistema de TV a Cabo requer a elaboração de projeto de instalação,
sob responsabilidade de engenheiro habilitado, que seja compatível com as
características técnicas indicadas no projeto básico apresentado por ocasião do edital
e esteja de acordo com as normas complementares baixadas pelo Ministério das
Comunicações.
§ 1º O projeto
deverá ser elaborado de modo que o sistema atenda a todos os requisitos mínimos
estabelecidos em norma complementar.< p> § 2º O projeto deverá indicar,
claramente, os limites da área de prestação do serviço, da Rede de Transporte de
Telecomunicações, quando esta for utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais
de TV, bem como a propriedade de cada uma delas e de seus segmentos, se for o caso.
§ 3º A área de prestação
do serviço determina o limite geográfico máximo da Rede Local de Distribuição de
Sinais de TV.
§ 4º O projeto da
Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for de responsabilidade da
concessionária de telecomunicações, não será apresentado ao Ministério das
Comunicações, devendo, entretanto, assegurar o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo,
dos requisitos técnicos mínimos estabelecidos em norma complementar.
§ 5º É recomendável
evitar-se a multiplicidade de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte como nos de
Rede Local, devendo a operadora procurar utilizar rede disponível de concessionária
local de telecomunicações ou de outra operadora de TV a Cabo da mesma área de
prestação do serviço.
§ 6º O resumo do
projeto de instalação deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações, para
informação, no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação do ato de outorga de
concessão no Diário Oficial , em formulário próprio estabelecido pelo Ministério das
Comunicações.
§ 7º O projeto de
instalação e suas alterações deverão estar disponíveis para fins de consulta, a
qualquer tempo, pelo Ministério das Comunicações.
§ 8º O segmento da Rede Local de
Distribuição de Sinais de TV localizado nas dependências do assinante é de propriedade
deste e deve obedecer às normas técnicas aplicáveis.
SEÇÃO II
Da Instalação e do Licenciamento
Art 49. As operadoras
de TV a Cabo terão prazo de dezoito meses, contado a partir da data de publicação do
ato de outorga no Diário Oficial, para concluir a etapa inicial de instalação do
sistema e iniciar a prestação do Serviço aos assinantes.
Parágrafo único. O
prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze
meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo ministério
das Comunicações.
Art 50. Será
garantida à operadora de TV a Cabo condições de acesso, no ponto de conexão com a Rede
Local de Distribuição de Sinais de TV de sua propriedade, à Rede de Transporte de
Telecomunicações.
Art 51. Dentro do
prazo estabelecido para iniciar a exploração do Serviço, a operadora de TV a Cabo
deverá solicitar ao Ministério das Comunicações o licenciamento do sistema, de acordo
com norma complementar.
Art 52. A operadora
de TV a Cabo deverá apresentar ao Ministério das Comunicações todas as alterações
das características técnicas constantes do projeto de instalação, tão logo estas
sejam efetivadas, utilizando o mesmo formulário padronizado referido no § 6º do art.
48.
Parágrafo único. As
alterações mencionadas neste artigo deverão resguardar as características técnicas do
Serviço dentro do estabelecido em norma complementar.
Art 53. Os
equipamentos utilizados no Serviço de TV a Cabo, se cabível, deverão ser certificados
pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as normas pertinentes.
Art 54. Ocorrendo
qualquer interferência prejudicial, o Ministério das Comunicações, após avaliação,
poderá determinar a suspensão da transmissão dos canais envolvidos na interferência,
ou mesmo a interrupção do Serviço, caso a operadora não providencie a solução do
problema, de acordo com o estabelecido em norma complementar.
Art 55. O atendimento
da totalidade da área de prestação do serviço será acompanhado pelo Ministério das
Comunicações, de modo a assegurar o cumprimento do cronograma de implementação
apresentado pela operadora de TV a Cabo.
Parágrafo único. A
concessionária deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações relatórios
semestrais relativos à implantação do sistema.
Art 56. Caso a
operadora de TV a Cabo tenha interesse em expandir sua área de prestação do serviço
além dos limites estabelecidos no ato de outorga, somente poderá fazê-lo se ficar
demonstrado, após procedimento de consulta pública, que não há interesse de terceiros
na prestação do Serviço na área pretendida ou em área que a envolva.
§ 1º No caso de
manifestação de interesse de terceiros, o Ministério das Comunicações deverá
proceder a abertura de edital.
§ 2º O
Ministério das Comunicações poderá analisar, caso a caso, as solicitações de
expansão decorrentes do crescimento natural de localidade integrante da área de
prestação do serviço.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
SEÇÃO I
Da Disponibilidade de Canais
Art 57. A operadora
de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais
para as seguintes destinações, previstas no art. 23 da Lei nº 8.977/95:
I - canais básicos
de utilização gratuita;
II - canais
destinados à prestação eventual de serviços;
III - canais
destinados à prestação permanente de serviços.
Parágrafo único.
Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III deste artigo e o canal estabelecido
no art. 74, os demais canais serão programados livremente pela operadora de TV a Cabo,
conforme previsto no art. 24 da Lei nº 8.977/95.
SEÇÃO II
Dos Canais Básicos de Utilização Gratuita
Art 58. As operadoras
de TV a Cabo distribuirão obrigatória, integral e simultaneamente, sem inserção de
qualquer informação, programação dos canais das emissoras geradoras locais de
Radiodifusão de Sons e Imagens em VHF e UHF, abertos e não codificados, em conformidade
com a alínea a do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, cujos sinais
atinjam a área de prestação do serviço com nível adequado.
§ 1º O Ministério
das Comunicações estabelecerá o nível mínimo de intensidade de sinal que será
considerado adequado para efeito de cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Somente
justificado motivo de ordem técnica poderá ensejar a restrição, por parte de uma
geradora local de TV, à distribuição de seus sinais nos termos dos §§ 4º e 5º do
art. 23 da Lei nº 8.977/95.
§ 3º A
distribuição de programação de emissora geradora de televisão, não enquadrada na
situação de obrigatoriedade estabelecida neste artigo, somente poderá ser feita
mediante autorização dessa geradora.
Art 59. As entidades
que pretenderem a veiculação da programação nos canais previstos nas alíneas de
b a g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, a despeito de
terem assegurada a utilização gratuita da capacidade correspondente do sistema de TV a
Cabo, deverão viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais no cabeçal de acordo
com os recursos disponíveis nas instalações das operadoras de TV a Cabo.
Art. 60. Para os
efeitos do cumprimento da alínea b do inciso I do art. 23 da Lei nº
8.977/95, a Assembléia Legislativa e as Câmaras de Vereadores estabelecerão a
distribuição do tempo e as condições de utilização.
Parágrafo único. Na
ocupação do canal previsto neste artigo, será privilegiada a transmissão ao vivo das
sessões da Assembléia Legislativa e das Câmaras de Vereadores.
Art. 61. Para os
efeitos do previsto na alínea e do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95,
as universidades localizadas na área de prestação do serviço da operadora deverão
promover acordo definindo a distribuição do tempo e as condições de utilização.
Art 62 A situação
prevista no artigo anterior também se aplica às programações originadas pelos órgãos
que tratam de educação e cultura nos governos municipal, estadual e federal, conforme o
estabelecido na alínea f do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95.
Art 63. A
programação do canal comunitário, previsto na alínea g do inciso I do art.
23 da Lei nº 8.977/95, será constituída por horários de livre acesso da comunidade e
por programação coordenada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos,
localizada na área de prestação do serviço.
Art 64. Caso os
canais mencionados nos arts. 58 a 63 não sejam ocupados pela programação a que se
destinam, esses ficarão disponíveis para livre utilização por entidades sem fins
lucrativos e não governamentais localizadas na área de prestação do serviço, em
conformidade com o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.977/95.
Art 65. Em
conformidade com o previsto no inciso IV do art. 10 da Lei nº< /font> 8.977/95,
qualquer interessado poderá solicitar a ação do Ministério das Comunicações para
dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustrem
o caráter democrático e pluralista inerente à utilização dos canais previstos nas
alíneas b a g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95.
S
EÇÃO III
Dos Canais Destinados à Prestação Eventual ou Permanente de
Serviços
Art 66. Os canais
previstos nos incisos II e III do art. 23 da Lei nº 8.977/95, destinados,
respectivamente, à prestação eventual (dois canais) e permanente (trinta por cento da
capacidade) de serviços, integram a parte pública da capacidade do sistema, a ser
oferecida a programadoras não coligadas à operadora de TV a Cabo ou a quaisquer outras
pessoas jurídicas no gozo de seus direitos, também não afiliadas à operadora de TV a
Cabo.
§ 1º As operadoras
de TV a Cabo ofertarão, publicamente, os canais destinados à prestação eventual ou
permanente de serviços mediante anúncio destacado em, pelo menos, um jornal de grande
circulação na capital do respectivo Estado.
§ 2º O atendimento
aos interessados obedecerá à ordem cronológica de solicitação dos meios, e, em caso
de pedidos apresentados simultaneamente que esgotem a capacidade ofertada, a seleção dos
interessados dar-se-á, conforme estabelece o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.977/95, por
decisão da operadora, justificadamente, com base em critérios que considerem a garantia
do direito de expressão e o exercício da livre concorrência, bem como a gestão de
qualidade e eficiência econômica da rede.
§ 3º Os preços a
serem cobrados pelas operadoras pelo uso dos canais deverão ser justos e razoáveis, não
discriminatórios e compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os seus
correspondentes custos.
§ 4º A operadora
não terá nenhuma ingerência sobre a atividade de programação dos canais destinados à
prestação eventual ou permanente de serviços, cujo conteúdo será de responsabilidade
integral das programadoras ou das pessoas jurídicas atendidas, não estando, também, a
operadora, obrigada a fornecer infra-estrutura para a produção dos programas.
§ 5º Os contratos
de uso dos canais ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado, nos termos
do § 3º do art. 25 da Lei nº 8.977/95.
SEÇÃO
IV
Dos Canais de Livre Programação pela Operadora
Art 67. Os canais de
livre programação pela operadora, mencionados no art. 24 da Lei nº 8.977/95,
oferecerão programação da própria operadora, de coligadas, ou ainda adquirida de
outras programadoras escolhidas pela operadora de TV a Cabo.
Parágrafo único. Em
cumprimento ao inciso V do art. 10 da Lei nº 8.977/95 e de modo a assegurar o
desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em conformidade com o inciso VI do mesmo artigo,
os acordos entre a operadora e as programadoras deverão observar as seguintes
disposições:
a) a operadora de TV
a Cabo não poderá impor condições que impliquem participação no controle ou
requeiram algum interesse financeiro na empresa programadora;
b) a operadora de TV
a Cabo não poderá obrigar a programadora prever direitos de exclusividade como
condição para o contrato;
c) a operadora de TV
a Cabo não poderá adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de uma
programadora não coligada a ela de competir lealmente, através de discriminação na
seleção, termos ou condições do contrato para fornecimento de programas;
d) a contratação,
pela operadora de TV a Cabo, de programação gerada no exterior deverá ser sempre
realizada através de empresa localizada no território nacional.
SE
ÇÃO V
Da Prestação
Art 68. A operadora
de TV a Cabo deverá oferecer o Serviço ao público de forma não discriminatória e a
preços e condições justos, razoáveis e uniformes, assegurando o acesso ao Serviço,
como assinante, a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de
prestação do serviço, mediante o pagamento do valor correspondente à adesão e à
assinatura básica.
Art 69. O Serviço
Básico é constituído pelos canais básicos de utilização gratuita estabelecidos nas
alíneas de a a g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95.
Art 70. Nenhum preço
a ser cobrado do assinante, exceto o da assinatura básica, poderá estar sujeito a
regulamentação.
Parágrafo único. O
preço da assinatura básica somente poderá ser regulamentado se o Ministério das
Comunicações constatar que o nível de competição no mercado de distribuição de
sinais de TV mediante assinatura é insuficiente, na forma disposta em norma complementar.
Art 71. A operadora
de TV a Cabo não pode proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o assinante tenha
o imóvel que ocupa servido por outras entidades operadoras de serviço de distribuição
de sinais de TV mediante assinatura.
Art 72. A
infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação do
Serviço de TV a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, o acesso individual de assinantes a
canais e programas determinados, em condições a serem normatizadas pelo Ministério das
Comunicações.
Art 73. A operadora
deve tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às suas expensas,
dispositivo que permita o bloqueio à livre recepção de determinados canais.
Art 74. As operadoras
de TV a Cabo oferecerão, obrigatoriamente, pelo menos um canal exclusivo de programação
composta por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção
independente.
§ 1º As condições
comerciais desse canal serão definidas entre as programadoras e as operadoras.
§ 2º O Ministério
da Cultura, ouvido o Conselho de Comunicação Social, baixará as normas referentes às
condições de credenciamento e de habilitação de programadoras que desenvolvam a
programação, assim como outras condições referentes à estruturação da programação
do canal previsto neste artigo.
§ 3 º A
transmissão da programação do canal exclusivo deverá ser diária, com um mínimo de
doze horas de programação ininterrupta, que inclua o horário das 12 às 24 horas.
Art 75. O Ministério
da Cultura, em conjunto com o Ministério das Comunicações, estabelecerá as diretrizes
para a prestação do Serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento
da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, de longa, média e
curta metragem, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.
Art 76. As empresas
operadoras e programadoras brasileiras serão estimuladas e incentivadas a destinar
investimentos para a co-produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras
independentes.
Art 77. Qualquer um
que se sinta prejudicado por prática da operadora de TV a Cabo ou da concessionária de
telecomunicações ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do
Serviço, poderá representar ao Ministério das Comunicações, que deverá apreciar o
assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública se julgar
necessário.
CAPÍT
ULO
X
DA UTILIZAÇÃO DAS REDES
Art 78. No caso de a
concessionária de telecomunicações fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações
à operadora de TV a Cabo, as seguintes disposições deverão ser observadas:
I - a concessionária
de telecomunicações não poderá ter nenhuma ingerência no conteúdo dos programas
transportados, nem por eles ser responsabilizado;
II - a
concessionária de telecomunicações não poderá discriminar, especialmente quanto a
preços e condições comerciais, as diferentes operadoras de TV a Cabo;
III - a
concessionária de telecomunicações poderá reservar parte de sua capacidade destinada
ao transporte de sinais de TV a Cabo para uso comum de todas as operadoras no transporte
dos Canais Básicos de Utilização Gratuita;
IV - a
concessionária de telecomunicações poderá oferecer serviços ancilares ao de TV a
Cabo, tais como serviços de faturamento e cobrança de assinaturas, e serviços de
manutenção e gerência de rede;
V - os contratos
celebrados entre a concessionária de telecomunicações e a operadora de TV a Cabo
ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo também se aplicam aos casos em que a concessionária de
telecomunicações fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.
Art 79. O Ministério
das Comunicações deverá estabelecer política de preços e tarifas e outras condições
a serem praticadas pelas concessionárias de telecomunicações.
Art 80. No caso de a
concessionária de telecomunicações não fornecer a Rede de Transporte de
Telecomunicações à operadora de TV a Cabo, esta, a seu critério, decidirá sobre a
construção de sua própria rede ou a utilização de infra-estrutura de terceiros.
§ 1º As
disposições deste artigo também se aplicam aos casos em que a concessionária de
telecomunicações não fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.
§ 2º Em nenhuma
hipótese a operadora de TV a Cabo poderá utilizar as instalações de propriedade da
concessionária de telecomunicações sem prévia autorização desta, de acordo com as
normas aplicáveis.
Art 81. No caso de a
operadora de TV a Cabo instalar a Rede de Transporte de Telecomunicações ou segmentos
dessa rede, sua capacidade disponível poderá ser utilizada pela concessionária de
telecomunicações, mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços
públicos de telecomunicações, bem assim por outra operadora de TV a Cabo,
exclusivamente para prestação desse Serviço.
§ 1º As condições
de comercialização deverão ser justas, razoáveis, não discriminatórias e
compatíveis com a política de preços e tarifas estabelecida pelo Ministério das
Comunicações.
§ 2º Os contratos
celebrados entre a operadora de TV a Cabo e a concessionária de telecomunicações ou
outra operadora de TV a Cabo, para utilização dessa Rede, ficarão disponíveis para
consulta de qualquer interessado.
Art 82. No caso de a
operadora de TV a Cabo instalar a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, sua
capacidade disponível poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações,
mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços públicos de
telecomunicações, bem assim por outra concessionária ou permissionária de serviço de
telecomunicações.
§ 1º As condições
de comercialização deverão ser justas e razoáveis, não discriminatórias e
compatíveis com as práticas usuais de mercado e com seus correspondentes custos.
§ 2º Os contratos
de utilização da Rede Local de Distribuição ficarão disponíveis para consulta de
qualquer interessado.
CAPÍ
TULO
XI
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art 83. A
transferência de concessão ou a aquisição do controle societário da concessionária
do Serviço de TV a Cabo, sem prévia e expressa anuência do Ministério das
Comunicações, implicará caducidade da concessão.
Art 84. Será
assegurada a transferência, desde que a pretendente:
I - atenda às
exigências compatíveis com o Serviço a ser prestado, em relação à qualificação
técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à
regularidade fiscal;
II - comprometa-se a
cumprir todas as cláusulas do contrato de permissão em vigor, subrogando-se nos direitos
e obrigações da primitiva concessionária.
Art 85. A
transferência da concessão ou a aquisição do controle societário por outrem somente
poderá ser efetuada após o início da operação comercial do Serviço.
Parágrafo único. A
disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de transferência da
concessão, pela empresa concessionária, para empresa controlada ou para sua controladora
e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer
momento, observado o disposto no art. 84.
Art 86. Quando
ocorrer transferência de cotas ou ações representativas do capital social, bem como
quando houver aumento do capital social com alteração da proporcionalidade entre os
sócios, sem que isto implique transferência ou aquisição do controle da sociedade, o
Ministério das Comunicações deverá ser informado, para fins de registro, no prazo de
sessenta dias contados de suas efetivações, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº
8.977/95.
CAP
ÍTULO
XII
DA RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO
Art 87. É assegurada
à operadora de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta:
I - tenha cumprido
satisfatoriamente as condições da concessão;
II - venha atendendo
à regulamentação aplicável ao Serviço;
III - concorde em
atender às exigências que sejam técnica e economicamente viáveis para a satisfação
das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema;
IV - manifeste
expresso interesse na renovação, pelo menos, 24 meses antes de expirar o prazo da
concessão.
§ 1º A renovação
da outorga não poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a
Cabo ou na hipótese de cerceamento de defesa.
§ 2º A
verificação do atendimento ao disposto nos incisos deste artigo incluirá a realização
de consulta pública. O Ministério das Comunicações, quando necessário, detalhará os
procedimentos relativos à instrução e análise dos pedidos de renovação.< p>
Art 88. A renovação da concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo poderá
implicar pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço.
Parágrafo único. O
valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porte do Serviço,
devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, pelo
menos doze meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as
condições de prestação do Serviço à época da renovação.
Art 89. O Ministério
das Comunicações poderá iniciar novo processo de outorga de concessão para a
exploração do Serviço de TV a Cabo, caso não se chegue a um acordo até doze meses
antes de expirar o prazo da concessão.
CA
PÍTULO
XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 90. As penas por
infração à Lei nº 8.977/95 e a este Regulamento são:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação.
Parágrafo único.
Nas infrações em que, a juízo da autoridade competente, não se justificar a
aplicação da pena de multa, o infrator será advertido, considerando-se a advertência
como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo
legal e da regulamentação aplicável.
Art 91. Antes de
decidir sobre a aplicação de qualquer das penalidades previstas no art. 90, o
Ministério das Comunicações notificará a interessada para exercer o direito de defesa,
dentro do prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação.
Art 92. A pena de
multa será aplicada por infração a qualquer dispositivo legal deste Regulamento e das
normas complementares, ou, ainda, quando a concessionária não houver cumprido, dentro do
prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Ministério
das Comunicações.
Art 93. A pena de
multa será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes
fatores:
I - gravidade da
falta;
II - antecedentes da
entidade faltosa;
III - reincidência
específica.
Parágrafo único. É
considerada reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o
recebimento da notificação e a tomada de decisão.
Art 94. As penas de
advertência e multa serão aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram
cometidas e agravadas na reincidência.
Art 95. Das decisões
caberão pedido de reconsideração à autoridade coatora e recurso à autoridade
imediatamente superior, que deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da
notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada, um e outro com
aviso de recebimento, ou da publicação da notificação feita no Diário Oficial.
Art 96. As
disposições relativas às infrações, penalidades e condições de extinção da
concessão estão previstas nas Leis nº 8.977/95 e 8.987/95.