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Presidência
da República |
DECRETO No 1.233, DE 31 DE AGOSTO DE 1994
Revogado pelo Decreto nº 2.170, de 1997. | Dá nova redação ao art. 2° do Decreto n° 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2° do Decreto n° 89.250, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular do Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e, quando for o caso, à aposição da expressão Idoso ou Maior de sessenta e cinco (65) anos.
§ 1° A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2° São documentos comprobatórios, para a efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração Social (Pis), no Programa de Formação do Programa do Serviço Público (Pasep), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Registro Civil de Pessoa Física."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 98.963, de 16 de fevereiro de 1990.
Brasília, 31 de agosto de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1994