Presidência
da República |
DECRETO Nº 83.936, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979.
Simplifica exigências de documentos e dá outras providências. |
CONSIDERANDO:
a) que, no relacionamento da Administração com seu servidores e com o público deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade, que consiste em acreditar-se, até prova em contrário, que as pessoas estão dizendo a verdade;
b) que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Federal;
c) que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda;
d) que, em troca da simplificação processual e da agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança, uma vez que os casos de fraude não representam regra, mas exceção, e não são impedidos pela prévia e sistemática exigência de documentação;
e) que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime de ação pública punível na forma Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal;
DECRETA:
Art 1º Fica abolida, nos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, a exigência de apresentação dos seguintes atestados, aceitando-se em substituição a declaração do interessado ou procurador bastante:
I - atestado de vida;
II - atestado de residência;
III - atestado de pobreza;
IV - atestado de dependência econômica;
V - atestado de idoneidade moral;
VI - atestado de bons antecedentes.
Art 2º As declarações feitas perante os órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão suficientes, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário.
Art 3º Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade das declarações, serão desde logo solicitadas ao interessado providências para que a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo.
Art 4º Quando a apresentação de documento decorrer de dispositivo legal expresso ou do disposto no artigo anterior, o servidor anotará os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.
Art 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.
Art 6º As exigências necessárias à instrução do requerido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art 7º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido, seja por dele constar expressamente, seja por necessário à sua obtenção.
Art 8º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão e o interessado poderá ser feita por qualquer meio: comunicação oral, direta ou telefônica, correspondência, telegrama ou telex, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.
Art 9º Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a setor incompetente para apreciá-lo, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento.
Art 10. Para controle e correção de eventuais abusos decorrentes da simplificação de exigências de que trata este Decreto, os órgãos e entidades intensificarão as atividades de fiscalização " a posteriori ", por amostragem e outros meios estatísticos de controle de desempenho, concentrando-se especialmente na identificação dos casos de irregularidade.
Parágrafo único. Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.
Art 11. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta identificarão na legislação, na regulamentação e em normas internas, relativas à sua área de competência, as disposições de que resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante e proporão ao respectivo Ministro de Estado as alterações necessárias para adaptá-las à orientação fixada neste Decreto e no Programa Nacional de Desburocratização instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de corrente ano.
Art 12. Os órgãos e entidades darão execução imediata ao disposto no presente decreto, independente das medidas previstas no artigo anterior.
Art 13. Ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização caberá:
I - receber, examinar e coordenar as propostas de alterações encaminhadas pelos Ministros de Estado em conseqüência do que determina o artigo 11;
II - submeter à consideração do Presidente da República os projetos de decretos e anteprojetos de lei que consubstanciem as aludidas alterações, inclusive os de sua própria iniciativa;
III - Orientar e acompanhar a execução das medidas constantes deste decreto, assim como dirimir as dúvidas a propósito suscitadas.
Art 14. Este decreto revoga quaisquer disposições em contrário constante de decretos, regulamentos ou normas internas em vigor no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta.
Art 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1979