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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO
No 783, DE 25 DE MARÇO DE 1993
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Fixa o processo produtivo
básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no caput e nos
parágrafos 1° e 6º do art. 7º, no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 2°
da referida lei,
DECRETA:
Art. lº Fica estabelecido como processo produtivo básico para os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, o conjunto de
operações, ali discriminadas, bem como o atendimento ao disposto no artigo seguinte.
Art. 2º As empresas fabricantes de produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus deverão implantar, no prazo de 24 meses,
contado da publicação deste decreto, sistema da qualidade baseado nas normas da série
19000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. Para as empresas com
projetos industriais ainda não implantados, o prazo de que trata este artigo deverá ser
contado a partir do início da produção. (Revogado pelo Decreto nº 4.401,
de 1º.10.2002)
Art. 3º Para permitir o acompanhamento da implementação do processo produtivo
básico, a empresa titular do projeto industrial deverá apresentar à Superintendência
da Zona Franca de Manaus (Suframa), anualmente, de acordo com cronograma por ela fixado,
laudos técnicos emitidos por entidades de auditoria independente, relativamente ao
processo produtivo básico e ao sistema da qualidade.
Parágrafo único. O laudo técnico
relativo à implantação das normas técnicas de qualidade somente poderá ser expedido
por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Inmetro).
Art. 4º Os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, serão
identificados, em portaria da Suframa, com suas respectivas classificações na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), no prazo de sessenta dias a partir da
publicação deste decreto. (Revogado
pelo Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002)
Art. 5º Os Ministros de
Estado da Integração Regional, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Ciência e
Tecnologia, fixarão, por portaria interministerial, os processos produtivos básicos para
os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, não incluídos nos Anexos de I a XV
deste decreto. (Revogado pelo Decreto
nº 4.401, de 1º.10.2002)
Art. 6º
Caracterizada a necessidade de alteração dos processos produtivos básicos fixados,
decorrente de fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, poderá ser
suspensa temporariamente ou modificada a realização de suas etapas, procedendo-se na
forma do disposto no artigo anterior. (Revogado
pelo Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002)
Art. 7º A Suframa
poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação do fiel
cumprimento do disposto neste decreto. (Revogado
pelo Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002)
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Alexandre Alves Costa
Luiz Bevilacqua
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.2.1993
ANEXO I
Produto: Componentes
I - Capacitores fixos
eletrolíticos de alumínio:
a) corte das folhas de
alumínio cauterizadas para armação do catodo e do anodo;
b) rebitagem dos
terminais metálicos (leads) nas folhas de alumínio cauterizadas;
c) bobinamento das folhas
de alumínio com o papel separador;
d) impregnação da
bobina, encapsulamento e identificação.
II - Capacitores fixos
eletrolíticos de tântalo:
a) corte do pente do
anodo;
b) contactação do
catodo ao invólucro;
c) encapsulamento e
identificação.
III - Capacitores fixos
cerâmicos, tipo disco:
a) soldagem dos terminais
metálicos (leads) no disco cerâmico metalizados (dielétrico);
b) encapsulamento e
identificação.
IV - Capacitores fixos
cerâmicos, tipo multicamada;
a) contactação e
soldagem dos terminais metálicos (leads) nas pastilhas cerâmicas multicamadas (chips);
b) encapsulamento e
identificação.
V - Capacitores fixos de
plástico:
a) bobinagem das folhas
plásticas e das esteiras e contactação dos terminais metálicos (leads);
b) encapsulamento e
identificação.
VI - Capacitores
variáveis e ajustáveis:
a) montagem em nível
básico de componentes;
b) identificação.
VII - Diodos emissores de
luz (leds), exceto os diodos ou módulos a laser para telecomunicações:
a) estanhagem, tratamento
superficial e corte das tiras dos terminais (lead frames);
b) colagem da pastilha
semicondutora (chip) na tira de terminais (lead frames);
c) contactação do
catodo ou anodo;
d) encapsulamento,
decapagem, lavagem e estanhagem.
VIII - Varistores:
a) preparação dos
terminais metálicos (leads);
b) enfitamento para banho
de solda;
c) soldagem do terminal
na pastilha de óxido de zinco, revestimento, identificação e corte.
IX - Termistores
encapsulados em caixa plástica, por pressão:
a) preparação dos
terminais metálicos (leads);
b) agregação dos
terminais e do elemento de resistência na caixa;
c) fechamento da caixa e
identificação.
X - Termistores
encapsulados em resina epoxi:
a) preparação dos
terminais metálicos (leads);
b) enfitamento para banho
de solda;
c) soldagem dos terminais
metálicos no elemento de resistência;
d) revestimento e
identificação.
XI - Filtros de banda
passante:
a) preparação dos
terminais metálicos (leads);
b) soldagem do elemento
pré-elétrico com os terminais e folha de silicone;
c) revestimento, selagem
da caixa e identificação.
XII - Potenciômetros
(resistores variáveis e ajustáveis):
a) montagem em nível
básico de componentes e identificação.
Observação: Nos
processos produtivos relacionados neste Anexo I será incorporada a gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
ANEXO II
Produtos: Telejogos, Cartuchos para
Telejogos e Cartas de Jogar
I - Telejogos:
a) montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes
elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível de componentes;
c) integração das
placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final, montadas de acordo com os itens a e b acima.
II - Cartuchos para
telejogos:
a) montagem e soldagem de
todos os componentes na placa de circuito impresso;
b) integração da placa
de circuito impresso montada e do gabinete na formação do produto final.
III - Cartas de jogar:
a) seleção das laminas,
tintas e chapas;
b) impressão;
c) corte;
d) separação de naipes
e empilhamento;
e) regularização dos
formatos e contagem.
Observação:
1) Fica temporariamente
dispensada a montagem do subconjunto mecanismo para telejogos.
2) Fica temporariamente
dispensada a montagem de placas de circuito impresso destinadas a produtos ou modelos
novos, com projetos específicos aprovados, que incorporem novas tecnologias, até o
limite de 10% (dez por cento) do volume de importação de insumos do ano anterior.
3) Para o 1° ano de
produção da empresa com projeto em fase de implantação, a excepcionalidade
estabelecida no item anterior será de 10% (dez por cento) da estimativa de importação
de insumos para o 1º ano, constante da resolução aprobatória do respectivo projeto.
4) Nos processos
produtivos relacionados neste Anexo II será incorporada a gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
5) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo II, será admitida a utilização de subconjuntos montados no País,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
6) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.
ANEXO III
Produto: Relógios
a) Montagem do mostrador
no maquinismo;
b) Montagem dos
ponteiros;
c) Montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso;
d) Acerto do calendário;
e) Montagem dos aros de
encaixe e de proteção;
f) Encaixamento
(emboatagem) dos itens b, d e e acima, dentro da caixa completa;
g) Montagem da tige e da
coroa;
h) Fechamento do fundo da
caixa;
i) Teste de vedação e
impermeabilidade;
j) Montagem de pulseira;
k) Gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medição e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Ficam
dispensadas do regime de montagem as placas de circuito impresso montadas, exclusivamente
com componentes SMD (Surface, Mounted Device) e outras com tecnologias não disponíveis
na Zona Franca de Manaus.
2) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo III será admitida a utilização de subconjuntos montados no País,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
3) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.
4) As operações
descritas nos itens h, i e j referem-se aos relógios de pulso e bolso.
ANEXO IV
Produto: Máquinas de Costura
a) montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes
elétricas, mecânicas e da estante, totalmente desagregadas;
c) integração das
placas de circuito impresso e das partes elétricas, mecânicas e da estante na formação
do produto final, montadas de acordo com os itens a e b acima;
d) gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Ficam
temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
a} cabeçote;
b) motor elétrico;
c) posicionador
motorizado de agulha;
d) dispositivos
cortadores e embainhadores;
e) placas de circuito
impresso montadas exclusivamente com componentes SMD (Surface Mounted Device) e outras com
tecnologias não disponíveis na Zona Franca e de Manaus.
2) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo IV será admitida a utilização de subconjuntos montados no País,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;
3) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.
ANEXO V
Produto: Fitas Cassete de Áudio e de
Vídeo
Gravadas e não Gravadas
a) injeção das partes
plásticas e integração das partes plásticas do cassete ou de semelhantes;
b) bobinamento e corte da
fita magnética dos cassetes ou de semelhantes;
c) gravação, quando for
o caso;
d) gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Para o
cumprimento do disposto neste Anexo V será admitida a utilização de subconjuntos
montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
2) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico;
3) Para a fabricação de
fitas de vídeo não será exigida a operação de injeção plástica estabelecida no
item a deste Anexo V;
4) A operação de
injeção plástica descrita no item a deste Anexo V deverá ser realizada a partir de 18
(dezoito) meses, contados da data de publicação deste decreto.
ANEXO VI
Produto: Placas de Circuito Impresso
Montadas
a) montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
Observação: 1) A
montagem de componentes com tecnologia SMD (Surface Mounted Device), nas placas de
circuito impresso, fica dispensada, por doze meses, a contar da data de publicação deste
decreto, exceto para as placas que se destinem a bens de informática;
2) Para os bens de
informática o Ministério da Integração Regional/Superintendência da Zona Franca de
Manaus, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Ministério da Ciência
e Tecnologia, através de ato conjunto, definirão para quais produtos estará dispensada
a montagem de componentes com tecnologia SMD (Surface Mounted Device) nas placas de
circuito impresso.
ANEXO VII
Produto: Produtos de Plástico e Isopor
a) injeção, extrusão,
sopro ou outros processos de transformação;
b) acabamento final do
produto;
c) gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Para o
cumprimento do disposto neste Anexo VII será admitida a utilização de subconjuntos
montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;
2) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.
ANEXO VIII
Produto : Bens de Informática
a) montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes
elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
c) integração das
placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final, montadas de acordo com os itens a e b acima;
d) gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Ficam
temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
a) mecanismos para
impressoras do tipo não impacto (engine);
b) mecanismos para
fac-simile e scanner;
c) placas de circuito
impresso montadas com componentes SMD (Surface Mounted Device) ou outras com tecnologias
não disponíveis, para produtos definidos em ato conjunto dos Ministério da Integração
Regional/Superintendência da Zona Franca de Manaus, Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo e Ministério da Ciência e Tecnologia, a ser baixado em até 120
(cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste decreto.
2) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo VIII será admitida a utilização de subconjuntos montados no País,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;
3) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico;
4) As empresas estão
dispensadas de atender ao item a, deste Anexo VIII, quando os bens de informática
utilizarem placas de circuito impresso montadas, importadas, de acordo com o disposto na
Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin), de 10 de
julho de 1991.
ANEXO IX
Produto: Brinquedos de Tecido com
Enchimento,
Brinquedos Mecânicos, Eletromecânicos e
Eletroeletrônicos
e Brinquedos Injetados de Plástico e Zamak
I - Brinquedos de tecido
com enchimento:
a) corte do material;
b) costura;
c) colocação de
acessórios;
d) enchimento e pesagem;
e} fechamento e
acabamento.
II - Brinquedos
mecânicos, eletromecânicos e eletroeletrônicos:
a) injeção e acabamento
de componentes plásticos e Zamak;
b) montagem dos
subconjuntos em nível básico de componentes;
c) montagem final do
brinquedo.
III - Brinquedos
injetados de plástico e Zamak:
a) injeção e acabamento
de componentes plásticos e Zamak;
b) montagem final do
brinquedo.
Observação: 1) Ficam
temporariamente dispensadas a operação de corte do material constante do item I e as
operações de injeção e acabamento de componentes plásticos e Zamak constantes dos
itens II e III deste Anexo IX e a montagem dos subconjuntos a seguir relacionados:
a) mecanismos;
b) placas de circuito
impresso montadas exclusivamente com componentes SMD (Surface Mounted Device) e outras com
tecnologias não disponíveis na Zona Franca de Manaus.
2) Nos processos
produtivos relacionados neste Anexo IX será incorporada a gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
3) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo IX será admitida a utilização de sobconjuntos montados no País,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
4) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico
ANEXO X
Produto: De Perfumaria, de Toucador e
Preparados e Preparações Cosméticas
I - Perfumes e água de
colônia:
a)medição de quantidade
de componentes;
b)solubilizações de
composição aromática e outros componentes;
c)maceração da
solução;
d)filtragem;
e)envase;
f) rotulagem e embalagem.
II - Produtos de
maquilagem para os lábios:
a) medição de
quantidade de componentes;
b) misturas e fusão de
ceras;
c) moagem e dispersão
dos pigmentos;
d) moldagem para batom na
forma sólida ou envase para batom cremoso ou líquido;
e) montagem do estojo;
f) rotulagem e embalagem.
III - Produtos de
maquilagem para os olhos e face:
a) medição de
quantidade de componentes;
b) moagem e pigmento;
c) mistura e dispersão
de pigmentos na base;
d) envase e
compactação;
e} montagem de estojo; e
f) rotulagem e embalagem
IV - Talco e polvilho:
a) medição e quantidade
de componentes;
b} mistura e
perfumação, quando for o caso;
c) envase; e
d) rotulagem e maquiagem
V - Creme de beleza,
creme e loções tônicas, preparados anti-solares e bronzeadores, preparações para os
cabelos, dentifrícios, preparações para barbear, desodorantes e antiperspirantes,
esmalte para unhas e preparações para banho:
a) medição de
quantidade de componentes;
b) processamento de
pintura ou reações dos componentes da fórmula;
c) filtração, quando
for o caso;
d) envase;
e) rotulagem e embalagem.
Observação: 1) Para o
cumprimento do disposto neste Anexo X será admitida a utilização de produtos
semi-elaborados fabricados por terceiros, exclusivamente na Zona Franca de Manaus, desde
que atenda ao processo produtivo básico definido para a Zona Franca de Manaus.
2) Os Ministérios da
Ciência e Tecnologia, da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Integração
Regional, através de ato conjunto, regulamentarão a participação quantitava de
matérias-primas da fauna e flora regionais que deverão compor as formulações dos
produtos compreendidos nas Posições 3303 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias (NBM/SH).
3) Nos processos
produtivos relacionados neste Anexo X será incorporada a gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
ANEXO XI
Produto: Aparelho de Áudio e de Vídeo
a) montagem e soldagem de
todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes
elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível de componentes;
c) integração das
placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final, montadas de acordo com os itens a e b acima; e
d) gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Fica
temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:
a) mecanismos,
sintonizadores e subconjuntos óticos;
b) módulos quartzo
analógico ou digital.
2) Fica permitida a
importação de placas de circuito impresso montadas, com seus componentes, até o limite
anual de 18% (dezoito por cento), sendo que esse limite será calculado tomando-se como
100% (cem por cento) da quantidade de placas de circuito impresso, de montagem nacional,
utilizadas pela empresa no ano imediatamente anterior.
3) Os Ministérios da
Integração Regional, da Ciência e Tecnologia e da Indústria, do Comércio e do
Turismo, em ato conjunto, regulamentarão em 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação deste decreto, a aplicação da incidência dos dezoito por cento, referidos
no item anterior, sobre os diferentes tipos e especificações de placas.
4) Independentemente do
estipulado no item 2, fica facultada a importação de circuitos impressos montados
somente com os componentes de tecnologia SMD (Surface Mounted Device) pelo prazo de 18
(dezoito) meses, improrrogáveis, a contar da data de publicação deste decreto.
5) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo XI, será admitida a utilização de subconjuntos montados no País,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
6) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.
ANEXO XII
Produto: fotocopiadoras
a) montagem dos
subconjuntos em regime SKD ("Semi Knocked Down);
b) integração dos
subconjuntos e outras partes na formação do produto final;
c) gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Para o
cumprimento do disposto neste Anexo XII será admitida a utilização de subconjuntos
montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
2) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.
ANEXO XIII
Produto: Veículos Automóveis para
Transporte de Mercadorias e Jipes
a) montagem da
carroçaria ou cabine em bruto, a partir de peças avulsas, estampadas ou formatadas;
b) tratamento
anticorrosivo e pinturas interna e externa;
c) montagem do chassis,
do sistema de direção, do sistema de suspensão, do sistema elétrico e do sistema de
freio;
d) montagem final da
cabine, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de
acabamento dos assentos e da carroçaria;
e) montagem final do
veículo;
f) revisão final e
ensaios compatíveis;
g) gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Para o
cumprimento do disposto neste Anexo XIII será admitida a utilização de subconjuntos
montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus;
2) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico;
3) As operações
descritas no item b deste Anexo XIII deverão ser realizadas a partir de 18 (dezoito)
meses, contados da data de início de produção do produto, pela empresa;
4) Para efeito deste
decreto, os veículos automóveis para transporte de mercadorias são exclusivamente os
compreendidos na Posição 8704 e os jipes são exclusivamente os compreendidos na
Posição 8703 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH);
5) Os veículos
automóveis para transporte de mercadorias e os jipes deverão obedecer às prescrições
de segurança veicular do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), bem como as
exigências quanto às emissões veiculares, previstas pela Comissão Nacional de Meio
Ambiente (Conama).
ANEXO XIV
Produto: Bicicletas, Ciclomotores,
Motocicletas e Motonetas
I - Bicicletas:
a) soldagem do quadro;
b) pintura;
c) montagem e centragem
da roda;
d) montagem final.
II - Ciclomotores
a) soldagem final do
quadro;
b) pintura;
c) montagem do motor;
d) montagem final.
III - Motocicletas e
Motonetas
1. Grupo A
a) estamparia;
b) fundição;
c) usinagem;
d) pintura;
e) injeção plástica.
2. Grupo B
a) soldagem e tratamento
anticorrosivo do tanque de combustível;
b) soldagem e tratamento
anticorrosivo do chassis;
c) soldagem e tratamento
anticorrosivo do garfo traseiro;
d) soldagem e tratamento
anticorrosivo do descanso lateral, cavalete central e estribo.
3. Grupo C
a) montagem do motor;
b) montagem final;
c) inspeção final;
d) embalagem.
Observação: 1) Os
fabricantes de motocicletas e motonetas deverão optar no prazo de 18 (dezoito) meses, a
contar da data de publicação deste decreto, pela realização de no mínimo dois itens
do processo definido no Grupo A e dois itens do processo definido no Grupo B, cumprindo de
imediato o estabelecido no Grupo C.
2) Fica temporariamente
dispensada a montagem do motor para ciclomotores, motocicletas e motonetas até 100 (cem)
cilindradas e para motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas. Os
novos modelos compreendidos na faixa acima de 100 (cem) cilindradas até 450 (quatrocentos
e cinqüenta) cilindradas terão 18 (dezoito) meses, a partir do início de produção,
para realizar a montagem do motor.
3) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo XIV será admitida a utilização de subconjuntos montados no País,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
4) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.
5) Para efeito deste
decreto, os ciclomotores, motociclos, motonetas e bicicletas são exclusivamente os
compreendidos nas Posições 8711 e 8712 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM/SH).
6) Nos processos
produtivos relacionados neste Anexo XIV será incorporada a gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, material secundário e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
ANEXO XV
Produto: Bola para Tênis de Mesa e de
Quadra
e Raquetes para Tênis de Mesa, de Praia e
de Quadra
I - Bolas para Tênis de
Mesa:
a) colagem das metades;
b) banho de produtos
químicos nas bolas;
c) inflagem das bolas;
d) lixamento das bolas.
II - Bolas para Tênis de
Quadra:
a) corte do feltro;
b) aplicação da cola
nas tiras de feltro;
c) colagem das metades da
bola e das tiras;
d) enchimento e lavagem
das bolas.
III - Raquetes de Tênis
de Mesa e de Praia:
a) corte das chapas
compensadas ou tábuas;
b) lixamento do contorno;
c) aplicação de verniz
e outros materiais;
d) secagem; e
e) acabamento final.
IV - Raquetes de Tênis
de Quadra:
a) preparação dos aros;
b) serigrafia;
c) inserção do cabo;
d) acabamento final.
Observação: 1) Nos
processos produtivos relacionados neste Anexo XV será incluída a gestão da qualidade e
produtividade do processo e produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o
controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final,
ressalvado o disposto no art. 2° deste decreto.
2) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo XV, será admitida a utilização de subconjuntos montados no País,
por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de Manaus.
3) Os subconjuntos
industrializados por terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.