Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.401, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002.
Decreto-Lei no 288, art. 7o, § 6o |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o e 12 da Lei
no 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
DECRETO:
Art. 1o As empresas que tenham como finalidade a produção
de bens e serviços de informática com projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus e que invistam em atividades de pesquisa e
desenvolvimento na Amazônia farão jus aos benefícios de que trata o art. 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, atendidas as condições estabelecidas na
legislação em vigor.
Art. 2o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto, os
Processos Produtivos Básicos - PPB para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus
e os procedimentos para suas fixações, nos termos do art. 9o da Lei no
10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. A solicitação de empresa interessada na fixação de
um PPB deverá ser apreciada no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de
seu protocolo no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3o Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o
indicarem:
I - os PPB poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia,
permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e
II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou
modificada.
Parágrafo único. A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas
as empresas fabricantes do produto.
Art. 4o Fica criado o Grupo Técnico Interministerial de
Análise de PPB, para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, composto por
representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do
Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de examinar, emitir parecer e
propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB.
§ 1o A coordenação do Grupo será exercida por
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o A composição e o funcionamento do Grupo serão
definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5o A fiscalização da execução dos PPB será efetuada
pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por delegação
deste, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 6o O investimento em atividades de pesquisa e
desenvolvimento de que trata o art. 1o, em cada ano-calendário, será
de, no mínimo, cinco por cento do faturamento bruto no mercado interno, obtido pelas
empresas, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos
os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições
de produtos incentivados, na forma deste Decreto.
§ 1o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento
mencionado no caput deverão ser aplicados como segue:
I - no mínimo um por cento mediante convênio com centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou
principal estabelecimento na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê a que se
refere o art. 16; e
II - no mínimo zero vírgula cinco por cento sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente em conta específica do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 30 de julho
de 1969, e restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991.
§ 2o No mínimo cinqüenta por cento dos recursos de que
trata o inciso II do § 1o deste artigo serão destinados a
universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisa,
criados ou mantidos pelo Poder Público na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê
a que se refere o art. 16.
§ 3o O montante da aplicação de que trata o inciso I do §
1º deste artigo se refere à parcela relativa ao pagamento dos
dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela
empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas,
realizados no âmbito do convênio.
§ 4o Na eventualidade de os investimentos em atividades de
pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, o
mínimo fixado, o valor residual será aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 1o
deste artigo, acrescido de doze por cento, obedecendo-se aos seguintes prazos:
I - até o dia 30 de abril do ano-calendário subseqüente, caso o residual
derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; e
II - a ser fixado pela SUFRAMA, ouvidos o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual
derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos
relatórios demonstrativos de que trata o art. 14.
§ 5o As obrigações relativas às aplicações em pesquisa
e desenvolvimento tomarão como base o faturamento apurado a partir da data do início da
fruição dos benefícios fiscais.
§ 6o Estarão dispensadas das exigências a que se refere o § 4o do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, as empresas cujo faturamento bruto anual
seja inferior ao valor de R$ 5.320.000,00 (cinco milhões, trezentos e vinte mil reais).
Art. 7o Para os efeitos do art. 1o,
consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:
I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para
adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas
aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos
fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos
resultados;
II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou
experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou
programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou,
então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características
inovadoras;
III - formação e capacitação profissional de níveis médio e superior,
preferencialmente em tecnologias da informação; e
IV - serviço
científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia,
normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e
controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e
desenvolvimento, implantação e operação de incubadoras de base tecnológica.
IV - serviço científico e tecnológico de assessoria,
consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento
à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro
das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de
incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a
quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Art. 8o Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e
desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades
especificadas no art. 7o, referentes a:
I - uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviços de
instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e
desenvolvimento;
III - recursos humanos, diretos e indiretos;
IV - aquisição de livros e periódicos técnicos;
V - materiais de consumo;
VI - viagens;
VII - treinamento;
VIII - serviços técnicos de terceiros; e
IX - outros correlatos.
§ 1o Excetuados os serviços de instalação, os gastos de
que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser computados pelo valor da
depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses
recursos, correspondentes ao período de sua utilização na execução das atividades de
pesquisa e desenvolvimento.
§ 2o A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo
menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas e
projetos de que trata o parágrafo seguinte, necessária à realização de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos,
alternativamente:
I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a
respectiva depreciação acumulada; ou
II - por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de
avaliação.
§ 3o Observadas as disposições dos §§ 1o
e 2o, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e
desenvolvimento os gastos referentes à participação, inclusive na forma de aporte de
recursos financeiros e materiais, na execução de programas e projetos de interesse para
a região amazônica considerados prioritários pelo Comitê de que trata o art. 16 deste
Decreto.
§ 4o Os gastos mencionados no § 3o
poderão ser incluídos no montante referido no inciso
I do § 4o do art. 2o da Lei no
8.387, de 1991.
§ 5o Observadas as aplicações mínimas previstas no § 4o do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, o complemento de até dois inteiros e sete
décimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo poderá ser
aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas
próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino
e pesquisa da Amazônia Ocidental.
§ 6o O complemento a que se refere o § 5o
poderá ser aplicado na participação de empresas de base tecnológica sediadas na
Amazônia Ocidental, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no projeto de
pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto.
§ 7o Poderá ser admitida a aplicação dos recursos de que
trata o inciso I do § 4o do
art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, na contratação
de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas sediadas na Amazônia Ocidental
vinculadas a incubadoras credenciadas.
§ 8o Poderá ser admitido o intercâmbio científico e
tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar na execução
de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 2o da Lei no
8.387, de 1991.
§ 9o
No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as
obrigações previstas no art. 2o da Lei no 8.387, de
1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos
incentivados obtido pela contratada com a contratante.
§ 9o No caso de produção
terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da
comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante,
observadas as seguintes condições: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e
desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo
cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no
art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no caso de
descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
III - a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em
pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua
proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos
no inciso II do art. 13 deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do
cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 14; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
IV - no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido
como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
§ 10. Na implantação, ampliação ou modernização, a que se refere o
inciso II do caput, poderão ser computados apenas os valores da depreciação de
bens imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse
laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II
do art. 7o deste Decreto. (Incluído
pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Art. 9o Para a apuração do valor das aquisições a que se
refere o § 3o do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, produto incentivado é aquele produzido e
comercializado com os incentivos referidos nos §§ 1o e 2o
do art. 2o da referida Lei e que não se destinem ao ativo fixo da
empresa.
Art. 10. Serão
considerados como aplicação do ano:
I - os
dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento
realizadas dentro do respectivo ano-calendário;
II - os
depósitos efetuados no FNDCT nesse período; e
III - as
parcelas de pagamento eventualmente antecipadas a terceiros para a realização do projeto
de pesquisa e desenvolvimento, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento do
gasto total previsto para o ano seguinte na execução do referido projeto.
Art. 10. Serão considerados como aplicação do
ano-base: (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de
30.12.2003)
I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às
obrigações de que trata o art. 2º da Lei no 8.387,
de 1991, decorrentes da fruição dos incentivos no ano-base; (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro
seguinte ao encerramento do ano-base; e (Redação dada
pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não
seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Parágrafo
único. As extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o
ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os
exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Parágrafo único. Os investimentos realizados de
janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações
relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando
vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos. (Redação dada pelo Decreto nº
5.343, de 2005)
Art. 11. Não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a
doação de bens e serviços.
Art. 12. Para os fins do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, considera-se:
I - centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas:
a) os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da
Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União,
Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e
desenvolvimento;
b) os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de
direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os
seguintes requisitos:
1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes,
administradores, sócios ou mantenedores;
2. apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando a
manutenção de seus objetivos institucionais; e
3. destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere da
Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos neste artigo.
c) as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I
e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público, conforme definido na
alínea "a" do inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo Ministério
da Educação nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação,
elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e correlatos, nas áreas de
ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais, com o objetivo de
aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos e respectiva aplicação,
no interesse do desenvolvimento econômico e social da Amazônia, ou, mediante consulta
prévia à SUFRAMA, em áreas nas quais forem admitidas a aplicação de que trata o § 4o do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991;
II - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a
casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e
III - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele
designado como tal pela SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de
seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição em
atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 13. A proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento a ser apresentada
à SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia deverá ser elaborada em conformidade
com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, em ato conjunto, e ainda:
I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com
documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições
previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - contemplar o projeto de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa;
e
III - adequar-se ao PPB.
§ 1o A proposta de projeto poderá ser alterada pela
empresa, a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições
administrativas vigentes no momento da alteração.
§ 2o As empresas com projetos industriais já aprovados pelo
Conselho de Administração da SUFRAMA na data de publicação deste Decreto, nos termos
do Decreto-Lei no 288, de 1967,
deverão atender ao disposto no caput no prazo de cento e vinte dias.
Art. 14.
As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA, até o dia 30
de abril de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior,
das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de
pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1o
e dos respectivos resultados alcançados.
Art. 14. As empresas beneficiárias deverão
encaminhar à SUFRAMA, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos
do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto,
incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta
de projeto de que trata o art. 1o e dos respectivos resultados
alcançados. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de
30.12.2003)
§ 1o Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados
em conformidade com as instruções e orientações a serem definidas pela SUFRAMA, ouvido
o Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2o Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela
SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicarão, em ato conjunto, o
resultado de sua análise às empresas correspondentes.
Art. 15. As instituições de ensino e pesquisa beneficiárias dos recursos
provenientes da contrapartida à fruição dos benefícios fiscais de que trata o art. 1o
deste Decreto, quando da divulgação das suas atividades de pesquisa e desenvolvimento e
dos resultados alcançados deverão fazer expressa referência à Lei no 8.387, de 1991.
Art. 16. Fica criado o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia - CAPDA, a ser constituído por:
I - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do
Comitê;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - um representante do Banco da Amazônia S.A.;
VIII - um representante do Estado do Amazonas;
IX - dois representantes do Pólo Industrial de Manaus, que exerçam os cargos
de presidente ou equivalente em suas empresas; e
X - dois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental.
§ 1º Cada membro do CAPDA terá um suplente.
§ 2º Os membros e suplentes do CAPDA de que tratam os
incisos I a VII serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao
Governo do Estado do Amazonas, caso julgue conveniente e oportuno, a indicação dos
referidos nos incisos VIII a X.
§ 3º Os membros do CAPDA e seus suplentes serão designados
por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º As funções dos membros e suplentes não serão
remuneradas.
§ 5º A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo
necessário ao funcionamento do CAPDA.
§ 6o Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do
CAPDA, poderão ser utilizados recursos de que trata do inciso II do § 4o do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, no que for pertinente, desde que não
ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados
anualmente.
§ 7º A falta de indicação de membro titular ou suplente
não impedirá o funcionamento regular do CAPDA.
Art. 17. É competência do CAPDA:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - gerir os recursos de que trata o inciso
II do § 4o do art. 2o da Lei no
8.387, de 1991;
III - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos
projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
IV - definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as
incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;
V - definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao
FNDCT, previstos no inciso II do § 4o
do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991;
VI - definir os programas e projetos a serem contemplados com recursos do FNDCT;
VII - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8o do art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas
das empresas envolvidas;
VIII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais
incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e
desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos
arrecadados anualmente;
IX - indicar os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão
considerados prioritários;
X - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos; e
XI - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a
qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do
Comitê.
§ 1º A SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União,
os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborará, em
conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a consolidação dos relatórios
demonstrativos a que se refere o inciso VII.
§ 2º A SUFRAMA poderá credenciar provisoriamente, até seis
meses após a edição deste Decreto, instituições de ensino e pesquisa que possuam
projetos de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data da publicação da Lei no 10.176, de 2001, em
convênio com empresas beneficiárias dos incentivos previstos no art. 2o da Lei no
8.387, de 1991, e que atendam aos requisitos do Decreto no
1.885, de 26 de abril de 1996.
§ 3º Os credenciamentos provisórios serão concedidos por
período de até seis meses, não prorrogáveis, e submetidos ao referendum do
CAPDA.
§ 4º Os credenciamentos deferidos pelo CAPDA até 31 de
dezembro de 2002 retroagem seus efeitos à 1º de janeiro de 2002.
Art. 18. O CAPDA poderá solicitar a colaboração na execução de suas
decisões às agências oficiais de fomento, pessoas jurídicas de direito público e
privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma
sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo único. As ações a serem realizadas pelas instituições
mencionadas no caput serão efetivadas por intermédio de convênios
institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros
instrumentos previstos na legislação.
Art. 19. As empresas, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras sob contrato com
as empresas beneficiárias deverão possuir e manter, por cinco anos, toda a
documentação relativa à execução das atividades previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As empresas deverão manter escrituração contábil
específica de todas as operações relativas à execução das atividades de que trata o art. 2o da Lei no
8.387, de 1991.
Art. 20. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, o Ministério da Ciência e Tecnologia e a SUFRAMA poderão promover, a qualquer
tempo, auditoria operacional e contábil para apuração do cumprimento do disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. Serão emitidos laudos de fiscalização específicos das
auditorias e inspeções realizadas.
Art. 21. Compete à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros
órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da
utilização dos incentivos referidos no art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, da utilização dos recursos do FNDCT a
que se refere este Decreto, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obrigações
estabelecidas neste Decreto.
Art. 22. Para fazer jus aos benefícios de que trata este Decreto, as
empresas deverão implantar:
I - sistema da qualidade, nos termos estabelecidos em portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia; e
II - programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa, nos termos da Lei no 10.101, de
19 de dezembro de 2000.
Art. 23. O Conselho de Administração da SUFRAMA suspenderá ou
cancelará o projeto industrial da empresa que deixar de atender às exigências
estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos
aos tributos da mesma natureza.
Art. 24. A instituição de ensino e pesquisa poderá ser descredenciada
caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de
atender às exigências fixadas no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos
assumidos no convênio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este
Decreto.
Art. 25. A SUFRAMA, ouvidos os Ministérios relacionados com a matéria,
poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 26. Sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais
cabíveis, as empresas devem cumprir as exigências contidas nos atos em vigor expedidos
pelo Conselho de Administração e pelo Superintendente da SUFRAMA.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogados os arts. 2o, 4o, 5o, 6o e 7o do Decreto no 783,
de 25 de março de 1993, o Decreto no 1.885,
de 26 de abril de 1996, e os arts. 1o
e 2o do Decreto no 2.891,
de 22 de dezembro de 1998.
Brasília, 1º de outubro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Carlos Américo Pacheco
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.10.2002
*