DECRETO Nº 4.900, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre o empenho de despesas e inscrição de Restos a Pagar, no âmbito do Poder Executivo, no exercício de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 3 o , da Lei n o 10.524, de 25 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1 o Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar despesas até 12 de dezembro de 2003.
§ 1
º
Os empenhos emitidos nos termos do disposto no
caput
deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou
instrumentos congêneres não sejam formalizados até 19 de dezembro de 2003.
§ 2
º
As restrições previstas neste artigo não se
aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o
art. 100 da Lei n
º
10.524, de
25 de julho de 2002
, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3
º
Observados os limites globais de empenho definidos
para cada Ministério ou unidade orçamentária, nos termos do
Decreto
n
o
4.591, de 10 de fevereiro de 2003
, fica autorizado o empenho de
despesas após a data fixada no
caput
deste artigo, desde que lastreado em
dotações orçamentárias cujos créditos suplementares e especiais sejam publicados
após a data de publicação deste Decreto.
§ 4
º
No caso de transferências voluntárias,
ressalvado o disposto no § 3
º
deste artigo, os respectivos convênios
ou instrumentos congêneres deverão estar publicados até 19 de dezembro de 2003,
observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no
caput
deste
artigo.
§ 5
º
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação
circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da
Presidência da República, prorrogar os prazos estabelecidos neste artigo para o
atendimento de situações específicas.
Art. 2
º
Os Restos a Pagar não processados, relativos a
despesas discricionárias e não financeiras, inscritos no exercício de 2003, não
poderão exceder a cinqüenta por cento do valor inscrito no exercício de 2002, conforme
valores constantes do Anexo a este Decreto.
§ 1
º
Os órgãos e unidades
relacionadas no Anexo a este Decreto deverão informar ao Ministério da Fazenda, até o
dia 19 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos limites de inscrição em Restos a Pagar
não processados, não utilizados para atender às despesas discricionárias e não
financeiras.
(Vide Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)
§ 2
º
Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria
interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou
dirigente máximo de órgão da Presidência da República, autorizar a inscrição, por
órgão, de Restos a Pagar não processados em montante superior ao percentual previsto no
caput,
desde que o valor total de inscrição dos órgãos do Poder Executivo não
ultrapasse, em 2003, cinqüenta por cento do valor inscrito em 2002.
§ 3
º
Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, observado o disposto no § 2
º
,
deverão publicar, até o dia 26 de dezembro de 2003, os limites definitivos de
inscrição em Restos a Pagar, de que trata o Anexo a este Decreto.
(Vide Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)
Art. 3
º
Os Ministros de Estado, os dirigentes máximos
de órgãos da Presidência da República, os dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema
de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal
e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância e adoção das
providências para a anulação dos empenhos emitidos e dos Restos a Pagar não
processados inscritos, que estejam em desacordo com este Decreto
e com o
art. 67 do Decreto n
º
93.872, de 23 de
dezembro de 1986
.
Art. 4
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2003; 182
º
da Independência e 115
º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003
LIMITES DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PARA 2003, RELATIVOS ÀS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS E NÃO FINANCEIRAS
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
VALORES DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS |
|
VALORES INSCRITOS EM 31.12.2002 |
VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA INSCRIÇÃO EM 31.12.2003 |
|
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA |
23.520 |
11.760 |
GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPÚBLICA |
205 |
103 |
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO |
2.782 |
1.391 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
133.059 |
66.530 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
65.140 |
32.570 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
105.385 |
52.693 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
705.571 |
352.785 |
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMÉRCIO EXTERIOR |
19.602 |
9.801 |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
194.533 |
97.267 |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
48.206 |
24.103 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
210.653 |
105.327 |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
6.582 |
3.291 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE |
1.901.435 |
950.718 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO |
6.132 |
3.066 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
926.513 |
463.257 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
45.287 |
22.644 |
MINISTÉRIO DA CULTURA |
27.653 |
13.826 |
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE |
150.079 |
75.039 |
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTÃO |
24.879 |
12.439 |
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
264.337 |
132.168 |
MINISTÉRIO DO ESPORTE |
205.435 |
102.718 |
MINISTÉRIO DA DEFESA |
100.132 |
50.066 |
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL |
341.931 |
170.965 |
MINISTÉRIO DO TURISMO |
64.670 |
32.335 |
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL |
223.286 |
111.643 |
MINISTÉRIO DAS CIDADES |
619.359 |
309.679 |
TOTAL |
6.416.366 |
3.208.184 |
FONTES: 100, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 182, 183, 185, 186, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, 900, 951, 985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. |