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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.838, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 6.090, de 2007

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Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996,

        DECRETA:

        Art. 1º  O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia – CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, com as competências estabelecidas no art. 1o da Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, constituído de membros designados pelo Presidente da República, passa a ter a seguinte composição:

        I - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

        II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

        III - Ministro de Estado da Defesa;

        IV - Ministro de Estado da Educação;

        V -  Ministro de Estado da Fazenda;

        VI - Ministro de Estado das Comunicações;

        VII - Ministro de Estado da Saúde;

        VIII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

        IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        X -  Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        XI - Ministro de Estado da Integração Nacional;

        XII - Secretário de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        XIII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.             (Incluído pelo Decreto nº 5.093, de 2004)

        XIV - oito representantes, e respectivos suplentes, dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução;        (Renumerado pelo Decreto nº 5.093, de 2004)

        XV - quatro representantes, e respectivos suplentes, de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

        XV - cinco representantes, e respectivos suplentes, de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.          (Redação dada pelo Decreto nº 4.994, de 2004)        (Renumerado pelo Decreto nº 5.093, de 2004)

        § 1o  A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia e da comunidade acadêmica será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.

        § 2o  Os representantes da comunidade acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino – ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC e pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia.

        § 2o  Os representantes da comunidade acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia e pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia.            (Redação dada pelo Decreto nº 4.994, de 2004)

        § 3o  A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2003

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