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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.838, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.090, de 2007 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
9.257, de 9 de janeiro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a
formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e
tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, com
as competências estabelecidas no art. 1o
da Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, constituído de membros
designados pelo Presidente da República, passa a ter a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado da Educação;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado das Comunicações;
VII - Ministro de Estado da Saúde;
VIII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministro de Estado da Integração Nacional;
XII - Secretário de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República;
XIII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.093,
de 2004)
XIV - oito representantes, e respectivos suplentes, dos produtores e usuários
de ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; (Renumerado pelo Decreto nº 5.093,
de 2004)
XV - quatro
representantes, e respectivos suplentes, de entidades de caráter nacional representativas
dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com mandato de três anos,
admitida uma única recondução.
XV - cinco representantes, e respectivos suplentes, de entidades de
caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia,
com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
(Redação dada pelo Decreto nº
4.994, de 2004) (Renumerado
pelo Decreto nº 5.093, de 2004)
§ 1o A representação dos produtores e usuários de
ciência e tecnologia e da comunidade acadêmica será renovada a cada ano, com a
substituição parcial de seus membros.
§ 2o Os
representantes da comunidade acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos
Dirigentes de Instituições Federais de Ensino ANDIFES, pela Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC e
pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia.
§ 2o Os representantes da comunidade
acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições
Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência -
SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Fórum Nacional de Secretários
Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia e pelo Fórum Nacional de Secretários
Municipais da Área de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº
4.994, de 2004)
§ 3o A critério do Presidente da República, poderão
ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de
setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.9.2003
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