Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.748, DE 16 DE JUNHO DE 2003.
Regulamenta o processo
seletivo simplificado a que se refere o § 3 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º
da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º As atividades técnicas especializadas de que
trata a alínea "h" do inciso VI do
art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, serão objeto de contratação por tempo determinado nos termos deste
Decreto.
Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput serão feitas exclusivamente por projeto com prazo determinado, a ser implementado no âmbito de acordos internacionais, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 2º É proibida a contratação, nos termos do art. 6º da Lei nº
8.745, de 1993, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 3º As contratações somente poderão ser feitas
com observância da disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja
supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
§ 1º O pedido de autorização deverá ser encaminhado
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instruído com a indicação das
habilitações necessárias e quantitativo do pessoal a ser contratado, a estimativa de
recursos para as contratações pretendidas, o projeto a ser implementado, acompanhado de
minuta do contrato a ser celebrado, e será examinado conjuntamente pelas Secretarias de
Gestão e de Recursos Humanos.
(Revogado pelo Decreto nº 6.944,
de 2009).
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
para controle do disposto neste Decreto, síntese dos contratos efetivados.
§ 3º As contratações serão custeadas pelas
dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes,
nas respectivas ações em que se desenvolvam os projetos.
Art. 4º A contratação de pessoal de que trata este
Decreto dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo,
obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitæ,
sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante,
venham a ser exigidas.
§ 1º Os órgãos e entidades contratantes criarão
comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do
processo seletivo, cabendo a supervisão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º A análise do curriculum vitæ
dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre
outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem
realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
Art. 5º A divulgação relativa ao processo seletivo
simplificado de que trata este Decreto dar-se-á mediante:
I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União; e
II - disponibilização do inteiro teor do edital em sítio oficial do órgão ou entidade contratante na Internet e no portal de serviços e informações do Governo Federal (www.brasil.gov.br).
Parágrafo único. O extrato do edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor, quando houver.
Art. 6º Deverão constar do edital de abertura de
inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao
interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto no
âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição
das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.
Art. 7º O prazo para inscrição no processo seletivo
simplificado deverá ser de, no mínimo, dez dias úteis.
Art. 8º As contratações para a realização das
atividades técnicas especializadas observarão a seguinte classificação:
I - atividades técnicas para as quais se exija formação específica de nível médio ou formação técnica complementar específica;
II - atividades de apoio na área de tecnologia da informação, a serem executadas por profissional de nível médio com formação específica na área;
III - atividades técnicas de suporte àquelas compreendidas nos incisos IV e V deste artigo, a serem executadas por profissional de nível superior;
IV - atividades técnicas de complexidade intelectual como elaboração de estudos, pesquisas, diagnósticos, para as quais se exijam, além de formação superior, requisitos adicionais como experiência profissional superior a três anos ou qualificação diferenciada, como pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado; e
V - atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo definição de diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da implementação, a serem executadas por profissional de nível superior com experiência profissional superior a cinco anos ou possuidor de título de mestre ou doutor.
Parágrafo único. A remuneração mensal dos contratados observará os valores
constantes do Anexo a este Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº
12.200, de 2024)
Vigência
Art. 9º O pessoal contratado nos termos deste Decreto
não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do
encerramento de contrato anteriormente firmado com fundamento na Lei nº
8.745, de 1993.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.479, de 2008)
(Revogado pelo Decreto nº
12.200, de 2024)
Vigência
Atividade |
Remuneração Mensal (R$) |
Atividades Técnicas de Formação Específica - nível intermediário (inciso I, art. 8o) |
1.700,00 |
Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação (inciso II, art. 8o) |
2.250,00 |
Atividades Técnicas de Suporte - nível superior (inciso III, art. 8o) |
3.800,00 |
Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual (inciso IV, art. 8o) |
6.130,00 |
Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior (inciso V, art. 8o) |
8.300,00 |