Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.745, DE 16 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 7.142, de 2010. |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo de vista o disposto no
art.
50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1°
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IPEA fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3° O
regimento interno do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA será aprovado pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 3.260, de 24 de novembro de 1999.
Brasília, 16 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO I
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA
ECONÔMICA APLICADA - IPEA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos
termos do art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990, com sede e foro em Brasília, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2º O
IPEA tem por finalidade realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o
conhecimento resultante, dar apoio técnico e institucional ao Governo na avaliação,
formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de
desenvolvimento e oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e solução dos
problemas e dos desafios do desenvolvimento brasileiro, consubstanciadas nos seguintes
tópicos:
I - pesquisas destinadas ao
conhecimento dos processos econômicos e sociais brasileiros;
II - análise e diagnóstico dos
problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;
III - estudos prospectivos de
médio e longo prazo;
IV - fornecimento de
subsídios técnicos para a formulação de políticas públicas e para a preparação de
planos e programas de governo;
V - análise e avaliação de
políticas públicas, programas e ações governamentais;
VI - capacitação técnica e
institucional para o aperfeiçoamento das atividades de planejamento, avaliação e
gestão; e
VII - disponibilização de sistemas
de informação e disseminação de conhecimentos atinentes às suas áreas de
competência.
Art. 3º O
IPEA poderá manter permanente cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo de sua
atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O
IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e
imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Diretoria de Administração e
Finanças;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Estudos Setoriais;
b) Diretoria de Estudos Regionais e
Urbanos;
c) Diretoria de Estudos Sociais;
d) Diretoria de Estudos Macroeconômicos;
e
e) Diretoria de Cooperação e
Desenvolvimento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 5º Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, supervisionar
as atividades editoriais e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente.
Seção II
Do Órgão Seccional
Art. 6º À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o IPEA;
II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do IPEA, aplicando-se, no que couber,
o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993; e
III - apurar a liquidez e a certeza
dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, inscrevendo-os em
dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.
Parágrafo único. O titular da
Procuradoria Federal será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
Art. 7º À
Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e
modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos,
orçamento, finanças e contabilidade, documentação e de serviços gerais, no âmbito da
Fundação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À
Diretoria de Estudos Setoriais compete a realização dos processos de trabalho para a
operacionalização da missão institucional do IPEA referentes aos setores de indústria,
agricultura, infra-estrutura, ciência e tecnologia, turismo, comércio e serviços.
Art. 9º À
Diretoria de Estudos Regionais e Urbanos compete a promoção e a realização de estudos,
pesquisas e outras ações necessárias à definição de estratégias de apoio à
formulação e à execução das políticas regional e urbana e seus respectivos
instrumentos, bem como subsidiar as políticas setoriais, com vistas à atenuação das
desigualdades regionais, à superação dos problemas urbanos e ao fomento do crescimento
e desenvolvimento regional e urbano.
Art. 10. À Diretoria de
Estudos Sociais compete a promoção e a execução de atividades inerentes ao cumprimento
da finalidade do IPEA, no que se refere à fomulação de diagnósticos sociais, à
realização de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho, à estrutura
demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos, à
avaliação de políticas, programas e ações sociais.
Art. 11. À Diretoria de
Estudos Macroeconômicos compete a promoção e a realização de estudos e pesquisas que
garantam o cumprimento da missão institucional do IPEA nas áreas de modelagem
macroeconômica, acompanhamento e análise conjuntural, comércio exterior e economia
internacional, finanças públicas e previdência social.
Art. 12. À Diretoria de
Cooperação e Desenvolvimento compete promover a cooperação técnica do IPEA com
instituições congêneres, governamentais e não governamentais, acompanhar os acordos de
cooperação técnica, promover a capacitação técnica e institucional para o
planejamento e avaliação, e executar as atividades de desenvolvimento e disseminção de
informações e conhecimentos gerados.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 13. Ao Presidente do IPEA
incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar e
controlar as atividades do IPEA em estrita consonância com as diretrizes traçadas pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - estabelecer as políticas e
diretrizes de atuação do IPEA;
III - representar o IPEA em juízo ou
fora dele;
IV - buscar cooperação e
assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do IPEA;
V - aprovar a proposta orçamentária
e o programa de trabalho, acompanhar e avaliar a sua execução; e
VI - praticar todos os atos relativos
à administração patrimonial, financeira e de recursos humanos.
Art. 14. O Presidente, em seus
afastamentos e impedimentos legais, será substituído por Diretor legalmente designado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 15. Aos Diretores, ao
Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas
respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 16. O patrimônio do IPEA
é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, pelos que vier a
adquirir ou os que, a qualquer título, venham a tornar-se de sua propriedade.
Art. 17. Constituem receitas do
IPEA:
I - dotações orçamentarias que lhe
forem consignadas no Orçamento da União;
II - doações;
III - receitas provenientes de
convênios, acordos e ajustes;
IV - receitas de serviços prestados;
e
V - receitas eventuais:
a) o produto da alienação de bens
móveis ou imóveis; e
b) o resultado de operações de crédito
internas ou externas, contratadas de acordo com o art. 19.
Art. 18. O patrimônio e as
receitas do IPEA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.
Art. 19. O IPEA poderá
contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades,
observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 20. O exercício
financeiro do IPEA coincidirá com o ano civil.
Art. 21. O IPEA levantará, em
31 de dezembro de cada ano, os balanços orçamentário, financeiro e
patrimonial, bem como a demonstração das variações patrimoniais, observada a
legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Observada a
legislação específica, o IPEA somente poderá requisitar servidores de órgãos ou
entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, para o exercício de
cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
Parágrafo único. Excetuando-se os
cargos de Presidente e de Diretor, os demais cargos em comissão serão preenchidos,
preferencialmente, por servidores integrantes do Quadro de Pessoal permanente do IPEA.
Art. 23. A organização e o
funcionamento dos órgãos da estrutura básica do IPEA serão estabelecidos em regimento
interno.
Art. 24. Em caso de extinção
do IPEA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações
assumidas com terceiros.
Art. 25. Os casos omissos e as
dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente ad
referendum do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|||
|
|
||
|
|
||
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO e funções gratificadas DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.793, de 2009).
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FG |
1 |
Presidente |
101.6 |
|
1 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.3 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
20 |
FG-3 |
||
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | |||
E FINANÇAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação-Geral de Orçamento e | |||
Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Recursos |
|||
Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Modernização e |
|
|
|
Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
3 |
Gerente Nível II |
101.2 |
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Serviços Gerais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
DIRETORIA DE ESTUDOS |
|||
SETORIAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
Gerente Nível I |
101.3 |
|
5 |
Gerente Nível II |
101.2 |
|
DIRETORIA DE ESTUDOS |
|||
REGIONAIS E URBANOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
Gerente Nível I |
101.3 |
|
3 |
Gerente Nível II |
101.2 |
|
DIRETORIA DE ESTUDOS |
|||
SOCIAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
8 |
Gerente Nível I |
101.3 |
|
3 |
Gerente Nível II |
101.2 |
|
DIRETORIA DE ESTUDOS |
|||
MACROECONÔMICOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
7 |
Gerente Nível I |
101.3 |
|
5 |
Gerente Nível II |
101.2 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO E |
|||
DESENVOLVIMENTO |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente Nível I |
101.3 |
|
Centro de Treinamento para o |
|||
Desenvolvimento Econômico e Social |
1 |
Coordenador |
101.3 |
2 |
Gerente Nível II |
101.2 |
|
|
|
|
b) QUADRO
RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA.
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
1 |
5,28 |
DAS 101.5 |
4,25 |
6 |
25,50 |
7 |
29,75 |
DAS 101.4 |
3,23 |
14 |
45,22 |
14 |
45,22 |
DAS 101.3 |
1,91 |
30 |
57,30 |
32 |
61,12 |
DAS 101.2 |
1,27 |
26 |
33,02 |
26 |
33,02 |
DAS 101.1 |
1,00 |
8 |
8,00 |
8 |
8,00 |
DAS 102.4 |
3,23 |
2 |
6,46 |
3 |
9,69 |
DAS 102.3 |
1,91 |
2 |
3,82 |
2 |
3,82 |
DAS 102.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
4 |
5,08 |
DAS 102.1 |
1,00 |
12 |
12,00 |
12 |
12,00 |
SUBTOTAL 1 |
105 |
201,68 |
109 |
212,98 |
|
FG-3 |
0,12 |
20 |
2,40 |
20 |
2,40 |
SUBTOTAL 2 |
20 |
2,40 |
20 |
2,40 |
|
TOTAL |
125 |
204,08 |
129 |
215,38 |