Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.735, DE 11 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.201, de 2004 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em
Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e
das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão:
I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um cargo de Natureza Especial - NE e quarenta e um
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um DAS
101.6; três DAS 101.5; onze DAS 101.4; vinte DAS 101.3; dois DAS 101.2; e quatro DAS
102.1; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para o Ministério da Defesa, vinte e oito cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: dois DAS 101.1; um DAS 102.5; quatorze DAS
102.3; e onze DAS 102.2.
Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Defesa fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, e dos militares beneficiários das Gratificações de
Exercício em Cargo de Confiança a que se referem o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos e gratificações vagos, denominação e respectivos níveis.
Art. 4º O regimento interno do Ministério da Defesa
será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União,
no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Ficam revogados os Anexos IX e X do Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994, e o
Decreto nº
3.466, de 17 de maio de 2000.
Brasília, 11 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.6.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Defesa, órgão da
administração direta, com a missão de exercer a direção superior das Forças Armadas
com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições
subsidiárias, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de defesa nacional;
II - política e estratégia militares;
III - doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional das Forças Armadas;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
XII - política de comunicação social das Forças Armadas;
XIII - política de remuneração dos militares e pensionistas;
XIV - política nacional de exportação de material de emprego militar, fomento
às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de
interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
XV - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da
ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e
ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVI - logística militar;
XVII - serviço militar;
XVIII - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das
forças navais, terrestres e aéreas;
XX - política marítima nacional;
XXI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda
da vida humana no mar;
XXII - política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de
desenvolvimento das atividades aeroespaciais; e
XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Consultoria Jurídica;
II - órgãos de assessoramento:
a) Conselho Militar de Defesa; e
b) Estado-Maior de Defesa:
1. Subchefia de Comando e Controle;
2. Subchefia de Inteligência;
3. Subchefia de Operações; e
4. Subchefia de Logística;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais:
1. Departamento de Política e Estratégia;
2. Departamento de Inteligência Estratégica; e
3. Departamento de Assuntos Internacionais;
b) Secretaria de Logística e Mobilização:
1. Departamento de Logística;
2. Departamento de Mobilização; e
3. Departamento de Ciência e Tecnologia;
c) Secretaria de Organização Institucional:
1. Departamento de Organização e Legislação;
2. Departamento de Orçamento e Finanças;
3. Departamento de Gestão de Políticas Setoriais;
4. Departamento de Saúde e Assistência Social; e
5. Departamento de Administração Interna;
d) Secretaria de Estudos e de Cooperação:
1. Departamento de Estudos e Formação; e
2. Departamento de Cooperação;
IV - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:
a) Escola Superior de Guerra;
b) Hospital das Forças Armadas;
c) Centro de Catalogação das Forças Armadas; e
d) Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa;
V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
VI - Forças Armadas:
a) Comando da Marinha;
b) Comando do Exército; e
c) Comando da Aeronáutica;
VII - órgão colegiado: Conselho de Aviação Civil - CONAC; e
VIII - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO.
CAPÍTULO III
Da COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal,
especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - assistir ao Ministro de Estado na formulação e execução da política de
comunicação do Ministério;
III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos,
discursos e documentos de interesse do Ministério;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
VI - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social
das Forças Armadas;
VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e de
segurança do Ministro de Estado; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de
natureza jurídica;
II - firmar orientações jurídicas às demais unidades administrativas do
Ministério e exercer a coordenação e supervisão dos órgãos jurídicos das Forças
Armadas e das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos
das Forças Armadas e das entidades vinculadas ao Ministério;
VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à
vinculação administrativa;
VII - elaborar, após manifestação dos órgãos jurídicos das Forças Armadas
e das entidades vinculadas ao Ministério, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas
e conflitos, submetidos à apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação;
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação; e
c) os projetos de leis, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos a
serem expedidos pelo Ministério;
IX - fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas
judiciais, em matéria de interesse do Ministério; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 5º Ao Conselho Militar de Defesa, órgão
permanente de assessoramento, cabe exercer as competência estabelecidas na Lei
Complementar no 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 6º Ao Estado-Maior de Defesa compete:
I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças
Armadas;
II - planejar e acompanhar as operações militares de emprego combinado das
Forças Armadas;
III - formular a Política para o Sistema Militar de Comando e Controle;
IV - formular a doutrina comum de Inteligência Operacional;
V - estabelecer diretrizes para a atuação das Forças Armadas, quando couber,
na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio e no apoio ao combate a delitos
transfronteiriços e ambientais;
VI - estabelecer diretrizes para a participação das Forças Armadas nas
atividades relacionadas com a defesa civil;
VII - planejar e acompanhar a participação das Forças Armadas em operações
de manutenção da paz; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 7º À Subchefia de Comando e Controle do
Estado-Maior de Defesa compete propor as diretrizes gerais para o Sistema Militar de
Comando e Controle e supervisionar seu funcionamento.
Art. 8º À Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de
Defesa compete:
I - propor as bases para a doutrina comum de Inteligência Operacional, gerada
pelas Forças Armadas;
II - propor diretrizes para o emprego da criptologia no âmbito das Forças
Armadas; e
III - propor as bases para a doutrina comum de emprego das atividades de Guerra
Eletrônica, Telecomunicações, Cartografia, Meteorologia e Sensoriamento remoto como
apoio à atividade de Inteligência.
Art. 9º À Subchefia de Operações do Estado-Maior de Defesa
compete:
I - propor as bases para a doutrina de emprego combinado das Forças Armadas;
II - elaborar o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas para cada
uma das hipóteses de emprego previstas na Estratégia Militar Brasileira e acompanhar a
condução das operações combinadas decorrentes;
III - planejar e acompanhar a participação da Forças Armadas em operações
de manutenção da paz;
IV - propor diretrizes para o estabelecimento da atuação das Forças Armadas,
quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio e no apoio ao combate e a delitos
transfronteiriços e ambientais;
V - preparar planos para a atuação combinada das Forças Armadas, quando
couber, na garantia da lei e da ordem, propondo os limites para seu emprego;
VI - acompanhar o emprego isolado e planejar o emprego combinado das Forças
Armadas no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; e
VII - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades
relacionadas com a defesa civil.
Art. 10. À Subchefia de Logística do Estado-Maior de Defesa compete
participar da elaboração da doutrina de emprego combinado, do planejamento e do
acompanhamento das operações e de outras atividades, sob o aspecto da logística.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À Secretaria de Política, Estratégia e de Assuntos Internacionais
compete:
I - formular as bases da Política de Defesa Nacional;
II - formular a Política e a Estratégia Militares;
III - formular o dimensionamento global dos meios de defesa;
IV - supervisionar a atividade de inteligência estratégica de defesa;
V - formular diretrizes gerais para a integração do Sistema de Defesa
Nacional;
VI - orientar a condução dos assuntos internacionais que envolvam as Forças
Armadas, em estreita ligação com o Ministério das Relações Exteriores;
VII - estabelecer diretrizes gerais para as atividades de ensino e de estudos
relativas ao emprego combinado e conjunto das Forças Armadas;
VIII - estabelecer diretrizes para orientar a atuação dos Adidos de Defesa no
trato dos assuntos de caráter político-estratégico e, em consonância com as Forças
Armadas, dos Adidos Militares, bem como o relacionamento dos Adidos Militares estrangeiros
no Brasil;
IX - avaliar a situação estratégica e o cenário internacional, nas áreas de
interesse do País;
X - supervisionar programas e projetos em áreas ou setores específicos, de
interesse da defesa nacional; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 12. Ao Departamento de Política e Estratégia compete:
I - estudar e propor os fundamentos:
a) para a formulação da Política de Defesa Nacional;
b) da Política Militar Brasileira;
c) da Estratégia Militar Brasileira;
d) para o dimensionamento, em termos globais, dos meios de defesa; e
e) das diretrizes gerais para a integração do sistema de defesa nacional;
II - propor diretrizes específicas para o ensino relacionado ao emprego
combinado e conjunto das Forças para orientação das escolas de altos estudos militares;
III - propor critérios e medidas para a supervisão e o estabelecimento de
representações militares brasileiras no exterior, de comissões militares estrangeiras
no País e seus relacionamentos com as Forças Armadas; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Política,
Estratégia e de Assuntos Internacionais.
Art. 13. Ao Departamento de Inteligência Estratégica compete:
I - manter o exame corrente da situação estratégica;
II - conduzir a atividade de Inteligência Estratégica de Defesa;
III - acompanhar a evolução do cenário internacional, com ênfase nas áreas
de interesse estratégico do País;
IV - propor diretrizes para orientar a atuação dos Adidos de Defesa no trato
dos assuntos de caráter político-estratégico e, em consonância com as Forças Armadas,
orientar a atuação dos Adidos Militares; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Política,
Estratégia e de Assuntos Internacionais.
Art. 14. Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:
I - conduzir os assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas;
II - estudar a participação do Brasil em operações de manutenção da paz,
de acordo com os interesses nacionais;
III - propor medidas, na esfera militar, no sentido de aprimorar e aumentar a
capacidade de negociação do Brasil;
IV - propor diretrizes gerais que orientem a atuação e o relacionamento com os
Adidos Militares estrangeiros no Brasil;
V - propor normas para o planejamento e acompanhar a execução das atividades
desenvolvidas pelas representações militares brasileiras no exterior;
VI - manter-se a par da atuação dos representantes brasileiros em organismos
internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade
Aeronáutica; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Política,
Estratégia e de Assuntos Internacionais.
Art. 15. À Secretaria de Logística e Mobilização compete:
I - formular e supervisionar a Política de Ciência e Tecnologia nas Forças
Armadas;
II - formular a Política de Mobilização Nacional;
III - estabelecer diretrizes gerais para a logística e a mobilização
militares;
IV - supervisionar o Programa de Mobilização Nacional;
V - formular e supervisionar a Política Nacional de Exportação de Material de
Emprego Militar;
VI - estabelecer as diretrizes para a fiscalização de material de emprego
militar;
VII - fomentar as atividades de pesquisa e desenvolvimento, a produção e a
exportação em áreas de interesse da defesa;
VIII - exercer o controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
IX - coordenar as atividades relativas ao Serviço Militar;
X - coordenar a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas
com o desenvolvimento nacional; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 16. Ao Departamento de Logística compete:
I - conduzir a atividade de catalogação;
II - planejar e coordenar a padronização dos itens comuns às Forças Armadas;
III - propor métodos e diretrizes para a determinação de necessidades, em
termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise
estratégico-operacional;
IV - propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e
serviços;
V - desenvolver estudos com vistas à formulação e supervisão da política
nacional de exportação de material de emprego militar;
VI - propor a regulamentação para o fomento das atividades de produção e
exportação de material de emprego militar;
VII - exercer o controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
VIII - propor as diretrizes para a fiscalização de material de emprego
militar;
IX - planejar e coordenar o apoio isolado ou integrado das Forças Armadas nas
ações de natureza comum relativas ao desenvolvimento nacional;
X - instituir e administrar a Doutrina de Alimentação das Forças Armadas;
XI - administrar os recursos do Fundo de Rações Operacionais, componente do
Fundo do Ministério, em coordenação com o Departamento de Orçamento e Finanças da
Secretaria de Organização Institucional;
XII - propor, periodicamente, os valores das etapas de alimentação para as
Forças Armadas; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Logística e
Mobilização.
Art. 17. Ao Departamento de Mobilização compete:
I - propor as bases para a Política de Mobilização Nacional;
II - propor normas legais para a implantação do Sistema de Mobilização
Nacional;
III - conduzir o Programa de Mobilização Nacional;
IV - propor diretrizes para a padronização de procedimentos, visando à
utilização dos recursos humanos e materiais diversos mobilizáveis;
V - propor diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a
utilização das instalações e bens móveis mobilizáveis;
VI - propor diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a
utilização dos serviços civis de apoio mobilizáveis;
VII - planejar as atividades do Serviço Militar; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Logística e
Mobilização.
Art. 18. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
I - propor as bases para a Política de Ciência e Tecnologia nas Forças
Armadas, com participação de seus respectivos setores;
II - elaborar o Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento por área
tecnológica dos projetos de interesse comum das Forças Armadas;
III - propor medidas com vistas ao fomento das atividades de pesquisa e
desenvolvimento, em áreas de interesse da defesa;
IV - coordenar as atividades de cartografia de interesse militar em território
nacional;
V - controlar o aerolevantamento no território nacional;
VI - prover e manter o sistema de comunicações militares por satélite; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Logística e
Mobilização.
Art. 19. À Secretaria de Organização Institucional compete:
I - elaborar diretrizes relacionadas com a modernização das estruturas
organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos
comuns às Forças Armadas;
II - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à
organização e gestão de pessoal, de material e de serviços, em consonância com o
disposto para a administração pública federal;
III - coordenar a proposição da legislação militar comum às Forças
Armadas;
IV - formular a política de remuneração dos militares e pensionistas;
V - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle
orçamentário e a gestão financeira e contábil;
VI - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil da
administração interna do Ministério;
VII - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e
complementações das Forças Armadas e do Ministério;
VIII - elaborar e propor diretrizes voltadas para a política e para as
atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeroportuária;
IX - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação
Civil;
X - estabelecer diretrizes para as atividades relativas à saúde e assistência
social para as Forças Armadas;
XI - estabelecer diretrizes gerais e coordenar as atividades relativas ao
Desporto Militar comum às Forças Armadas;
XII - exercer a coordenação da administração interna do Ministério, em
especial quanto a patrimônio, instalações, recursos humanos, informática,
comunicações e transporte; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 20. Ao Departamento de Organização e Legislação compete:
I - promover e orientar as iniciativas de modernização das estruturas
organizacionais e a racionalização e integração dos procedimentos administrativos;
II - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação
de interesse militar;
III - propor as bases para a política de remuneração dos militares e de seus
pensionistas;
IV - propor a legislação referente à remuneração do pessoal militar e de
seus pensionistas;
V - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos para atividades relativas
ao pessoal militar da reserva, reformados e respectivos pensionistas; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Organização
Institucional.
Art. 21. Ao Departamento de Orçamento e Finanças compete:
I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério na estrutura do
Sistema de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade
do Governo Federal;
II - promover a coordenação e a execução orçamentária, financeira e
contábil da administração interna do Ministério;
III - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao
controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento
dessas atividades;
IV - analisar e propor a consolidação dos planos plurianuais e das propostas
orçamentárias e complementações das Forças Armadas e do Ministério; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Organização
Institucional.
Art. 22. Ao Departamento de Gestão de Políticas Setoriais compete:
I - analisar e contribuir para a formulação da política voltada para as
atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeroportuária;
II - contribuir para o aprimoramento da coordenação entre as atividades de
proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;
III - prestar os suportes logísticos, técnicos e administrativos à
Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Organização
Institucional.
Art. 23. Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:
I - propor diretrizes gerais para as atividades de saúde e assistência social
das Forças Armadas;
II - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de
melhoria com a implantação de programas e projetos de saúde;
III - coordenar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da
gestão e racionalização dos programas e projetos de saúde;
IV - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a
gestão dos Fundos de Saúde das Forças Armadas;
V - propor diretrizes gerais e exercer a coordenação das atividades relativas
ao desporto militar comum às Forças Armadas; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Organização
Institucional.
Art. 24. Ao Departamento de Administração Interna compete:
I - exercer a coordenação da administração interna do Ministério, em
especial quanto ao patrimônio, instalações, recursos humanos, informática,
comunicações e transporte;
II - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos, em articulação com o
órgão central de pessoal da administração pública federal, para as atividades
relacionadas com a administração e o controle do pessoal civil ativo, inativo e
respectivos pensionistas do Ministério e das Forças Armadas; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Organização
Institucional.
Art. 25. À Secretaria de Estudos e de Cooperação compete:
I - articular a participação do Ministério na formulação, execução e
acompanhamento de projetos especiais decorrentes de políticas públicas e diretrizes de
governo voltadas para o desenvolvimento social;
II - promover estudos sobre matérias afetas à defesa e fornecer subsídios
para o acompanhamento, consolidação e atualização da Política de Defesa Nacional;
III - propor diretrizes gerais de orientação para as atividades de instrução
especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
IV - coordenar a apresentação de propostas ao Ministro de Estado para
orientação das atividades de ensino e estudos da Escola Superior de Guerra;
V - manter o acompanhamento das atividades de ensino, de estudos e de seleção
de estagiários da Escola Superior de Guerra;
VI - efetuar a interlocução com as entidades da sociedade civil nas matérias
de sua competência; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 26. Ao Departamento de Estudos e Formação compete:
I - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais para orientação das
atividades de instrução especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma
Força;
II - propor diretrizes de orientação e acompanhamento das atividades de ensino
e de estudos da Escola Superior de Guerra;
III - acompanhar as atividades de ensino, de estudos e de seleção de
estagiários da Escola Superior de Guerra e desenvolver a articulação institucional
daquela Escola com as áreas internas do Ministério, os Comandos das Forças Armadas e a
sociedade civil;
IV - propor diretrizes para as atividades de capacitação e treinamento de
civis na área de defesa; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Estudos e de
Cooperação.
Art. 27. Ao Departamento de Cooperação compete:
I - propor o intercâmbio e a cooperação com organismos públicos e privados,
nacionais e internacionais, no âmbito de competência da Secretaria de Estudos e de
Cooperação;
II - desenvolver programas de cooperação e fomento aos estudos em matéria de
defesa que contribuam para os conhecimentos específicos de interesse do
Ministério;
III - promover o processo de interação do Ministério e Forças Armadas com
os setores acadêmicos; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Estudos e de
Cooperação.
Seção IV
Dos Órgãos de Estudo, de Assistência e de Apoio
Art. 28. Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete
desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar
assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de
apoio.
§ 1º À Escola Superior de Guerra, criada pela Lei nº
785, de 20 de agosto de 1949, integrante da estrutura da Secretaria de Estudos e de
Cooperação, cabe exercer as competências estabelecidas no Anexo ao Decreto nº
4.291, de 27 de junho de 2002.
§ 2º Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da
estrutura da Secretaria de Organização Institucional, cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 69.859, de 29 de dezembro de 1971.
§ 3º Ao Centro de Catalogação das Forças Armadas,
integrante da estrutura da Secretaria de Logística e Mobilização, cabe:
I - exercer as atividades de Órgão Executivo Central do Sistema Militar de
Catalogação - SISMICAT;
II - exercer as funções de representante das Forças Armadas para assuntos de
catalogação e codificação de material, perante a Organização do Tratado do
Atlântico Norte;
III - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes às
atividades de catalogação estabelecidas no SISMICAT;
IV - propor ações de fomento à atividade de catalogação em âmbito
nacional;
V - identificar os itens de uso comum nas Forças Armadas, suscetíveis de
padronização;
VI - elaborar e conduzir o programa de cursos e treinamento de pessoal dos
órgãos componentes do SISMICAT; e
VII - manter o banco de dados e a rede de transmissão de dados do SISMICAT.
§ 4º À Representação Brasileira na Junta
Interamericana de Defesa, integrante da estrutura da Secretaria de Política, Estratégia
e Assuntos Internacionais, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
94.720, de 3 de agosto de 1987.
Seção V
Do Órgão Setorial
Art. 29. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nas Forças Armadas, por meio
dos órgãos de controle interno das respectivas Forças, e nos demais órgãos e
entidades do Ministério, compete:
I - exercer o acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da gestão
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à
economicidade, eficiência e eficácia de seus resultados;
II - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e
contratos firmados com organismos internacionais;
III - exercer, no âmbito do Ministério, o controle das operações de
crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
IV - exercer a supervisão e coordenação das atividades das Unidades de
Controle Interno dos Comandos Militares e dos órgãos e entidades supervisionados do
Ministério;
V - promover a articulação com o órgão central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, visando à compatibilização das orientações e da
execução de atividades afins;
VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de
ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e,
quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e
ao desligamento de pessoal, a qualquer título, à passagem para a reserva remunerada e à
concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Ministério;
VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano
plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao nível da execução dos
programas de governo e à qualidade do gerenciamento, no âmbito de sua atuação;
IX - prestar orientação, no âmbito do Ministério, aos gestores de recursos
públicos na execução orçamentária, financeira e patrimonial;
X - apoiar a supervisão ministerial e o controle externo no exercício de sua
missão institucional;
XI - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno com informações
do Ministério, para compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou que
sejam aderentes às finalidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
fixadas em lei.
Seção VI
Das Forças Armadas
Art. 30. As Forças Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado e terão suas
estruturas e organizações definidas em regulamentos específicos.
Seção VII
Do Órgão Colegiado
Art. 31. Ao CONAC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no
3.564, de 17 de agosto de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Chefe do Estado-Maior de Defesa
Art. 32. Ao Chefe do Estado-Maior de Defesa incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito da sua área de competência;
II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do
Estado-Maior de Defesa;
III - realizar a avaliação de desempenho das unidades subordinadas ao
Estado-Maior de Defesa; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 33. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 34. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico e aos demais
dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
Das DisposiçÕES GERAIS
Art. 35. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o
Ministério poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para
ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram
as condições definidas no caput, as requisições de servidores para o
Ministério serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 36. O provimento dos cargos do Ministério observará as seguintes
diretrizes:
I - o de Chefe do Estado-Maior de Defesa será ocupado por Oficial-General da
ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
II - os de Secretários (Grupo 0001-A) serão ocupados por Oficiais-Generais da
ativa, do último posto;
III - o de Comandante da Escola Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do
Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo
posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
IV - os de Subchefes do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por
Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio
entre as Forças Armadas;
V - os de Diretores de Departamento (Grupo 0001-A) serão ocupados por
Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto; e
VI - os de Subcomandante da Escola Superior de Guerra, de Chefe da Delegação
Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e de Diretor do Hospital das Forças Armadas
serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa do primeiro posto, em sistema de rodízio
entre as Forças Armadas.
Parágrafo único. O cargo de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência
Social, da Secretaria de Organização Institucional, será ocupado por Oficial-General da
ativa, preferencialmente, do penúltimo posto e médico.
Art. 37. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR, DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
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c) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR, DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
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d) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
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e) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE
REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO - GRADUADOS, DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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