Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.735, DE 11 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.201, de 2004 | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em
Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e
das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão:
I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um cargo de Natureza Especial - NE e quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um DAS 101.6; três DAS 101.5; onze DAS 101.4; vinte DAS 101.3; dois DAS 101.2; e quatro DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Defesa, vinte e oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: dois DAS 101.1; um DAS 102.5; quatorze DAS 102.3; e onze DAS 102.2.
Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Defesa fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dos militares beneficiários das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se referem o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e gratificações vagos, denominação e respectivos níveis.
Art. 4º O regimento interno do Ministério da Defesa
será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União,
no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Ficam revogados os Anexos IX e X do Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994, e o Decreto nº
3.466, de 17 de maio de 2000.
Brasília, 11 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Defesa, órgão da
administração direta, com a missão de exercer a direção superior das Forças Armadas
com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições
subsidiárias, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de defesa nacional;
II - política e estratégia militares;
III - doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional das Forças Armadas;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
XII - política de comunicação social das Forças Armadas;
XIII - política de remuneração dos militares e pensionistas;
XIV - política nacional de exportação de material de emprego militar, fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
XV - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVI - logística militar;
XVII - serviço militar;
XVIII - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XX - política marítima nacional;
XXI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXII - política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; e
XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Consultoria Jurídica;
II - órgãos de assessoramento:
a) Conselho Militar de Defesa; e
b) Estado-Maior de Defesa:
1. Subchefia de Comando e Controle;
2. Subchefia de Inteligência;
3. Subchefia de Operações; e
4. Subchefia de Logística;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais:
1. Departamento de Política e Estratégia;
2. Departamento de Inteligência Estratégica; e
3. Departamento de Assuntos Internacionais;
b) Secretaria de Logística e Mobilização:
1. Departamento de Logística;
2. Departamento de Mobilização; e
3. Departamento de Ciência e Tecnologia;
c) Secretaria de Organização Institucional:
1. Departamento de Organização e Legislação;
2. Departamento de Orçamento e Finanças;
3. Departamento de Gestão de Políticas Setoriais;
4. Departamento de Saúde e Assistência Social; e
5. Departamento de Administração Interna;
d) Secretaria de Estudos e de Cooperação:
1. Departamento de Estudos e Formação; e
2. Departamento de Cooperação;
IV - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:
a) Escola Superior de Guerra;
b) Hospital das Forças Armadas;
c) Centro de Catalogação das Forças Armadas; e
d) Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa;
V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
VI - Forças Armadas:
a) Comando da Marinha;
b) Comando do Exército; e
c) Comando da Aeronáutica;
VII - órgão colegiado: Conselho de Aviação Civil - CONAC; e
VIII - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
CAPÍTULO III
Da COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - assistir ao Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação do Ministério;
III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
VI - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social das Forças Armadas;
VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e de segurança do Ministro de Estado; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;
II - firmar orientações jurídicas às demais unidades administrativas do Ministério e exercer a coordenação e supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas e das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos das Forças Armadas e das entidades vinculadas ao Ministério;
VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação administrativa;
VII - elaborar, após manifestação dos órgãos jurídicos das Forças Armadas e das entidades vinculadas ao Ministério, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos à apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação;
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os projetos de leis, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos a serem expedidos pelo Ministério;
IX - fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas judiciais, em matéria de interesse do Ministério; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 5º Ao Conselho Militar de Defesa, órgão
permanente de assessoramento, cabe exercer as competência estabelecidas na Lei
Complementar no 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 6º Ao Estado-Maior de Defesa compete:
I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas;
II - planejar e acompanhar as operações militares de emprego combinado das Forças Armadas;
III - formular a Política para o Sistema Militar de Comando e Controle;
IV - formular a doutrina comum de Inteligência Operacional;
V - estabelecer diretrizes para a atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
VI - estabelecer diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil;
VII - planejar e acompanhar a participação das Forças Armadas em operações de manutenção da paz; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 7º À Subchefia de Comando e Controle do
Estado-Maior de Defesa compete propor as diretrizes gerais para o Sistema Militar de
Comando e Controle e supervisionar seu funcionamento.
Art. 8º À Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de
Defesa compete:
I - propor as bases para a doutrina comum de Inteligência Operacional, gerada pelas Forças Armadas;
II - propor diretrizes para o emprego da criptologia no âmbito das Forças Armadas; e
III - propor as bases para a doutrina comum de emprego das atividades de Guerra Eletrônica, Telecomunicações, Cartografia, Meteorologia e Sensoriamento remoto como apoio à atividade de Inteligência.
Art. 9º À Subchefia de Operações do Estado-Maior de Defesa
compete:
I - propor as bases para a doutrina de emprego combinado das Forças Armadas;
II - elaborar o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas para cada uma das hipóteses de emprego previstas na Estratégia Militar Brasileira e acompanhar a condução das operações combinadas decorrentes;
III - planejar e acompanhar a participação da Forças Armadas em operações de manutenção da paz;
IV - propor diretrizes para o estabelecimento da atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e no apoio ao combate e a delitos transfronteiriços e ambientais;
V - preparar planos para a atuação combinada das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, propondo os limites para seu emprego;
VI - acompanhar o emprego isolado e planejar o emprego combinado das Forças Armadas no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; e
VII - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil.
Art. 10. À Subchefia de Logística do Estado-Maior de Defesa compete participar da elaboração da doutrina de emprego combinado, do planejamento e do acompanhamento das operações e de outras atividades, sob o aspecto da logística.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À Secretaria de Política, Estratégia e de Assuntos Internacionais compete:
I - formular as bases da Política de Defesa Nacional;
II - formular a Política e a Estratégia Militares;
III - formular o dimensionamento global dos meios de defesa;
IV - supervisionar a atividade de inteligência estratégica de defesa;
V - formular diretrizes gerais para a integração do Sistema de Defesa Nacional;
VI - orientar a condução dos assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas, em estreita ligação com o Ministério das Relações Exteriores;
VII - estabelecer diretrizes gerais para as atividades de ensino e de estudos relativas ao emprego combinado e conjunto das Forças Armadas;
VIII - estabelecer diretrizes para orientar a atuação dos Adidos de Defesa no trato dos assuntos de caráter político-estratégico e, em consonância com as Forças Armadas, dos Adidos Militares, bem como o relacionamento dos Adidos Militares estrangeiros no Brasil;
IX - avaliar a situação estratégica e o cenário internacional, nas áreas de interesse do País;
X - supervisionar programas e projetos em áreas ou setores específicos, de interesse da defesa nacional; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 12. Ao Departamento de Política e Estratégia compete:
I - estudar e propor os fundamentos:
a) para a formulação da Política de Defesa Nacional;
b) da Política Militar Brasileira;
c) da Estratégia Militar Brasileira;
d) para o dimensionamento, em termos globais, dos meios de defesa; e
e) das diretrizes gerais para a integração do sistema de defesa nacional;
II - propor diretrizes específicas para o ensino relacionado ao emprego combinado e conjunto das Forças para orientação das escolas de altos estudos militares;
III - propor critérios e medidas para a supervisão e o estabelecimento de representações militares brasileiras no exterior, de comissões militares estrangeiras no País e seus relacionamentos com as Forças Armadas; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Política, Estratégia e de Assuntos Internacionais.
Art. 13. Ao Departamento de Inteligência Estratégica compete:
I - manter o exame corrente da situação estratégica;
II - conduzir a atividade de Inteligência Estratégica de Defesa;
III - acompanhar a evolução do cenário internacional, com ênfase nas áreas de interesse estratégico do País;
IV - propor diretrizes para orientar a atuação dos Adidos de Defesa no trato dos assuntos de caráter político-estratégico e, em consonância com as Forças Armadas, orientar a atuação dos Adidos Militares; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Política, Estratégia e de Assuntos Internacionais.
Art. 14. Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:
I - conduzir os assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas;
II - estudar a participação do Brasil em operações de manutenção da paz, de acordo com os interesses nacionais;
III - propor medidas, na esfera militar, no sentido de aprimorar e aumentar a capacidade de negociação do Brasil;
IV - propor diretrizes gerais que orientem a atuação e o relacionamento com os Adidos Militares estrangeiros no Brasil;
V - propor normas para o planejamento e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelas representações militares brasileiras no exterior;
VI - manter-se a par da atuação dos representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Política, Estratégia e de Assuntos Internacionais.
Art. 15. À Secretaria de Logística e Mobilização compete:
I - formular e supervisionar a Política de Ciência e Tecnologia nas Forças Armadas;
II - formular a Política de Mobilização Nacional;
III - estabelecer diretrizes gerais para a logística e a mobilização militares;
IV - supervisionar o Programa de Mobilização Nacional;
V - formular e supervisionar a Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar;
VI - estabelecer as diretrizes para a fiscalização de material de emprego militar;
VII - fomentar as atividades de pesquisa e desenvolvimento, a produção e a exportação em áreas de interesse da defesa;
VIII - exercer o controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
IX - coordenar as atividades relativas ao Serviço Militar;
X - coordenar a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com o desenvolvimento nacional; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 16. Ao Departamento de Logística compete:
I - conduzir a atividade de catalogação;
II - planejar e coordenar a padronização dos itens comuns às Forças Armadas;
III - propor métodos e diretrizes para a determinação de necessidades, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;
IV - propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;
V - desenvolver estudos com vistas à formulação e supervisão da política nacional de exportação de material de emprego militar;
VI - propor a regulamentação para o fomento das atividades de produção e exportação de material de emprego militar;
VII - exercer o controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
VIII - propor as diretrizes para a fiscalização de material de emprego militar;
IX - planejar e coordenar o apoio isolado ou integrado das Forças Armadas nas ações de natureza comum relativas ao desenvolvimento nacional;
X - instituir e administrar a Doutrina de Alimentação das Forças Armadas;
XI - administrar os recursos do Fundo de Rações Operacionais, componente do Fundo do Ministério, em coordenação com o Departamento de Orçamento e Finanças da Secretaria de Organização Institucional;
XII - propor, periodicamente, os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Logística e Mobilização.
Art. 17. Ao Departamento de Mobilização compete:
I - propor as bases para a Política de Mobilização Nacional;
II - propor normas legais para a implantação do Sistema de Mobilização Nacional;
III - conduzir o Programa de Mobilização Nacional;
IV - propor diretrizes para a padronização de procedimentos, visando à utilização dos recursos humanos e materiais diversos mobilizáveis;
V - propor diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a utilização das instalações e bens móveis mobilizáveis;
VI - propor diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a utilização dos serviços civis de apoio mobilizáveis;
VII - planejar as atividades do Serviço Militar; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Logística e Mobilização.
Art. 18. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
I - propor as bases para a Política de Ciência e Tecnologia nas Forças Armadas, com participação de seus respectivos setores;
II - elaborar o Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento por área tecnológica dos projetos de interesse comum das Forças Armadas;
III - propor medidas com vistas ao fomento das atividades de pesquisa e desenvolvimento, em áreas de interesse da defesa;
IV - coordenar as atividades de cartografia de interesse militar em território nacional;
V - controlar o aerolevantamento no território nacional;
VI - prover e manter o sistema de comunicações militares por satélite; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Logística e Mobilização.
Art. 19. À Secretaria de Organização Institucional compete:
I - elaborar diretrizes relacionadas com a modernização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;
II - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e gestão de pessoal, de material e de serviços, em consonância com o disposto para a administração pública federal;
III - coordenar a proposição da legislação militar comum às Forças Armadas;
IV - formular a política de remuneração dos militares e pensionistas;
V - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil;
VI - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil da administração interna do Ministério;
VII - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações das Forças Armadas e do Ministério;
VIII - elaborar e propor diretrizes voltadas para a política e para as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeroportuária;
IX - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil;
X - estabelecer diretrizes para as atividades relativas à saúde e assistência social para as Forças Armadas;
XI - estabelecer diretrizes gerais e coordenar as atividades relativas ao Desporto Militar comum às Forças Armadas;
XII - exercer a coordenação da administração interna do Ministério, em especial quanto a patrimônio, instalações, recursos humanos, informática, comunicações e transporte; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 20. Ao Departamento de Organização e Legislação compete:
I - promover e orientar as iniciativas de modernização das estruturas organizacionais e a racionalização e integração dos procedimentos administrativos;
II - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação de interesse militar;
III - propor as bases para a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
IV - propor a legislação referente à remuneração do pessoal militar e de seus pensionistas;
V - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos para atividades relativas ao pessoal militar da reserva, reformados e respectivos pensionistas; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Organização Institucional.
Art. 21. Ao Departamento de Orçamento e Finanças compete:
I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério na estrutura do Sistema de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade do Governo Federal;
II - promover a coordenação e a execução orçamentária, financeira e contábil da administração interna do Ministério;
III - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;
IV - analisar e propor a consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações das Forças Armadas e do Ministério; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Organização Institucional.
Art. 22. Ao Departamento de Gestão de Políticas Setoriais compete:
I - analisar e contribuir para a formulação da política voltada para as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeroportuária;
II - contribuir para o aprimoramento da coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;
III - prestar os suportes logísticos, técnicos e administrativos à Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Organização Institucional.
Art. 23. Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:
I - propor diretrizes gerais para as atividades de saúde e assistência social das Forças Armadas;
II - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de saúde;
III - coordenar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos programas e projetos de saúde;
IV - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos Fundos de Saúde das Forças Armadas;
V - propor diretrizes gerais e exercer a coordenação das atividades relativas ao desporto militar comum às Forças Armadas; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Organização Institucional.
Art. 24. Ao Departamento de Administração Interna compete:
I - exercer a coordenação da administração interna do Ministério, em especial quanto ao patrimônio, instalações, recursos humanos, informática, comunicações e transporte;
II - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos, em articulação com o órgão central de pessoal da administração pública federal, para as atividades relacionadas com a administração e o controle do pessoal civil ativo, inativo e respectivos pensionistas do Ministério e das Forças Armadas; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Organização Institucional.
Art. 25. À Secretaria de Estudos e de Cooperação compete:
I - articular a participação do Ministério na formulação, execução e acompanhamento de projetos especiais decorrentes de políticas públicas e diretrizes de governo voltadas para o desenvolvimento social;
II - promover estudos sobre matérias afetas à defesa e fornecer subsídios para o acompanhamento, consolidação e atualização da Política de Defesa Nacional;
III - propor diretrizes gerais de orientação para as atividades de instrução especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
IV - coordenar a apresentação de propostas ao Ministro de Estado para orientação das atividades de ensino e estudos da Escola Superior de Guerra;
V - manter o acompanhamento das atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra;
VI - efetuar a interlocução com as entidades da sociedade civil nas matérias de sua competência; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 26. Ao Departamento de Estudos e Formação compete:
I - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais para orientação das atividades de instrução especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
II - propor diretrizes de orientação e acompanhamento das atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra;
III - acompanhar as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra e desenvolver a articulação institucional daquela Escola com as áreas internas do Ministério, os Comandos das Forças Armadas e a sociedade civil;
IV - propor diretrizes para as atividades de capacitação e treinamento de civis na área de defesa; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Estudos e de Cooperação.
Art. 27. Ao Departamento de Cooperação compete:
I - propor o intercâmbio e a cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, no âmbito de competência da Secretaria de Estudos e de Cooperação;
II - desenvolver programas de cooperação e fomento aos estudos em matéria de defesa que contribuam para os conhecimentos específicos de interesse do Ministério;
III - promover o processo de interação do Ministério e Forças Armadas com os setores acadêmicos; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Estudos e de Cooperação.
Seção IV
Dos Órgãos de Estudo, de Assistência e de Apoio
Art. 28. Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.
§ 1º À Escola Superior de Guerra, criada pela Lei nº
785, de 20 de agosto de 1949, integrante da estrutura da Secretaria de Estudos e de
Cooperação, cabe exercer as competências estabelecidas no Anexo ao Decreto nº
4.291, de 27 de junho de 2002.
§ 2º Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da
estrutura da Secretaria de Organização Institucional, cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 69.859, de 29 de dezembro de 1971.
§ 3º Ao Centro de Catalogação das Forças Armadas,
integrante da estrutura da Secretaria de Logística e Mobilização, cabe:
I - exercer as atividades de Órgão Executivo Central do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT;
II - exercer as funções de representante das Forças Armadas para assuntos de catalogação e codificação de material, perante a Organização do Tratado do Atlântico Norte;
III - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes às atividades de catalogação estabelecidas no SISMICAT;
IV - propor ações de fomento à atividade de catalogação em âmbito nacional;
V - identificar os itens de uso comum nas Forças Armadas, suscetíveis de padronização;
VI - elaborar e conduzir o programa de cursos e treinamento de pessoal dos órgãos componentes do SISMICAT; e
VII - manter o banco de dados e a rede de transmissão de dados do SISMICAT.
§ 4º À Representação Brasileira na Junta
Interamericana de Defesa, integrante da estrutura da Secretaria de Política, Estratégia
e Assuntos Internacionais, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
94.720, de 3 de agosto de 1987.
Seção V
Do Órgão Setorial
Art. 29. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nas Forças Armadas, por meio dos órgãos de controle interno das respectivas Forças, e nos demais órgãos e entidades do Ministério, compete:
I - exercer o acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, eficiência e eficácia de seus resultados;
II - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
III - exercer, no âmbito do Ministério, o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
IV - exercer a supervisão e coordenação das atividades das Unidades de Controle Interno dos Comandos Militares e dos órgãos e entidades supervisionados do Ministério;
V - promover a articulação com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, visando à compatibilização das orientações e da execução de atividades afins;
VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, à passagem para a reserva remunerada e à concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Ministério;
VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento, no âmbito de sua atuação;
IX - prestar orientação, no âmbito do Ministério, aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira e patrimonial;
X - apoiar a supervisão ministerial e o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XI - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno com informações do Ministério, para compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou que sejam aderentes às finalidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal fixadas em lei.
Seção VI
Das Forças Armadas
Art. 30. As Forças Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado e terão suas estruturas e organizações definidas em regulamentos específicos.
Seção VII
Do Órgão Colegiado
Art. 31. Ao CONAC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 3.564, de 17 de agosto de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Chefe do Estado-Maior de Defesa
Art. 32. Ao Chefe do Estado-Maior de Defesa incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito da sua área de competência;
II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior de Defesa;
III - realizar a avaliação de desempenho das unidades subordinadas ao Estado-Maior de Defesa; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 33. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 34. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
Das DisposiçÕES GERAIS
Art. 35. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput, as requisições de servidores para o Ministério serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 36. O provimento dos cargos do Ministério observará as seguintes diretrizes:
I - o de Chefe do Estado-Maior de Defesa será ocupado por Oficial-General da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
II - os de Secretários (Grupo 0001-A) serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do último posto;
III - o de Comandante da Escola Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
IV - os de Subchefes do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
V - os de Diretores de Departamento (Grupo 0001-A) serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto; e
VI - os de Subcomandante da Escola Superior de Guerra, de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e de Diretor do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.
Parágrafo único. O cargo de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, da Secretaria de Organização Institucional, será ocupado por Oficial-General da ativa, preferencialmente, do penúltimo posto e médico.
Art. 37. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR, DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/ GR/RMP/ RMA |
6 |
Assessor Especial | 102.5 |
|
3 |
Assessor Especial Militar | Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Assessor | 102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
7 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
3 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
Ordinariado Militar | 1 |
Chefe do Ordinariado | 101.4 |
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
GABINETE | 1 |
Chefe de Gabinete | 101.5 |
1 |
Gerente | 101.4 |
|
1 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
4 |
Assessor | 102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
3 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
Assessoria de Comunicação Social | 1 |
Chefe | 101.4 |
3 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente | 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
Assessoria Parlamentar | 1 |
Chefe | 101.4 |
3 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente | 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente | GR-III |
|
7 |
Especialista/Secretário | GR-II |
|
2 |
Auxiliar | GR-I |
|
12 |
Nível V |
||
5 |
Nível IV |
||
5 |
Nível III |
||
9 |
Nível II |
||
14 |
Nível I |
||
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 |
Consultor Jurídico | 101.5 |
3 |
Consultor Jurídico Adjunto | 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente | 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Coordenação | 1 |
Coordenador | 101.3 |
1 |
Assistente | 102.2 |
|
Seção | 4 |
Chefe | 101.1 |
1 |
Especialista/Secretário | GR-II |
|
4 |
Auxiliar | GR-I |
|
1 |
Nível V |
||
1 |
Nível II |
||
1 |
Nível I |
||
Coordenação-Geral de Contencioso | |||
Judicial | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente | 102.2 |
|
Coordenação-Geral de Atos Normativos | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Exame de | |||
Procedimentos Administrativos | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Atividades | |||
Jurídicas Descentralizadas | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
ESTADO-MAIOR DE DEFESA | 1 |
Chefe | Grupo 0001 (A) |
1 |
Vice-Chefe | Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Assessor | 102.4 |
|
2 |
Assessor Militar | Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 1 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
2 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
3 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
SUBCHEFIA DE COMANDO E | |||
CONTROLE | 1 |
Subchefe | Grupo 0001 (A) |
4 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 10 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
SUBCHEFIA DE INTELIGÊNCIA | 1 |
Subchefe | Grupo 0001 (A) |
4 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 7 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
SUBCHEFIA DE OPERAÇÕES | 1 |
Subchefe | Grupo 0001 (A) |
7 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 6 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA | 1 |
Subchefe | Grupo 0001 (A) |
3 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 7 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
3 |
Supervisor | GR-IV |
|
1 |
Especialista/Secretário | GR-II |
|
19 |
Nível V |
||
7 |
Nível IV |
||
6 |
Nível III |
||
22 |
Nível II |
||
8 |
Nível I |
||
SECRETARIA DE POLÍTICA, | |||
ESTRATÉGIA E ASSUNTOS | |||
INTERNACIONAIS | 1 |
Secretário | Grupo 0001 (A) |
3 |
Gerente de Projeto | Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor | 102.4 |
|
1 |
Assessor Militar | Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
3 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Supervisor | GR-IV |
|
6 |
Especialista/Secretário | GR-II |
|
8 |
Nível V |
||
4 |
Nível III |
||
5 |
Nível II |
||
10 |
Nível I |
||
Gabinete | 1 |
Chefe | Grupo 0002 (B) |
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA E | |||
ESTRATÉGIA | 1 |
Diretor | Grupo 0001 (A) |
1 |
Gerente | 101.4 |
|
4 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 5 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação | 7 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
1 |
Assessor | 102.4 |
|
3 |
Assessor Militar | Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
DEPARTAMENTO DE | |||
INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA | 1 |
Diretor | Grupo 0001 (A) |
3 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 9 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
2 |
Assessor Militar | Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS | |||
INTERNACIONAIS | 1 |
Diretor | Grupo 0001 (A) |
1 |
Gerente | 101.4 |
|
2 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 8 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
2 |
Assessor Militar | Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E | |||
MOBILIZAÇÃO | 1 |
Secretário | Grupo 0001 (A) |
2 |
Gerente | 101.4 |
|
2 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
1 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Supervisor | GR-IV |
|
4 |
Assistente | GR-III |
|
3 |
Especialista/Secretário | GR-II |
|
2 |
Auxiliar | GR-I |
|
10 |
Nível V |
||
10 |
Nível IV |
||
2 |
Nível III |
||
12 |
Nível II |
||
9 |
Nível I |
||
Gabinete | 1 |
Chefe | Grupo 0002 (B) |
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA | 1 |
Diretor | Grupo 0001 (A) |
3 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 1 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação | 6 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
3 |
Assistente | 102.2 |
|
6 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
3 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
4 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
DEPARTAMENTO DE | |||
MOBILIZAÇÃO | 1 |
Diretor | Grupo 0001 (A) |
3 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação | 4 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
3 |
Assistente | 102.2 |
|
2 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
4 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E | |||
TECNOLOGIA | 1 |
Diretor | Grupo 0001 (A) |
1 |
Gerente | 101.4 |
|
2 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 6 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
2 |
Assistente | 102.2 |
|
3 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO | |||
INSTITUCIONAL | 1 |
Secretário | 101.6 |
1 |
Secretário Adjunto | 101.5 |
|
3 |
Gerente | 101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
4 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
16 |
Supervisor | GR-IV |
|
21 |
Assistente | GR-III |
|
53 |
Especialista/Secretário | GR-II |
|
40 |
Auxiliar | GR-I |
|
34 |
Nível V |
||
15 |
Nível IV |
||
10 |
Nível III |
||
38 |
Nível II |
||
34 |
Nível I |
||
Gabinete | 1 |
Chefe | 101.4 |
DEPARTAMENTO DE | |||
ORGANIZAÇÃO E LEGISLAÇÃO | 1 |
Diretor | 101.5 |
2 |
Gerente | 101.4 |
|
1 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 6 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação | 1 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
1 |
Assessor | 102.4 |
|
4 |
Assistente | 102.2 |
|
2 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO | |||
E FINANÇAS | 1 |
Diretor | 101.5 |
2 |
Gerente | 101.4 |
|
1 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 7 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação | 1 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
1 |
Assessor | 102.4 |
|
6 |
Assistente | 102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE | |||
POLÍTICAS SETORIAIS | 1 |
Diretor | 101.5 |
3 |
Gerente | 101.4 |
|
Coordenação | 3 |
Coordenador | 101.3 |
1 |
Assessor | 102.4 |
|
2 |
Assistente | 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E | |||
ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1 |
Diretor | Grupo 0001 (A) |
1 |
Gerente | 101.4 |
|
3 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 2 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação | 3 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
1 |
Assessor | 102.4 |
|
1 |
Assistente | 102.2 |
|
3 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
DEPARTAMENTO DE | |||
ADMINISTRAÇÃO INTERNA | 1 |
Diretor | 101.5 |
4 |
Gerente | 101.4 |
|
1 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 12 |
Coordenador | 101.3 |
Coordenação | 4 |
Coordenador | Grupo 0003 (C) |
1 |
Assessor | 102.4 |
|
11 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Militar | Grupo 0004 (D) |
|
20 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
10 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
SECRETARIA DE ESTUDOS E DE | |||
COOPERAÇÃO | 1 |
Secretário | 101.6 |
4 |
Gerente | 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
2 |
Assistente | 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
Gabinete | 1 |
Chefe | 101.4 |
1 |
Nível V |
||
1 |
Nível II |
||
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E | |||
FORMAÇÃO | 1 |
Diretor | Grupo 0001 (A) |
2 |
Gerente | 101.4 |
|
1 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 5 |
Coordenador | 101.3 |
6 |
Assistente | 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO | 1 |
Diretor | 101.5 |
2 |
Gerente | 101.4 |
|
1 |
Gerente | Grupo 0002 (B) |
|
Coordenação | 5 |
Coordenador | 101.3 |
6 |
Assistente | 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA | |||
5 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
6 |
FG-1 |
||
7 |
FG-2 |
||
10 |
FG-3 |
||
HOSPITAL DAS FORÇAS | |||
ARMADAS | |||
Divisão | 3 |
Chefe | 101.2 |
Seção | 5 |
Chefe | 101.1 |
6 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
20 |
FG-1 |
||
22 |
FG-2 |
||
28 |
FG-3 |
||
SECRETARIA DE CONTROLE | |||
INTERNO | 1 |
Secretário | 101.5 |
3 |
Gerente | 101.4 |
|
5 |
Assessor Técnico | 102.3 |
|
4 |
Assistente | 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico | 102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E) |
|
10 |
Supervisor | GR-IV |
|
3 |
Assistente | GR-III |
|
3 |
Especialista/Secretário | GR-II |
|
1 |
Nível V |
||
3 |
Nível III |
||
1 |
Nível II |
||
1 |
Nível I |
||
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,56 |
1 |
6,56 |
- |
- |
DAS 101.6 |
6,15 |
3 |
18,45 |
2 |
12,30 |
DAS 101.5 |
5,16 |
12 |
61,92 |
9 |
46,44 |
DAS 101.4 |
3,98 |
55 |
218,90 |
44 |
175,12 |
DAS 101.3 |
1,28 |
73 |
93,44 |
53 |
67,84 |
DAS 101.2 |
1,14 |
5 |
5,70 |
3 |
3,42 |
DAS 101.1 |
1,00 |
7 |
7,00 |
9 |
9,00 |
DAS 102.5 |
5,16 |
5 |
25,80 |
6 |
30,96 |
DAS 102.4 |
3,98 |
15 |
59,70 |
15 |
59,70 |
DAS 102.3 |
1,28 |
24 |
30,72 |
38 |
48,64 |
DAS 102.2 |
1,14 |
61 |
69,54 |
72 |
82,08 |
DAS 102.1 |
1,00 |
87 |
87,00 |
83 |
83,00 |
SUBTOTAL 1 |
348 |
684,73 |
334 |
618,50 |
|
FG-1 |
0,20 |
26 |
5,20 |
26 |
5,20 |
FG-2 |
0,15 |
29 |
4,35 |
29 |
4,35 |
FG-3 |
0,12 |
38 |
4,56 |
38 |
4,56 |
SUBTOTAL 2 |
93 |
14,11 |
93 |
14,11 |
|
TOTAL (1+2) |
441 |
698,84 |
427 |
632,61 |
c) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR, DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
Grupo 0001 (A) |
0,64 |
19 |
12,16 |
19 |
12,16 |
Grupo 0002 (B) |
0,58 |
63 |
36,54 |
63 |
36,54 |
Grupo 0003 (C) |
0,53 |
80 |
42,40 |
80 |
42,40 |
Grupo 0004 (D) |
0,48 |
22 |
20,56 |
22 |
20,56 |
Grupo 0005 (E) |
0,44 |
47 |
20,68 |
47 |
20,68 |
TOTAL |
231 |
122,34 |
231 |
122,34 |
d) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
GR-4 |
0,29 |
32 |
9,28 |
32 |
9,28 |
GR-3 |
0,24 |
29 |
6,96 |
29 |
6,96 |
GR-2 |
0,20 |
74 |
14,80 |
74 |
14,80 |
GR-1 |
0,16 |
48 |
7,68 |
48 |
7,68 |
TOTAL |
183 |
38,72 |
183 |
38,72 |
e) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO - GRADUADOS, DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
Nível V |
0,43 |
86 |
36,98 |
86 |
36,98 |
Nível IV |
0,38 |
37 |
14,06 |
37 |
14,06 |
Nível III |
0,34 |
30 |
10,20 |
30 |
10,20 |
Nível II |
0,29 |
89 |
25,81 |
89 |
25,81 |
Nível I |
0,24 |
77 |
18,48 |
77 |
18,48 |
TOTAL |
319 |
105,53 |
319 |
105,53 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
DO MD P/ A SEGES/MP (a) |
DA SEGES/MP P/ O MD (b) | ||
QTDE |
VALOR TOTAL | QTDE |
VALOR TOTAL | ||
NE |
6,56 |
1 |
6,56 |
- |
- |
DAS 101.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,16 |
3 |
15,48 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,98 |
11 |
43,78 |
- |
- |
DAS 101.3 |
1,28 |
20 |
25,60 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,14 |
2 |
2,28 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
- |
- |
2 |
2,00 |
DAS 102.5 |
5,16 |
- |
- |
1 |
5,16 |
DAS 102.3 |
1,28 |
- |
- |
14 |
17,92 |
DAS 102.2 |
1,14 |
- |
- |
11 |
12,54 |
DAS 102.1 |
1,00 |
4 |
4,00 |
- |
- |
TOTAL |
42 |
103,85 |
28 |
37,62 |
|
SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b) |
-14 |
-66,23 |
- |
- |