Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003.
Texto compilado | Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1o O Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Coordenadora do PRONABIO, doravante denominada Comissão Nacional de Biodiversidade, instituídos pelo Decreto no 1.354, de 29 de dezembro de 1994, passam a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2o O PRONABIO tem por objetivo:
I - orientar a elaboração e a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes instituídos pelo Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, mediante a promoção de parceria com a sociedade civil para o conhecimento e a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização, de acordo com os princípios e diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Agenda 21, da Agenda 21 brasileira e da Política Nacional do Meio Ambiente;
II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica e orientar a elaboração e apresentação de relatórios nacionais perante esta Convenção;
III - articular as ações para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e junto aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil;
IV - formular e implantar programas e projetos em apoio à execução das ações previstas no Decreto no 4.339, de 2002;
V - estimular a cooperação interinstitucional e internacional, inclusive por meio do mecanismo de intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica, para a melhoria da implementação das ações de gestão da biodiversidade;
VI - promover a elaboração de propostas de criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução das ações previstas no Decreto no 4.339, de 2002, em articulação com os Ministérios afetos aos temas tratados;
VII - promover a integração de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade;
VIII - promover ações, projetos, pesquisas e estudos com o objetivo de produzir e disseminar informações e conhecimento sobre a biodiversidade;
IX - estimular a capacitação de recursos humanos, o fortalecimento institucional e a sensibilização pública para a conservação e uso sustentável da biodiversidade;
X - orientar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos componentes temáticos para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e
XI - orientar o acompanhamento da execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, inclusive mediante a definição de indicadores adequados.
Art. 3o O PRONABIO deverá ser implementado por meio de ações de âmbito nacional ou direcionadas a conjuntos de biomas, com estrutura que compreenda:
I - componentes temáticos:
a) conhecimento da biodiversidade;
b) conservação da biodiversidade;
c) utilização sustentável dos componentes da biodiversidade;
d) monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade;
e) acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios;
f) educação, sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade;
g) fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade;
II - conjunto de biomas:
a) Amazônia;
b) Cerrado e Pantanal;
c) Caatinga;
d) Mata Atlântica e Campos Sulinos;
e) Zona Costeira e Marinha.
Art. 4o Compete ao Ministério do Meio Ambiente supervisionar a implementação do PRONABIO.
Art. 5o O PRONABIO será financiado com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no País e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais.
Art. 6o A Comissão Nacional de Biodiversidade tem como
finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO, competindo-lhe,
especialmente:
Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo
destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete,
especialmente:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
Art. 6º A
Comissão Nacional de Biodiversidade, órgão consultivo do Poder Executivo federal
para articular e coordenar ações necessárias à implementação das convenções
relacionadas à biodiversidade, tem como finalidade promover a implementação do
Marco Global de Kunming-Montreal da Diversidade Biológica, adotado no âmbito da
Convenção sobre Diversidade Biológica, assim como de outros que o sucederem, e
compete-lhe especialmente:
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
I - coordenar a elaboração da Política Nacional da Biodiversidade, com base
nos princípios e diretrizes previstos no Decreto no
4.339, de 2002;
I -
coordenar, acompanhar e avaliar ações, prover subsídios e emitir orientações aos
órgãos responsáveis por implementar a Política Nacional da Biodiversidade, a
Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e o PRONABIO;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à
Convenção sobre Diversidade Biológica;
II - propor metas e ações, acompanhar, subsidiar e avaliar a execução da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e nas diretrizes previstos no Decreto nº 4.339, de 2002; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
III - aprovar a metodologia para elaboração e o texto final dos relatórios
nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica;
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
IV - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos
princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade,
instituídos pelo Decreto no 4.339, de 2002,
estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação
dos setores interessados;
IV -
acompanhar, avaliar e propor as atualizações da Estratégia e Plano de Ação
Nacionais para a Biodiversidade;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
V - prestar assistência técnica aos agentes públicos e privados responsáveis
pela execução da Política Nacional da Biodiversidade no território nacional, para que
seus princípios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos;
V - subsidiar a implementação e o monitoramento, de forma integrada e eficiente, dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
a) a Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
b) a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional - Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
c) a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, promulgada pelo Decreto nº 9.080, de 16 de junho de 2017; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
d) a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975; e (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
e) a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, promulgada pelo Decreto nº 28.524, de 18 de agosto de 1950; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
VI - promover articulação entre programas, projetos e atividades relativas à
implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e
promover a integração de políticas setoriais relevantes;
VI - propor novas temáticas de ação relativas aos compromissos internacionais sobre biodiversidade assumidos pelo País; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
VII - propor diretrizes gerais do PRONABIO em apoio à execução das ações
previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da
Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;
VII - estimular a descentralização da execução das ações e a participação dos Estados, dos Municípios e dos setores interessados, no âmbito dos temas de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de
instrumentos necessários à boa execução dos princípios e diretrizes para
implementação da Política Nacional da Biodiversidade;
VIII - propor diretrizes gerais para articulação e compatibilização dos programas, projetos, dos planos e das ações em apoio à implementação da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade, e identificar lacunas e meios de apoio à implementação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a
implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e da
Convenção sobre Diversidade Biológica no País;
IX - propor medidas para a adequação de políticas setoriais relevantes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base em seus princípios e suas diretrizes, e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
X - identificar e propor áreas e ações prioritárias:
a) de pesquisa sobre a diversidade biológica;
(Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
b) de conservação da diversidade biológica;
(Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
c) de utilização sustentável de componentes da biodiversidade;
(Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
d) de monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos; e
(Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
e) de repartição de benefícios derivados da utilização da biodiversidade;
(Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
X - acompanhar o processo de definição de áreas e de ações
prioritárias e a implementação das ações recomendadas; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
X -
estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação
da Política Nacional da Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais
para a Biodiversidade em cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no
âmbito das convenções relacionadas à biodiversidade;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
XI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos
humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;
XI - divulgar a Política Nacional da Biodiversidade, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, as convenções relacionadas à biodiversidade e os compromissos assumidos e as ações implementadas no âmbito dessas convenções no País; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
XII - estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos e
selecionar projetos no âmbito de programas relacionados à proteção da biodiversidade,
quando especialmente designada para tanto;
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XIII - promover debates e consultas públicas sobre os temas relacionados à
formulação de propostas referentes à Política Nacional da Biodiversidade;
XIII -
propor debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
XIV - criar e coordenar câmaras técnicas, compostas por convidados e membros
dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas
relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da
Biodiversidade;
XIV -
acompanhar o processo de definição das Áreas Prioritárias para a Conservação,
Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, das Listas
Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção e das Listas Nacionais de
Espécies Exóticas Invasoras;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
XV - acompanhar e avaliar a execução dos componentes temáticos para a
implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e
coordenar a elaboração de relatórios nacionais sobre biodiversidade;
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XVI - acompanhar a execução das ações previstas para atendimento aos
princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e
XVI -
estabelecer diretrizes gerais para os colegiados que subsidiam a implementação
de convenções relacionadas à biodiversidade, incluído o Comitê Nacional de Zonas
Úmidas, instituído pelo do
Decreto nº 10.141, de
28 de novembro de 2019;
e
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
XVII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de proposta do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
(Incluído pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, as políticas
públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal que tenham
interface com a Política Nacional de Biodiversidade serão compatibilizados com
os princípios e as diretrizes previstos no
Decreto
nº 4.339, de 2002,
e com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções da
Comissão Nacional de Biodiversidade.
(Incluído pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
Art. 7o A Comissão Nacional de
Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do
Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou
regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade, e terá em sua
composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e
organizações da sociedade civil:
Art. 7o A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil: (Redação dada pelo Decreto nº 6.043, de 2007)
Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade será composta: (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
I - Ministério do Meio Ambiente;
I - dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
a) Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
b) Ministério da Defesa; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
c) Ministério das Relações Exteriores; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
d) Ministério da Economia; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
f) Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
g) Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
i) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
j) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
I - por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
b) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
d) Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
g) Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
h) Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
i) Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
j) Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
k) Ministério das Relações Exteriores; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
l) Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
n) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
o) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; (Incluída pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja
especialista na área de biodiversidade;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
II - por um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea; (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
III - por um representante de órgãos municipais de meio ambiente, indicado pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
IV - Ministério da Saúde;
IV - da Confederação Nacional da Indústria; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
IV - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
V - Ministério das Relações Exteriores;
V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
V - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.235, de 2020)
VIII - Ministério da Integração Nacional;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.235, de 2020)
IX - Associação
Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
IX - Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.987, de 2004
IX - Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº
5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
X - comunidade acadêmica, indicado
pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
X - Associação Brasileira das
Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.987, de 2004
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XI - comunidade acadêmica, indicado
pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XI - Confederação Nacional de
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.987, de 2004
XI - Associação
Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto nº
5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XII - organizações
não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para
o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XII - comunidade acadêmica, indicado
pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.987, de 2004
XII - Confederação
Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Redação dada pelo Decreto nº
5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XIII - movimentos sociais, indicado
pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XIII - comunidade acadêmica,
indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.987, de 2004
XIII - Movimento
Nacional dos Pescadores - MONAPE; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XIV - povos indígenas, indicado pela
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XIV - organizações
não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para
o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.987, de 2004
XIV - comunidade
acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada pelo Decreto nº
5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XV - setores empresariais vinculados
à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
XV - movimentos sociais, indicado
pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.987, de 2004
XV - comunidade
acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; (Redação dada pelo Decreto nº
5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XVI - setores empresariais vinculados
à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.
XVI - povos indígenas, indicado pela
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.987, de 2004
XVI - organizações
não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para
o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº
5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XVII - setores empresariais
vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
(Incluído pelo Decreto nº
4.987, de 2004
XVII - movimentos
sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o
Desenvolvimento; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XVIII - setores empresariais
vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.
(Incluído pelo Decreto nº
4.987, de 2004
XVIII - povos
indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia -
COIAB; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XIX - setores
empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da
Agricultura - CNA; e (Incluído
pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XX - setores
empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria
- CNI. (Incluído pelo Decreto
nº 5.312, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XXI -
por sete representantes de organizações não governamentais ambientalistas, com
atuação na área de abrangência da Comissão, sendo um de cada um dos seis biomas
brasileiros e um da zona costeira e marinha, a serem eleitos para mandato de
dois anos;
(Incluído pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
XXII -
por um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;
(Incluído pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
XXIII -
por um representante dos trabalhadores agroextrativistas, indicado pelo Conselho
Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
(Incluído pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
XXIV -
por um representante dos pescadores artesanais, indicado pelo Movimento de
Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP;
(Incluído pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
XXV -
por um representante dos povos indígenas, escolhido em procedimento coordenado
pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
(Incluído pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
XXVI -
por um representante dos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais,
indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CONPCT;
(Incluído pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
XXVII -
por um representante do setor produtivo vinculado à agricultura e à pecuária,
indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
(Incluído pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
XXVIII -
por um representante do setor produtivo vinculado à indústria, indicado pela
Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
(Incluído pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
XXIX -
por um representante dos jovens, indicado pela Rede Brasileira de Jovens pela
Biodiversidade - GYBN Brazil.
(Incluído pelo
Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 1o Os representantes do Poder Público, juntamente
com seus suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e
designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 1o Os
representantes do Poder Público, juntamente com seus dois suplentes, serão
indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.043, de 2007)
§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 2o Os
representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos IX a XVI, e seus
suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado
do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período,
§ 2º Os
representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos X a XVIII, e
seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.
(Redação dada pelo Decreto nº
4.987, de 2004
§ 2o Os representantes das
entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus suplentes, serão
indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,
com mandato de dois anos, renovável por igual período. (Redação dada pelo Decreto
nº 5.312, de 2004)
§ 2o Os
representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a
XX, e seus dois suplentes, serão indicados por suas organizações e designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável
por igual período.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.043, de 2007)
§ 2º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 2º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato doo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 3º As instituições a que se referem os
incisos II e III do
caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de
Biodiversidade.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 3º Os órgãos e as instituições a que se refere o caput deverão observar a equidade de gênero ao indicar seus respectivos representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 4º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se
referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes
serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável
por igual período.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 4º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V e XXII a XXIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 5º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso XXI do caput serão selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
Art. 8o Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.
Art. 9o A Comissão Nacional de Biodiversidade
deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente
votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.
Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias. (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 2º A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião. (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 3º O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros. (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 5º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 6º As Câmaras Técnicas: (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
I - serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
II - não poderão ter mais de sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
IV - estão limitadas a dez operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de quinze dias. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 2º O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
Art. 9º-A A Comissão Nacional de Biodiversidade tem a seguinte estrutura: (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
I - plenária; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
II - subcomissões para tratar de especificidades relativas às convenções relacionadas à biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
III - câmaras técnicas para o acompanhamento de temáticas específicas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
IV - grupos de trabalho para tratar de temas emergentes específicos, conforme necessário. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 1º As subcomissões, as câmaras técnicas e os grupos de trabalho serão definidos no regimento interno da Comissão Nacional de Biodiversidade, desde que não haja colegiados prévia e formalmente instituídos para os mesmos fins. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
§ 2º Os resultados e as proposições provenientes das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho serão submetidos à aprovação da plenária. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente proverá os serviços de apoio
técnico-administrativo da Comissão Nacional de Biodiversidade.
Art. 10. A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Biodiversidade será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
Art. 10-A. Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Presidência da Comissão Nacional de Biodiversidade: (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
I - propor as diretrizes de política exterior sobre biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem da biodiversidade; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
III - informar as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal nas reuniões das convenções relacionadas à biodiversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
Art. 10-B. Compete ao Ministério da Fazenda exercer a função de Ponto Focal Operacional do Fundo do Marco Global de Biodiversidade, aprovado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
Parágrafo único. A disponibilização dos recursos do Fundo Global para o Meio Ambiente e do Fundo do Marco Global de Biodiversidade observará as diretrizes e os instrumentos da Política Nacional de Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
Art. 11. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade é
considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de
remuneração.
Art. 11. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
Art. 11. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
Art. 11-A. As atividades da Comissão Nacional de Biodiversidade são públicas e deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da publicação dos seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
I - resoluções e atos aprovados; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
II - cronograma de reuniões ordinárias aprovado; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
III - pauta, data e local das reuniões; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
IV - ata aprovada das reuniões, que conterá os nomes dos membros presentes. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
Art. 11-B. Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, das subcomissões, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
Art. 12. Fica revogado o Decreto no 1.354, de 29 de dezembro de 1994.
Brasília, 21 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Roberto Átila Amaral Vieira
Marina Silva
Ciro Ferreira Gomes
Miguel Soldatelli Rosseto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2003
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