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Presidência da República
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Institui o Comitê Nacional das Zonas Úmidas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, órgão de assessoramento, consultivo, de caráter permanente, com competências para:
I - propor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução, relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber;
II - contribuir para elaboração de plano nacional de conservação e uso sustentável de zonas úmidas;
III - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
IV - subsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, e contribuir na elaboração de informes nacionais encaminhados às Conferências das Partes Contratantes;
V - subsidiar a
implementação da Convenção de Ramsar,
e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes;
V - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Biodiversidade; (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
VI - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade na sua implementação; e
VII - apresentar proposta de regimento interno para aprovação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 2º O Comitê é composto pelos seguintes representantes:
I - um da Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
I - um da Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.842, de 2021)
II - um do Ministério das Relações Exteriores;
III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um da Agência Nacional de Águas - ANA;
V - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
VI - um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas continentais, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente;
VII - um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas da área costeira e marinha, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente; e
VIII - um representante de entidade ambientalista com atuação na conservação e uso sustentável de zonas úmidas, a ser definido em ato do Presidente do Comitê.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Comitê entidades nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades públicos e pessoas de notório saber.
Art. 3º O Comitê se reunirá em caráter ordinário pelo menos uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros e o quórum e de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 4º O Comitê poderá instituir comissões técnicas com o objetivo de avaliar e elaborar documentos em temas específicos demandados pelo Comitê que visem ao cumprimento das atribuições previstas no art. 2º.
Art. 5º As comissões técnicas:
I - serão compostas conforme ato Comitê;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.
§ 1º O quórum de reunião das comissões técnicas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º As comissões técnicas se reunirão em caráter ordinário pelo menos uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que forem convocadas pelo Presidente da Comitê ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de
Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.842, de 2021)
Art. 7º A participação no Comitê e nas comissões técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º-A As ações e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
I - o Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional de Zonas Úmidas; e
II - o Decreto de 5 de novembro de 2008, que dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional de Zonas Úmidas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019
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