Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.672, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.545, de 2008 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 50 da
Medida Provisória nº 103, de 1o de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto, a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções Gratificadas da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para a EMBRATUR, um DAS 101.3; um DAS 102.4; e três DAS 102.3; e
II - da EMBRATUR para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, quatro DAS 101.4; três DAS 101.2; dois DAS 101.1; dois DAS 102.2;
dois DAS 102.1; onze FG-1; doze FG-2; e quatorze FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente da EMBRATUR fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4° O regimento interno da EMBRATUR será aprovado
pelo Ministro de Estado do Turismo e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Fica revogado o
Decreto n° 2.079, de 26 de novembro de 1996.
Brasília, 16 de abril de 2003; 182°
da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.4.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE
TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1° A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo,
autarquia especial, criada nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 55,
de 18 de novembro de 1966, vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro em
Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2° A EMBRATUR tem por finalidade apoiar a
formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Turismo, como fator de
desenvolvimento social e econômico, cabendo-lhe, ainda, executar as ações relativas:
I - à promoção e marketing de ofertas de destinos, produtos e
serviços turísticos do Brasil nos mercados nacional e internacional;
II - ao incremento dos fluxos de turista nacionais e internacionais em suas
várias modalidades;
III - às avaliações de critérios, parâmetros e métodos para o controle e
consolidação da base de dados gerenciais e estatísticos do turismo nacional; e
IV - ao implemento, controle e supervisão de ações para o incremento da
qualidade e competitividade do turismo nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3° A EMBRATUR tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Procuradoria-Jurídica;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Departamento de Administração e Finanças;
III - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Turismo de Lazer e Incentivos;
b) Departamento de Marketing e Relações Institucionais;
c) Departamento de Turismo de Negócios e Eventos; e
d) Departamento de Estudos e Pesquisas.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A EMBRATUR é dirigida por um Presidente e cinco
Diretores, indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados pelo Presidente da
República.
§ 1º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser
precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo
Presidente da EMBRATUR à aprovação da Controladoria-Geral da
União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente da EMBRATUR em sua representação política e social
e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal; e
II - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente da
EMBRATUR.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete
assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes a imprensa e a relações públicas.
Art. 7° À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a EMBRATUR;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
da EMBRATUR, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n°
73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da EMBRATUR, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial; e
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da EMBRATUR:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação;
c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de
interesse da EMBRATUR; e
d) os processos e documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho
administrativo ou judicial.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À Auditoria Interna compete examinar a
conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal,
dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:
I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução
financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela EMBRATUR;
II - promover inspeções regulares para verificar a execução física e
financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias
determinadas pelo Presidente;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de conta anual da entidade e
tomadas de contas especiais; e
IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance
dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.
Art. 9º Ao Departamento de Administração e Finanças
compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática -
SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. Ao Departamento de Turismo de Lazer e Incentivos compete:
I - identificar e analisar as condições de competitividade dos produtos
turísticos brasileiros;
II - estabelecer parâmetros que possibilitem a identificação de segmentos de
produtos turísticos;
III - identificar os mercados existentes e potenciais, bem como formas
alternativas de comercialização dos produtos turísticos brasileiros; e
IV - desenvolver estratégias para a distribuição dos produtos turísticos nos
canais de comercialização.
Art. 11. Ao Departamento de Marketing e Relações Institucionais
compete:
I - propor, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de marketing,
de promoção e propaganda do turismo brasileiro no País e no exterior; e
II - coordenar as relações entre a EMBRATUR, entidades e instituições
públicas e privadas; e
III - articular, sob a coordenação do Ministério do Turismo, com o Congresso
Nacional nos assuntos relacionados à EMBRATUR.
Art. 12. Ao Departamento de Turismo de Negócios e Eventos compete:
I - coordenar as ações para incrementar e desenvolver a participação do
segmento de negócios e eventos no turismo brasileiro;
II - coordenar a participação dos segmentos turísticos brasileiros de
negócios e eventos e de lazer e incentivos em eventos e atividades promocionais voltadas
ao incremento do fluxo turístico no território brasileiro e no mercado internacional; e
III - ampliar a participação do Brasil no mercado internacional do turismo, no
segmento de negócios e eventos.
Art. 13. Ao Departamento de Estudos e Pesquisas compete:
I - propor, coordenar, supervisionar e apoiar a realização de estudos,
pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de dados estatísticos sobre o
setor turístico, com o objetivo de orientar as políticas públicas e subsidiar a tomada
de decisão da iniciativa privada;
II - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e demanda
turística para apoiar a tomada de decisão nas áreas pública e privada;
III - realizar estudos e pesquisas sobre oportunidades de investimentos na área
de turismo; e
IV - interagir com instituições correlatas em nível nacional e internacional,
buscando o constante aprimoramento da área de pesquisa e informação turística.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Presidente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da
EMBRATUR;
II - orientar e coordenar o funcionamento geral da EMBRATUR em todos os setores
de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da Lei n° 8.181, de
1991, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos da Autarquia;
III - firmar, em nome da EMBRATUR, contratos, convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos similares; e
IV - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa,
orçamentária e financeira da EMBRATUR.
Art. 15. Aos Diretores, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, ao
Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir e coordenar a execução das atividades afetas as suas respectivas unidades
organizacionais, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente da EMBRATUR.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental da EMBRATUR, as competências das respectivas unidades
e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA EMBRATUR
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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