Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.629, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.351, de 2004 Texto para impressão |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, três DAS-101.4,
quatro DAS-101.1 e um DAS 102.5; e
II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três DAS 101.5, trinta
e sete DAS 101.3, vinte e dois DAS 101.2, quatro DAS 102.4, dois DAS 102.3, doze DAS
102.2, quarenta e sete DAS 102.1, dez FG-1, seis FG-2 e cinco FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nº 3.527, de 28 de junho de 2000, e 3.950, de 4 de outubro de 2001.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização,
abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da
heveicultura;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive
estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da
prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais,
inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda,
relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo
produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Planejamento e Economia Agrícola;
2. Departamento de Políticas e Acordos Comerciais Agrícolas; e
3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;
b) Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo:
1. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal;
2. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal; e
3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Defesa Animal;
2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal; e
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
d) Secretaria de Produção e Comercialização
1. Departamento do Açúcar e do Álcool; e
2. Departamento do Café;
e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
f) Instituto Nacional de Meteorologia;
III - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
b) Comissão Especial de Recursos - CER; e
c) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;
V - entidades vinculadas:
a) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b) sociedades de economia mista:
1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;
2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AM (em liquidação);
3. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
4.
CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades concernentes à
relação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Congresso
Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no
atendimento às consultas e requerimentos por aquele formulados ou por seus membros;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito
internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica e financiamentos
externos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos
da administração pública; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades
relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração
Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de
Recursos Humanos; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela
subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de
administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de
orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais e de
recursos humanos;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e
alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário;
VII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e
IX - coordenar a execução das atividades relacionadas ao controle de
convênios firmados no âmbito do Ministério.
Art. 6º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério quanto a seu exato cumprimento; e
VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que
devem ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como
informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente
subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e
para a segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições de ação governamental para o setor
agropecuário;
III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção
governamental referente à comercialização e ao abastecimento agropecuários;
IV - promover estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos da política
econômica sobre o sistema produtivo agropecuário;
V - administrar o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos
para custeio, investimento e comercialização agrícola, inclusive dos orçamentários,
no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;
VII - promover estudos relacionados com o seguro rural e o zoneamento agrícola
em articulação com a CER, visando dar suporte técnico à execução do PROAGRO;
VIII - prover os serviços de secretaria-executiva do CNPA;
IX - participar de negociações sobre os temas de política comercial externa
que envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos;
X - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios
logísticos de escoamento da produção agropecuária; e
XI - formular proposições para a comercialização e promoção de produtos
agropecuários, incluindo o planejamento do exercício da ação governamental para todos
os segmentos produtivos do setor agroindustrial, bem como orientar, coordenar e avaliar a
execução das medidas aprovadas.
Art. 8º Ao Departamento de Planejamento e Economia
Agrícola compete:
I - coordenar a elaboração dos planos de safra, acompanhar e avaliar a sua
execução;
II - elaborar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da
política agrícola e acompanhar a sua execução;
III - elaborar proposições de política agrícola, referentes ao Plano
Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, a serem
apresentadas pelo Ministério;
IV - acompanhar as diretrizes de ação governamental relacionadas com as áreas
de competência do Ministério, com vistas à formulação da política agrícola;
V - realizar estudos econômicos pertinentes e elaborar a programação dos
recursos de custeio, de investimento e de comercialização agrícolas, inclusive dos
orçamentários relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
VI - coordenar a elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de
informação agrícola;
VII - realizar estudos, pesquisas e análises referentes às questões
estruturais e conjunturais das políticas econômicas sobre o setor;
VIII - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o
setor agropecuário, em articulação com outros órgãos da administração pública; e
IX - realizar estudos relacionados com o seguro rural e o zoneamento agrícola,
de interesse da CER.
Art. 9º Ao Departamento de Políticas e Acordos
Comerciais Agrícolas compete:
I - elaborar propostas e participar de negociações de acordos comerciais e de
deliberações relativas à política comercial externa, que envolvem assuntos de
interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as
questões que afetam a oferta de alimentos;
III - acompanhar a implementação de acordos comerciais, que têm implicações
para o agronegócio, dos quais o Brasil é signatário;
IV - participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa
comercial;
V - acompanhar e analisar as políticas agrícolas dos principais países
produtores e exportadores de produtos agropecuários;
VI - assessorar as outras unidades organizacionais da Secretaria e os órgãos
do Ministério na elaboração da política agrícola nacional, em termos da
compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais que o Brasil
seja signatário;
VII - elaborar propostas e estudos técnicos referentes à atuação do Brasil
em contenciosos comerciais; e
VIII - atuar nas diversas instâncias do quadro institucional do Mercosul que
tratam de assunto de interesse do setor agropecuário, em articulação com os demais
órgãos do Ministério.
Art. 10. Ao Departamento de Abastecimento Agropecuário compete:
I - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos
mercados interno e externo;
II - formular e coordenar a implementação de diretrizes da ação
governamental para:
a) o abastecimento agropecuário;
b) a comercialização e a promoção de produtos agropecuários; e
c) o incentivo das cadeias produtivas do setor agropecuário;
III - participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação das
diretrizes de ação governamental relacionadas à política e aos planos agrícolas;
IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa
privada, nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos
agrícolas;
V - elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia
de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;
VI - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação e do
direcionamento dos recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e
do SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de estoques públicos de
produtos agrícolas e à equalização de preços e custos;
VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a disponibilidade dos estoques
públicos para atendimento dos programas sociais do Governo Federal; e
VIII - subsidiar e participar das negociações sobre política comercial
externa que envolvem produtos agropecuários, visando ao abastecimento interno.
Art. 11. À Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à
produção, à fiscalização de produtos agropecuários, de insumos utilizados na
agricultura e de serviços prestados ao setor agropecuário e ao fomento animal e vegetal,
ao cooperativismo e associativismo rural, à assistência técnica e extensão rural, bem
como à infra-estrutura rural;
II - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações
nas áreas de fomento à produção agropecuária e heveicultura, assistência técnica e
extensão rural, cooperativismo e associativismo rural, proteção, manejo e conservação
do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário, e energização rural,
agroenergia e eletrificação rural;
III - normatizar, na forma da legislação específica, e supervisionar as
atividades de:
a) preservação e melhoramento das espécies animais e vegetais de interesse
econômico;
b) funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
c) desenvolvimento e fomento da produção agropecuária;
d) fiscalização da produção e comércio de alimentos para animais, materiais de
reprodução animal, sementes e mudas, corretivos, fertilizantes, inoculantes e
biofertilizantes;
e) classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico,
bem como das empresas de prestação de serviços de reprodução animal, mecanização e
aviação agrícolas; e
f) proteção de cultivares e do cadastro nacional dela decorrente, conforme previsto
na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997;
IV - promover estudos e compatibilizar ações para definição de critérios de
classificação de animais vivos, couros, peles e lãs para comercialização;
V - coordenar:
a) o Sistema Nacional de Informação Documental Agrícola - SNIDA; e
b) o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;
VI - promover a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e
de assistência técnica e extensão rural;
VII - promover e supervisionar as atividades relacionadas com a organização, o
desenvolvimento e a disseminação da informação documental agrícola;
VIII - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos
internacionais e de acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua
competência;
IX - coordenar estudos e implementar ações relacionados com o controle,
avaliação e recomendação de cultivares; e
X - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos
recursos provenientes da Lei no 9.456, de 1997.
Art. 12. Ao Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal
compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção, a
promoção animal e a fiscalização de insumos utilizados na pecuária e de serviços
prestados ao setor pecuário, com vistas a contribuir para a formulação da política
agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas
e projetos de fomento pecuário, inclusive os específicos de assistência técnica e
extensão rural;
III - programar e promover a execução das atividades de:
a) desenvolvimento da eqüideocultura do País;
b) registro genealógico;
c) realização de provas zootécnicas;
d) sistema de marcas para animais;
e) fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções turfísticas e
hípicas e de organizações promotoras de exposições e feiras agropecuárias, de
leilões e rodeios de animais; e
f) fiscalização da produção e comercialização de materiais de multiplicação
animal, de alimentos para animais e de prestadores de serviços de reprodução animal;
IV - efetuar o acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e manter
bases de dados;
V - identificar necessidade de pesquisa pecuária no que se refere à produção
animal;
VI - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional
dos recursos provenientes da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984; e
VII - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e
projetos pertinentes à sua área de competência.
Art. 13. Ao Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal
compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a
promoção vegetal e a fiscalização de produtos agrícolas, de insumos utilizados na
agricultura e de serviços prestados ao setor agrícola, com vistas a contribuir para a
formulação da política agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas
e projetos de fomento à produção agrícola e de materiais de multiplicação vegetal,
de proteção, manejo e conservação do solo, voltados ao processo produtivo
agropecuário, inclusive os específicos de assistência técnica e extensão rural;
III - promover o desenvolvimento e o ordenamento das ações relacionadas com a
heveicultura e a cultura de outras espécies produtoras de borracha em áreas
ecologicamente apropriadas;
IV - efetuar o acompanhamento do desempenho técnico da produção vegetal e
manter bases de dados;
V - identificar necessidade de pesquisa científica no que se refere à
produção vegetal, à conservação e manejo do solo;
VI - fiscalizar a produção e comercialização de corretivos, fertilizantes,
biofertilizantes, inoculantes e de materiais de multiplicação vegetal, bem como dos
prestadores de serviços de mecanização e aviação agrícolas;
VII - promover a execução da classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como sua fiscalização;
VIII - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional
dos recursos provenientes do Decreto-Lei no 1.899, de 21 de dezembro de
1981; e
IX - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos
pertinentes à sua área de competência.
Art. 14. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o associativismo rural e
o cooperativismo, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - elaborar programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento do
associativismo rural e do cooperativismo, bem como promover e avaliar sua execução;
III - administrar os recursos provenientes do Fundo Nacional de
Cooperativismo - FUNACOOP, instituído pelo Decreto-Lei no 59, de
21 de novembro de 1966, mantido pela Lei no 5.764, de 16 de dezembro de
1971; e
IV - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à
sua área de competência.
Art. 15. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à
defesa agropecuária;
II - normatizar e supervisionar, na forma da legislação específica, as
atividades de:
a) defesa sanitária animal e vegetal;
b) inspeção de produtos e derivados de origem animal e de bebidas, vinagres, vinhos
e derivados do vinho e da uva;
c) fiscalização da produção, comercialização e utilização de produtos
veterinários e agrotóxicos, seus componentes e afins; e
d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa sanitária, de inspeção
de produtos de origem animal, fiscalização de insumos agropecuários e de bebidas,
vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva; e
III - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos
internacionais e de acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua
competência.
Art. 16. Ao Departamento de Defesa Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária
animal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais;
c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de animais, produtos e
derivados de origem animal e materiais diversos de uso na veterinária;
d) fiscalização da industrialização, comercialização e utilização de produtos
de uso veterinário;
e) promoção de campanhas de educação zoossanitária; e
f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária animal, inspeção
de produtos de origem animal e de fiscalização de insumos pecuários, bem como a
produção, em caráter supletivo, de produtos biológicos; e
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e
projetos pertinentes à sua área de competência.
Art. 17. Ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária
vegetal e de inspeção de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a
formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;
c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de vegetais, partes de
vegetais, seus produtos e subprodutos e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho
e da uva;
d) fiscalização da produção e comercialização de bebidas, vinagres, vinhos e
derivados do vinho e da uva;
e) inspeção e fiscalização da produção, comercialização e a utilização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como a embalagem, rotulagem, transporte,
armazenamento e o destino final de resíduos e embalagens;
f) promoção de campanhas de educação fitossanitária; e
g) apoio laboratorial voltado para ações de defesa sanitária vegetal,
fiscalização de insumos agrícolas, bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e do
vinho e produtos vegetais; e
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e
projetos pertinentes à sua área de competência.
Art. 18. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção de produtos
e derivados de origem animal de consumo humano, com vistas a contribuir para a
formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de inspeção sanitária e
industrial de produtos de origem animal de consumo humano; e
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e
projetos pertinentes à sua área de competência.
Art. 19. À Secretaria de Produção e Comercialização compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à
produção e comercialização do café, da cana-de-açúcar, do álcool e do açúcar;
II - formular e implementar programas de produção para o setor cafeeiro e
sucroalcooleiro;
III - desenvolver e estimular ações e programas que visam a promoção e a
comercialização do café, do açúcar e do álcool, bem como da borracha, nos mercados
interno e externo;
IV - formular propostas de políticas e programas para a promoção e
comercialização do café, do açúcar e do álcool, incluindo o planejamento e o
exercício da ação governamental nas áreas voltadas para todos os segmentos produtivos
dos setores agroindustriais sucroalcooleiro e cafeeiro, bem como orientar, coordenar e
avaliar a execução das medidas aprovadas;
V - formular propostas e participar de eventos sobre negociações de acordos ou
convênios internacionais concernentes aos temas agroindustriais do café e do açúcar; e
VI - implementar, controlar e supervisionar medidas para o incremento da
qualidade e competividade dos setores agroindústriais sucroalcooleiro e cafeeiro.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Produção e
Comercialização, na condição de Secretaria-Executiva do CDPC, prestar-lhe os apoios
técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento.
Art. 20. Ao Departamento do Açúcar e do Álcool compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações que visem
subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação das políticas
concernentes à cana-de-açúcar, ao alcool, ao açúcar e aos segmentos produtivos das
atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - supervisionar e controlar as atividades do setor sucroalcooleiro previstas
em leis e regulamentos;
III - elaborar os planos anuais de safra para a cana-de-açúcar, com vistas à
garantia do abastecimento interno de álcool e de açúcar e acompanhar a sua execução;
e
IV - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do açúcar e do
álcool, nos mercados interno e externo.
Art. 21. Ao Departamento do Café compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e das
ações que visem subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação das
políticas públicas concernentes ao setor cafeeiro;
II - propor, coordenar e aplicar medidas com vistas ao equilíbrio entre a
oferta e a demanda para exportação e o consumo interno de café;
III - planejar, coordenar e executar ações para a aplicação dos recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta de
orçamento anual e à contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;
e
IV - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café, nos
mercados interno e externo.
Art. 22. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - promover o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da
produção de cacau no País; e
II - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU,
criado pelo Decreto no 86.179, de 6 de julho de 1981.
Art. 23. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e
climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas;
II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas
agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;
III - elaborar e divulgar, diariamente, a nível nacional, a previsão do tempo,
avisos e boletins meteorológicos especiais; e
IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e
de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 24. Às Delegacias Federais de Agricultura, consoante orientações
técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, compete
promover a execução:
I - de atividades e projetos de defesa, inspeção, fiscalização e de fomento
agropecuário e da heveicultura, assistência técnica e extensão rural, infra-estrutura
rural, cooperativismo e associativismo rural, produção e comercialização de produtos
agropecuários, inclusive do café, açúcar e álcool;
II - de atividades relacionadas com a administração de recursos humanos e de
serviços gerais;
III - da programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira
dos recursos alocados às Delegacias; e
IV - das ações voltadas para a qualidade e produtividade dos serviços
prestados aos seus usuários.
Parágrafo único. As Delegacias têm jurisdição no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum,
para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à
comercialização agropecuárias, à infra-estrutura rural, bem como ao cooperativismo e
ao associativismo rural mediante ato do Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 25. Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs
8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Art. 26. À CER compete decidir, em única instância administrativa,
sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no
âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Art. 27. O CDPC terá as competências, a composição e o funcionamento
estabelecidos em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 28. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do
Ministério e submetê-lo à aprovação do Ministro
de Estado;
II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e
atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 29. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar
a execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
§ 1º Ao Secretário de Política Agrícola incumbe,
além das atribuições previstas neste artigo, exercer os encargos de
Secretário-Executivo do CNPA.
§ 2º Ao Secretário de Produção e Comercialização
incumbe, além das atribuições previstas neste artigo, exercer os encargos de
Secretário-Executivo do CDPC.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores de Instituto, de Comissão e de Departamentos, ao
Secretário-Executivo da CER, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades e projetos das respectivas
unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. As Secretarias de Política Agrícola, de Defesa Agropecuária,
de Produção e Comercialização e de Apoio Rural e Cooperativismo prestarão apoio
técnico ao CNPA, à CER e ao CDPC, consoante suas competências específicas.
Art. 32. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
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ANEXO II
Redação dada pelo Decreto nº 5.186, de 2004
(Anexo II ao Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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