Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.607, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 47 e 50 da
Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da
Presidência da República, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos de natureza
especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, um DAS 101.6; sete DAS
102.5; dezesseis DAS 102.4; oito DAS 102.3; onze DAS 102.2; e três DAS 102.1;
II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.6; quatorze DAS 101.3;
três DAS 101.2; sete DAS 101.1; doze DAS 102.1; e treze FG-1; e
III - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a Casa Civil da Presidência da República, dois cargos de natureza
especial; três DAS 101.5; seis DAS 101.4; um DAS 102.5; dois DAS 102.4; trinta e cinco
DAS 102.3; e oito DAS 102.2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da Casa Civil será aprovado
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 4.535, de 20 de dezembro de 2002.
Brasília, 26 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.2.2003
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Casa Civil, órgão essencial da Presidência
da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a
coordenação política e administrativa;
II - coordenação e integração das ações do Governo Federal;
III - verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos
presidenciais;
IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e
projetos submetidos ao Presidente da República, com as diretrizes governamentais;
V - coordenação política do Governo;
VI - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional;
VII - interlocução com os Estados, o Distrito Federal, com os Municípios e
com os partidos políticos, nos assuntos de interesse do Governo;
VIII - publicação e preservação dos atos oficiais;
IX - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da
República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
X - avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores, no
âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da
República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
XI - execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da
competência do Conselho Superior de Cinema - CONCINE e do Conselho Deliberativo
do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
XII - operacionalização do Sistema de Proteção da
Amazônia - SIPAM;
XIII - execução das políticas de certificados e normas técnicas e
operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras - ICP-Brasil; e
XIV - promoção da regulação, da fiscalização e do fomento das atividades
cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido na legislação e nas
políticas e diretrizes emanadas do Conselho Superior do Cinema.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Casa Civil tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete;
c) Secretaria-Executiva:
1. Secretaria de Administração;
2. Imprensa Nacional;
3. Arquivo Nacional; e
4. Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
d) Subchefia de Coordenação da Ação Governamental;
e) Subchefia para Assuntos Jurídicos;
f) Subchefia de Assuntos Parlamentares; e
g) Subchefia de Assuntos Federativos;
II - órgão específico singular: Secretaria-Executiva da Comissão de Ética
Pública;
III - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
e
b) Conselho Superior do Cinema - CONCINE;
V - entidades vinculadas:
a) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; e
b) Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Vide
Decreto nº 4.858, de 13.10.2003)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente,
no exame e condução dos assuntos afetos à Casa Civil da Presidência da República;
II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos,
discursos e documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;
III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política
de comunicação da Casa Civil da Presidência da República; e
IV - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam
determinados.
Art. 4o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua
representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de
sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com
representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Casa Civil, em
tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos
integrantes da estrutura da Casa Civil;
III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação,
coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil e na definição de diretrizes e
na implementação das ações da sua área de competência;
IV - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Casa
Civil e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da
República;
V - avaliar a implementação e o resultado final de ações específicas do
Governo Federal, quando determinado pelo Ministro de Estado;
VI - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no
âmbito da Administração Pública Federal;
VII - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da
República e supletivamente da Vice-Presidência da República;
VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação da Casa Civil;
IX - receber e organizar o expediente a ser levado a despacho com o Presidente
da República;
X - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na
Presidência da República; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6o À Secretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das
atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal,
de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP e de Documentação e Arquivos - SINAR;
II - executar as atividades internas de administração patrimonial e de
suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais;
III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de
articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos integrantes da
estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Casa Civil, que
se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa
Civil.
Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação
específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos
integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, a
Vice-Presidência da República.
Art. 7o À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar
os atos oficiais da Administração Pública Federal.
Art. 8o Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema
Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da
gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do
País, garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as decisões
governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus
direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural.
Art. 9o Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de
Proteção da Amazônia - CENSIPAM compete:
I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e
ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema
de Proteção da Amazônia -CONSIPAM;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de
recursos humanos no âmbito de sua competência;
III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à
ativação do SIPAM;
IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com
órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar
duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;
V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à
implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de
manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais,
estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;
VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e
não-governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;
VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito
e do aparato tecnológico do SIPAM;
VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;
IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais
órgãos e entidades interessados;
X - articular-se com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual,
Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das
ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo
firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas
atribuições;
XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos
programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;
XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o
SIPAM;
XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM,
definidos pelo CONSIPAM; e
XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa
Civil.
Art. 10. À Subchefia de Coordenação da Ação Governamental compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e
execução de programas e projetos governamentais, bem como em assuntos relativos à
articulação com Estados e Municípios;
II - promover a coordenação e a integração das ações do Governo, em
especial aquelas definidas como prioritárias pelo Presidente da República;
III - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das
propostas e projetos submetidos ao Presidente da República, com as diretrizes
governamentais;
IV - preparar as mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;
V - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de
avaliação do desempenho da ação governamental; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 11. À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;
II - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos
presidenciais;
III - estabelecer articulação com os Ministérios e respectivas Consultorias
Jurídicas, ou órgãos equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica;
IV - examinar os fundamentos jurídicos e a forma dos atos propostos ao
Presidente da República, estando autorizado a devolver aos órgãos de origem aqueles em
desacordo com as normas vigentes;
V - proceder a estudos e diligências quanto à juridicidade dos atos, projetos,
processos e outros documentos, emitindo parecer;
VI - supervisionar a elaboração de projetos e atos normativos de iniciativa do
Poder Executivo;
VII - coordenar a consolidação de atos normativos
no âmbito do Poder Executivo; Revogado pelo Decreto nº
4.685, de 29.3.2003
VIII - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Presidência da
República;
IX - manter e atualizar, em banco de dados, arquivos de referência legislativa,
jurisprudencial e assuntos correlatos, inclusive na internet;
X - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos
normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
XI - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos
Oficiais - SIDOF; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 12. À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos legislativos;
II - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
III - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos
da Administração Pública Federal, consolidando informações e pareceres sobre as
proposições legislativas;
IV - articular-se com o Gabinete do Ministro e com as Subchefias para Assuntos
Jurídicos e de Coordenação da Ação Governamental, na elaboração de mensagens do
Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de vetos presidenciais, com o
objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre matéria legislativa;
V - promover o encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso Nacional;
VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder
Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de
Estado; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 13. À Subchefia de Assuntos Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;
II - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades
da Federação;
IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e
recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;
V - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e
programas de iniciativa do Governo Federal;
VI - contribuir com os órgãos do Governo Federal nas ações que tenham
impacto nas relações federativas;
VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na constituição
de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental junto aos entes
federados e à sociedade;
VIII - estimular e apoiar processos de cooperação entre os entes federados;
IX - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas
atividades e projetos de cooperação técnica; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Órgão Específico Singular
Art. 14. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
I - prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de
Ética Pública;
II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes da
Comissão de Ética Pública e implementar as ações por ela fixadas;
III - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando
necessário ou por determinação da Comissão de Ética Pública; e
IV - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões
de ética setoriais dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, auxiliando-os na supervisão da observância do Código de Conduta da Alta
Administração Federal.
Seção III
Do Órgão Setorial
Art. 15. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos essenciais e
demais órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e na
Vice-Presidência da República, compete:
I - exercer o controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e
eficácia de seus resultados;
II - realizar a contabilidade analítica;
III - administrar e controlar o acesso ao Sistema de Administração Financeira
do Governo Federal, no âmbito de sua área de atuação;
IV - instaurar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;
V - manter registros e controles contábeis e de execução orçamentária e
financeira dos recursos aplicados em desenvolvimento de ações e programas específicos
de competência peculiar da Presidência da República, bem assim sobre a documentação
comprobatória dessas operações;
VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de
ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;
VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e
contratos firmados com organismos internacionais;
VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e
desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
IX - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano
plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao nível
da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;
X - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
XI - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no
exercício de sua missão, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União;
XII - exercer as atividades de controle interno do ITI, da Advocacia-Geral da
União, além de outros órgãos determinados em legislação
específica; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. As auditorias e fiscalizações executadas de forma
descentralizada, inclusive mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e
outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da
Controladoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 16. Ao CONSIPAM cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto de 18 de outubro de 1999.
Art. 17. Ao CONCINE cabe exercer as competências estabelecidas na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001.
Seção V
Das Entidades Vinculadas
Art. 18. Ao ITI cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.500, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 19. À ANCINE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.121, de 7 de fevereiro de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo da Casa Civil
Art. 20. Ao Secretário-Executivo da Casa Civil incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global da Casa Civil;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Casa
Civil;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Casa Civil com
os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 21. Aos Subchefes, ao Assessor-Chefe, aos Secretários, aos
Diretores-Gerais e ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética Pública incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe
planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As requisições de pessoal para ter exercício na Presidência
da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 24. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Presidência da
República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou
entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os
efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites
fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 25. O desempenho de função na Presidência da República constitui,
para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal
civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida
funcional.
Art. 26. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental da Casa Civil, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.788, de 21.7.2003)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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