Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.567, DE 1º JANEIRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 2009. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os
cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as
Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, exceto os das instituições federais de ensino, observarão,
quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo I a este
Decreto.
Art. 2o O
quantitativo constante do Anexo I, exceto nas instituições federais de ensino,
compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica
vigente em 31 de dezembro de 2002 e do disposto na Medida
Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003.
Art. 3o As
criações, mediante transformação, ou transferências de cargos em comissão ou
funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, adotarão como referência
os quantitativos equivalentes de DAS-Unitário, por nível de cargo ou função,
constantes no Anexo II a este Decreto.
Art. 4o Quando
da publicação das estruturas regimentais e estatutos, ressalvados o disposto em lei
especial, as unidades administrativas dos órgãos da Administração Pública Federal
direta, autáquica e fundacional, exceto as que não estejam sujeitas ao Plano de Cargos
da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de
1970, para os fins de classificação de seus cargos em comissão, deverão observar a
nomenclatura padrão correspondente ao nível do cargo em comissão e função gratificada
na forma especificada:
I - DAS 101.6:
secretário de órgãos finalísticos, dirigentes de autarquias e fundações,
subsecretários de órgãos da Presidência da República;
II - DAS 101.5:
chefe de gabinete de Ministro de Estado, diretor de departamento, consultor jurídico,
secretário de controle interno, subsecretário de planejamento, orçamento e
administração;
III - DAS 101.4:
coordenador-geral, chefe de gabinete de autarquias e fundações, chefe de assessoria de
gabinete de Ministro de Estado;
IV - DAS 101.3:
coordenador;
V - DAS 101.2:
chefe de divisão;
VI - DAS 101.1:
chefe de seção, assistência intermediária;
VII - FG-1: chefe
de seção, assistência intermediária;
VIII - FG-2: chefe
de setor, assistência intermediária; e
IX - FG-3: chefe
de núcleo, assistência intermediária.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de gerente de programa e de
gerente de projeto deverão corresponder aos níveis determinados de acordo com as
situações específicas.
Art. 5o Os
cargos em comissão de assessoramento nos níveis DAS 102.6, 102.5, 102.4, 102.3, 102.2 e
102.1 receberão a nomenclatura de Assessor Especial, Assessor Especial de Ministro de
Estado, Assessor, Assessor Técnico, Assistente e Assistente Técnico, respectivamente.
Art. 6o Os
Ministérios, as autarquias e as fundações, exceto as instituições federais de ensino,
o Banco Central do Brasil e as agências reguladoras deverão apresentar, até 31 de
janeiro de 2003, proposta de revisão de suas estruturas, observando os seguintes
critérios:
I - eliminação
de superposições e fragmentações de ações;
III - redução de
níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.
§ 1o Na
revisão das estruturas, os Ministérios deverão reduzir em pelo menos dez por cento a
despesa com a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, mediante
ajuste nos seus respectivos quantitativos e níveis.
§ 2o Para
os fins previstos no § 1o, serão considerados na despesa de cada
Ministério e órgão da Presidência da República os cargos em comissão e funções de
confiança, vagos e ocupados, em 31 de dezembro de 2002, e os cargos extintos, criados ou
transformados pela Medida Provisória no
103, de 2003, e que integram, inclusive, as estruturas das autarquias e fundações
vinculadas.
§ 3o O
cálculo da redução da despesa deverá tomar como referência o custo unitário efetivo
dos cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em
DAS - Unitários, conforme dispõe no Anexo II, ou o valor unitário equivalente
para as Funções Comissionadas Técnicas e Funções Gratificadas e Gratificações de
Representação e demais funções de confiança que não integram o Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS.
Art. 7o Deverão
apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de janeiro de
2003, propostas de estrutura regimental e de quadros de cargos em comissão e funções de
confiança, observados os critérios referidos nos incisos I e III do art. 6o,
os seguintes órgãos:
I - Assessoria
Especial do Presidente da República;
II - Casa Civil da
Presidência da República;
III - Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IV - Gabinete
Pessoal da Presidência da República;
V - Ministério
das Cidades;
VI - Ministério
da Assistência e Promoção Social;
VII - Ministério
do Esporte;
VIII - Ministério
do Turismo;
IX - Porta-Voz da
Presidência da República;
X - Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
XI - Secretaria de
Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
XII - Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
XIII - Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
XIV - Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
XV - Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8o O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a análise técnica das
propostas de estruturas de que tratam os arts. 6o e 7o
conjuntamente com a Casa Civil, encaminhando-as à aprovação do Presidente da
República.
Art. 9o O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio de sua Secretaria de
Gestão, é o responsável pela orientação técnica dos Ministérios na revisão de suas
estruturas.
Art. 10.
Fica vedado, até a publicação das estruturas regimentais dos Ministérios e
órgãos da Presidência da República, autarquias e fundações de que trata o art. 50 da Medida Provisória no 103, de
1o de janeiro de 2003, o provimento dos cargos em comissão
integrantes da reserva técnica de cargos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, ou que, em virtude do encerramento de prazo de destinação temporária, retornem
àquela reserva.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput destina-se a
dar cumprimento ao contido nos arts. 47 e 48 da Medida
Provisória no 103, de 2003.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto
no 1.515, de 6 de junho de 1995.
Brasília, 1o
de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.1.2003
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
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