Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.492, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002.
Regulamenta a carreira de Tecnologia Militar, criada pela Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.657, de 3 de junho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º A Carreira de Tecnologia Militar, designada pelo
código CTM, é composta pelos seguintes cargos de provimento
efetivo:
I - cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar - ETM, código ETM-610.001;
II - cargos de Analista de Tecnologia Militar - ATM, código ATM-610.002.
Art. 2º Os cargos da Carreira de Tecnologia Militar
destinam-se, no âmbito das Forças Armadas, a profissionais habilitados ao exercício de
atividades específicas de tecnologia militar, com as seguintes atribuições:
I - Engenheiros de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares;
II - Analistas de Tecnologia Militar:
a) análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares e ao emprego de meios militares;
b) formulação, implementação, supervisão de programas, planos e projetos de arquitetura voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas, instalações, equipamentos militares e armamentos;
c) planejamento, implementação, supervisão, análise e avaliação de projetos e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltadas para a produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares.
Art. 3º Compete ao Comando da Força respectiva definir
as organizações militares de lotação dos servidores da Carreira de Tecnologia Militar.
Art. 4º A realização de concurso público para
servidor da Carreira de Tecnologia Militar dependerá de autorização do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5o Caberá ao Comando de cada
Força estabelecer, em seu âmbito, o conteúdo programático, o local de realização e a
duração do curso de formação a que se refere o
art. 3o, caput, da Lei nº
9.657, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único. Fica garantido aos candidatos o recebimento de auxílio-financeiro durante o curso de formação, nos termos do art. 14 da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.
Art. 6o O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes de Força, estes em suas respectivas áreas de atuação, expedirão normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2002