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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.492, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002.

Regulamenta a carreira de Tecnologia Militar, criada pela Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1º  A Carreira de Tecnologia Militar, designada pelo código CTM, é composta pelos seguintes cargos de provimento     efetivo:

        I - cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar - ETM, código ETM-610.001;

        II - cargos de Analista de Tecnologia Militar - ATM, código ATM-610.002.

        Art. 2º  Os cargos da Carreira de Tecnologia Militar destinam-se, no âmbito das Forças Armadas, a profissionais habilitados ao exercício de atividades específicas de tecnologia militar, com as seguintes atribuições:

        I - Engenheiros de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares;

        II - Analistas de Tecnologia Militar:

        a) análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares e ao emprego de meios militares;

        b) formulação, implementação, supervisão de programas, planos e projetos de arquitetura voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas, instalações, equipamentos militares e armamentos;

        c) planejamento, implementação, supervisão, análise e avaliação de projetos e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltadas para a produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares.

        Art. 3º  Compete ao Comando da Força respectiva definir as organizações militares de lotação dos servidores da Carreira de Tecnologia Militar.

        Art. 4º  A realização de concurso público para servidor da Carreira de Tecnologia Militar dependerá de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        Art. 5o  Caberá ao Comando de cada Força estabelecer, em seu âmbito, o conteúdo programático, o local de realização e a duração do curso de formação a que se refere o art. 3o, caput, da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.

        Parágrafo único.  Fica garantido aos candidatos o recebimento de auxílio-financeiro durante o curso de formação, nos termos do art. 14 da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.

        Art. 6o  O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes de Força, estes em suas respectivas áreas de atuação, expedirão normas complementares para a execução deste Decreto.

        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2002