Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.485, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002.
Dá
nova redação a dispositivos do Decreto n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos indicados do
Decreto no 3.722, de 9 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º O
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF constitui o registro
cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos
órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do
Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994.
§ 1º A
habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos
administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e
publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e
regular inscrição cadastral no SICAF:
I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e
II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.
§ 2º O
SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a
regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções
aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o
Poder Público, conforme previsto na legislação.
§ 3o Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir." (NR)
"Art. 3o Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1o do art. 1o deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on line, no Sistema.
Parágrafo único. Para a habilitação regulamentada neste Decreto, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o art. 5o do Decreto no 3.722, de 9 de janeiro de 2001.
Brasília, 25 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2002