Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF constitui-se como o registro
cadastral da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos
demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.
§ 1o Para
qualificação e habilitação dos fornecedores nas licitações e nos contratos
administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e
publicidade, alienações e locações, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG,
é necessária prévia inscrição e regularidade cadastral no SICAF.
§ 2o As
exigências do parágrafo anterior aplicam-se aos órgãos e às entidades que, embora
não integrantes do SISG, venham a manifestar adesão ao SICAF.
§ 3o Além da
verificação do atendimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7o da
Constituição, o SICAF efetuará os registros dos interessados, levando em conta a
habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira.
§ 4o Excetuam-se
das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação
técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.
Art. 1º O Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo
Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem
o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto
nº 1.094, de 13 de março de 1994. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 1º A habilitação dos
fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos
pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a
alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição
cadastral no SICAF: (Redação dada pelo Decreto nº
4.485, de 2002)
I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada. (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 2º O SICAF deverá conter os
registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e
qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela
Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público,
conforme previsto na legislação .(Redação dada pelo
Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 3o Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
Art. 2o O processamento das informações cadastrais, apresentadas pelos interessados, será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, para constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente.
Art. 3o
Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1o do art. 1o
deste Decreto deverão conter cláusula que estipule a exigência de habilitação no
SICAF, como condição para participação no certame licitatório, e que defina dia, hora
e local para verificação no Sistema.
§ 1o Fica vedada a
contratação de bens, obras ou serviços de fornecedores estabelecidos no território
nacional, não inscritos ou em situação irregular no SICAF, salvo os fornecedores com
sede fora do território nacional, que deverão atender aos requisitos previstos no edital
de licitação internacional, na forma da legislação vigente.
§ 2o Para
qualificação destinada à participação em certame licitatório, o interessado deverá
atender a todas as condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia
útil anterior à data do recebimento das propostas.
Art. 3o Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1o do art. 1o deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on line, no Sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
Parágrafo único. Para a habilitação regulamentada neste Decreto, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas. (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
Art. 4o O registro de fornecedor no SICAF terá vigência de um ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no Sistema, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, à vista de norma específica, objetivando sua regularidade cadastral.
Art. 5o Para
suprir os custos de manutenção do Sistema, os interessados na inscrição cadastral
pagarão importâncias a serem estipuladas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão. (Revogado pelo Decreto nº
4.485, de 2002)
Art. 6o Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação do SICAF, nos termos deste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2001
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