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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.446, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002.

Dispõe sobre a inclusão da BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI no Anexo ao Decreto no 3.280, de 8 de dezembro de 1999, sobre sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND e sobre os meios de pagamento do preço correspondente à alienação de suas ações.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6o e 14 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica inserida no Anexo ao Decreto no 3.280, de 8 de dezembro de 1999, vinculada ao Ministério da Fazenda, a BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI, cujo controle acionário foi transferido para a União.

        Art. 2º  Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, a instituição financeira de que trata o art. 1o.

        Art. 3º  As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

        Art. 4o  Ficam aprovados como meios de pagamento, do preço correspondente à alienação das ações da instituição financeira de que trata o art. 1o, moeda corrente nacional, no percentual mínimo de dez por cento, e os seguintes títulos:

AGRO950816

JSTN-A002

SUNA950915

AGRO960615

LOYD960615

SUNA971115

CSTN000116

LOYD990115

SUPR940901

CVSA970101

MISA950716

TBAA980915

EMBR940701

PORT950716

TBAB980915

IAAA950715

REDE991115

UNIA960716

IAAA950716

SIBR930731

UNIA990116

JSTN-A001

SIBR950715

HCFTE32000

Certificados de Privatização

   

        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.2002