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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.441, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002.

Produção de efeito

Revogado pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos descritos nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.

        Art. 2º  Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele indicados.

        Art. 3º  Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

        Art. 4o  Para fins, exclusivamente, do disposto no Anexo I da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, fica acrescentado à descrição dos produtos de que trata o código 8536.50.90 da TIPI, o "Ex 03", correspondente a "Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões", ao qual se atribui a alíquota de 10%.

        Art. 5º  O "Ex 01" na descrição dos produtos classificados no Código 2106.90.10, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ex - 01 Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado" (NR)

        Art. 6º  Fica alterada a redação do Anexo I do Decreto nº 4.396, de 27 de setembro de 2002, substituindo-se o código 8519.9 pelos códigos 8519.92.00 e 8519.93.00, mantida a alíquota de trinta por cento.

        Art. 7º  Considerando o prazo limite para a entrada em operação comercial das usinas termelétricas, integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade, fixado pelo art. 29 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004 o prazo de vigência da Nota Complementar NC (85-1) ao Capítulo 85 da TIPI.

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos projetos de usinas termelétricas que utilizem gás natural e que tenham o direito à redução do IPI, nos termos da referida Nota Complementar, reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, até 31 de dezembro de 2002.

        Art. 8º  Ficam acrescidas aos respectivos Capítulos da TIPI, as seguintes Notas Complementares:

"NC (84-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior." (NR)

"NC (85-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior." (NR)

"NC (89-1) Ficam acrescidas de quinze pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os barcos e embarcações, classificados nos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00, com comprimento, de proa a popa, superior ou igual a doze metros, providos de pelos menos um convés fechado, dormitório, banheiro e cozinha." (NR)

"NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior." (NR)

        Art. 9º  A Nota Complementar NC (87-2) ao Capitulo 87 da TIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO NCM

ALÍQUOTA (%)

"(NR)

8703.22

13

8703.23.10

20

8703.23.10 Ex 01

13

8703.23.90

20

8703.23.90 Ex 01

13

8703.24

20

        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

        I - a partir de 1º de novembro de 2002, quanto aos artigos 1º, 2º, 3º e 9º;

        II - a partir da data de publicação, para os demais artigos.

        Art. 11.  Fica revogado, a partir de 1o de novembro de 2002, o art. 4o do Decreto no 4.317, de 31 de julho de 2002.

        Brasília, 25 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2002

ANEXO I

CÓDIGO

ALÍQUOTA (%)

CÓDIGO

ALÍQUOTA (%)

0305.42.00

5

7324.2

10

0305.61.00

5

7324.90.00

10

0711.59.00

5

7326.20.00

5

11.07

5

7326.90.00

5

1302.13.00

5

7407.10.10

5

1604.11.00

5

7407.10.2

5

1604.12.00

5

7407.2

5

1604.30.00

5

74.09

5

2003.20.00

5

74.10

5

3307.49.00

15

74.11

5

39.01

5

74.12

5

39.02

5

7419.9

5

39.03

5

7604.10

5

39.04

5

7604.21.00

5

39.05

5

76.08

5

39.06

5

7609.00.00

5

3907.10

5

7610.90.00

5

3907.20

5

7619.99.00

7616.99.00  (Redação dada pelo Decreto nº 4.455, de 2002)

5

3907.30

5

82.14

10

3907.40.00

5

8301.20.00

15

3907.50

5

8302.30.00

15

3907.9

5

8407.33.90

15

39.08

5

8407.34.90

15

39.09

5

8408.20

15

3910.00

5

8409.91.1

15

39.11

5

8409.91.20

15

39.12

5

8409.91.30

15

39.13

5

8409.91.90

15

3914.00

5

8409.99

15

39.15

0

8413.30

15

3616.20.00

3916.20.00  (Redação dada pelo Decreto nº 4.455, de 2002)

10

8413.91.00 Ex 01

10

3916.90.90

10

8414.80.21

15

3925.30.00

5

8414.80.22

15

3925.90.00

5

8421.23.00

15

3926.10.00

15

8421.31.00

15

3926.30.00

5

8433.90.90

15

3926.90.2

10

8451.90

5

4008.11.00

10

8481.80.99 Ex 01 e 02

10

4008.29.00

10

8483.10

15

40.10

10

8483.20.00

15

4011.10.00

15

8483.30

15

4011.20

2

8483.40.10

15

4011.40.00

15

8483.40.90

15

4011.50.00

15

8483.50

15

4011.6

15

8504.31.91

5

4011.61.00 Ex 01

2

8505.20

15

4011.9

15

8523.20.10

5

4016.99.90 Ex 03

10

8528.12.1

10

4418.10.00

5

8536.50.90 Ex 01

10

4418.20.00

5

8540.40.00

10

4418.40.00

5

8540.50

10

4418.50.00

5

8544.30.00

15

4418.90.00

5

8703.21.00

9

4801.00

15

8703.22

15

4802.10.00

5

8703.23.10 Ex 01

15

4802.20

5

8703.23.90 Ex 01

15

4802.30

5

8706.00.20

15

4802.40

5

8706.00.90

15

4802.54

5

8707.10.00

15

4802.55

5

8707.90

15

4802.56.10

5

8708.10.00

15

4802.56.92

5

8708.2

15

4802.56.93

5

8708.3

15

4802.56.99

5

8708.40

15

4802.57.10

5

8708.50

15

4802.57.92

5

8708.60

15

4802.57.93

5

8708.70

15

4802.57.99

5

8708.91.00

15

4802.58

5

8708.94

15

4802.6

5

8708.99.90

15

4803.00

5

9007.9

20

48.04

5

9030.39.21

15

48.05

5

9032.89.19

15

48.06

5

9032.89.90

15

4807.00.00

5

9032.90.99

15

48.08

5

91.01

25

48.09

5

91.02

20

48.11

5

9102.91.00 Ex 01 e 02

15

4812.00.00

15

91.03

20

5703.90.00

10

9104.00.00

20

5910.00.00

10

91.05

20

6601.10.00

5

91.06

15

6802.93.10

5

9107.00

15

6802.99.10

5

91.08

20

6813.90.90

15

91.09

20

7019.3

10

91.10

20

7019.90.00

10

91.11

20

7308.30.00

5

91.12

20

7308.40.00

5

91.13

10

7308.90

5

91.14

20

7317.00

10

9406.00.10

0

7320.10.00 Ex 01

10

9406.00.99

0

7321.1

10

9608.91.00

20

7321.8

10

9613.10.00

40

7321.90.00

10

9613.90.00

40

7321.90.00 Ex 01

4

ANEXO II

Código NCM

"Ex"

Código NCM

"Ex"

3214.90.00

01

8414.80.21

01

3307.49.00

01

8421.23.00

01 e 02

3801.20.90

01

8433.90.90

01

3916.10.00

01

8443.12.00

01

3916.20.00

01

8466.10.00

01

3926.10.00

01

8483.10.10

01

3926.30.00

01

8483.10.90

01

4008.11.00

01

8483.90.00

01

4008.21.00

02 a 04

8503.00.10

01

4009.12.10

01

8505.20.90

01

4009.12.90

01 e 02

8507.10.00

01

4009.22.10

01

8511.40.00

01

4009.22.90

01 e 02

8511.50.10

01

4009.32.10

01

8512.20.11

01

4009.32.90

01 e 02

8512.20.21

01

4009.42.10

01

8544.30.00

01

4009.42.90

01 e 02

8706.00.10

01

4418.90.00

01

8706.00.90

01

4803.00.10

01

8707.90.90

01

4820.40.00

01

8708.80.00

01

7007.11.00

01

8708.92.00

01

7007.21.00

01

8708.93.00

01

7009.10.00

01

8903.91.00

01

7306.60.00

01

8903.92.00

01

7308.40.00

01

9018.90.99

02

7308.90.10

01

9029.20.10

01

7308.90.90

01

9101.11.00

01

7317.00.90

01

9101.12.00

01

7321.11.00

02

9101.19.00

01

7321.12.00

02

9101.21.00

01

7321.13.00

02

9101.29.00

01

7326.20.00

01

9101.91.00

01

7326.90.00

01 a 06

9101.99.00

01

7407.21.20

01

9103.10.00

01

7407.22.20

01

9103.90.00

01

7409.19.00

01

9111.10.00

01

7410.21.10

01

9112.20.00

01

7410.21.90

01

9112.90.00

01

7419.91.00

01 e 02

9113.90.00

01 a 05

7419.99.00

01 a 05

9305.99.00

01 a 03

7616.99.00

01 a 03

9401.20.00

01 a 04

8214.10.00

01

9406.00.10

01 a 03

8214.20.00

01

9406.00.99

01 a 03

8214.90.10

01

9608.10.00

01

8214.90.90

01 e 02

9608.20.00

01

8304.00.00

01

9608.31.00

01

8408.20.20

01 e 02

9608.39.00

01

8408.20.30

01 e 02

9608.40.00

01

8408.20.90

01 e 02

9608.50.00

01

8408.90.90

01

9608.91.00

01

8409.99.11

01

9608.99.90

01 e 02

8409.99.12

01

9613.10.00

01

8409.99.90

01

9613.20.00

01 e 02

8413.30.20

01

9613.80.00

01 a 03

ANEXO III

CÓDIGO NCM

EX

ALÍQUOTA %

4009.12.10

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

4009.12.90

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

4009.22.10

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

15

4009.22.90

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

15

4009.32.10

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

15

4009.32.90

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

15

4009.42.10

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

15

4009.42.90

Ex 01 - Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

15

8408.90.90

Ex 01 - Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.

15

8412.21.10

Ex 01 - Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.

15

8412.21.90

Ex 01 - Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.

15

8412.31.10

Ex 01 - Próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04

15

8413.60.19

Ex 01 - Próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20. 8433.30.00. 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04

15

8414.80.19

Ex 01 - Próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04

15

8414.90.39

Ex 01 - Caixas de ventilação para veículos autopropulsados

15

8431.41.00

Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da posição 8429.

15

8431.42.00

Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da posição 8429

15

8431.49.20

Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da posição 8429

15

8432.90.00

Ex 01 - Das máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00

15

8481.10.00

Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

8481.20.90

Ex 01 - Próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5

15

8481.80.92

Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06.

15

8483.60.11

Ex 01 - Próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5

15

8501.10.19

Ex 02 - Próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados

15

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