Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.336, DE 15 DE AGOSTO DE 2002
Revogado pelo Decreto nº 7583, de 2011 |
Dispõe sobre a utilização de recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para o financiamento do atendimento a consumidores de baixa renda, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis no 5.655, de
20 de maio de 1971, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no
9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1o O atendimento de consumidores integrantes da
Subclasse Residencial Baixa Renda decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1o da Lei no
10.438, de 26 de abril de 2002, será financiado às concessionárias e
permissionárias de distribuição de energia elétrica pela Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR.
§ 1o O financiamento de que trata o caput
restringir-se-á ao montante correspondente à redução de receita da concessionária ou
permissionária de distribuição decorrente da aplicação dos critérios de
classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda,
estabelecidos pelo art. 1o da
Lei no 10.438, de 2002.
§ 2o A redução de receita corresponderá à
diferença, se positiva, entre o faturamento, exclusive o Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para
cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei no 10.438, de 2002, e aquele
verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1o
da mesma Lei.
§ 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
estimará o valor a ser financiado para cada concessionária ou permissionária de
distribuição de energia elétrica, limitando-se a efetiva liberação dos recursos ao
montante de redução de receita incorrido que for homologado mensalmente pela ANEEL.
§ 4o O financiamento de que trata o caput deste artigo:
I - terá prazo de carência, sem prejuízo do pagamento dos juros e da taxa de
administração, correspondente ao prazo necessário à implementação dos mecanismos
referidos no art. 35 da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995, limitado à data da próxima revisão tarifária
ordinária de cada concessionária ou permissionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica;
II - terá prazo de amortização compatível com os níveis de receita proporcionados
pelos mecanismos de que trata o inciso I, limitado a quatro anos; e
III - será liberado em até quinze dias contados da homologação do montante
pela ANEEL, desde que atendidas as condições usualmente estabelecidas para a aprovação
do financiamento de que trata este artigo.
§ 5o Os mecanismos previstos no inciso I do § 4o,
a serem definidos até 16 de dezembro de 2002, contemplarão recursos para o pagamento do
financiamento de que trata este artigo.
Art. 2o O eventual aumento de receita decorrente da
aplicação dos critérios de classificação de unidades consumidoras na Subclasse
Residencial Baixa Renda estabelecidos no art. 1o
da Lei no 10.438, de 2002, deverá ser utilizado para
modicidade tarifária, segundo mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL até 17 de setembro
de 2002.
Art. 3o Na implementação do financiamento de que trata
o art. 1o, a ELETROBRÁS observará as condições e prazos a serem
estabelecidos em regulamentação específica da ANEEL.
Art. 4o Na regulamentação do § 1o do art. 1o
da Lei no 10.438, a ANEEL observará os mesmos critérios
sócio-econômicos estabelecidos no art. 3o do
Decreto no 4.102, de 24 de janeiro de 2002.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no DOU. de 16.8.2002
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