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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.300, DE 12 DE JULHO DE 2002
Vide Lei nº 6.385, de 1976 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A Comissão de Valores Mobiliários será
administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e
reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
Art. 2º O mandato dos dirigentes da Comissão de Valores
Mobiliários será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano
um quinto dos membros do Colegiado.
§ 1º A renovação do Presidente da Comissão de
Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e mês
da edição do decreto a que se refere o art. 6o.
§ 1º A renovação do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários dar-se-á no dia
15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e mês da edição do primeiro decreto que,
observado o regime instituído pela Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, nomear
diretor da Comissão de Valores Moviliários cuja indicação tenha sido aprovada pelo
Senado Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.537, de
20.12.2002)
§ 2º Na hipótese de vacância de membro do Colegiado, o
novo Presidente ou Diretor será nomeado na forma deste Decreto para cumprir o período
remanescente do mandato do substituído.
Art. 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de
dirigente da Comissão de Valores Mobiliários, proceder-se-á à nova nomeação na forma
deste Decreto, para completar o mandato do substituído.
Art. 4o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo enquanto
não nomeado o novo Presidente.
Parágrafo único. Na hipótese de dois ou mais Diretores possuírem o
mesmo tempo de mandato, assumirá o Diretor mais idoso.
Art. 5º O mandato fixo e não coincidente do primeiro
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários terminará em 15 de julho de 2007.
Art. 6o O decreto de
nomeação conjunta dos primeiros Diretores da Comissão de Valores Mobiliários
estabelecerá, observado o disposto no art. 2o
da Lei no 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, os prazos dos
respectivos mandatos, que terminarão em 2003, 2004, 2005 e 2006.
Art. 6º O decreto de nomeação de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários
estabelecerá, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.411, de 26 de
fevereiro de 2002, o prazo do respectivo mandato. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.537, de 20.12.2002)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.7.2002