Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.253, DE 31 DE MAIO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 6.952, de 2009 |
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 3o, 4o, 5o,
6o, 7o, 10, 28 e 29 da Medida Provisória no
2.156-5, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo, e de seus Apêndices, a este Decreto.
Art. 2o Atos complementares para a execução do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste serão propostos pela Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e aprovados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, no prazo de até noventa dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 3o O regimento interno do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste será aprovado pela maioria simples de seus membros, no prazo de até noventa dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Mary Dayse Kinzo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.6.2002
A N E X O
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Natureza e Finalidade do Fundo
Art. 1o O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste,
criado pela Medida Provisória no
2.156-5, de 24 de agosto de 2001, tem por finalidade assegurar recursos para a
realização de investimentos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, na forma deste Regulamento.
Seção II
Da Origem dos Recursos
Art. 2o Constituem recursos do Fundo:
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
II - produto da alienação de valores mobiliários e quaisquer outros
rendimentos a eles vinculados;
III - eventuais resultados de aplicações financeiras, exceto aqueles relativos
aos recursos a que se refere o inciso I;
IV - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem assim o
ressarcimento de operações inadimplidas, baixadas por impossibilidade de recuperação
administrativa ou judicial;
V - produto de multas, nos termos deste Regulamento;
VI - eventual produto de aplicação de recursos liberados até a data do
efetivo depósito na conta-corrente do beneficiário; e
VII - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos
II a VII será feita na conta única do Tesouro Nacional.
Seção III
Das Despesas do Fundo
Art. 3o Constituem despesas do Fundo:
I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da ADENE,
a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas no art. 8o;
II - dois
por cento do valor de cada liberação de recursos a título de remuneração do agente
operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10;
II - a
título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências
previstas no art. 10: (Redação
dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
a) dois por cento do
valor de cada liberação de recursos; e
b) um inteiro e cinco
décimos por cento ao ano, deduzidos dos pagamentos de parcelas de juros e amortizações
feitos pelas empresas titulares dos projetos, sobre os saldos devedores das operações
com valores aprovados de financiamento pelo Fundo inferiores a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais);
III - despesas realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com
eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do
valor líquido do produto da alienação; e
IV - até 97,5% de operações baixadas no ativo por impossibilidade de
recuperação administrativa ou judicial, no caso de aplicações previstas no art. 12.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e Financeira
Art. 4o As disponibilidades financeiras do Fundo
ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.
Art. 5o Os recursos financeiros provenientes de
dotações orçamentárias serão repassados ao Fundo, limitados a duodécimos mensais e
deduzidas do repasse:
I - os recursos de que trata o inciso I do art. 4o da Medida Provisória no
2.156-5, de 2001; (Revogado
pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
II - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e
III - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de
incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
Art. 6o A execução orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil do Fundo será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e deverá subordinar-se às normas
expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração
Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento do Nordeste
Art. 7o O Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento do Nordeste, que integra a estrutura do Ministério da Integração
Nacional, tem as seguintes competências, em relação ao funcionamento do Fundo:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento regional com
recursos de que trata este Regulamento, mediante proposta da ADENE e ouvido o Ministério
da Integração Nacional;
II - supervisionar o cumprimento das diretrizes referidas no inciso I;
III - definir normas e condições para a contrapartida de Estados e
Municípios, na hipótese do inciso II do
parágrafo único do art. 3o da Medida Provisória no
2.156-5, de 2001.
§ 1o O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do
Nordeste reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente.
§ 2o A comprovação orçamentária da contrapartida
prevista no inciso III deverá ser feita mediante a inclusão de dotação específica em
leis orçamentárias estadual e municipal.
Seção II
Da Gestora do Fundo
Art. 8o A ADENE é a gestora do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste e tem as seguintes competências:
I - propor ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste
diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, ouvido o Ministério da
Integração Nacional;
II - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à política de
desenvolvimento regional, obedecidas as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, nos termos do inciso I do art. 7o;
III - aprovar projetos a serem executados nos termos deste Regulamento e dos
seus atos complementares;
IV - celebrar contrato com o agente operador para os fins do disposto no art.
10;
V - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as empresas titulares de
projetos aprovados e seus acionistas controladores, respeitados os limites orçamentários
e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as
demais regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;
VI - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus
atos complementares;
VII - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos,
mediante a adoção prévia das cautelas definidas no parecer de análise do projeto
quanto às garantias da operação, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos
complementares;
VIII - auditar, avaliar e fazer publicar anualmente os resultados do impacto
sócio-econômico da aplicação dos recursos do Fundo;
IX - autorizar o agente operador a realizar a alienação de títulos
mobiliários do Fundo, mediante celebração de contrato;
X - submeter proposta de atos complementares para a execução deste Regulamento
à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional;
XI - representar judicialmente os interesses do Fundo, com prerrogativas
processuais de Fazenda Pública;
XII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos inerentes às atividades do
Fundo, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
XIII - representar ao Ministério Público Federal, quando forem identificados
desvios de recursos do Fundo;
XIV - expedir normas, ouvido o agente operador, para apresentação de
informações sobre a análise de viabilidade econômica e financeira e de risco do
projeto e dos tomadores de recursos, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus
atos complementares;
XV - fazer o cálculo e o lançamento da provisão para perdas prováveis
decorrentes de riscos de crédito nas operações contratadas; e
XVI - aplicar multas previstas contratualmente, observados o direito de defesa e
o contraditório.
Seção III
Da Avaliação de Projeto
Art. 9o Enquanto não dispuser de qualificação
técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e
dos tomadores, a ADENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial
federal, detentora de reconhecida experiência naquelas matérias, no qual deverá constar
as seguintes obrigações:
I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados pela
ADENE;
II - analisar o risco do projeto;
III - analisar o risco dos tomadores de recursos, inclusive de seus acionistas
controladores e grupo econômico, no mínimo, quanto à:
a) capacidade gerencial;
b) idoneidade cadastral; e
c) capacidade financeira;
IV - analisar se as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e
seus acionistas controladores são favoráveis à realização da operação com
segurança e suficiência necessárias a resguardar a integridade dos recursos;
V - instruir os pareceres favoráveis à viabilidade econômico-financeira do
projeto e de risco deste e dos tomadores de recursos, no mínimo, com os seguintes
documentos e informações:
a) cronograma físico-financeiro aprovado;
b) identificação precisa e analítica dos investimentos fixos aprovados, com
relação à quantidade, qualidade, custo e prazo de conclusão, incluindo o projeto
básico e executivo aprovado;
c) proposta de quadro analítico de usos e fontes;
d) proposta de cronograma de desembolso de recursos do Fundo;
e) proposta de cronograma das amortizações do principal e dos demais encargos por
parte do beneficiário, de acordo com o início da geração de receitas e rentabilidade
do empreendimento, observadas as regras deste Regulamento;
f) condicionantes a serem incluídas na aprovação do projeto pela ADENE;
g) condicionantes a serem incluídas no contrato a ser celebrado entre a empresa
titular do projeto, seus acionistas controladores e o agente operador;
h) garantias e cautelas que deverão ser exigidas pelo agente operador antes de
efetivar as liberações determinadas pela ADENE;
i) cláusulas obrigatórias a serem consignadas nos títulos subscritos pelo Fundo; e
j) prazo limite de validade da análise para efeitos de contratação sem a
necessidade de revisão de viabilidade econômico-financeira do projeto; e
VI - atestar a razoabilidade dos valores dos investimentos previstos para o
empreendimento, inclusive daqueles realizados após a apresentação da carta-consulta de
que trata a Seção I do Capítulo VI deste Regulamento, até a data da aprovação do
projeto, e aceitos como investimentos realizados com recursos próprios.
Seção IV
Do Agente Operador
Art. 10. O Fundo terá como agente operador instituição financeira
oficial federal, ao qual compete:
I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e,
mediante proposta da ADENE, aquelas constantes no parecer de análise do projeto;
II - decidir, em cada projeto encaminhado pela ADENE, se há interesse em atuar
como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação, nos termos da
Seção II do Capítulo III deste Regulamento;
III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e
contábil das empresas e dos projetos, durante a implantação e execução destes;
IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos que estejam
contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do Fundo, de acordo com o
cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que
estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;
V - celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas
controladores nos termos deste Regulamento;
VI - adotar as providências para operacionalizar a subscrição dos títulos
mobiliários junto aos projetos aprovados previamente às liberações de recursos;
VII - adotar as providências para o gravame e demais cautelas necessárias às
garantias definidas no parecer de análise do projeto, a serem exigidas da empresa titular
do projeto e dos acionistas controladores na subscrição dos títulos mobiliários,
previamente à liberação de recursos, observado o disposto no inciso VI deste artigo e
no inciso VI do art. 8º;
VIII - acompanhar as variações das garantias e a manutenção dos respectivos
seguros definidos no parecer de análise e exigir complementações das garantias pela
empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, quando fato superveniente
depreciar o seu valor econômico;
IX - guardar em depósito os títulos mobiliários do Fundo e promover a
sua alienação, mediante celebração de contrato com a ADENE;
X - registrar na central de risco do Banco Central do Brasil as operações
realizadas pelo Fundo;
XI - definir
a remuneração a título de del credere pelo risco das operações, limitada a
0,15%; e
XI - definir a remuneração a título de del credere
pelo risco das operações, limitada a quinze centésimos por cento ao ano; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
XII - executar os créditos que tenham origem no inadimplemento financeiro,
decorrente do não-pagamento das debêntures nas datas de vencimento previstas nos
contratos celebrados com as empresas titulares de projetos.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Da Destinação dos Recursos do Fundo
Art. 11. Os recursos do Fundo serão aplicados em empreendimentos
de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e
diversificados na região de atuação da ADENE e se destinarão à cobertura parcial dos
investimentos totais previstos para os projetos.
Parágrafo único. No mínimo três por cento das aplicações de recursos do
Fundo serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo.
Seção II
Do Risco das Operações
Art. 12. O Fundo assumirá o risco equivalente a até 97,5% do
valor de sua participação em cada projeto e o agente operador, 2,5% do risco nas
operações.
§ 1o Às
operações realizadas pelo Fundo serão acrescidos encargos de del credere,
destinados à remuneração do risco assumido pelo agente operador, a serem pagos pelo
tomador dos recursos, nos termos acordados pelas partes, limitados a 0,15%.
§ 1o Às
operações realizadas pelo Fundo serão acrescidos encargos de del credere de
quinze centésimos por cento ao ano, destinados à remuneração do risco do agente
operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, nos termos acordados pelas partes. (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
§ 2o O agente operador deverá ressarcir ao Fundo, em
até seis meses a contar dos respectivos vencimentos, as parcelas de operações
inadimplidas equivalentes à proporção do risco de crédito por ele assumido e ressarcir
integralmente, no prazo de seis meses, na hipótese de vencimento antecipado de todos os
títulos de crédito do Fundo, a contar da data da inadimplência.
§ 3o Os
pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares de
projetos deverão ser repassados pelo agente operador ao Fundo, no prazo de até cinco
dias úteis do recebimento, excluídos eventuais valores recebidos a título de del
credere incluídos no pagamento, na proporção do risco assumido por aquele agente.
§ 3o Os pagamentos de parcelas de
juros e amortizações feitos pelas empresas titulares de projetos deverão ser repassados
pelo agente operador ao Fundo, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, deduzido
o valor correspondente a até um inteiro e cinco décimos por cento ao ano sobre o saldo
devedor a título de remuneração do agente operador, excluídos eventuais valores
recebidos a título de del credere incluídos no pagamento e a título de
remuneração do agente operador, na forma do inciso II do art. 3o. (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
Seção III
Dos Limites de Participação do Fundo
Art. 13. A participação dos recursos do Fundo no projeto aprovado
poderá ser de até sessenta por cento do investimento total do projeto, limitada no
máximo em oitenta por cento do investimento fixo.
§ 1o Para os efeitos deste Regulamento,
considera-se investimento total a soma dos investimentos em capital fixo e dos
investimentos em capital circulante.
§ 2o Considera-se
investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados após a sua
aprovação, entre outros, com:
§ 2o Considera-se investimento em
capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados a partir dos seis meses
anteriores à apresentação da carta-consulta, com, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
I - obras preliminares e complementares;
II - obras civis;
III - equipamentos de infra-estrutura, inclusive montagem, ajustamento e
treinamento;
IV - infra-estrutura;
V - máquinas, equipamentos e aparelhos, inclusive montagem, ajustamento e
treinamento;
VI - veículos utilitários e embarcações;
VII - móveis e utensílios;
VIII - preparo de área e solo para plantio;
IX - aquisição de sementes e mudas;
X - instalação de viveiros e jardins clonais;
XI - plantio;
XII - instalações agrícolas e pecuárias;
XIII - aquisição de animais, inclusive sêmen; e
XIV - despesas eventuais não previstas, para corrigir erros e omissões do
projeto, desde que sejam limitadas a até três por cento do total das suas inversões
fixas e sejam devidamente comprovadas e acatadas pela fiscalização do agente operador.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no § 2o,
não são considerados como investimentos em capital fixo, para efeito de cálculo do
limite estabelecido no caput, dispêndios efetuados com:
I - aquisição de terras e terreno para a implantação do empreendimento,
inclusive despesas com escritura, impostos, taxas, registros e outras despesas
congêneres;
II - quaisquer
investimentos em capital fixo preexistentes à data da apresentação da carta-consulta a
ADENE;
II - quaisquer investimentos em capital fixo realizados
antes de seis meses da data de apresentação da carta-consulta à ADENE; (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
III - despesas realizadas após a protocolização da carta-consulta na ADENE
até a data de contratação cujos valores não tenham sido atestados pelo agente
operador;
IV - aquisição de quaisquer bens de capital usados, exceto quando previsto no
projeto aprovado;
V - excedente do valor proposto para investimentos pelo interessado, em
relação ao preço de mercado, não atestado pelo agente operador;
VI - compra de participações societárias;
VII - taxa de franquia paga no exterior e outras taxas ou quaisquer despesas
caracterizadas como remessas de divisas; e
VIII - outros dispêndios definidos pela ADENE.
§ 4o Sem prejuízo de outras vedações legais,
não terão a participação dos recursos do Fundo projetos que tenham como objeto:
I - atividades que estejam em desacordo com a legislação ambiental
específica;
II - comércio de armas;
III - atividades ligadas a produção e comercialização de tabaco e
congêneres; e
IV - outros definidos pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do
Nordeste e pela ADENE.
§ 5o Também não terão a participação dos
recursos projetos que:
I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, nos termos do inciso II do art. 9º da Medida
Provisória nº 2.156-5, de 2001, ou que não estejam em conformidade
com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste;
II - sejam liderados por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:
a) não demonstre possuir capacidade empreendedora e financeira compatível com a
realização do empreendimento, a critério do responsável pela emissão do parecer de
análise do projeto;
b) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de
empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou
diversificação que seja beneficiado com recursos dos Fundos de Desenvolvimento do
Nordeste e da Amazônia, ou dos Fundos de Investimentos Regionais;
c) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha
cometido irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos discriminados na alínea
"b";
d) seja considerado inidôneo pela ADENE, pelo agente operador e pelo responsável
pela emissão do parecer de análise do projeto;
e) não tenha comprovado perante a ADENE, o agente operador e o responsável pela
emissão do parecer de análise do projeto, capacidade econômica e financeira em aportar,
nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos, os recursos próprios e de
terceiros necessários à conclusão dos projetos;
f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS;
g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos
não quitados do setor público federal - CADIN;
h) não esteja cumprindo a obrigação prevista no art. 4º do
Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986, ou esteja com eventuais
irregularidades não saneadas em outros sistemas de financiamento regional; ou
i) esteja inadimplente, ainda que em caráter não financeiro, com o FINOR, o Fundo
de Investimento da Amazônia - FINAM, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo - FUNRES, a ADENE, a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA ou com
os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste ou da Amazônia;
III - sejam liderados, direta ou indiretamente, por agente público em
atividade;
IV - sejam liderados, direta ou indiretamente, por servidores ativos oriundos
dos quadros:
a) das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
b) da ADENE e da ADA; ou
c) dos agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia,
ou dos Fundos de Investimentos Regionais;
V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais,
biológicas, indígenas, ou em outras de destinação específica definidas em lei;
VI - tenham localização em áreas sobre as quais incidam ônus reais de
garantia, regularmente inscritos e lançados no competente registro imobiliário;
VII - não estejam em consonância com as normas de vigilância sanitária;
VIII - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril,
comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução;
IX - não apresentem informações suficientes para conclusão da análise ou
contenham informações incorretas, tendenciosas ou falsas; e
X - apresentem alterações em relação à carta-consulta aprovada.
§ 6o Fica limitada a dez por cento
da dotação anual do Fundo a participação em projetos de investimento da mesma empresa
ou grupo econômico. (Revogado
pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
Seção IV
Do Controle do Comprometimento dos Recursos
do Fundo
Art. 14. A aprovação de projetos fica condicionada à apresentação de
demonstrativo da capacidade do Fundo em aportar recursos de acordo com o cronograma
físico-financeiro proposto, por intermédio do Atestado de Disponibilidade Financeira -
ADF, conforme modelo do Apêndice I deste Regulamento, que deverá ser assinado pela
Diretoria Colegiada da ADENE, sob pena de responsabilidade funcional, e contemplar:
I - o total das receitas financeiras para o exercício corrente e até o último
exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo
aqueles em aprovação, o que for maior;
II - o total das despesas operacionais para o exercício corrente e até o
último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados,
incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
III - o resultado das disponibilidades financeiras, de que trata o § 7o,
do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação
dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
IV - a reserva prudencial, de que trata o § 6o, do exercício
corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos
aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
V - os desembolsos financeiros com os projetos aprovados, do exercício corrente
e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos
aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
VI - a disponibilidade financeira para aprovação de novos projetos, do
exercício corrente até o último exercício previsto no cronograma de implantação
constantes nos projetos a serem aprovados;
VII - o desembolso do projeto em aprovação para o exercício corrente e até o
último exercício previsto no cronograma de implantação a ser aprovado;
VIII - a disponibilidade financeira, representada pelo resultado primário das
disponibilidades financeiras, subtraindo-se a reserva prudencial, o comprometimento
financeiro e os desembolsos financeiros com o projeto em aprovação; e
IX - o resultado financeiro, representado pelo somatório da disponibilidade
financeira e a reserva prudencial.
§ 1o O documento cujo modelo está no Apêndice I deste
Regulamento deverá fazer parte do processo de aprovação e será divulgado amplamente,
inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da
aprovação do projeto.
§ 2o A ADENE deverá elaborar, anualmente, a
Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos
Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II, assinado por sua Diretoria
Colegiada.
§ 3o O documento a que se refere o § 2o
deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil
do mês de outubro de cada ano.
§ 4o A ADENE deverá elaborar, anualmente, o
Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo
do Apêndice III deste Regulamento, assinado por sua Diretoria Colegiada.
§ 5o O RGF deverá ser divulgado amplamente,
inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.
§ 6o A ADENE deverá manter como reserva
prudencial o montante de dez por cento do resultado das disponibilidades financeiras do
Fundo para cobrir eventuais receitas frustradas no exercício.
§ 7o Entende-se como resultado das disponibilidades
financeiras do Fundo o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano
anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do
mesmo exercício.
§ 8o A inobservância do disposto neste artigo,
inclusive quanto à reserva prudencial, configura infringência ao disposto no inciso XV do art. 117 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo os gestores responder por seus atos em
processo administrativo disciplinar, assegurado ao infrator ampla defesa, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo, civil, penal e de eventual
ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
§ 9o Quando a reserva prudencial estiver abaixo
do limite mínimo estabelecido no § 6o, a aprovação de
cartas-consulta e de projetos será automaticamente suspensa, enquanto perdurar aquela
situação.
CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Seção I
Da Modalidade de Participação
Art. 15. A
participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e
integralização de debêntures conversíveis em ações com direito a voto, de emissão
das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que
trata o art. 60 da Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e dará ao Fundo direito de crédito contra as empresas, nas
condições constantes da escritura de emissão e contrato, cujo exercício da
conversibilidade pela ADENE fica limitado a até quinze por cento do montante subscrito.
Art. 15. A
participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e
integralização de debêntures conversíveis em ações com ou sem direito a voto, de
emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os
limites de que trata o art. 60 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976 , e dará ao Fundo direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes
da escritura de emissão e contrato, cujo exercício da conversibilidade pela ADENE fica
limitado a até: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
I - cinqüenta por
cento do montante subscrito, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou
estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para
o Desenvolvimento do Nordeste; e (Incluído
pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
II - quinze por
cento do montante subscrito, nos demais empreendimentos. (Incluído pelo Decreto nº 5.592,
de 2005)
§ 1o A aplicação dos recursos na forma prevista neste
artigo dependerá de prévia comprovação de capacidade da empresa titular de projeto
promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos previstos, e de exame e
avaliação prévia do risco das operações pelo responsável pela emissão do parecer de
análise do projeto, mediante consulta e registro na Central de Risco do Banco Central do
Brasil, sem prejuízo de outros procedimentos estabelecidos pela ADENE e pelo agente
operador.
§ 2o As escrituras de emissão das debêntures poderão
conter cláusula facultando ao agente operador optar pela conversão de até 2,5% em
ações, desde que ele efetue em moeda a amortização integral da operação ao Fundo,
nos prazos de vencimento determinados no contrato.
Art. 16. A empresa titular de projeto deverá emitir debêntures a cada
liberação de recursos pelo Fundo, podendo a emissão ser dividida em séries, com
garantias distintas para cada emissão ou série.
Seção II
Das Características dos Títulos
Art. 17. As debêntures terão valor nominal expresso em moeda nacional.
Art. 18. As debêntures serão escriturais em favor do Fundo e mantidas
sob custódia do agente operador.
Art. 19. A emissão privada de debêntures far-se-á por escritura
pública ou particular, e inscrita no registro de comércio.
Art. 20. As
debêntures terão garantia real de, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor
subscrito e poderão ser gravados bens próprios da companhia emissora ou de terceiros,
vedada sua constituição em concorrência com outros créditos, exceto com fiança
prestada pelos acionistas.
Art. 20. As
debêntures a serem subscritas com recursos do Fundo terão garantia real, admitidas
também garantias flutuantes e garantias diferenciadas, prestadas cumulativamente ou não,
próprias de operações estruturadas ou Project Finance, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
I - seguros de
conclusão de obra e de performance; (Incluído pelo Decreto nº 5.592,
de 2005)
II - cessão de
direitos emergentes de concessão; (Incluído pelo Decreto nº 5.592,
de 2005)
III - penhor de
recebíveis; (Incluído pelo
Decreto nº 5.592, de 2005)
IV - fundos de
liquidez; (Incluído pelo
Decreto nº 5.592, de 2005)
V - fiança
bancária; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.592, de 2005)
VI - fiança
prestada pelos acionistas controladores. (Incluído pelo Decreto nº 5.592,
de 2005)
§ 1o Poderão
ser gravados bens próprios da companhia ou de terceiros (Incluído pelo Decreto nº 5.592,
de 2005)
§ 2o Na
hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na
escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bens imóveis ou outros
bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do
Ministério da Integração Nacional, ouvidos a ADENE e o agente operador, o que deverá
ser averbado no competente registro. (Incluído pelo Decreto nº 5.592,
de 2005)
§ 3o As
garantias flutuantes deverão ser constituídas no decorrer do período de implantação e
vinculadas assim que disponíveis. (Incluído pelo Decreto nº 5.592,
de 2005)
§ 4o Serão
estabelecidas salvaguardas contratuais, obrigando a emissora das debêntures, no que
couber, a realizar contratos adicionais necessários à aceitação das garantias,
vinculando-os à escritura de debêntures correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 5.592,
de 2005)
§ 5o Poderá
também ser exigido penhor de ações, em adição às garantias previstas no caput
deste artigo, que permita eventual transferência de controle acionário do projeto, na
ocorrência de descumprimento das condições contratuais. (Incluído pelo Decreto nº 5.592,
de 2005)
§ 6o O
não-cumprimento das salvaguardas contratuais, bem como a alienação ou constituição de
ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens ou direitos que façam parte do
projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional,
poderá implicar, a critério da ADENE, ouvido o agente operador, antecipação do
vencimento da dívida. (Incluído
pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
§ 7o Ao
final do período de implantação, as garantias constituídas deverão representar, no
mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito. (Incluído pelo Decreto nº 5.592,
de 2005)
Art. 21. O
prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela ADENE e constante da escritura de
emissão, será de até doze anos incluído o período de carência, de acordo com a
capacidade de pagamento do empreendimento.
Art. 21. O prazo de vencimento das debêntures, a ser
fixado pela ADENE e constante da escritura de emissão, será de até doze anos incluído
o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento, e
poderá se estender até vinte anos, a critério da ADENE e ouvidos o Ministério da
Integração Nacional e o agente operador, no caso de projetos de infra-estrutura. (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
Parágrafo único. O período de carência será contado da data de
contratação até um ano após a data prevista no contrato para o projeto entrar em
operação.
Art. 22. As debêntures, a partir de sua emissão, serão atualizadas
monetariamente de acordo com a variação da Taxa de Juros de Longo
Prazo TJLP, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo
único. Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo
com a forma constante no cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão
adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da ADENE, em função das
peculiaridades dos projetos.
§ 1o O
del credere previsto no § 1o do art. 12 incidirá sobre as
debêntures, a partir de sua emissão, desde a data da liberação até a data do efetivo
pagamento. (Incluído pelo
Decreto nº 5.592, de 2005)
§ 2o Após
a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante no
cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três
por cento ao ano, a critério da ADENE, em função das peculiaridades dos projetos. (Renumerado do parágrafo único
pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
Art. 23. O pagamento das parcelas do saldo devedor das debêntures será
feito semestralmente e seu início dar-se-á até um ano após a data prevista no contrato
para entrada em operação do empreendimento.
Art. 24. A
ADENE poderá, ouvido o Ministério da Integração Nacional, no vencimento das parcelas
semestrais de amortização ou resgate, optar pelo pagamento do principal e acessórios
integralmente em moeda ou por converter até quinze por cento das debêntures subscritas
em ações com direito a voto, nas operações em que houver risco do Fundo, desde que:
I - a
empresa emissora obtenha da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia
aberta a que se refere o art. 21 da Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976; e (Revogado pelo Decreto nº 5.592,
de 2005)
II - o valor de
liquidez das ações no mercado seja superior ao das debêntures.(Revogado pelo Decreto nº 5.592,
de 2005)
Art. 24. A
ADENE poderá, ouvido o Ministério da Integração Nacional, no vencimento das parcelas
semestrais de amortização ou de resgate, optar por receber o principal e acessórios
integralmente em moeda ou por converter em ações com ou sem direito a voto até o limite
estabelecido no art. 15 as debêntures subscritas nas operações em que houver risco do
Fundo, desde que a empresa emissora obtenha da Comissão de Valores Mobiliários o
registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei no 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, e esteja em situação de regularidade com todas as condições
e obrigações financeiras ou não-financeiras constantes do contrato e da escritura de
emissão de debêntures. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
Art. 25. A ADENE poderá alienar debêntures da carteira do Fundo mediante
pagamento em moeda, desde que a empresa emissora tenha o registro de companhia aberta na
Comissão de Valores Mobiliários e o valor de venda seja, no mínimo, equivalente ou
maior ao montante das debêntures a serem alienadas, calculado com base no valor nominal
atualizado, acrescido dos juros devidos até a data da venda.
Seção III
Da Escritura de Emissão
Art. 26. Da escritura de emissão constará obrigatoriamente o seguinte:
I - a empresa emissora está obrigada a cumprir as normas estabelecidas neste
Regulamento e nos seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante da
escritura;
II - as debêntures somente podem ser convertidas em ações, levadas a
negociação no mercado secundário ou transferidas a qualquer título, se a empresa
estiver registrada na Comissão de Valores Mobiliários como companhia aberta, nos termos
do art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976,
e das demais normas aplicáveis;
III - a aplicação dos recursos deve ser vinculada aos objetivos do projeto e
estar em conformidade com as cláusulas condicionantes da sua aprovação pela ADENE;
IV - obedecida a legislação vigente, as empresas titulares de projetos ficam
obrigadas a encaminhar ao agente operador as suas demonstrações financeiras anuais,
devidamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores
Mobiliários e as atas de suas assembléias gerais e das reuniões ordinárias e
extraordinárias do seu conselho de administração, no prazo de trinta dias após a
ocorrência dos eventos;
V - a mudança no quadro societário da empresa fica subordinada à prévia
aprovação pela ADENE, ouvido o agente operador, e deve ser comprovada por meio da
remessa dos arquivos mantidos no órgão de registro de comércio competente;
VI - os investimentos em capital fixo se submetem aos termos, especificações e
quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de
mudanças tecnológicas que justifiquem a necessidade de sua realização, sob pena de
inviabilizar o desenvolvimento do empreendimento, desde que sejam previamente comunicados
e aprovados pela ADENE, ouvido o agente operador;
VII - a empresa beneficiária de recursos do Fundo deverá promover abertura de
contas-correntes específicas no agente operador para cada fonte de recurso necessária à
execução do empreendimento e fazer sua movimentação financeira nos termos
estabelecidos neste Regulamento, renunciando de forma expressa ao sigilo bancário sobre
todas as contas-correntes de sua titularidade que venham a ter depósitos ou
transferências de recursos do Fundo oriundos das contas-correntes específicas;
VIII - a empresa titular do projeto deve:
a) manter na região do empreendimento e à disposição da ADENE e do agente operador
todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico,
contábil e financeiro da execução do projeto; e
b) permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas
dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a
documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do
empreendimento, inclusive os extratos referentes às contas-correntes especiais de que
trata o art. 45, sob pena de ter cancelada a participação do Fundo no projeto;
IX - previsão de resgate antecipado total ou parcial das debêntures pela
companhia emissora, a seu critério;
X - fixação dos prazos de carência e vencimento;
XI - possibilidade
de os prazos de carência e vencimento das debêntures serem prorrogados em decorrência
de atraso no início da entrada em operação do empreendimento, cuja responsabilidade
não possa ser imputada à empresa titular de projeto, desde que tal prorrogação seja
aprovada pela ADENE;
XI - possibilidade de os prazos de carência e vencimento das
debêntures serem prorrogados em decorrência de atraso no início da entrada em
operação do empreendimento, cuja responsabilidade não possa ser imputada à empresa
titular de projeto, desde que tal prorrogação seja aprovada pela ADENE, ouvido o agente
operador; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.592, de 2005)
XII - constituir garantias em favor do Fundo nos termos aprovados no parecer de
análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente
operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que
indique depreciação de valor econômico;
XIII - efetivar seguro dos bens dados em garantia; e
XIV - criação de conselho fiscal pelas empresas titulares de projetos.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E
OUTRAS FONTES
Art. 27. A participação de recursos próprios do beneficiário na
execução do projeto será, no mínimo, igual a vinte por cento dos investimento totais
previstos para o projeto.
§ 1o A
participação de recursos próprios de que trata o caput deste artigo será
exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada em conta-corrente específica, mantida
no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inciso III do § 3o do
art. 13.
§ 1o A participação de recursos
próprios de que trata o caput será exclusivamente em moeda corrente, a ser
depositada, concomitante às subscrições feitas pelo Fundo, em conta-corrente
específica, mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inciso III
do § 3o do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
§ 2o A movimentação dos recursos a que se refere o §
1o deverá observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para
movimentação de recursos do Fundo.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Seção I
Da Carta-Consulta
Art. 28. A apresentação de projetos à ADENE deverá ser precedida de
carta-consulta, a ser formulada de acordo com o modelo e a instrução de preenchimento
definidos por aquela Agência, observadas as regras deste Regulamento e dos seus atos
complementares.
§ 1º O interessado poderá encaminhar carta-consulta à
ADENE pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento e identificação
externa no envelope com a expressão "Apresentação de carta-consulta ao
Fundo".
§ 2º No ato de seu recebimento, a carta-consulta será
protocolada pela ADENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, que
expedirá o respectivo recibo.
§ 3º A carta-consulta submetida à ADENE terá decisão
definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo
Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste no prazo de trinta dias, a contar
de sua apresentação, observada obrigatoriamente a ordem cronológica de registro
eletrônico de protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 4º A carta-consulta, com seus anexos, será
apresentada à ADENE com a assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e
dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser aceita a assinatura
eletrônica nos termos da legislação vigente.
§ 5º A carta-consulta que apresente omissão ou
insuficiência de dados essenciais à sua apreciação será devolvida.
§ 6º A carta-consulta devolvida nos termos do § 5º
poderá ser reapresentada com as correções devidas, hipótese em que o prazo do § 3º
começará a correr a partir do novo protocolo.
§ 7o Não será analisada carta-consulta de projeto que
não atenda às exigências de comprovação da idoneidade cadastral e de capacidade
financeira perante a ADENE, e o que não cumpra, no mínimo, as exigências fixadas no
inciso II do § 5o do art. 13, sem prejuízo de outras estabelecidas
pela ADENE e pelo agente operador.
§ 8º A ADENE poderá dispensar o responsável pelo
empreendimento da apresentação de documentos comprobatórios das informações contidas
na carta-consulta, os quais deverão ser obrigatoriamente exigidos por ocasião da
apresentação do respectivo projeto.
§ 9o A carta-consulta será avaliada previamente pela
unidade técnica competente da ADENE, que, após emitir parecer conclusivo, deverá
encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada daquela Agência, a quem caberá a
decisão final, no prazo fixado no § 3o.
§ 10. A decisão da Diretoria Colegiada da ADENE deverá ser comunicada
ao interessado em até cinco dias úteis, contados da data da referida decisão.
§ 11. Aprovada a carta-consulta, a empresa ou grupo empresarial terá o
prazo de cento e vinte dias para apresentação dos projetos definitivos, contado da data
do envio da comunicação a que se refere o § 10.
§ 12. Excepcionalmente, e com base em justificativa considerada
satisfatória pela ADENE, o prazo para apresentação do projeto definitivo poderá ser
prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, desde que o pedido de
prorrogação seja formulado dentro do período a que alude o § 11.
§ 13. A empresa ou grupo empresarial que descumprir o prazo estabelecido
para apresentação dos projetos definitivos não poderá apresentar nova carta-consulta
antes de decorridos dois anos, contados a partir da expiração do prazo que lhe foi
concedido.
§ 14. A ADENE deverá disponibilizar, em meio eletrônico de amplo
acesso, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de
cartas-consulta e projetos, incluive os textos integrais de suas decisões.
Seção II
Composição de Informações do Projeto
Art. 29. A ADENE, ouvidos o agente operador e o responsável pela análise de
projetos, expedirá normas para sua apresentação pelos interessados.
§ 1º As normas previstas no caput deverão
exigir que os projetos estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:
I - correspondência encaminhando o projeto e caracterizando o pleito, firmada
por dirigente da empresa ou procurador com poderes específicos, contendo indicação da
pessoa que acompanhará o processo;
II - identificação dos profissionais e, se for o caso, do escritório que
elaborou o projeto, indicando os nomes e qualificação dos técnicos que tiveram
participação na sua elaboração e o número de registro no respectivo conselho
regional;
III - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto assumindo
inteira responsabilidade pelos dados e informações nele contidos;
IV - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto assegurando a
não-participação de agentes enquadrados nos incisos II e IV do § 5º
do art. 13;
V - informações sobre a estrutura societária da empresa titular do projeto,
dentre as quais:
a) identificação completa de seus acionistas majoritários até o nível de pessoa
física, incluindo sua participação no capital, experiência profissional e empresarial;
b) comprovação de idoneidade e capacidade econômico-financeira dos acionistas
majoritários, até o nível de pessoa física, incluindo os casos de empresas recém
constituídas; e
c) atestado de idoneidade cadastral a ser emitido pela ADENE e pelo agente operador
em relação à empresa interessada, seus sócios ou acionistas controladores.
VI - informar e comprovar a existência das garantias a serem oferecidas ao
Fundo, na contratação das operações;
VII - apresentação de demonstrações financeiras, limitadas a até os cinco
últimos exercícios, com análise comparativa do período, para todas as pessoas
jurídicas ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo
menos cinqüenta e um por cento do capital votante da empresa titular do projeto;
VIII - demonstração financeira ou balancete que fundamentou o projeto,
assinado pelo contador e diretor ou gerente, conforme o caso, quando o projeto apresentar
investimentos em capital fixo, identificando, com precisão os registros contábeis desses
investimentos;
IX - projetos básico e executivo contendo plantas de todas as obras com
especificações e orçamentos detalhados, bem como as relativas às instalações, obras,
preliminares e complementares, assinados por profissionais habilitados;
IX - projetos básico e executivo contendo plantas de
todas as obras com especificações e orçamentos detalhados, bem como as relativas às
instalações, obras, preliminares e complementares, assinados por profissionais
habilitados e com as anotações de responsabilidade técnica, no que couber; (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
X - catálogos de especificações técnicas, contratos e propostas relativos a
máquinas, equipamentos, aparelhos, implementos, veículos, móveis, utensílios,
embarcações e a outros investimentos em capital fixo tangíveis a serem realizados;
XI - propostas ou contratos em que se especifiquem claramente as condições da
elaboração de estudos e projetos, bem como aquisição de tecnologia, quando for o caso,
observada a legislação vigente;
XII - no caso de o projeto prever outras fontes de recursos, além dos próprios
do titular e do Fundo, especificar os dados essenciais pertinentes, tais como:
a) moeda em que serão obtidos;
b) juros;
c) prazo de carência;
d) prazo de amortização;
e) garantias; e
f) cartas, contratos e outros documentos relacionados com o assunto.
XIII - imagens atualizadas de satélite cobrindo a área total do projeto,
quando for o caso de exploração de recursos naturais;
XIV - boletim de análise de solos e mapa de planejamento físico do
empreendimento, a partir do mapa de aptidão agrícola, quando for o caso;
XV - estudos técnicos específicos, sem prejuízo dos demais aspectos do
projeto, referentes:
a) ao balanço tributário decorrente das renúncias fiscais e das arrecadações
adicionais esperadas, a serem geradas pelo projeto, numa projeção para cinco anos;
b) à inserção do projeto no micro e macrocenário ambiental, destacando os seus
possíveis efeitos impactantes na cadeia produtiva, com relação ao ambiente natural e ao
antrópico;
c) à questão social quanto ao mercado de trabalho e à geração de empregos,
direto e indireto, considerando a posição do projeto na cadeia produtiva;
d) às principais tecnologias para a viabilização do projeto e à justificativa
detalhada da alternativa adotada;
XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito
de propriedade da área, onde se localizará o projeto, ao patrimônio da interessada; ou
documento de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro de imóveis
competente, quando a lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver
condicionada à execução do projeto;
XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do
direito de propriedade da área onde se localizará o projeto ao
patrimônio da interessada; ou documento de compromisso de reserva da
área devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a
lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver condicionada
à execução do projeto, ressalvados os projetos sob regime de concessão,
autorização ou permissão;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.383, de 2008).
XVII - documentos autenticados e atualizados dos atos que comprovem a
constituição da sociedade, seu capital social e a composição e membros da diretoria, e
ainda, se exigido, a composição e membros do conselho de administração, quando o
projeto for apresentado por pessoa jurídica que não seja sociedade anônima; e
XVIII - certidões de regularidade fiscal e de regularidade com a Seguridade
Social.
§ 2º É vedado à ADENE, ao agente operador e ao
responsável pela análise de projetos cadastrarem ou indicarem profissionais ou
escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e
acompanhamento de projetos.
Seção III
Da Apresentação do Projeto
Art. 30. As pessoas físicas e jurídicas interessadas na implantação,
ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação
da ADENE e que tiverem pleito de carta-consulta aprovado deverão apresentar e nela
protocolar, mediante recibo, projeto definitivo de investimento, contendo, no mínimo,
três vias idênticas, e observado o prazo fixado no § 11 do art. 28.
§ 1º As empresas deverão encaminhar os projetos à
ADENE, pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento e identificação
externa no envelope com a expressão "Apresentação de Projeto de Investimento ao
Fundo".
§ 2º No ato do seu recebimento, o projeto será
protocolado pela ADENE em sistema informatizado de tramitação de documentos,
possibilitando o seu acompanhamento pelo interessado.
§ 3o Após protocolado o projeto, a ADENE deverá
submetê-lo a exame preliminar, antes do seu envio para a análise, obedecida a cronologia
de entrada dos pleitos, sob pena de responsabilidade funcional nos termos da Lei no 8.112, de 1990.
§ 4o O exame preliminar a que se refere o § 3o
deverá ser realizado no prazo de trinta dias contados do recebimento do projeto, e
conterá:
I - a conferência da documentação do projeto, de modo a verificar se estão
presentes as peças mínimas exigidas neste Regulamento, nos seus atos complementares e
nos demais atos normativos aplicáveis; e
II - a comparação com a carta-consulta aprovada, de modo a verificar se não
houve alterações no projeto que motivem o seu indeferimento, nos termos do inciso X do
§ 5o do art. 13.
§ 5o Verificada a insuficiência da documentação
mínima exigida, na conferência de que trata o inciso I do § 4o, o
projeto será devolvido ao interessado, com informação por escrito das razões da
devolução, arquivando-se esse despacho para fins de fiscalização pelos Órgãos de
Controle Interno e Externo do Poder Executivo Federal.
§ 6o O projeto com as correções devidas poderá ser
reapresentado no prazo de cento e vinte dias contado da data do envio da comunicação a
que se refere o § 5o.
§ 7o As decisões da ADENE que implicarem o
indeferimento do projeto em razão do exame de que trata o inciso II do § 4o
ou a sua devolução ao interessado, nos termos do § 5o, deverão ser a
ele comunicadas no prazo de cinco dias úteis, contados da data da deliberação de sua
Diretoria Colegiada.
Seção IV
Da Análise da Viabilidade e do Risco do
Projeto
Art. 31. Havendo parecer favorável da ADENE quanto aos exames realizados
nos termos do art. 32, o processo será encaminhado para análise técnica, econômica e
financeira do projeto, e do risco deste e dos tomadores de recursos.
§ 1º O parecer de análise a que se refere o caput
será fundamentado com, no mínimo, as informações previstas no inciso V do art. 9o.
§ 2º A
análise de que trata este artigo, a ser realizada em até noventa dias contados do
recebimento do processo, deverá concluir favoravelmente ou não ao pleito e ser submetido
à Diretoria da ADENE.
§ 2o A análise de que trata este
artigo, a ser realizada em até cento e vinte dias contados do recebimento do processo,
deverá concluir favoravelmente ou não ao pleito e ser submetido à Diretoria da ADENE. (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
§ 3º Caracterizada a inviabilidade
econômico-financeira do projeto ou do seu risco ou dos tomadores de recursos, a ADENE, no
prazo de até cinco dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado a sua
decisão, contra a qual não caberá recurso.
§ 4º O prazo a que se refere o § 2o
será acrescido dos dias concedidos ao interessado para apresentar informações
adicionais ou para corrigir o projeto.
§ 5º Os projetos cujos interessados deixarem de atender
às solicitações de informações adicionais, no prazo fixado na notificação, terão
parecer desfavorável e serão arquivados.
§ 6º As correções dos projetos deverão ser feitas
pelos próprios interessados após serem notificados para esse fim.
§ 7º É vedado à ADENE e ao responsável pela análise
do projeto executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.
§ 8º Os pareceres de análise de projeto deverão ser
mantidos em arquivo juntamente com as memórias de cálculo e as informações sobre as
fontes utilizadas para consulta.
Seção V
Da Aprovação do Projeto
Art. 32. A ADENE colocará à disposição das instituições financeiras
oficiais federais a relação de projetos com parecer de análise favorável, com vistas a
definir o agente operador, observado o prazo de validade fixado no parecer para cada
projeto.
§ 1o Havendo um ou mais agentes operadores interessados
em atuar na operação, a ADENE condicionará a celebração do contrato à realização
de fiscalização prévia pelo agente operador escolhido pelo proponente, para confirmar
as informações apresentadas no projeto.
§ 2º Caso haja divergências entre as informações
apresentadas pela empresa e as constatadas na fiscalização do agente operador, a ADENE
decidirá sobre essas divergências, e caso conclua que afetam a análise de viabilidade
econômico-financeira e do risco do empreendimento e dos tomadores de recursos e demais
condicionantes, ou que foram apresentadas informações inverídicas, deverá indeferir o
projeto.
§ 3º Caso as divergências referidas no § 2o
não afetem a análise de viabilidade e do risco do projeto e dos tomadores de recursos,
nem configurem informações inverídicas, a ADENE decidirá sobre a possibilidade do seu
saneamento.
§ 4º Antes de decidir sobre as divergências a que se
referem os §§ 2o e 3o, a ADENE deverá intimar o
interessado para que sobre elas se manifeste, por escrito, no prazo improrrogável de dez
dias.
§ 5º O descumprimento do prazo fixado no § 4o,
a manifestação por escrito que não esclareça as divergências detectadas, ou a
não-aceitação das condições estabelecidas, implicará o arquivamento do projeto, sem
a possibilidade de recurso ou concessão de prazo adicional.
§ 6º Dentre os projetos com parecer favorável de
análise e que tenham manifestação favorável do agente operador, a Diretoria Colegiada
da ADENE decidirá quais serão aprovados, observadas as limitações de recursos
orçamentários e financeiros do Fundo, devendo anexar à resolução de aprovação do
projeto o ADF.
§ 7º No caso de o cronograma de desembolsos, proposto
no parecer de análise do projeto, emitido pela instituição financeira oficial federal
de que trata o caput do art. 9o, ser incompatível com as
disponibilidade do Fundo, a ADENE poderá, a seu critério, alongar as datas e os valores
das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado, no prazo fixado no
§ 4o, e seja obtida a aquiescência do agente operador.
§ 8º A Diretoria Colegiada da ADENE, no prazo máximo
de trinta dias contado da emissão do parecer de análise do projeto, ou, nas hipóteses
dos §§ 4o e 7o, da data do recebimento da
manifestação do interessado, decidirá sobre a aprovação ou o indeferimento do
projeto.
§ 9º A Diretoria Colegiada editará resolução, a ser
publicada no Diário Oficial da União até cinco dias úteis após a reunião,
fundamentando as razões da decisão e, no caso de o projeto ser aprovado, definirá as
condicionantes da aprovação e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a
empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e
nas demais normas vigentes, e observadas todas as condicionantes do parecer de análise do
projeto.
§ 10. A existência de parecer favorável de análise de projeto não
confere direito adquirido à aprovação, que ficará exclusivamente a critério da ADENE,
observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.
Seção VI
Da Contratação da Operação
Art. 33. Os interessados com projetos aprovados terão até trinta dias,
contados da data da publicação da resolução da ADENE, para apresentar ao agente
operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato.
§ 1o O prazo fixado no caput poderá ser
prorrogado por até noventa dias, a pedido do interessado e a critério do agente
operador, de modo a viabilizar a solução de pendências administrativas e
disponibilização de recursos.
§ 2o Esgotado o prazo a que se refere o § 1o
sem a solução das pendências, caberá ao agente operador devolver o projeto à ADENE
para arquivamento.
§ 3o Sem prejuízo de outras exigências definida pela
ADENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser
apresentados os documentos jurídicos necessários à assinatura do contrato, relativos à
postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.
Seção VII
Das Cláusulas Contratuais Obrigatórias
Art. 34. Nos contratos de investimento com recursos do Fundo, o agente
operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a:
I - cumprir todas as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos
complementares, aceitando-as como parte integrante dos instrumentos;
II - constituir garantias em favor do Fundo nos termos aprovados no parecer de
análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente
operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que
indique depreciação de valor econômico;
III - efetivar seguro dos bens dados em garantia;
IV - manter na região do empreendimento e à disposição da ADENE e do agente
operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle
físico, contábil e financeiro da execução do projeto;
V - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a
Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas
dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a
documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do
empreendimento, sob pena de ter cancelada a participação do Fundo no projeto;
VI - promover abertura de contas específicas no agente operador para cada fonte
de recurso necessária à execução do empreendimento e fazer sua movimentação nos
termos estabelecidos no art. 45;
VII - renunciar de forma expressa ao direito de sigilo bancário sobre todas as
contas de sua titularidade que venham a ter depósitos ou transferências de recursos do
Fundo oriundos da conta-corrente específica;
VIII - utilizar os recursos necessários à execução do empreendimento
exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas a sua implantação, nos
termos aprovados para o projeto, sendo vedada a manutenção dos recursos do Fundo em
aplicações financeiras, com prejuízo do andamento do cronograma físico-financeiro
aprovado;
IX - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da
ADENE, ouvido o agente operador;
X - concordar em submeter-se às sanções previstas neste Regulamento e nos
seus atos complementares, nos casos de infringência das normas de implantação do
projeto, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.
Seção VIII
Das Garantias aos Recursos do Fundo
Art. 35. As
operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente
quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas
controladores ou terceiros forem suficientes para garantir o retorno das operações e a
auto-sustentabilidade do Fundo e dos investimentos na Região Nordeste.
Art. 35. As operações e liberações de recursos do
Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa
titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem devidamente
constituídas na forma deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
Seção IX
Seguro das Garantias
Art. 36. Os bens dados em garantia de recursos recebidos do Fundo terão
contratação de seguro, no valor de reposição dos bens segurados, de acordo com
avaliação efetuada pelo agente operador, devendo cobrir os tipos de riscos ou sinistros
a que estão comumente sujeitos os bens a serem segurados.
CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Liberação
Art. 37. Sem prejuízo de outras exigências definidas neste Regulamento e
nos seus atos complementares, ou fixadas pela ADENE ou pelo agente operador, a empresa
titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do Fundo,
deverá apresentar solicitação, a ser protocolada no agente operador, com:
I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está sendo implantado
de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos
próprios para efetuar a contrapartida do investimento do Fundo, justificando as eventuais
divergências com o cronograma aprovado e as medidas que estão sendo adotadas para
equalizar a situação;
II - certidões negativas de tributos federais da empresa titular do
empreendimento e de seus controladores, e demais tributos de competência do Estado e do
Município em que for implantado o empreendimento; e
III - relatório consolidado da execução física e financeira com
informações na forma estabelecida pelo agente operador.
Seção II
Do Início da Implantação para Efeitos de
Liberação
Art. 38. A primeira liberação de recursos do Fundo ficará condicionada
à prévia atestação da regularidade do empreendimento pelo agente operador, que deverá
expedir o competente laudo de início de implantação do projeto nos termos do § 1o,
que fundamentará a proposta de liberação.
§ 1º O início da implantação a que se refere o caput
será caracterizado pela comprovação da contrapartida física de gastos realizados em
investimentos de capital fixo que representem, no mínimo, vinte por cento do total dos
investimentos em capital fixo aprovados para o projeto, conforme cronograma
físico-financeiro do empreendimento, devidamente atestado pelo agente operador, para
efeito de aplicação de recurso do Fundo.
§ 2º O início da implantação a que se refere o
§ 1o deverá ser comprovado até um ano da data da celebração do
contrato entre o agente operador e a empresa titular do projeto e seus acionistas
controladores, sob pena de cancelamento da participação do Fundo no projeto.
§ 3º O prazo a que se refere o § 2º
poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, a pedido do
interessado e a critério da ADENE.
Seção III
Do Planejamento Anual de Liberações
Art. 39. A ADENE deverá elaborar, anualmente, o MDF, referente ao
exercício seguinte, conforme modelo do Apêndice IV deste Regulamento.
§ 1o O MDF deverá contemplar a previsão dos projetos
que receberão recursos liberados do Fundo, de acordo com os cronogramas
físico-financeiros aprovados, desde que estejam em situação de regularidade perante o
agente operador e haja recursos disponíveis na data da liberação.
§ 2o O MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive
por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.
Seção IV
Das Prioridades de Liberações
Art. 40. A ADENE deverá dar prioridade às liberações de recursos para
projetos comprometidos no exercício anterior e no exercício corrente, na ordem de
liberações definidas no cronograma físico-financeiro de cada projeto.
Parágrafo único. A prioridade a que se refere o caput deverá ocorrer
exclusivamente para os projetos que estejam em situação de regularidade na implantação
do empreendimento, devidamente atestada pelo agente operador.
Seção V
Da Proposta de Liberação
Art. 41. A liberação de recursos pela ADENE para projetos de
investimento ficará condicionada a apresentação do pedido e dos documentos referidos no
art. 37 e da proposta do agente operador acompanhada de atestado de regularidade do
empreendimento por ele emitido, nos termos do § 1º, observado o
cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 1º O atestado de regularidade do empreendimento
poderá ser emitido pelo agente operador, quando:
I - a execução física for compatível com a prevista, cuja aferição deverá
ser feita por meio de inspeção que realize medição precisa da quantidade e qualidade
dos bens e serviços executados, de acordo com o projeto e o cronograma físico-financeiro
aprovados;
II - os comprovantes de despesas forem idôneos perante os órgãos fazendários
federais, estaduais e municipais, mediante confirmação por amostragem dos referidos
documentos, cobrindo-se, no mínimo, oitenta por cento dos valores atestados;
II - as informações referentes aos comprovantes de despesas relativos ao
empreendimento estiverem relacionadas para consulta pública no sítio do
agente operador na rede mundial de computadores, com possibilidades de
recuperação por prestação de contas, nome, CPF/CNPJ, data, valor e tipo;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.383, de 2008)
III - o custo dos bens e serviços executados na implantação do empreendimento
estejam de acordo com o preço de mercado e dentro do limite aprovado no parecer de
análise do projeto;
IV - houver comprovação da existência de recursos próprios dos sócios
controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de
recursos do Fundo;
V - toda a movimentação de recursos liberados para o projeto e dos recursos de
contrapartida tiverem sido realizada exclusivamente nos termos deste Regulamento e, de
forma especial, nos do § 8o do seu art. 45;
VI - cumpridas as obrigações assumidas nos títulos mobiliários emitidos pelo
beneficiário e subscritos pelo Fundo, bem assim aquelas constantes do contrato celebrado
com o agente operador; e
VII - não houver o beneficiário infringido quaisquer normas estabelecidas
neste Regulamento e nos seus atos complementares, ou em outras normas fixadas pela ADENE e
pelo agente operador, especialmente o § 9o do art. 50.
VIII - a regularidade da situação cadastral dos emitentes dos documentos
de que trata o inciso II for verificada pelo agente operador junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.383, de 2008)
§ 2º O atestado de regularidade do empreendimento
constitui elemento essencial e indispensável para aprovação da prestação de contas
dos acionistas controladores e da empresa titular de projeto.
§ 3º Para efeito da análise físico-financeira do
projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, são vedadas ao agente
operador aprovar as seguintes despesas:
I - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados
que não estejam previstas no projeto aprovado ou que não estejam em conformidade com a
razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise
do projeto;
II - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos
catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca,
modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital
fixo aprovados e os respectivos comprovantes de despesas;
III - preexistentes
à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas no período compreendido
entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o agente
operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela
emissão do parecer de análise do empreendimento;
III - preexistentes
à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em
capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses
imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta, e aquelas realizadas no
período compreendido entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da
contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada
pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento; (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
IV - investimentos em capital fixo, executados aqueles com custo acima do
mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente;
V - com adiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente forem
atendidas as seguintes condições:
a) houver concordância do agente operador;
b) houver previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e
serviços aquiridos pela empresa titular de projeto; e
c) sejam pagas diretamente pelo agente operador na conta do fornecedor;
VI - cujos comprovantes sejam inidôneos e que deva ser confirmada por
amostragem, cobrindo-se, no mínimo, oitenta por cento dos valores executados no
empreendimento;
VI -
que não atendam ao disposto nos incisos II e VIII do § 1o;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.383, de 2008)
VII - com aquisição de imóveis a qualquer título;
VIII - executadas com recursos da conta-corrente vinculada do projeto ao Fundo
ou por intermédio de saques da referida conta que não tenham observado as regras gerais
de movimentação de recursos definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;
IX - realizadas com a contratação de bens e serviços de pessoas físicas ou
jurídicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento,
incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;
X - que excederem a quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto;
XI - com bens e serviços de qualidade divergente daquela aprovada para o
projeto;
XII - não previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido neste
Regulamento;
XIII - realizadas com a contratação de empresas para subcontratarem total ou
parcialmente bens e serviços;
XIV - do projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada; e
XV - com obras e serviços de construção civil que não tenham projetos
básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a
identificação precisa da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados.
§ 4o Constatada, individual ou coletivamente, a
ocorrência de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela
Auditoria Geral da ADENE, pela fiscalização do agente operador, pela Secretaria da
Receita Federal, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União ou pelo Tribunal de Contas da União, em relatório circunstanciado, que deverá
conter, necessariamente, a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades
apontadas, ficará suspensa automaticamente a liberação de recursos do Fundo, enquanto
não acolhida a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a
irregularidade.
§ 5o O agente operador fixará os prazos para a
apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que,
não sendo sanadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da
participação do Fundo no projeto.
Seção VI
Da Aprovação das Liberações
Art. 42. A ADENE, de posse dos documentos referidos no caput do
art. 41, aprovará as liberações de recursos e expedirá autorização ao agente
operador para efetivá-las mediante a adoção prévia das medidas cautelares na
subscrição de títulos de crédito e na constituição das garantias, observado o
cronograma físico-financeiro e demais critérios definidos neste Regulamento.
Seção VII
Da Efetivação das Liberações
Art. 43. O agente operador será o responsável pela efetivação das
liberações de recursos e deverá providenciar a subscrição do título de crédito,
previamente à liberação, bem assim exigir as garantias definidas no parecer de análise
do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos deste Regulamento e dos seus
atos complementares.
Art. 44. Sem
prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem
providências obrigatórias do agente operador, da empresa titular do projeto e de seus
acionistas controladores, como condição prévia para efetivação das liberações
aprovadas pela ADENE:
Art. 44. Sem prejuízo de outras exigências definidas no
parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular
do projeto e de seus acionistas controladores, como condição prévia para efetivação
das liberações aprovadas pela ADENE: (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
I - registrar e arquivar o instrumento e garantia adjeta, bem assim qualquer
outro ato necessário à validade e eficácia do negócio jurídico;
II - efetivar o seguro dos bens dados em garantia;
III - registrar as emissões dos títulos de crédito ou societários no
registro de comércio competente;
IV - estar a empresa titular de projeto e seus acionistas controladores em dia
com todas as obrigações legais e contratuais perante a ADENE e o agente operador; e
V - apresentar as informações e os documentos referidos nos incisos I a IV, no
prazo de trinta dias da data de aprovação da liberação pela ADENE, prazo este que
poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, a pedido do
interessado e a critério do agente operador.
Parágrafo único. A não apresentação das informações e documentos no
prazo a que se refere o inciso V implicará o cancelamento da liberação aprovada,
mediante comunicação do agente operador à ADENE e ao interessado, no prazo de cinco
dias úteis após o vencimento do prazo fixado para regularização das pendências.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Execução Financeira dos Projetos
Art. 45. Com exceção dos pagamentos de adiantamento de fornecedores de
bens e serviços, que deverão ser feitos diretamente pelo agente operador na conta do
fornecedor, todos os recursos do Fundo liberados para projetos deverão ser movimentados
em conta-corrente especial aberta no agente operador, vinculada à pessoa jurídica
titular do projeto.
§ 1º A conta-corrente a que se refere o caput
servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do Fundo,
vedada a movimentação entre contas ou quaisquer outros tipos de depósitos não
relacionados com a liberação de recursos para o projeto.
§ 2º A movimentação de recursos na conta-corrente
especial deverá ocorrer nas seguintes condições, sem prejuízo de exigências
adicionais e complementares da ADENE e do agente operador:
I - para cada pagamento referente à prestação de serviços ou ao fornecimento
de bens deverá ser emitido um cheque único, individual, nominal e cruzado em cujo verso
deverá constar o número da nota fiscal, da fatura ou de outro comprovante de despesa e a
identificação do fornecedor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II - havendo endosso no cheque, este deverá obrigatoriamente conter no verso a
identificação no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica CNPJ do beneficiário do endosso, até aquele que se beneficiou do
depósito do referido título após a compensação.
III - poderá
o pagamento referente à prestação de serviços ou ao fornecimento de bens ser feito por
meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro, via Transferência Eletrônica Disponível, e
deverá ser indicado obrigatoriamente nos campos específicos
(finalidade/histórico/descrição da transferência) o número da nota fiscal, da
fatura ou de outro comprovante de despesa e a identificação do fornecedor no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 5.592,
de 2005)
§ 3o É vedada a utilização de cheques avulsos,
administrativos, ordem bancária de pagamento, ou qualquer outro meio diferente do
previsto no § 2o, para débito na conta-corrente especial,
excetuando-se o caso de pagamento do fornecedor pelo agente operador.
§ 4º É vedado ao agente operador permitir a
movimentação de recursos da conta-corrente especial em desacordo com as regras deste
artigo, sob pena de sofrer multa contratual aplicada pela ADENE no valor de até três
vezes o valor sacado irregularmente, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo
da instauração de processo disciplinar e de eventual ajuizamento de ação regressiva,
nos termos da legislação aplicável.
§ 5º A multa e demais providências a que se refere o
§ 4o não excluem a responsabilidade da empresa titular de projeto pela
devolução integral ao Fundo dos valores movimentados em desacordo com as normas deste
artigo, nem a possibilidade de submissão da empresa a processo de cancelamento do
financiamento, a critério da ADENE e do agente operador.
§ 6º O
agente operador fornecerá regularmente, a pedido da Secretaria da Receita Federal, da
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de
Contas da União, ou da ADENE, extratos bancários e relatórios com informações
detalhadas sobre os cheques fornecidos, utilizados e não utilizados, com indicação de
valor, data de débito e nome do beneficiário de cada cheque, seja da conta-corrente
especial que movimenta os recursos do projeto recebidos do Fundo, como também da
conta-corrente especial que movimenta os recursos próprios e de outras fontes do projeto.
§ 6o O agente operador fornecerá
regularmente, a pedido da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle
Interno da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, ou da ADENE,
extratos bancários e relatórios com informações detalhadas sobre os cheques
fornecidos, utilizados e não utilizados, bem como da movimentação via Transferência
Eletrônica Disponível, com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário
de cada cheque ou Transferência Eletrônica Disponível, seja da conta-corrente especial
que movimenta os recursos do projeto recebidos do Fundo, como também da conta-corrente
especial que movimenta os recursos próprios e de outras fontes do projeto. (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
§ 7º Para cumprimento do disposto no § 6o,
deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os
acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer
as referidas informações.
§ 8º A
movimentação dos recursos próprios e de terceiros será realizada em conta-corrente
especial do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos
recursos do Fundo, nos termos deste artigo e do § 2o do art. 29.
§ 8o A movimentação dos recursos
próprios e de terceiros será realizada em conta-corrente especial do projeto e deverá
observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do Fundo, nos termos
deste artigo. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
Seção II
Execução Contábil dos Projetos
Art. 46. Os beneficiários de recursos do Fundo deverão manter os
registros contábeis nos termos da legislação em vigor, observando ainda as normas
específicas estabelecidas pela ADENE e pelo agente operador.
§ 1º Deverão ser abertas na contabilidade das empresas
titulares de projetos contas para registrar o investimento relativo ao projeto, observando
que:
I - no ativo deverá existir conta especial, desdobrada em tantas subcontas
quantos forem os itens principais do projeto;
II - no passivo, contas a pagar desdobradas igualmente pelos itens principais do
projeto e destinadas a consignar os saldos não pagos, relativos aos investimentos
efetuados, registrados na conta do ativo; e
III - sempre que um item qualquer do investimento for movimentado, a mecânica
do registro será:
a) caso integralmente pago, seu valor total será registrado na subconta específica;
b) caso não esteja pago, deverá seu valor ser registrado na subconta específica e
a contrapartida ser lançada em contas a pagar, subconta específica; no caso de pagamento
parcial, somente a parte não paga movimentará contas a pagar; e
c) as contas a pagar serão debitadas no instante em que se efetivem os pagamentos
dos valores lançados.
§ 2º Os documentos comprobatórios dos lançamentos
efetuados serão separados e ordenados de forma a facilitar sua verificação, devendo ser
agrupados em pastas correspondentes às contas abertas na contabilidade do beneficiário.
§ 3º A comprovação da veracidade dos lançamentos
será feita pela verificação das notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos
e demais documentos comprobatórios, observada ainda a mecânica de lançamento
estabelecida no § 1º.
Seção III
Da Execução Física do Projeto
Art. 47. A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento
em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia
autorização da ADENE, ouvido o agente operador, para efetivação de quaisquer
modificações.
§ 1º Durante a execução do projeto, sem prejuízo de
outras alterações previstas no Regulamento do Fundo, poderão ser submetidos à
apreciação da ADENE, ouvido o agente operador:
I - a alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;
II - a reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com
variação do tamanho do empreendimento, a substituição ou a eliminação de linhas de
produção;
III - a recomposição do quadro de fontes, observados os limites de
participação do Fundo no investimento, definidos neste Regulamento;
IV - a alteração ou troca de controle acionário, entendido este como
cinqüenta e um por cento do capital votante da sociedade titular do projeto aprovado;
V - a relocalização do empreendimento; e
VI - a incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa
titular do projeto aprovado.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, a
ADENE, mediante parecer favorável do agente operador, poderá, excepcionalmente,
autorizar o ingresso de novo acionista, com o objetivo de concluir o empreendimento, desde
que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada
por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações
existentes;
II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente
previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas
coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e
b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por
ocasião da aprovação do projeto.
§ 3º Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão
de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do
crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a
critério da ADENE e desde que haja parecer favorável do agente operador.
§ 4º Compete à ADENE decidir sobre as modificações
de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.
§ 5º O projeto deverá ter sua execução iniciada nos
prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS
PROJETOS
Seção I
Das Obrigações do Agente Operador
Art. 48. O agente operador deverá realizar as fiscalizações
tempestivamente, de modo a não prejudicar as liberações previstas no cronograma
físico-financeiro dos projetos em implantação.
§ 1º As fiscalizações a serem realizadas pelo agente
operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos
protocolados, desde que as liberações estejam previstas no cronograma
físico-financeiro.
§ 2º O agente operador poderá, às custas das receitas
auferidas nos termos do inciso II do art. 3o, contratar consultores, nos
termos da legislação vigente, quando não tenha técnicos com o nível de
especialização exigida, podendo, inclusive, celebrar contratos com instituições sem
fins lucrativos de notória especialização no assunto.
§ 3o Caso o agente operador ateste a regularidade de
empreendimento que se encontre em situação irregular, por ter sido ou estar sendo
executado em desacordo com as normas deste Regulamento e demais normas pertinentes à
sistemática de funcionamento do Fundo, inclusive quanto à necessidade de fiel
observância do projeto aprovado e de seu cronograma físico-financeiro, será penalizado
pela ADENE com multa de vinte por cento sobre o montante liberado em decorrência da
falta, a ser paga em até trinta e seis parcelas mensais e iguais, corrigidas pela taxa
SELIC, sem prejuízo das sanções cabíveis às empresas titulares de projetos,
ressalvada a hipótese do § 4o.
§ 4o Caso o agente operador ateste a regularidade de
investimentos em capital fixo que tenham sido ou estejam sendo executados em desacordo com
os §§ 2o e 3o do art. 13 e demais normas deste
Regulamento, ou em desconformidade com os seus atos complementares, será penalizado pela
ADENE com multa de até cem por cento do montante das inversões atestadas irregularmente,
a ser paga em até vinte e quatro parcelas mensais e iguais, corrigidas pela taxa SELIC,
sem prejuízo das sanções cabíveis às empresas titulares de projetos.
§ 5º As penalidades a que está sujeito o agente
operador são independentes das demais sanções administrativas, penais e cíveis
cabíveis, principalmente quanto à ação regressiva contra os responsáveis no valor da
multa sofrida, bem como da apuração de responsabilidade em processo administrativo
disciplinar e da apuração de eventual responsabilidade por improbidade administrativa.
§ 6º No caso de haver representante da União nas
assembléias gerais das empresas que tenham recebido recursos do Fundo, as contas da
diretoria somente serão aprovadas se delas constar atestado de regularidade do
empreendimento emitido pelo agente operador, nos termos do art. 41, sob pena de
responsabilidade.
Seção II
Das Obrigações do Beneficiário
Art. 49. A empresa titular de projeto obriga-se a:
I - comprovar a aplicação dos recursos próprios previstos no projeto;
II - remeter ao agente operador, dentro de trinta dias do seu arquivamento:
a) as alterações de seu contrato ou estatuto social; e
b) as atas de suas assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões
do conselho de administração;
III - remeter ao agente operador, juntamente com os documentos referidos no
inciso II:
a) a relação autenticada dos acionistas presentes às assembléias e o número de
ações com que cada qual compareceu;
b) a lista de subscritores com o respectivo número de ações subscritas na
hipótese de aumento de capital por subscrição;
IV - contabilizar a aplicação dos recursos financeiros, distribuída em
rubricas, contas ou subcontas correspondentes aos itens do projeto, obedecendo à
discriminação estabelecida nas regras gerais deste Regulamento e dos seus atos
complementares;
V - facultar ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a
execução do projeto, franqueando à ADENE, ao agente operador e aos agentes da
Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União:
a) a sua contabilidade, com todos os documentos e registros; e
b) acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos;
VI - manter o agente operador informado sobre quaisquer decisões internas que
possam afetar o rendimento ou cotação dos títulos de sua emissão, ou a rentabilidade e
produtividade da empresa;
VII - não conceder preferência a outros créditos, não fazer amortização de
ações, não emitir debêntures e nem assumir novas dívidas sem prévia autorização da
ADENE e do agente operador, excetuando-se:
a) os empréstimos para atender os negócios de gestão ordinária da empresa titular
de projeto, ou com a finalidade de mera reposição ou substituição de material; e
b) os descontos de efeitos comerciais de que a empresa titular de projeto,
beneficiária de recursos do Fundo, seja titular, resultantes de venda ou prestação de
serviços;
VIII - não contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas no
exterior, salvo para funções ou atividades altamente técnicas e especializadas,
inexistentes ou carentes no País, nos termos da legislação vigente;
IX - mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação que fizer sobre
suas atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal com recursos
do Fundo;
X - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza
tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o
recolhimento das contribuições sociais devidas, exibindo ao agente operador os
respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida,
prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja
submetida por força de disposição legal ou regulamentar;
XI - manter o agente operador informado de sua situação técnica, econômica e
financeira e, quando exigido, fornecer relatórios, informações e demonstrativos, bem
como enviar trimestralmente ao agente operador as informações periodicamente
prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas vigentes, se a
empresa titular de projeto for companhia aberta;
XII - reembolsar ao agente operador as despesas efetuadas na regularização,
segurança, conservação ou realização de seus direitos creditórios ou no cumprimento
de suas obrigações de garantia;
XIII - colocar gratuitamente seu corpo técnico à disposição da ADENE ou do
agente operador para responder a consultas sobre o projeto;
XIV - obedecer às normas e critérios do Fundo na aquisição de equipamentos
integrantes dos investimentos em capital fixo do projeto, submetendo ao agente operador
relação especificada dos equipamentos, componentes, materiais, discriminando
fornecedores, subfornecedores, acompanhada do cronograma de desembolsos;
XV - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o Fundo, que
serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do
débito, ainda que ocorra a liquidação antecipada da dívida, especialmente:
a) realizar o projeto objeto do investimento concedido; e
b) não criar obstáculos, quanto à execução do projeto, à fiscalização da
ADENE, do agente operador ou dos agentes da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria
Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da
União.
Seção III
Da Contratação de Auditoria Independente
Art. 50. As empresas titulares de projetos deverão contratar empresa de
auditoria externa independente, devidamente registrada na Comissão de Valores
Mobiliários, para execução de serviços de auditoria externa das demonstrações
financeiras, observando as normas expedidas pela referida Autarquia.
§ 1º A juízo da ADENE e do agente operador, nos
contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa titular de
projeto deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a movimentação e
os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto.
§ 2º A juízo da ADENE e do agente operador, os
contratos de auditoria externa firmados por empresa titular de projeto deverão conter
cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais dessa empresa com as
demais empresas do grupo.
§ 3º Os relatórios analíticos e pareceres sobre as
demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria
independente, deverão ser encaminhados pelas empresas titulares de projetos diretamente
à Auditoria-Geral da ADENE e ao agente operador.
§ 4º A remessa dos relatórios de que trata o § 3o
deverá ser efetuada até cento e cinqüenta dias após o término do exercício social.
§ 5º O agente operador analisará os relatórios de
auditoria independente, podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto
os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários.
§ 6º A Auditoria Interna da ADENE remeterá às suas
unidades os relatórios recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos
processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para adoção das
providências cabíveis.
§ 7º As empresas titulares de projetos que não atendam
ao disposto neste artigo terão automaticamente suspensas as liberações de recursos,
enquanto não aceita a defesa apresentada ou não sanada a irregularidade, sem prejuízo
da sua submissão a processo de cancelamento do financiamento, caso não seja sanada a
omissão no prazo fixado pelo agente operador.
§ 8º Configurada a ocorrência de fraudes ou
irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e
não tendo sido aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador adotar
as providências necessárias ao cancelamento da participação do Fundo, mediante
apuração dos fatos, identificação dos seus autores e definição das respectivas
responsabilidades, fundamentando-se em relatório conclusivo e emitido pelo agente
operador e em apurações complementares realizadas pela Auditoria Interna da ADENE.
§ 9º O atestado de regularidade expedido pelo agente
operador sobre a execução satisfatória do empreendimento levará em conta, além da
comprovação do cumprimento das exigências contidas na legislação em vigor, se a
empresa titular de projeto está em dia com a obrigação de apresentação dos
relatórios de auditoria externa e com as demais obrigações principais e acessórias
assumidas perante o Fundo.
CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO DO PROJETO
Art. 51. O agente operador, fundamentado em parecer favorável decorrente
de fiscalização para tal fim realizada, emitirá o certificado de conclusão do
empreendimento.
§ 1o A fiscalização procedida para os fins previstos
neste artigo terá por objetivo constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as
seguintes metas:
I - cem por cento dos investimentos totais previstos; e,
II - estágio de produção ou operação que demonstre sua viabilidade
econômico-financeira, conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos
complementares
§ 2o Emitido o certificado de conclusão do
empreendimento, a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do Fundo, ficará
obrigada a encaminhar à ADENE informações anuais, no prazo e forma fixados no
Regulamento do Fundo, sob pena de incorrer em multa por inadimplemento não-financeiro,
nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 52. Além das demais hipóteses de extinção do contrato, o agente
operador poderá promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida, nos
seguintes casos:
I - de inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou
dos seus acionistas controladores;
II - de inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente
operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores;
III - quando o controle efetivo, direto ou indireto, da empresa titular de
projeto sofrer modificação após a contratação da operação, sem prévia e expressa
autorização da ADENE e do agente operador;
IV - de ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa
afetar as garantias constituídas em favor do Fundo; ou
V - de descumprimento das regras gerais deste Regulamento e dos seus atos
complementares.
Seção II
Do Inadimplemento Financeiro
Art. 53. Na
ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido
em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da
dívida, será aberta, no agente operador, conta-corrente especial em nome da empresa
titular de projeto, na qual serão registrados, a débito, os valores das prestações
inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.
Parágrafo
único. Os depósitos efetuados pela empresa inadimplente na conta-corrente
referida no caput serão admitidos como pagamento parcial da dívida, não
configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a
exigibilidade imediata da obrigação.
Art. 53. Na
ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido
em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da
dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das
prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55. (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente
serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando
novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade
imediata da obrigação. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
Art. 54. Sobre o valor das obrigações inadimplidas será aplicada, de
imediato, a pena convencional de dez por cento, escalonada de acordo com o período de
inadimplemento, conforme especificado abaixo:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser
aplicados os juros contratuais.
Seção III
Inadimplência Não-Financeira
Art. 55. Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação
não-financeira, que se caracteriza pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida
pela empresa no prazo contratualmente estipulado ou fixado em notificação judicial ou
extrajudicial, ficará ela sujeita a multa de um por cento ao ano, incidente a partir do
primeiro dia de atraso, sobre o saldo devedor de principal e encargos devidamente
corrigido.
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO
Art. 56. A prestação de contas anual da administração do Fundo deverá
conter relatório de gestão da ADENE, do agente operador e do responsável pela análise
dos projetos, enquanto este responder nos termos do
art.
28 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001.
Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o caput
deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da ADENE e submetida à aprovação do
Ministro de Estado da Integração Nacional, para posterior remessa à Secretaria Federal
de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, para auditoria e certificação das
contas, devendo este órgão providenciar o seu encaminhamento ao referido Ministro de
Estado para pronunciamento e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, observados
os prazos previstos em legislação específica.
Art. 57. A documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos
do Fundo deverá ser mantida em arquivo no prazo que for maior entre:
I - cinco anos após a quitação total dos débitos dos projetos para com o
Fundo; ouII - cinco anos após o julgamento das contas do Fundo pelo Tribunal de
Contas da União.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Adesão ao Fundo
Art. 58. Os beneficiários de projetos aprovados e em fase de
implantação no âmbito do FINOR que tenham saldo de recursos a receber, oriundo da
modalidade de aplicação prevista no art. 5o
da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, desde que atendam às
normas específicas de cada fundo ou programa, poderão optar pela sistemática:
I - de
investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste,
isolada ou cumulativamente; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste -
FNE, observada a área de atuação estabelecida no inciso
II do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de
1989; ou
III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras
oficiais federais.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, somente
serão admitidos à sistemática de investimento do Fundo projetos que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
II - cujos titulares renunciem, em caráter
expresso e irrevogável, ao direito de receber recursos do FINOR; (Revogado pelo Decreto nº 5.592,
de 2005)
III - estejam com sua execução físico-financeira em situação de
regularidade perante o sistema FINOR, atestada pelo Ministério da Integração Nacional,
mediante relatório de fiscalização que comprove a correta aplicação dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste e dos recursos próprios ou de terceiros, em
consonância com o cronograma aprovado, e considerando os aspectos físico, contábil,
financeiro e documental, observados os critérios definidos nos §§ 1o
a 5o do art. 41, no que couber, sem prejuízo do pronunciamento da
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e da Secretaria da
Receita Federal, no âmbito de suas competências;
IV - não estejam em situação de irregularidade perante a Comissão de Valores
Mobiliários;
V - apresentem comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e
previdenciária, da empresa titular e dos seus acionistas controladores;
VI - comprovem a inexistência de restrições cadastrais que possam indicar o
comprometimento de sua viabilidade econômico-financeira; e
VII - tenham parecer técnico favorável de análise do projeto nos termos do
art. 9o.
§ 2o Os projetos a que se refere o caput,
obedecidos os requisitos do § 1o, ficarão à disposição das
instituições financeiras oficiais federais para identificação de agente operador
interessado em assumir parte do risco de crédito na operação, nos termos do art. 12.
§ 3o O enquadramento dos projetos na sistemática do
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste fica condicionado à existência de disponibilidades
de recursos.
Art. 59. As pessoas jurídicas que tiverem
projetos aprovados e em implantação nos termos do art. 9o
da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, que tiveram os direitos
assegurados no inciso XVIII do art. 32 da
Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, deverão concluir seus empreendimentos
exclusivamente com recursos decorrentes de suas opções para aplicação no FINOR, exceto
se a empresa titular de projeto beneficiária de recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste, e seus acionistas renunciarem em caráter irrevogável à totalidade das
opções e recursos a receber e se enquadrarem nas mesmas condições definidas no
art. 58. (Revogado
pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
Art. 60. Os
projetos em implantação que tiverem saldo de recursos a liberar no FINOR em composição
mista com recurso do art. 9o da Lei no
8.167, de 1991, deverão atender concomitantemente as condições definidas nos arts.
58 e 59 para se enquadrarem na sistemática do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.
Art. 60. Os projetos em implantação que tiverem saldo
de recursos a liberar no FINOR em composição mista com recurso do art. 9o da Lei no 8.167, de
1991, deverão atender às condições definidas no art. 58 para se enquadrarem na
sistemática do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste. (Redação dada pelo Decreto nº
5.592, de 2005)
Art. 61. Aplicam-se as disposições contidas neste Capítulo, no que
couber, ao FUNRES.
Apêndice I
Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Projeto/CNPJ: (identificar o projeto e a empresa)
Valores em R$ 1,00
|
|
|
|
|
Atesto que, de acordo com a planilha acima, o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste possui recursos financeiros suficientes para financiar o projeto em questão, durante todo o período do desembolso previsto no projeto.
Local:
Data:
Assinaturas:
Apêndice II
Previsão das Receitas, das Despesas, das
Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Valores em R$ 1,00
|
|
|
|
|
Local:
Data:
Assinaturas:
Apêndice III
Relatório de Gestão do Fundo - RGF
Ano 20....
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Valores em R$ 1,00
|
|
|
|
Local:
Data:
Assinaturas:
Apêndice IV
Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro -
MDF
Ano 20....
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Valores em R$ 1,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Local:
Data:
Assinaturas: