Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide texto atualizado) | Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002,
DECRETA :
Art. 1o A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa GDATA, de que trata a Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, é devida aos servidores
alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367,
de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei no
6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não
tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e 10
de janeiro de 2002, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha
como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto neste
Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
I - unidade de avaliação: o órgão ou a entidade como um todo, um subconjunto de unidades administrativas de um órgão ou entidade que execute atividades de mesma natureza ou unidade isolada, com no mínimo dez servidores em exercício alcançados pelo art. 1o deste Decreto, conforme definido em ato do titular do órgão ou da entidade, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;
II - grupo de avaliação: conjunto de servidores ocupantes de cargos de mesmo nível de escolaridade, que faz jus à GDATA, em exercício na mesma unidade de avaliação; e
III - ciclo de avaliação: período considerado para realização da
avaliação de desempenho institucional e individual, com vistas a aferir o desempenho do
órgão ou da entidade e dos servidores alcançados pelo art. 1º deste
Decreto, que nele se encontrem em exercício.
Art. 3o A GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar
projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com
foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 4o A GDATA terá como limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor.
§ 1º Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no
Anexo I.
§ 2º Considerando o disposto no art. 3º,
a pontuação referente à GDATA está assim distribuída:
I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
Art. 5º O limite global de pontuação mensal por nível
de que dispõe cada órgão ou entidade para ser distribuído aos servidores
corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos por nível, que faz
jus à GDATA, em exercício no órgão ou na entidade.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e
no inciso I do § 2º do art. 4º, o limite global
de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos grupos de que trata
o inciso II do art. 2o, em função dos resultados obtidos na
apreciação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos
por grupo, que faz jus à GDATA, em exercício na unidade.
Art. 6º As metas de desempenho institucional a serem
aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDATA serão fixadas anualmente, em ato
do titular do órgão ou da entidade cujos servidores em exercício façam jus à referida
gratificação e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.
§ 1º As metas de desempenho institucional deverão ser
fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as
atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características
específicas de cada órgão ou entidade, decorrentes da sua localização e
distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 2º As metas a que se refere o caput poderão
ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua
consecução.
§ 3º Para fins de operacionalização, as metas a que
se refere o caput poderão ser desdobradas pelo titular do órgão ou da entidade
para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste desdobramento seja
representativo do conjunto de metas institucionais fixadas para o órgão ou a entidade.
§ 4º A competência para desdobrar as metas
institucionais a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser
delegada, vedada a subdelegação.
§ 5º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em
função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional consta do Anexo
II.
§ 6º Enquanto não forem publicadas as metas de
desempenho institucional, os servidores farão jus apenas à parcela da GDATA decorrente
da avaliação individual.
Art. 7º Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados
da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os
seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;
II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
III - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.
Art. 8o O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I.
Art. 9o Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º O ato a que se refere o caput deverá
conter:
I - relação das unidades de avaliação a serem consideradas no órgão ou entidade;
II - identificação do responsável pela observância dos critérios e
procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de
avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos nos incisos II e III
do art. 7º deste Decreto;
III - particularmente, em relação à avaliação de desempenho institucional:
a) o peso relativo de cada unidade de avaliação no cumprimento das metas institucionais; e
b) os indicadores e as metas de desempenho institucionais;
IV - particularmente, em relação à avaliação de desempenho individual:
a) os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
b) os indicadores de desempenho a serem considerados para cada fator;
c) o peso relativo de cada fator;
d) a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
e) os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.
§ 2º No órgão ou entidade em que o quantitativo de
servidores que faz jus à GDATA seja igual ou superior a dez, as unidades que o compõem,
para fins da realização da avaliação de desempenho e pagamento da referida
gratificação, deverão ser agrupadas de forma tal que reste atendido o disposto no
inciso I do art. 2o deste Decreto, quanto ao conceito de unidade de
avaliação e o número mínimo de servidores que devem integrá-la.
§ 3º Na hipótese de haver órgão ou entidade em que o
quantitativo de servidores alcançados pelo art. 1º deste Decreto seja
menor ou igual a nove, será atribuído a cada servidor, a título de GDATA, o valor
referente a setenta e cinco pontos.
§ 4º Até que seja publicada a regulamentação de que
trata o caput deste artigo, os servidores perceberão, a título de GDATA, o
correspondente a trinta e sete vírgula cinco pontos.
§ 5º Excepcionalmente, para o primeiro ciclo de
avaliação, o ato de que trata o caput poderá não contemplar as metas e
indicadores de desempenho institucional previstos no inciso III do § 1º
deste artigo.
§ 6º Na hipótese do § 5o, serão
atribuídos aos servidores cinco pontos a título de desempenho institucional, no primeiro
ciclo de avaliação.
Art. 10. O ciclo de avaliação padrão terá a
duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDATA em valor calculado conforme
disposto no art. 8º por igual período, a partir do segundo mês
subseqüente ao término do mesmo.
§ 1º No caso de cessão,
alteração de órgão de exercício ou afastamentos legais do servidor, que implique
alteração do valor da GDATA, a alteração será implementada a partir do semestre de
pagamento subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de
13/10/2002)
§ 2º A alteração de valor da GDATA decorrente de
nomeação para cargo em comissão dar-se-á a partir da data de exercício no cargo em
comissão.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
§ 3º A partir da exoneração de cargo em comissão, o
servidor fará jus ao pagamento da GDATA no valor correspondente à pontuação obtida em
sua última avaliação individual ou trinta e sete vírgula cinco pontos caso não haja
avaliação individual anterior, acrescida da pontuação da avaliação de desempenho
institucional do período.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de
13/10/2002)
Art. 11. O primeiro ciclo de avaliação terá início para cada órgão
ou entidade na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º
deste Decreto e, excepcionalmente, encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.
§ 1o A partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.
§ 2o O resultado da primeira avaliação de desempenho
gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser
compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos,
conforme disposto no § 1º deste artigo, na folha de pagamento
subseqüente ao período de processamento das avaliações.
Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação será atribuída, a título de GDATA, a pontuação referente à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de trinta e sete vírgula cinco pontos referentes à avaliação de desempenho individual.
Art. 13. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre o pagamento da GDATA nos casos de afastamentos com remuneração, nas condições especificadas em lei.
Art. 14. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade de avaliação durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação integral, seja em decorrência de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberá a GDATA da unidade em que tiver permanecido por mais tempo, até que seja processada a sua primeira avaliação na nova unidade.
Art. 15. Os servidores a que se refere o art. 1º
deste Decreto, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDATA nas seguintes
condições:
I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional de seu órgão de exercício, limitado a cem pontos;
II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS,
níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes, perceberão a GDATA calculada no seu valor máximo.
II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA calculada com base na pontuação máxima, observando-se o nível do cargo efetivo.(Redação dada pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no § 5º
do art. 9º deste Decreto, serão atribuídos aos servidores a que se
refere o inciso I cinco pontos a título de avaliação institucional e sessenta pontos a
título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de
avaliação.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
Art. 16. Os servidores referidos no art. 1º deste
Decreto, quando investidos em Funções Comissionadas Técnicas FCT ou Funções
Gratificadas FG, perceberão a GDATA calculada conforme estabelecido no art. 8º
deste Decreto.
Art. 17. Observado o disposto no art.
6o da Lei no 10.404, de 2002, e até que se
efetivem as regulamentações específicas mencionadas no art. 9º deste
Decreto, a GDATA será paga em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores
alcançados pelo art. 1o, que estejam:
I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº
19, de 1998, e no § 2º
do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ou
II - à disposição de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, conforme
disposto no art. 20 da Lei nº
8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 17-A. O servidor cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes, a partir do início do primeiro ciclo de avaliação.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
Art. 17-B. O servidor cedido para órgão ou entidade
não integrante da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional do
Poder Executivo perceberá a GDATA observado o disposto no § 1º do art.
11 deste Decreto e o nível do cargo efetivo de que é titular, da seguinte forma:(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
I - servidor cedido para outro Poder ou outra esfera de governo ou organização social, no valor correspondente a:(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
b) setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
c) cinqüenta pontos, para os demais casos;(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
II - servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, federal ou de outro ente da federação, no valor correspondente a:(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
b) setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
c) trinta e sete vírgula cinco pontos, para os demais casos.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
Parágrafo único. Não se aplica ao servidor referido no caput
deste artigo o disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
Art. 18. Os servidores de que tratam os incisos I e II dos arts.
15 e 17 não deverão ser computados para fins do estabelecimento do limite global de
pontos de que dispõe o órgão ou entidade para ser distribuído aos seus servidores e do
cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º
deste Decreto.
Art. 18. Os servidores de que tratam os arts. 12, 14 e
17-A e os incisos I e II dos arts. 15, 17 e 17-B não serão computados para fins do
estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão ou entidade para ser
distribuído aos seus servidores, nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão
a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
Parágrafo único. O órgão de origem dos servidores será responsável pelo processamento do pagamento da GDATA, de acordo com os critérios estabelecidos para cada uma das situações.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)
Art. 19. As gratificações a que se refere este Decreto serão concedidas aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.
Art. 20. Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1º A composição e a forma de funcionamento dos
comitês serão definidas em ato dos titulares dos órgãos ou entidades, devendo
contemplar a participação dos servidores.
§ 2º Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de
desempenho, no âmbito de cada órgão ou entidade, acompanhar o processo de avaliação
de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor
operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a
avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2002
ANEXO I
TABELAS DE VALOR DOS PONTOS
NÍVEL DO CARGO |
VALOR DO PONTO (EM R $) |
SUPERIOR |
5,04 |
INTERMEDIÁRIO |
1,48 |
AUXILIAR |
0,68 |
ANEXO II
ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL |
PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES |
A partir de 80% | 15 pontos |
De 60% a 80%, exclusive | 10 pontos |
De 40% a 60%, exclusive | 5 pontos |
Abaixo de 40% | 0 pontos |