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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.915, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001.

Regulamenta a Lei no 9.994, de 24 de julho de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do setor espacial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.994, de 24 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  Os recursos de que trata o art. 1o da Lei no 9.994, de 24 de julho 2000, destinados ao Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-ESPACIAL, e utilizados no fomento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

V - a formação e capacitação de recursos humanos; e

VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 2o  Os programas e projetos custeados com os recursos referidos no art. 1o deverão ser executados por meio de instituições de ensino e pesquisa, agências de fomento, entidades civis e centros de pesquisas sem fins lucrativos.

Parágrafo único.  O atendimento às solicitações que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão, preferencialmente, executados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

Art. 3o  Caberá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 3o da Lei no 9.994, de 2000.

Art. 4o  O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - elaborar e aprovar o seu regimento;

II - identificar e selecionar áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

III - elaborar plano anual de investimentos;

IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos da CT-ESPACIAL;

V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; e

VI - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os resultados.

Parágrafo único.  O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, da Defesa e das Comunicações os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 5o  No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.

Parágrafo único.  O Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-ESPACIAL.

Art. 6o  A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e a Agência Espacial Brasileira - AEB informarão imediatamente ao Ministério da Ciência e Tecnologia o recolhimento dos recursos a que se referem os incisos I, II e IV do art. 1o da Lei no 9.994, de 2000.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 13.9.2001

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