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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.994, DE 24 DE JULHO DE 2000.

Regulamento

Institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, destinado ao fomento da atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor Espacial, a ser custeado pelos seguintes recursos, além de outros que lhe forem destinados para a mesma finalidade:

I – vinte e cinco por cento das receitas a que se referem o art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, na redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 48 desta última Lei, provenientes da utilização de posições orbitais;

II – vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes de lançamentos, em caráter comercial, de satélites e foguetes de sondagem a partir do território brasileiro;

III – vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes da comercialização dos dados e imagens obtidos por meios de rastreamento, telemedidas e controle de foguetes e satélites;

IV – o total da receita auferida pela Agência Espacial Brasileira – AEB, decorrentes da concessão de licenças e autorizações.

Art. 2o Os recursos de que trata o art. 1o serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, em categoria de programação específica, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1o na proposta de lei orçamentária anual.

Art. 3o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II – um representante do Ministério da Defesa;

III – um representante do Ministério das Comunicações;

IV – um representante da Agência Espacial Brasileira – AEB;

V – um representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero;

VI – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

VII – um representante da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

VIII – um representante da comunidade científica;

IX – um representante do setor produtivo.

§ 1o Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 2o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Art. 4o Não se aplica a este Programa o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2000

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