Presidência
da República |
LEI No 9.994, DE 24 DE JULHO DE 2000.
Institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, destinado ao fomento da atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor Espacial, a ser custeado pelos seguintes recursos, além de outros que lhe forem destinados para a mesma finalidade:
I vinte e cinco por cento das receitas a que se referem o art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, na redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 48 desta última Lei, provenientes da utilização de posições orbitais;
II vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes de lançamentos, em caráter comercial, de satélites e foguetes de sondagem a partir do território brasileiro;
III vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes da comercialização dos dados e imagens obtidos por meios de rastreamento, telemedidas e controle de foguetes e satélites;
IV o total da receita auferida pela Agência Espacial Brasileira AEB, decorrentes da concessão de licenças e autorizações.
Art. 2o Os recursos de que trata o art. 1o serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, em categoria de programação específica, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1o na proposta de lei orçamentária anual.
Art. 3o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:
I um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II um representante do Ministério da Defesa;
III um representante do Ministério das Comunicações;
IV um representante da Agência Espacial Brasileira AEB;
V um representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Infraero;
VI um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;
VII um representante da Agência Nacional de Telecomunicações Anatel;
VIII um representante da comunidade científica;
IX um representante do setor produtivo.
§ 1o Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 4o Não se aplica a este Programa o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2000
*