Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.822, DE 25 DE MAIO DE 2001.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o,
incisos I e II do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo
discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
3.777, de 23 de março de 2001.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Brasília, 25 de maio de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU 28.5.2001
*