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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.822, DE 25 DE MAIO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.070, de 28.12.2001     (Vigência)

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Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art1o  Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de março de 2001.

CÓDIGO

ALÍQUOTA %

6305.33

15

6802.10.00

10

6802.22.00

10

6802.29.00

10

6802.92.00

10

6802.99.90

10

6803.00.00

10

        Art. 2o  A alíquota do imposto fixada para os produtos do Capítulo 68 no art. 1o, bem assim a dos códigos 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.91.00 e 6802.93.90, ficam estabelecidas em:      (Revogado pelo Decreto nº 3.903, de 30.8.2001)

três por cento

- até 30 de junho de 2001

quatro por cento

- de 1o a 31 de julho de 2001

cinco por cento

- de 1o a 31 de agosto de 2001

seis por cento

- de 1o a 30 de setembro de 2001

sete por cento

- de 1o a 31 de outubro de 2001

oito por cento

- de 1o a 30 de novembro de 2001

nove por cento

- de 1o a 31 de dezembro de 2001

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

          Brasília, 25 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.5.2001

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