Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.793, DE 19 DE ABRIL DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 5.183, de 2004 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Medida
Provisória no 2.062-64, de 27 de março de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Para fins de aplicação da redução a zero da
alíquota do imposto de renda, nas hipóteses estabelecidas no
art. 9o
da Medida Provisória no 2.062-64, de 27 de março de 2001, o
interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação
da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:
I - descrição dos produtos de exportação;
II - fatura pro forma; e
III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente
justificados.
§ 1o Na hipótese de requerimento apresentado por
intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, as
informações referidas no caput deverão ser discriminadas por interessado.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, deverá ser
anexada ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo de pleitear
o benefício individualmente.
Art. 2o A remessa nas condições referidas no artigo
anterior será efetuada mediante apresentação, pelo interessado, ao banco negociador do
câmbio, da correspondente autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 3o O beneficiário da redução da alíquota
deverá comprovar, perante à Secretaria de Comércio Exterior, as despesas realizadas,
mediante apresentação da respectiva documentação.
§ 1o A comprovação referida no caput será
efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada
de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira no país da
realização do evento, da efetiva participação do interessado.
§ 2o O descumprimento do disposto neste artigo:
I - obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda, acrescido de
multa e de juros moratórios;
II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não
regularizada a situação do interessado;
III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias da data limite para a
comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
Art. 4o A Secretaria de Comércio Exterior e a
Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as
normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de abril de
2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o
publicado no DOU
de
20.4.2001
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